Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213299/PR (2025/0097052-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: TARSO BALSANELLI
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DURÃES RIBEIRO - PR076593
VALÉRIA SCERVENSKI - PR124416
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GUILHERME MENDES DE LIMA
CORRÉU: JESSICA MENDES GONCALVES
CORRÉU: FRANCYELLY DOS SANTOS KUSTER
CORRÉU: MARCIO RICARDO HOFFUMANN PLANTES CORDEIRO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE CAMPOS
CORRÉU: GUSTAVO FELIPE DE SOUZA CASTRO
CORRÉU: DANIEL MARTINS ALVES
CORRÉU: RUAN PERION ROCHA AYRES
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE STIEGLER
CORRÉU: IRYAN SABINO DA SILVA
CORRÉU: ALLAN HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS GABRIEL GUNHA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TARSO BALSANELLI contra acórdão prolata do pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Extrai-se dos autos que o paciente está sendo processado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e postulou em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem o trancamento da ação penal, tendo sido a ordem denegada. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.. HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS DENEGADO. CORPUS I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do delito deHabeas corpus associação para o tráfico. O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia, sob o argumento de que não há justa causa para a persecução penal, e sustenta que não há indícios suficientes de estabilidade e permanência para configurar o crime, além de questionar a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a persecução por associação para o tráfico de drogas, a justificar o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na decisão que autorizou a busca e apreensão, pois está fundamentada em indícios de que o paciente integrava a associação para o tráfico. 4. Os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito decorrem da quebra de sigilo telefônico e dos dados obtidos nos celulares apreendidos. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, e não se verifica atipicidade do fato ou ausência de indícios de autoria no caso em questão. 6. A defesa teve acesso regular aos autos do inquérito policial e à ação penal, o que permite exercer o contraditório e a ampla defesa. 7. Não se constata a existência de constrangimento ilegal, por ausência de justa causa, a justificar o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegado. (e-STJ, fl. 41). A parte apresentou, ainda, agravo regimental da decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta virtual (e-STJ, fls. 64-68). Neste recurso, a defesa aponta nulidade decorrente do julgamento virtual, uma vez que o mandamus foi incluído em pauta virtual 3 dias antes do início da sessão de julgamento, "impossibilitando à Defesa a realização de sustentação oral e comprometendo o contraditório e a ampla defesa". Insiste, ainda, na impugnação de "decisão que recebeu denúncia pela prática de associação, mesmo diante de flagrante ausência de justa causa. A impetração também questionava o recebimento amparado em elementos aos quais a Defesa do paciente não obteve acesso à ocasião da defesa preliminar, arguindo ser necessário que após o acesso a tais ele- mentos, fosse oportunizado retomar a respectiva fase processual". Pugna, ao final, pelo provimento do recurso ordinário nos termos propostos. Informações prestadas (e-STJ, fl. 122-124). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 126-132). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Examino, inicialmente a alegada nulidade decorrente do julgamento virtual do writ. Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem: "[...] A pretensão recursal, todavia, não merece prosperar. Conforme mencionado na decisão impugnada, somente se houver pedido de intimação expresso para sustentação oral, na inicial do (ou em petição anterior à inclusão em mesa) é que o habeas corpus feito será incluído em pauta presencial (ou por videoconferência), ocasião em que é possível a realização, pelo advogado, de inscrição e/ou cadastro para a sustentação oral. E, no caso, não houve, nem na inicial do mandamus, nem em petição avulsa anterior à sua inclusão em mesa para julgamento na sessão virtual, qualquer pedido de inclusão do feito em pauta presencial, tampouco foi mencionada a intenção de realização de sustentação oral. Dessa forma, por ausência de expresso requerimento prévio pelo impetrante, o feito pode ser incluído em mesa para julgamento (inclusive na sessão virtual), pois não haverá necessidade de se observar o prazo de cadastramento para sustentação oral, o qual é previsto somente para feitos incluídos em pauta para julgamento. É que, segundo o Regimento Interno deste Tribunal, nos casos em que não há prévio requerimento de sustentação oral, o habeas corpus será incluído em mesa para julgamento, “sem nenhuma formalidade”. Enfim, porque não houve prévio pedido para sustentação oral e porque não há qualquer irregularidade na inclusão do habeas corpus em mesa, a manutenção da decisão que indeferiu o pleito de retirada do habeas corpus da pauta da sessão virtual é medida que se impõe. A título de argumentação, salienta-se que houve perda de objeto do pedido, pois a sessão já foi encerrada e o acórdão de julgamento já foi devidamente publicado. Do exposto, voto negar provimento ao recurso [...]" (e-STJ, fl. 84). Não obstante o proceder histórico do julgamento de habeas corpus em sessões presenciais seja a inclusão do processo em mesa para julgamento com prioridade sobre os demais feitos (art. 664 do CPP), o regramento do julgamento virtual de processos determina um procedimento diferenciado. Não existe julgamento em mesa em sessão virtual. É o que se extrai da leitura do art. 4º da Resolução n. 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: Art. 4º Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJe e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. A inclusão em pauta também deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal. Essa é a mesma determinação constante do art. 935 do CPC, aplicável ao processo penal, por analogia, por força do art. 3º do CPP. Isso decorre de lógica procedimental. Nos julgamentos presenciais de habeas corpus, ainda que não intimado, por ausência de requerimento prévio, o advogado poderá comparecer à sessão de julgamento e pleitear a sustentação oral. Tal proceder é impossível na sessão virtual sem a inclusão do feito em pauta virtual. Nesse contexto, o conceito de pauta virtual não é o mesmo da pauta presencial. Para julgamento presencial do mandamus, dispensável a inclusão em pauta, podendo o feito ser julgado na primeira sessão disponível e em mesa. Já para pauta virtual, fundamental o respeito ao prazo mínimo de 5 dias úteis para que a parte possa se opor a esse julgamento, se assim desejar, (art. 8º, inciso II, da Resolução n. 591/2024 do CNJ) e anexar sustentação oral até 48 horas antes do início da sessão (art. 9º da Resolução n. 591/2024 do CNJ). Confiram-se os seguintes precedentes em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. 2. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.074/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. EXPEDIENTES REDUZIDO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 224, § 1º, E 935 DO CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não incide ao caso o disposto na Súmula 284/STF. A parte ora agravante no Recurso Especial interposto defendeu a existência de violação dos arts. 935, caput, 219 e 224, § 1º, do CPC/2015, porque no julgamento da Apelação o Tribunal de origem desrespeitou o prazo de cinco dias entre a publicação da pauta e o julgamento. Além disso, diversamente do que constou da decisão recorrida, as razões recursais são relativas aos fundamentos do aresto embargado, tendo a parte recorrente impugnado expressamente o argumento relativo à alegada inexistência de prejuízo. 3. Segundo o art. 935, caput, do CPC/2015, "entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". 4. O art. 224, § 2º, do mesmo Código diz que "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", como é o caso de quarta-feira de cinzas. 5. Realizado o julgamento sem a observância dos referidos dispositivos, tendo o aresto recorrido julgado improcedente o apelo sem que o advogado da parte ora recorrente pudesse sustentar oralmente, é evidente o prejuízo causado à parte recorrente. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.032.416/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) À luz desses fundamentos, patente o cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para cassar o acórdão proferido nos autos do HC n. 0112173-09.2024.8.16.0000, determinando a renovação do julgamento nos moldes estabelecidos pela Resolução/CNJ n. 591/2024 e, por analogia, pelo art. 935 do CPC. Prejudicados os demais pedidos formulados. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS