Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860581/SE (2025/0047290-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: EDILSON DOS SANTOS
ADVOGADOS: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS - SE013409
JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA - AL016073
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 946-962). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 129, § 1º, II, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "o perigo de vida é constatado pela posição da lesão, que, por estar a 03 (três) centímetros do coração, por si só, demonstra a gravidade do dano suportado pela vítima" (fl. 991). Nesse contexto, compreende que a conduta do réu se alinha ao delito de lesão corporal de natureza grave, pois "restou demonstrado, de forma inequívoca, que a ação perpetrada pelo recorrido de forma consciente e voluntária, ofendeu gravemente a integridade corporal da vítima, uma vez que a submeteu a perigo de vida" (fl. 992). Sem contrarrazões (fl. 995), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 998-1.004), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.058-1.061). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O Tribunal de origem afastou a pretensão acusatória de que a conduta do réu fosse enquadrada como lesão corporal de natureza grave, por considerar a ausência de provas que pudessem evidenciar o grau da lesão ou o perigo de vida da vítima, conforme se pode observar do seguinte trecho do julgado (fls. 955-961): “Ao perlustrar os fundamentos supracitados em conjunto com as provas mencionadas pelo Juízo a quo, verifico que não há nos autos elementos suficientes que conduzam à condenação almejada pelo Órgão Ministerial. Oportuno destacar que não se olvida do posicionamento lavrado pelo STJ no sentido de que outras provas são capazes de suprir o exame de corpo de delito. Vejamos: [...] Todavia, para que o corpo de delito seja dispensado como meio de prova, faz-se necessário que os demais elementos dos autos conduzam à certeza da materialidade do crime em voga. No caso em espécie, o Parquet argumenta que o perigo de vida caracterizador da lesão corporal de natureza grave resta evidenciado por meio do receituário médico (p. 19), da fotografia da vítima (p. 33) e do depoimento testemunhal, como se observa do excerto do recurso ministerial abaixo transcrito: “(...) Restou comprovado, através do receituário de fl. 19, que a vítima ELAINE foi vítima de ferimento por arma de fogo em braço direito, com projétil alojado em parede anterior do tórax, o que pode também ser visualizado por meio da imagem de fl. 33 dos autos. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 24 de abril de 2022 (fls. 377/378), quando da colheita da prova oral, a vítima ELAINE disse que está com a bala alojada no peito esquerdo, que não pode ser retirada. Aduziu ainda que a bala está a três centímetros da veia do coração, o que foi reafirmado na sessão plenária do dia 08 de novembro de 2022. É possível ver que a vítima durante a instrução plenária do tribunal do júri também mostra o local onde a bala está alojada. A decisão aqui combatida deixou de analisar minuciosamente as provas dos autos, que comprovam, sem sombra de dúvidas, o perigo de vida a que a vítima ELAINE foi e ainda é submetida, por carregar um projétil de arma de fogo em seu corpo, sem chances de retirada. (...)”. (Destacado) Não obstante o ângulo de argumentação ministerial, o fato de a vítima possuir um projétil de arma de fogo alojado em seu peito esquerdo, não implica, necessariamente, em risco de vida, notadamente por não existir laudo médico assegurando tal versão, especialmente porque o relatório especializado acostado aos autos limita-se a descrever a lesão, sem informar a sua gravidade. É de bom alvitre rememorar que, embora a Autoridade Policial tenha representado pela produção de exame pericial (p. 16/17 dos autos de origem), E. S. S. não fora submetida à perícia, de maneira a inviabilizar a detecção do grau da lesão. Ademais, durante sua oitiva, a vítima não mencionou eventual perigo de vida suportado em decorrência do disparo de arma de fogo. Mutatis mutandis, este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prova técnica é imprescindível para aferir o grau da lesão provocada. [...] A título argumentativo, é de bom tom ressaltar que a lesão também não resultou: a incapacidade, por mais de 30 (trinta) dias, para as ocupações habituais; a debilidade permanente de membro, sentido ou função; e a aceleração de parto, como preconiza o art. 129, § 1º, do CP. Forçoso consignar que é o juízo condenatório é aquele pautado na certeza, na prova plena. Por essa razão, não havendo provas suficientes para a ocasionar a condenação, deve prevalecer o in dubio pro reo, com lastro no art. 386, VII, do CPP. Destarte, os reclamos do Ministério Público não merecem prosperar, porquanto a leitura detida dos autos não conduz à confirmação de que houve, de fato, a configuração do risco de vida apto a ensejar a configuração da lesão corporal de natureza grave”. Como se vê, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos de prova não seriam suficientes a indicar que a lesão provocada na vítima, embora grave, tenha gerado perigo de vida. Destacou-se não ter sido confeccionado laudo médico nesse sentido, e que o relatório especializado acostado aos autos apenas descreve a lesão, sem que tenha sido feita nenhuma ponderação quanto a sua gravidade (perigo de vida). Além disso, foi pontuado que nem mesmo a vítima "mencionou eventual perigo de vida suportado em decorrência do disparo de arma de fogo" (fl. 959). É visível que ausência do laudo pericial não foi o fator determinante para que fosse rejeitada a tese de lesão corporal de natureza grave. O que se tem, na verdade, é a compreensão da Corte Estadual de que o acervo probatório não se revela suficiente para demonstrar que a lesão provocada na vítima resultou em perigo de vida. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: "HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, para constatar a real existência de lesão corporal grave a que se refere o inciso II do § 1.º do art. 129 do Código Penal, fundou-se na prova produzida nos autos, especialmente em laudos técnicos que concluíram pela exposição da vítima a perigo de vida. 2. Para se constatar a inexistência do perigo de vida, conforme pleiteado na impetração, seria imprescindível o exame detido das provas produzidas, o que é incabível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus não conhecida". (HC n. 238.096/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O Tribunal a quo, ao apreciar as provas, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, de modo que, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. III - Eventual descumprimento do procedimento de reconhecimento pessoal, não tem o condão de tornar nula a condenação, ainda mais quando esta foi alicerçada em outros elementos de prova. Precedentes. IV- O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, invocar fundamentos diversos do édito condenatório. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese. V - No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que a Corte de origem logrou êxito em fundamentar de forma idônea a majoração da basal por todos os delitos praticados, em face do concurso de agentes, com aumento proporcional (1/6), posteriormente reduzida ao mínimo legal por força da atenuante da menoridade relativa e, por fim, majorada em 2/3 por força de expressa disposição legal, haja vista o uso de arma de fogo. VI - Por fim, considerando que a vítima "pela conduta dos réus condenados - repisando-se, aqui, terem agido conluiados entre si e devendo ambos responderem por todas as circunstâncias e consequências delitivas dolo exacerbado pelos múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima Jair, submetida a quatro cirurgias que apresentou, conforme consta do laudo pericial, "Cicatriz de laparotomia longitudinal mediana xifo-púbica não recente compatível com o histórico hospitalar de laparotomia exploradora; Ferimento circulares irregulares cicatrizados apontados como sendo orifícios de entrada de projéteis balísticos e localizados: E1) hipocôndrio subcostal direito; E2) hipocôndro subcostal esquerdo; E3) terço proximal lateral posterior do antebraço direito; E4) punho direito anterior; E5) crista ilíaca anterior direita com PAF alojado nessa região. Ferimentos irregulares apontados como saída de projéteis balísticos em: S1) região lombar direita; S2) região escapular direita; S3) terço proximal medial posterior do antebraço direito; S4) punho posterior direito. Duas outras cicatrizes irregulares em flanco direito apontadas como disparos superficiais e não penetrantes de arma de fogo. Cicatrizes de drenagem peritoneal bilateral. Debilidade parcial de rotação do membro superior direito com diminuição da força muscular desse membro", concluindo o expert que: "o periciando apresenta lesões corporais de natureza GRAVE pela debilidade do membro, pelo perigo de vida ocasionado pelas lesões internas e pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias" (fls. 531/533)", não há que se falar em desproporcionalidade na majoração da pena. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 616.891/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABANDONO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DO AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise do material fático e probatório dos autos, concluiu que não há provas concretas de que o réu tenha cometido os crime que lhes foram imputados, tendo destacado a existência de inúmeras contradições no acervo criminal obtido no decorrer da instrução. 2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de condenar o recorrido pela prática dos crimes estupro de vulnerável e abandono de incapaz, demandaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, a a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos (...)" (AgRg no HC 421.179/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 19/12/2017). 4. No caso, todavia, a palavra das vítimas não foi corroborada pelos demais elementos colhidos durante a instrução do processo, de modo que não há provas suficientes para a prolação de um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio segundo o qual, na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n. 1.595.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS