Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987703/PR (2025/0081535-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: THIAGO ISSAO NAKAGAWA
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: WAGNER NUNES DO NASCIMENTO
CORRÉU: NELSON ROBERTO YMANICHI
CORRÉU: MARCIO GONCALVES LOPES
CORRÉU: PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS
CORRÉU: JAIDER APARECIDO SILVA
CORRÉU: RODRIGO SALLES DE SOUZA
CORRÉU: JUAREZ ANTONIO ROSA NUNES
CORRÉU: AILTON BISPO DOS SANTOS
CORRÉU: PAMELA JULIANA VENANCIO
CORRÉU: GIOVANE ROBERTO MORAIS
CORRÉU: CELSO PINHEIRO DO NASCIMENTO
CORRÉU: AMANDA CORREIA FARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER NUNES DO NASCIMENTO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, prolator de acórdão assim ementado (fl. 42): "HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PARA APURAR SUPOSTAS PRÁTICAS DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUE CULMINARAM NA OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO EM TROCA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ILEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PACIENTE QUE BUSCAVA SE FURTAR AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO DEMONSTROU COMPROMETIMENTO EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese: a) atipicidade da conduta; b) ausência dos requisitos legais para decretação de prisão preventiva; c) afronta à regra da contemporaneidade; c) suficiência de cautelares alternativas; d) direito à substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão do quadro de saúde do paciente. Liminar indeferida às fls. 2736-2737 e informações prestadas às fls. 2739-2744. Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 2750-2758). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A ordem de habeas corpus foi assim denegada pela Corte local (fls. 42-47): "[...] Conforme se extrai dos autos de origem (Autos nº 0070136-22.2024.8.16.0014), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu medidas cautelares de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva, após a instauração de Procedimento Investigatório Criminal para apurar eventuais práticas de corrupção passiva, que teriam culminado na obtenção de vantagens indevidas por agente público em troca da concessão de benefícios da execução penal em desacordo com os requisitos legalmente previstos, a presos que se encontravam cumprindo pena em Londrina/PR. No que interessa ao deslinde do presente writ, constou na exordial que foi expedido mandado de prisão em desfavor do ora paciente WAGNER, em razão do desprovimento de seu recurso, oportunidade em que teria solicitado ao servidor NELSON que resolvesse a questão, mediante o pagamento de R$ 10.000,00, sendo o ora paciente orientado por NELSON a não permanecer em sua residência, a fim de frustrar eventual cumprimento do mandado de prisão. Ainda, o servidor NELSON teria contatado as advogadas Luna Bianca Pereira Monanucci e Suelen Borssatti, a fim de atuarem de forma simulada no processo de WAGNER, mediante o pagamento de R$ 1.000,00 para cada uma, sendo então informado nos autos pelas advogadas e pelo servidor o cumprimento de 1.200 dias de prestação de serviços à comunidade, requerendo a detração, para fins de progressão do regime. Para instruir o pedido, o MINISTÉRIO PÚBLICO juntou aos autos conversas extraídas do aplicativo whatsapp, em um grupo de conversas chamado “processos and business”. O juízo deferiu o pedido, nos seguintes termos (mov. 8.1): [...] Vislumbra-se, no presente caso, a necessidade da decretação da prisão preventiva dos requeridos para a garantia da ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Com efeito, se, de um lado, o requerido NELSON, em tese, de maneira reiterada tem cometido crimes envolvendo várias outras pessoas, os demais requeridos em questão, pelo analisado nos autos, são egressos do sistema prisional ou se encontram em cumprimento de pena, de modo que, a priori, também reiteraram na prática delitiva, inclusive para beneficiar a si próprios ou a terceiros no cumprimento das reprimendas aplicadas. (...) O requerido WAGNER NUNES DO NASCIMENTO, de acordo com a certidão de mov. 1.186, foi condenado pela prática do crime de estelionato, por sentença transitada em julgado em 16 de julho de 2020 (autos nº 0018959-05.2013.8.16.0014); ainda, foi condenado definitivamente nos autos nº 0025141-17.2021.8.16.0017, pelos delitos de estelionato e falsificação de documento público, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 11 de abril de 2024; da mesma forma, foi condenado pelo delito de estelionato nos autos nº 0053125-92.2015.8.16.0014, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 24 de junho de 2019. [...] Em que pese as alegações do impetrante, restou demonstrado que o paciente WAGNER manteve diálogos com o servidor Nelson, a fim de obstar o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, mediante o pagamento de vantagem indevida. Vale ressaltar que a decisão bem descreveu a conduta supostamente praticada pelo paciente. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na determinação da prisão preventiva. Ademais, não há qualquer elemento capaz de autorizar, ao menos nesse momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que, com o seu comportamento, restou demonstrado o menosprezo do ora paciente WAGNER à atuação judicial, uma vez que procurou o servidor Nelson, a fim de se furtar ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. [...] Melhor sorte não assiste ao impetrante, no que diz respeito ao pedido de concessão de prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente. Isso porque, apesar de restar demonstrado que o paciente apresenta quadro de hipertensão arterial, necessitando de cuidados especiais, não restou demonstrado nos autos que a unidade prisional não teria condições de dispensar o tratamento de saúde necessário, o que afasta a pretensão de revogação da prisão preventiva." (grifei) Como visto, a prisão preventiva do paciente, a quem se imputa a conduta de oferecer vantagem patrimonial indevida a funcionário público a fim de evitar cumprimento de outro mandado de prisão, foi decretada com o objetivo de acautelar a ordem pública, em risco diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva, revelada não só pela nova conduta investigada (oferecer vantagem indevida para frustrar cumprimento de decisão judicial), mas também pelo histórico criminal do paciente, que registra a existência de três condenações criminais transitadas em julgado no período compreendido entre os anos de 2019 a 2024. O contexto descrito pelas instâncias ordinárias atrai a incidência do entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição de liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o paciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. 3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014. 4. Além disso, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 840.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II -In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja evidenciada pelo modus operandi das condutas em tese perpetradas, consistente em roubo com grave ameaça, tendo sido consignado que estaria cometendo o assalto junto com um adolescente mediante o emprego de arma de fogo e ao ser abordado pelo policial empreendeu fuga com os comparsas efetuando disparos de armas de fogo contra os policiais-fl. 23; seja em razão do agravante ostentar registros criminais, uma vez que responde a outro processo de tráfico de drogas, tendo descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, além de ter praticado novo crime, objeto do presente recurso no cu rso da liberdade provisória concedida- fl. 23. III - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 797.792/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei) Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017. Por outro lado, não podem ser examinadas as teses de atipicidade da conduta e ausência de contemporaneidade, uma vez que não apreciadas pela Corte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual. A propósito: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 7. A questão do alegado excesso de prazo na constrição não foi submetida à análise do Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 8. Habeas Corpus não conhecido". (HC n. 675.593/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 315 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. O pedido de prisão domiciliar devido ao risco de contaminação pela COVID-19 no ambiente prisional não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a análise do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus não provido". (RHC n. 141.414/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) Argumenta a parte impetrante, por fim, que o paciente faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante de seu atual estado de saúde. Com efeito, o inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Além disso, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, para "a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". In casu, embora a defesa afirme que o paciente apresentaria quadro de saúde debilitado, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, que inexistiria suficiente demonstração da inviabilidade de oferecimento de assistência à sáude no próprio estabelecimento prisional. Nesse contexto, a verificação acerca do estado de saúde do paciente, bem como eventual inadequação dos serviços de sáude disponibilizados pelo próprio sistema prisional, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. Sobre o tema: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL, E 28 DA LEI N.º 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA REALIZADA. TESE PREJUDICADA. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. [...] 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. No caso, a instância ordinária afirmou a inexistência de excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao Recorrente, ante a ausência de comprovação de que ele esteja extremamente debilitado e de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado. 4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido." (RHC 116.842/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 28/11/2019, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 7. Este Superior Tribunal de Justiça entende que 'o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra' (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 8. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da extrema debilidade do ora agravante, por motivo de doença grave. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via. [...] 10. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 158.077/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS