CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR VIDOR
OAB/PR 37203·CPF·Representa: Autor
CLAYTON TEIXEIRA BETTANIN
OAB/PR 40953·CPF·Representa: Autor
LUCIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES
OAB/PR 65810·CPF·Representa: Autor
JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO
OAB/DF 17419·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA
Vistos. 1. Intime-se a construtora demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que há saldo suficiente nos autos. 0006684-79.2023.8.16.0044 para quitação das custas devidas neste feito. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE CUSTAS (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE CUSTAS (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE CUSTAS (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE CUSTAS (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 11:34
Trânsito em julgado
21/10/2025, 11:34
Publicação
20/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2172650/PR (2024/0363931-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: DAIANE MACEDO MARTINS VITORIA
ADVOGADOS: CLAYTON TEIXEIRA BETTANIN - PR040953
LUCIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES - PR065810
REQUERIDO: CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE LTDA
REQUERIDO: VANDERLEI NUNES BARBOSA
ADVOGADO: CÉSAR VIDOR - PR037203
DECISÃO Na Petição nº 239177/2025, a parte recorrida, DAIANE MACEDO MARTINS VITÓRIA, por meio de seu advogado, Dr. Luciano Roberto Savariego Gonçalves, OAB/PR nº 65.810, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a desistência do presente recurso, a decretação da perda do objeto e o devido arquivamento. Intimadas a se manifestarem a respeito do supracitado acordo, mesmo advertidas, as partes recorrentes, CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA DIMANTE LTDA. e VANDERLEI NUNES BARBOSA, deixaram transcorrer em branco o prazo assinalado (e-STJ, fls. 1.989/1.993). Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado nos autos, uma vez que as partes fizeram acordo para extinção da ação originária, Processo nº 0004841-26.2016.8.16.0044, a ser homologado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:50
Recurso prejudicado
16/10/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 07:45
Documento (Certidão)
08/07/2025, 09:55
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:10
Publicação
23/06/2025, 00:43
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2172650/PR (2024/0363931-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: DAIANE MACEDO MARTINS VITORIA
ADVOGADOS: CLAYTON TEIXEIRA BETTANIN - PR040953
LUCIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES - PR065810
REQUERIDO: CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE LTDA
REQUERIDO: VANDERLEI NUNES BARBOSA
ADVOGADO: CÉSAR VIDOR - PR037203
DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte recorrente, CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA DIMANTE LTDA., para se manifestar a respeito da Petição nº 239177/2025, no prazo de 5 dias, sob pena de o recurso ser julgado prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:00
Mero expediente
17/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:15
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2172650/PR (2024/0363931-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: DAIANE MACEDO MARTINS VITORIA
ADVOGADOS: CLAYTON TEIXEIRA BETTANIN - PR040953
LUCIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES - PR065810
REQUERIDO: CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE LTDA
REQUERIDO: VANDERLEI NUNES BARBOSA
ADVOGADO: CÉSAR VIDOR - PR037203
DESPACHO Em petição acostada às e-STJ, fls. 1.973/1.976, a parte agravada, DAIANE MACEDO MARTINS VITÓRIA, por meio de seu advogado, Dr. Luciano Roberto Savariego Gonçalves, OAB/PR nº 40.953, informou a realização de acordo para colocar fim ao litígio, requerendo a desistência do presente recurso, a decretação da perda do objeto e o devido arquivamento. Dessa forma, intime-se a parte agravante, CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA DIMANTE LTDA., para se manifestar a respeito da referida petição, no prazo de 5 dias, sob pena de o recurso ser julgado prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:32
Publicação
15/10/2024, 05:14
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 19:23
Redistribuição
14/10/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Recebimento
14/10/2024, 18:01
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 17:50
Distribuição
11/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 09:35
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2024, 08:30
Recebimento
24/09/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA 1. Interposto recurso de apelação pela parte ré (mov. 692), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais formulada por Daiane Martins Vitória em face de Vanderlei Nunes Barbosa e Outros. Narra a parte autora que em 18/11/2014 efetuou negociação com o réu Vanderlei relativamente a compra e venda do imóvel objeto da matrícula n. 41756 perante o CRI 1º. Ofício desta Comarca. Informa que o valor da negociação foi de R$115.000,00, tendo financiado determinada quantia perante o requerido Banco do Brasil S/A, momento em que tomou conhecimento que o imóvel seria de propriedade da construtora requerida. Aduz que foi realizada avaliação pelo banco requerido, sendo atestada a conformidade da construção com o projeto elaborado pela arquiteta requerida, Sra. Melissa. Assenta que no final de 2015 o imóvel começou a apresentar rachaduras, afundamento do piso, infiltrações, e que o primeiro réu sempre efetuava pequenos reparos, mas que isso não foi mais realizado por ele. Informa que contratou profissional para averiguar as condições do imóvel, sendo que o engenheiro contratado constatou diversas irregularidades/vícios na construção e em desacordo com o que havia sido contratado. Solicitou a aplicação do CDC, com a consequente condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). O Banco do Brasil S/A em sua defesa argumenta, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder ao pedido inicial, pois teria agido como mero agente financiador do imóvel. Sustentou a legalidade do contrato firmado, além de tecer considerações sobre o princípio da força obrigatória dos contratos. Sustenta que não possui obrigação em indenizar a parte autora, impugnando também os pedidos formulados na petição inicial (mov. 56). A requerida J.F. Ghiraldi & Cia Ltda apresentou defesa no mov. 95 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para responder ao pedido, pois teria realizado a avaliação do imóvel para o agente financiador e não para a parte autora. No mérito sustentou que não possui responsabilidade, bem como que não haveria demonstração do dano alegado na petição inicial. Postulou pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, arguindo também que a autora estaria litigando de má-fé. Os requeridos Vanderlei Nunes e Construtora, Incorporadora e Imobiliária Diamante Eireli – ME apresentaram defesa no mov. 110 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Sr. Vanderlei, pois não teria integrado o contrato. Aduziram a ocorrência de decadência, nos termos do art. 26 do CDC. No mérito defenderam o descumprimento do contrato pela autora, que não teria efetuado o pagamento da entrada, ensejando na aplicação do disposto no art. 476 do CC, além de afirmar que não tiveram oportunidade para o reparo do imóvel, violando o disposto no art. 18, § 1º, do CDC. Afirmaram que inexistem os defeitos alegados e que quando da entrega o bem estava em perfeitas condições. Ainda, impugnaram os pedidos de indenização, postulando ao final pelo acolhimento de seus argumentos. Em caso de procedência, postularam pela compensação dos débitos da autora com eventual condenação. Em sua defesa, a arquiteta Melissa argumentou ser parte ilegítima para responder ao pedido inicial e no mérito defendeu a improcedência do pedido inicial, pois teria sido contratada apenas para a realização do projeto, e no curso da execução o requerido Vanderlei teria alterado o previamente estabelecido. Em razão disso, sustenta que eventuais vícios são de responsabilidade exclusiva do réu Vanderlei. Argumentou que inexiste dano a ser indenizado, postulando ao final pelo acolhimento de seus argumentos (mov. 141). O feito foi saneado (mov. 167), sendo afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e rejeitada a prejudicial de mérito da decadência elencada. Foi deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, e fixados os pontos controvertidos. Posteriormente, o Juízo homologou a proposta de honorários periciais no importe de R$3.200,00, com a ressalva de limitação ao valor de acordo com a tabela indicada, em caso de pagamento pelo Estado (mov. 306). A parte autora trouxe aos autos fotos e vídeos para comprovar a situação do imóvel objeto da lide e postulou pela concessão de tutela de urgência (mov. 419/420). O Juízo determinou a intimação da perita para indicar sobre a possibilidade de antecipar a prática do ato de vistoria do imóvel (mov. 437). O laudo foi apresentado no mov. 465. A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, solicitou a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que os requeridos fornecessem outro imóvel de igual padrão e tamanho, visto que o imóvel negociado perdeu a condição de habitabilidade (mov. 482). Posteriormente a Construtora Diamante e o requerido Vanderlei Nunes Barbosa apresentaram manifestação concordando com parte do laudo e solicitando prazo para readequação da casa, conforme indicado pela perita. Impugnaram apenas o valor do orçamento em relação ao gesso da casa (mov. 484). Em seguida, a parte autora solicitou a complementação do laudo pericial, afirmando que existem algumas incorreções (mov. 485). Nos movimentos seguintes os requeridos Melissa de Castro e J.F. Guiraldi & Cia Ltda. apresentaram manifestações quanto ao laudo pericial entregue (movs. 486/487). Foi deferido o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré Construtora, Incorporadora e Imobiliária Diamante - ME disponibilizasse à autora outro imóvel, de igual padrão e tamanho (características semelhantes ao objeto do contrato), para fins de moradia, arcando também com os custos relativos à mudança (mov. 488). A perita se manifestou a respeito das impugnações ao laudo (mov. 508). A parte autora argumentou que a parte requerida não cumpriu com a tutela anteriormente concedida, postulando pela majoração da multa fixada. Além disso, solicitou a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 521). Determinou-se a intimação da parte autora para indicar nos autos outro imóvel em que iria residir, juntando cópia de contrato de locação e informando a data em que seria efetuada a mudança (mov. 523), devendo ser dado cumprimento à tutela. O requerido Banco do Brasil juntou parecer emitido por seu assistente técnico (mov. 525), e a parte requerente solicitou esclarecimentos do perito frente ao laudo complementar (mov. 529). Em seguida, a parte requerente informou ter conseguido um imóvel dentro do valor estipulado pela própria requerida e pediu que a imobiliária realizasse o contrato de locação com prazo de 03 meses, imóvel este administrado pela Imobiliária Maximus. Ao final, solicitou, com urgência, o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa (mov. 531). Foi determinada a intimação da requerida Construtora, Incorporadora e Imobiliária Diamante – ME para cumprir a ordem liminar com urgência, mediante contratação direta da locação do imóvel indicado - Rua São Paulo, nº 356, fundos, junto a imobiliária administradora Maximus, sob pena de multa no importe de R$5.000,00 (mov. 533). A ré Construtora Incorporadora e Imobiliária Diamante – ME, alegou que cumpriu integralmente a tutela deferida no mov. 488, e informou que efetuou o pagamento do valor arbitrado pelo perito para a realização de todos os reparos, abatido apenas o valor do débito da autora para com a parte ré. E, ao fim, solicitou que seja reconhecida a quitação integral das obrigações impostas na decisão que antecipou a tutela jurisdicional, a devolução do valor depositado judicialmente (mov. 520) para pagamentos dos aluguéis, montante de R$2.400,00, e a intimação da parte autora para que providencie os reparos no imóvel, informando que não se opõe à liberação do valor referente aos reparos para a autora (mov. 539). A autora confirmou o cumprimento do contido na tutela de urgência, mas informou que o montante depositado pela ré não contém a devida correção monetária e não comporta valor suficiente para efetuar os reparos ou para indenizar os danos materiais causados. A parte ainda afirmou que o desconto feito pela ré é proveniente de um ato ilícito, pois o valor que a ré alega ter crédito, já foi pago pela instituição financeira, no molde do financiamento e do contrato do programa “Minha Casa, Minha Vida”, sendo assim a autora solicita a apuração do montante devido pela ré, assim como a condenação em litigância de má-fé (mov. 542). A demandada informou acerca do cumprimento da tutela (mov. 539), assim como a autora (mov. 542), que impugnou os valores depositados, vez que não são capazes de cobrir os prejuízos suportados. Requereu a condenação da requerida nas penalidades por litigância de má-fé. A perita respondeu quesitos no mov. 543, em relação as petições de movs. 525 e 529. Posteriormente, a ré Banco do Brasil apresentou quesitos a serem respondidos (mov. 574). O Juízo determinou a intimação da perita para esclarecer o contido nas petições de movs. 529 e 574, o que foi feito no mov. 585. A requerida Banco do Brasil apresentou parecer acerca do laudo complementar apresentado pela perita (mov. 610). A perita manifestou concordância ao pedido da autora de mov. 619, em relação aos custos para descarte do material (mov. 623). A requerida Construtora Diamante argumentou já ter efetuado o depósito para os reparos necessários no imóvel, solicitando que seja desobrigada a arcar com os valores de aluguel à parte autora (mov. 627). A parte autora concordou com a manifestação da perita (mov. 629). O pedido de mov. 627 foi indeferido (mov. 632). Intimados a se manifestarem sobre a última complementação ao laudo, os requeridos Construtora e Incorporadora Diamante, Jf Ghiraldi e Melissa de Castro não se manifestaram (movs. 639/641). Já o requerido Banco do Brasil apresentou parecer técnico, destacando que um dos quesitos continuou sem a devida resposta (movs. 642.1/642.2). A perita apresentou manifestação ao quesito relativo a divergência de cobertura (mov. 649), e a requerida Banco do Brasil apresentou novo parecer (mov. 658). Foram apresentadas alegações finais nos movs. 666, 667, 669, 670 e 671. O Banco do Brasil regularizou sua representação processual nos autos (mov. 673). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 671, em especial acerca dos requerimentos de condenação em litigância de má-fé e revogação da justiça gratuita (mov. 674), a parte se manifestou no mov. 677, apresentando documentos. Por sua vez, a ré J. F. Ghiraldi & Cia Ltda. apresentou manifestação a respeito no mov. 682. É o relatório. Decido. Fundamentação Cinge-se a controvérsia a respeito: 1 – existência de vícios construtivos no imóvel; 2 – se a construção do imóvel foi realizada de acordo com o projeto; 3 – se o imóvel possui todas as características indicadas no contrato; 4 – existência de danos materiais e morais e a respectiva extensão; 5 – responsabilidade dos requeridos pelos supostos vícios existentes; 6 – se foi oportunizado ao construtor prazo para o conserto do imóvel. Narra a parte autora que em 18/11/2014 efetuou negociação com o réu Vanderlei relativamente a compra e venda do imóvel objeto da matrícula n. 41756 perante o CRI 1º. Ofício desta Comarca, pelo valor de R$115.000,00, financiado perante o Banco do Brasil S/A. Aduz que tomou conhecimento que o imóvel seria de propriedade da construtora requerida, e que foi realizada avaliação pelo banco, sendo atestada a conformidade da construção com o projeto elaborado pela arquiteta requerida, Sra. Melissa. Assenta que no final de 2015 o imóvel começou a apresentar rachaduras, afundamento do piso, infiltrações, e que o primeiro réu sempre efetuava pequenos reparos, mas que isso não foi mais realizado por ele. Informa que contratou profissional para averiguar as condições do imóvel, sendo que o engenheiro contratado constatou diversas irregularidades/vícios na construção e em desacordo com o que havia sido contratado. Por sua vez, a parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva (Banco do Brasil S/A, J.F. Ghiraldi & Cia Ltda., Vanderlei e Melissa), a legalidade do contrato firmado, a ausência de responsabilidade e demonstração do dano alegado, além do descumprimento do contrato pela autora, que não teria efetuado o pagamento da entrada, ensejando na aplicação do disposto no art. 476 do CC. Por fim, defende o construtor que não teve oportunidade para o reparo do imóvel, violando o disposto no art. 18, §1º, do CDC, além de inexistirem os defeitos alegados, e que quando da entrega o bem estava em perfeitas condições. O laudo foi apresentado (mov. 465), tendo a perita concluído o seguinte: “Após a realização do trabalho pericial e desenvolvimento do laudo técnico, foi possível observar vícios construtivos por parte dos construtores, todos esses descritos no presente documento. E também foi observado que a Requerente realizou ampliação na sua residência de forma negligente, o qual não teve consentimento da prefeitura do município e nem o recolhimento de anotação de responsabilidade técnica, todavia ressalto que as manifestações patologias relatadas no presente trabalho foram indicas apenas as consideradas como vícios construtivos. Deve-se considerar que qualquer pequena falha no projeto ou na execução de telhados pode acarretar enormes transtornos para toda a edificação. Transbordamento ou penetração de água, entupimento das calhas ou condutores, envelhecimento das telhas e danos causados pela ação do vento são alguns dos problemas mais comuns. A água de chuva pode infiltrar-se – entre outras possibilidades – pelas frestas entre telhas; entre a telha e a cumeeira; e entre telha e calhas. O problema surge, principalmente, devido à má vedação. Qualquer espaço, por menor que seja, está sujeito às penetrações. O comportamento da chuva nem sempre é o mesmo, pois, além da intensidade, a direção da queda varia conforme a ação do vento. Por isso, algumas precipitações podem causar infiltrações e outras não. Se o telhado tiver pouca declividade a chuva cria pequenas poças sobre a cobertura e o vento é capaz de espalhar a água, que acaba entrando pelo encaixe das telhas ou transbordando por cima do ressalto. A higienização da cobertura também é ação fundamental para evitar o entupimento de calhas e condutores, protegendo, assim, toda a edificação em longo prazo. A periodicidade recomendada de limpeza e manutenção varia de seis meses a um ano, dependendo das características do ambiente onde está a edificação, todavia observa-se que a vistoria de avaliação do imóvel foi realizada no dia 09/11/2015 sendo esta realizada por profissional técnico e indicado condições de habitabilidade e a inexistência de vícios construtivos aparentes e a presente ação judicial iniciou no dia 03/05/2016, sendo assim o imóvel estaria dentro do tempo de limpeza recomendada de calhas, deste modo observa-se que as infiltrações iniciaram junto a entrega do imóvel e apresentam-se em todos os ambientes do imóvel, culminando o fato de que o projeto aprovado apresentada divergências entre a cobertura apresentada e a cobertura edificada, as manifestações patológicas encontradas em função da cobertura foram consideradas como vícios construtivos. Além dos problemas relacionados a cobertura que causaram infiltrações no forro de gesso, foram encontradas diversas fissuras nas paredes em todo o imóvel, sendo elas decorrentes da deformação transversal da argamassa sob ação das tensões de compressão uniformemente distribuídas, ou da flexão local dos componentes de alvenaria. Em alguns ambientes foi detectada a presença de umidade nos pisos e nas paredes próximas no piso, essas patologias foram gerada pela ausência de impermeabilização da viga baldrame e da área molhada, pois observa-se a absorção de umidade do piso, umidade acedente do solo, acumulando água em baixo e o piso cerâmico absorvendo de 10 a 20%, permitiu-se a ascensão da água pela porosidade dos tijolos por capilaridade oriunda da umidade do solo, que está em contato com os baldrames e/ou Problemas na execução do substrato. Nos muros de divisa foram encontradas trincas diagonais, oriundas de recalque diferencial, isto e, devido a problemas de compactação do solo e ausência de fundação resistente e infraestrutura adequada. O calcamento externo entregue foi executado de forma irregular devendo-se sempre ser feito com juntas de dilatação a fim de evitar problemas de destacamento do concreto. As manifestações patológicas relativas à corrosão de esquadrias de ferro e dimensionamento de água pluvial são de responsabilidade da proprietária e não se enquadram como vicio construtivo. Contudo destaco que as manifestações patologias ocorridas se deram principalmente devido à má execução da obra, tal feito levaram a ocorrência das manifestações patológicas citadas no presente laudo pericial. ” (Destaquei). Referido laudo técnico indicou que há divergência entre o projeto aprovado e a construção realizada, no que toca ao telhado, posto que o projeto não contemplava platibanda, além de sua inclinação e a especificação estarem em desacordo ao projetado. Foi relatado também que a “caída” foi realizada em sentido oposto ao projetado, tratando-se, pois, de vícios construtivos. Quanto aos problemas identificados, destaco os seguintes: fissuras verticais, horizontais, e diagonais (geradas pela deformação transversal da argamassa sob ação das tensões de compressão uniformemente distribuídas, ou da flexão local dos componentes de alvenaria), presença de infiltrações oriundas de precipitações pluviométricas (gerada por carência de vedação das janelas), degradação do forro e revestimento de argamassa através da ação da água/infiltração (gerada pela presença de infiltrações oriundas da cobertura e/ou vazamento em tubulações hidráulicas), descolamento da pintura por pulverulência (gerada pela presença de infiltrações), fissura diagonal logo abaixo da esquadria da porta (gerada da presença de sobrecargas não previstas e/ou vergas e contravergas mal dimensionadas ou inexistentes), fissuras e trincas no forro de gesso (gerada da presença de movimentações e dilatações térmicas e ausência de junta de dilatação - tabica - nas bordas), fiação elétrica sem conduite (gerada por problemas de execução), absorção de umidade do piso, umidade acedente do solo, acumulando água em baixo e o piso cerâmico absorvendo de 10 a 20% (gerados por infiltração de umidade do solo, e com ausência da impermeabilização nas vigas baldrames, permitiu-se a ascensão da água pela porosidade dos tijolos por capilaridade oriunda da umidade do solo, que está em contato com os baldrames e/ou problemas na execução do substrato e ausência de impermeabilização da área molhada), deslocamento das placas cerâmicas em relação à posição original (gerado por falta de aderência entre contra piso e argamassa colante/piso cerâmico), piso oco (gerado por carência de aderência mecânica com o substrato), presença de umidade próximo ao piso (gerada pela presença ausência de impermeabilização de viga baldrame), trincas mapeadas no piso (geradas pela ausência de juntas de dilatação), fissuras mapeadas (geradas pela retração da argamassa de revestimento, retração da alvenaria ou falta de aderência da argamassa à parede), trinca diagonal (gerada por recalque diferencial das fundações e problemas na compactação do solo), trinca vertical no pilar (gerada por sobrecargas), ausência de muro de arrimo e compactação da terra (ausência de muro de arrimo - vigas e estaqueamento - e carência de compactação do solo) e infiltrações (geradas por ausência de rufos). Foi elaborado orçamento no valor inicial de R$15.788,20 para correção dos vícios apontados, posteriormente retificado (movs. 508, 543 e 623), totalizando R$21.403,02. Deste modo, sendo constatada a existência de vícios construtivos, resta presente a responsabilidade da requerida pela reparação, nos termos do art. 618 do Código Civil, conforme os valores apurados necessários para o conserto do imóvel. Veja-se que no mov. 585 a perita destacou que foi realizada ampliação pela autora, porém os vícios construtivos indicados no laudo não estão ligados à ampliação realizada, de modo que não há que se cogitar de diminuição do valor apurado. Frise-se, também, que conforme excerto colacionado acima, não há falar em ausência de manutenção do bem pela proprietária como fator determinante para o surgimento dos problemas relatados. Deste modo, ainda que diante dos argumentos da parte ré (construtora e Sr. Vanderlei) quanto as tentativas de contato com a requerente para reparos (conforme notificações de movs. 110.17/110.18), a prova dos autos é contundente quanto a ocorrência dos vícios construtivos, não afastando sua responsabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTATADOS. LAUDO PERICIAL. ANOMALIAS DETECTADAS NO IMÓVEL QUE SURGIRAM EM FUNÇÃO DA BAIXA QUALIDADE DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO. O ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) SERVE PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS DA OBRA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. (…). R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0004390-72.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.10.2021) – destaquei. Não se olvide, ainda, que conforme petição de mov. 520, a parte demandada tem o intuito de reparar os danos constatados na demanda. Ilegitimidade passiva O requerido Banco do Brasil defendeu que é ilegítimo para figurar no polo passivo dos autos, pois teria agido como mero agente financiador do imóvel. O argumento em questão merece prosperar, eis que se trata de hipótese em que a instituição atuou como mero financiador, a requerimento do consumidor. Veja-se que no caso em apreço a instituição não atuou na condição de agente executor, tampouco operou com a escolha da construtora responsável pelo empreendimento ou elaboração do projeto arquitetônico, não havendo falar em sua responsabilidade pelos danos narrados na inicial. Note-se que no contrato de mov. 1.5 constou expressamente que parte do pagamento seria realizado mediante liberação do financiamento que estaria sendo pleiteado pelo adquirente junto ao banco. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (BANCO DO BRASIL S/A). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE O FINANCIADOR SOMENTE RESPONDE PELO ATRASO OU DEFEITOS DA OBRA QUANTO ATUAR CONCRETAMENTE COMO EXECUTOR DO PROGRAMA HABITACIONAL OU COMO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTES. PRECEDENTES. ATUAÇÃO, NO CASO, COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031934-40.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.03.2023) - destaquei. Por sua vez, a requerida J.F. Ghiraldi & Cia Ltda. defende sua ilegitimidade passiva, posto que teria apenas realizado a avaliação do imóvel para o agente financiador. Por consectário lógico do disposto acima, o argumento também prospera. Ademais, de fato, conforme se observa dos autos (laudo de avaliação de mov. 1.6), o objetivo do documento confeccionado pela ré foi tão somente aferir o valor de mercado do bem, de modo a viabilizar a análise do pedido de financiamento pela instituição financeira. Sendo assim, não há qualquer responsabilidade da referida empresa, posto que o banco solicitante da confecção do laudo também não é legítimo para responder aos termos da ação. Já o requerido Vanderlei sustenta que é ilegítimo pois não teria integrado o contrato. Considerando que no mov. 1.5 consta contrato em que o próprio senhor Vanderlei Nunes Barbosa figura como outorgante vendedor, verifica-se que é parte legítima para responder à ação, vez que tomou parte do empreendimento, equiparando-se à figura do incorporador/construtor. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO TERRENO SOBRE O QUAL CONSTRUÍDA A UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE A PARTE AUTORA ALEGA APRESENTAR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO SOBRE O QUAL EDIFICADO O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPRIETÁRIA DO TERRENO QUE ALIENOU FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL DIRETAMENTE À CONSUMIDORA. AGRAVADA QUE TOMOU PARTE NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, EQUIPARANDO-SE À FIGURA DO INCORPORADOR (ART. 29, LEI 4.591/64). CONTRATO SUBMETIDO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA E REVENDEDORA DO IMÓVEL, PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO, PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECLAMADOS (§ ÚN., ART. 7.º E § 1.º, ART. 25, CDC). PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA REINSERÇÃO DA J.M.D.G. NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050625-22.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.08.2021) - destaquei. Por fim, a requerida Melissa defende ser parte ilegítima, pois teria sido contratada apenas para a realização do projeto, sendo que no curso de sua execução o requerido Vanderlei alterou o previamente estabelecido. As alegações ventiladas pela profissional foram confirmadas pelo laudo apresentado em juízo, posto que demonstrado que há divergências entre o projeto aprovado e a construção realizada pela construtora. Sendo assim, considerando que a responsabilidade técnica do profissional se limita ao serviço pelo qual foi contratado, e não havendo constatação a respeito de irregularidade do projeto arquitetônico, que inclusive foi aprovado pela municipalidade, não há que se falar em responsabilidade da referida arquiteta. Confira-se o entendimento em sentido similar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROJETO ARQUITETÔNICO - RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO ENGENHEIRO QUE SE LIMITA AO SERVIÇO PELO QUAL FOI CONTRATADO - REGULARIDADE DO PROJETO ARQUITETÔNICO CONSTATADA PELO PERITO JUDICIAL - DANOS MATERIAIS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS DIMINUTOS E DE FÁCIL REPARO, ALÉM DE NÃO COMPROMETEREM A SALUBRIDADE NEM A SEGURANÇA DOS MORADORES - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉDIA ENTRE INPC E IGP-DI – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001673-35.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.11.2022) – destaquei. Sendo assim, a ação é improcedente em relação aos réus Banco do Brasil S/A, J.F. Ghiraldi & Cia Ltda. e Melissa de Castro. Dano Moral Solicita a parte autora indenização pelo dano moral suportado, no valor de R$20.000,00. Conforme exposto acima, a parte autora adquiriu um imóvel que possuía diversos vícios construtivos, e, ao decorrer da instrução processual, restou demonstrado que tais vícios poderiam comprometer a saúde ou integridade física de seus moradores, ou até mesmo a estabilidade e a habitabilidade do imóvel, o que culminou, inclusive, na concessão de tutela de urgência nos autos (mov. 488). Diante disso, mostra-se configurado o dano moral alegado durante a inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTATADOS. LAUDO PERICIAL. ANOMALIAS DETECTADAS NO IMÓVEL QUE SURGIRAM EM FUNÇÃO DA BAIXA QUALIDADE DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO. O ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) SERVE PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS DA OBRA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL É PACÍFICO O ENTENDIMENTO SOBRE A NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE, COM O IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA OU RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES DIANTE DA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0004390-72.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.10.2021) – destaquei. No que tange ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração (inteligência da Súmula 281 do STJ – “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”), até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil/2002) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor (teoria do desestímulo). Em vista disso, considerando como razoável para reparar o prejuízo moral sofrido pela parte autora ante o sofrimento psicológico experimentado, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$15.000,00, levando em conta ainda o caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requente postulou pela concessão da justiça gratuita, tendo juntado declaração de pobreza (mov. 1.3). O pedido foi impugnado pelo requerido, que argumentou a ausência de comprovação da hipossuficiência pela autora. Para o interessado se valer das benesses da justiça gratuita (arts. 98 e ss., do CPC), em princípio, basta a declaração de pobreza para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, tanto que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, a seção IV (art. 98 e ss.), do CPC, de que trata do tema, tem por escopo viabilizar o acesso à Justiça, inclusive para exercício de defesa, para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo, tanto que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é presumida como verdadeira, a teor do art. 99, §3º, do CPC. Contudo, sabendo que a presunção é relativa, competia ao requerido elidir juris tantum essa presunção, mediante prova robusta em contrário. No caso dos autos, tais provas estavam ao alcance do réu, que se limitou apenas em alegar a falta de comprovação da ausência de recursos da autora. A parte requerente procedeu com a juntada da declaração de pobreza, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1º, da Lei n. 7.115/1983. Sendo assim, a decisão concessiva da justiça gratuita em favor da requerente deve ser mantida. Compensação O réu postula pela compensação dos débitos da autora com eventual condenação, consubstanciado em notas promissórias oriundas do contrato objeto da ação, que foram objeto de cobrança em procedimento do juizado especial. Já a autora defende que se tratam de pagamentos “por fora” indevidamente cobrados pelo réu, vez que o contrato assinado junto a instituição financeira vem sendo pago regularmente e as parcelas vencidas já se encontram devidamente quitadas. Conforme contrato de mov. 1.9, observa-se que “satisfeito o preço da venda, o(s) VENDEDOR(ES) dá(ão) ao(s) COMPRADOR(ES) plena e irrevogável quitação”, de modo que diante da quitação constante do instrumento, não há falar em compensação nos presentes autos, e, por consequência, também não merece acolhimento a tese de exceção do contrato não cumprido. Litigância de má-fé das partes Por fim, deixo de condenar as partes nas penalidades por litigância de má-fé, posto que não vislumbro a existência de condutas ensejadoras nesse sentido. Deste modo, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, tendo em vista os valores iniciais postulados a título de reparação pelos danos materiais (R$38.000,00) e morais (R$20.000,00). Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedentes os pedidos contidos na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de confirmar os termos da tutela de urgência anteriormente deferida e condenar os requeridos Construtora, Incorporadora e Imobiliária Diamante – ME e Vanderlei Nunes Barbosa: a) a indenizar a parte autora na quantia indicada pelo perito para correção dos vícios construtivos constatados, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do laudo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) a indenizar a autora em danos morais, que arbitro em R$15.000,00, atualizáveis pela média do INPC/IPG-DI, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% e os referidos réus ao pagamento de 80% do valor das custas e despesas processuais (inclusive honorários de perito) e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base nos §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Caso seja mantida a sucumbência acima determinada, os honorários periciais de responsabilidade da autora serão arcados pelo Estado do Paraná em razão da assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte demandante. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e, em seguida, promova-se com sua intimação, via eletrônica, a respeito da presente deliberação. Ainda, julgo Improcedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) em relação aos requeridos Banco do Brasil S/A, J.F. Ghiraldi & Cia Ltda. e Melissa de Castro, nos moldes da fundamentação supra, e em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o perito). Demais diligências necessárias. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA Foram apresentadas alegações finais nos movs. 666, 667, 669, 670 e 671. Decido. Em suas alegações finais (mov. 671), a requerida JF Ghiraldi & Cia Ltda. defendeu a má-fé da parte autora, e reiterou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à requerente, destacando que em contestação impugnou o benefício por força do próprio valor do contrato, e que apontou anteriormente que a renda da autora em 2016 perfazia o montante de R$1.647,00, devendo a autora fazer prova de que ainda carece do benefício. Sendo assim, cabível que se determine a intimação da parte contrária para se manifestar, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, até mesmo porque em decisão saneadora (mov. 167) referido ponto não foi analisado. 1. Pelo exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o contido no mov. 671, em especial acerca dos requerimentos de condenação em litigância de má-fé e revogação da justiça gratuita, em 05 (cinco) dias, facultada a juntada de documentos neste mesmo prazo, caso entenda cabível. 2. Caso sejam juntados novos documentos pela parte autora, oportunize-se o contraditório à parte contrária pelo mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de alegações finais. 2. Após, voltem conclusos para sentença. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais. O processo foi saneado no mov. 167, sendo deferida a produção de prova pericial, documental e oral. O laudo foi apresentado (mov. 465) e posteriormente complementado (movs. 508, 543, 585 e 623). Intimados a se manifestarem sobre a última complementação, os requeridos Construtora e Incorporadora Diamante, Jf Ghiraldi e Melissa de Castro não se manifestaram (movs. 639/641). Já o requerido Banco do Brasil apresentou parecer técnico, destacando que um dos quesitos continua sem a devida resposta (movs. 642.1/642.2). Decido. 1. Intime-se a perita para que se manifeste sobre o parecer apresentado no mov. 642.2, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo. 2.1 No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre seu interesse na realização da prova oral deferida no mov. 167. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA Foi concedido prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo complementar (mov. 601). Os requeridos Jf Ghiraldi e Melissa de Castro manifestaram ciência (movs. 607/608). O requerido Banco do Brasil apresentou parecer, concluindo por sua ausência de responsabilidade nos autos (mov. 610). A parte autora solicitou a intimação da perita para acrescentar os valores de descarte de material, em observância à Lei Municipal (mov. 619). Intimada, a perita concordou com a manifestação da autora (mov. 623). Em seguida, a requerida Construtora Diamante argumentou já ter efetuado p depósito para os reparos necessários no imóvel, solicitando que seja desobrigada a arcar com os valores de aluguel à parte autora (mov. 627). A parte autora concordou com a manifestação da perita (mov. 629). Decido. O laudo de mov. 465 apresentou um orçamento de R$15.788,20, considerando os custos para locação de imóvel e mudança. No mov. 488 foi deferida tutela de urgência determinando que a ré Construtora Diamante disponibilizasse um imóvel para moradia da parte autora, tendo em vista as condições de habitabilidade da residência objeto dos autos. Após impugnações das partes, o orçamento foi alterado para R$19.823,02, sem considerar os valores de aluguel e mudança (mov. 508). No mov. 520 a requerida Construtora Diamante informou um depósito judicial de R$13.092,32, com a finalidade de cobrir as despesas de aluguel e as reformas necessárias. Em seguida, foi determinada a locação de um imóvel pela ré para o cumprimento da tutela (mov. 533). Posteriormente, foi determinada a intimação da perita para esclarecer os valores de descartes de material (mov. 578). Em seu laudo complementar (mov. 585), a perita apresentou apenas o cálculo do volume de resíduo e, após a indicação de um orçamento do descarte pela autora (mov. 619), a perita concordou com os valores (mov. 623). Assim, inicialmente importa observar que a tutela foi deferida visando a saúde e segurança da parte autora, tendo em vista as condições do imóvel. Considerando que sequer houve a homologação do laudo pericial com os valores dos reparos a serem realizados, conclui-se que as obras para tanto ainda não tiveram início, encontrando-se a parte autora ainda sem outra opção segura de moradia e, desta forma, não havendo que se falar em revogação da tutela deferida. Além disso, veja-se que os valores depositados no mov. 520 são inferiores aos apresentados no mov. 508. Por fim, nota-se que a perita concordou com os valores apresentados pela autora com relação aos custos de descarte dos resíduos, sobre o que não houve manifestação da parte contrária. 1. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 627. 2. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do mov. 623. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA O laudo complementar foi juntado (mov. 585), tendo as partes solicitado dilação de prazo para manifestação (movs. 596 e 600). 1. Visando adequar às necessidades do conflito, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que as partes se manifestem sobre o laudo de mov. 585. 2. Em caso de impugnação, intime-se o perito para nova manifestação pelo mesmo prazo e, após, renove-se intimação das partes, caso contrário, voltem conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais. Após novos esclarecimentos quanto ao laudo pericial (mov. 543), a autora pleiteou pela readequação do documento (mov. 562). A construtora ré defendeu a preclusão do pedido autoral (mov. 569), enquanto o banco requerido apresentou novos questionamentos à perita (mov. 574). Em seguida, a parte autora destacou a necessidade da adequação do laudo (mov. 576). Decido. De acordo com a parte autora, no laudo pericial elaborado nos autos não constou os valores referentes às despesas de retirada e descarte de materiais, como os resíduos de telhas de Eternit e gesso, que, devido à legislação ambiental municipal, demandam atenção especial. Primeiramente, em que pese o argumento da parte contrária, não há que se falar em preclusão do pedido neste ponto. A autora foi devidamente intimada a se manifestar quanto aos últimos esclarecimentos da perita no dia 21/01/2021, com prazo de 15 dias úteis (mov. 516). Assim, verifica-se que a manifestação de mov. 529 foi apresentada de forma tempestiva no dia 12/02/2021, considerando o feriado municipal do dia 28/01. Por outro lado, nota-se que durante o laudo de mov. 465, a perita nomeada informou a necessidade de substituição do forro de gesso e reparos no telhado, com o orçamento para tanto, além de um valor total para “retirada de entulho e limpeza”. Ao se manifestar sobre o documento, a autora questionou as sugestões, defendendo a necessidade de substituição das telhas e da instalação de laje de alvenaria no lugar do gesso (mov. 486). Em seguida, a perita apresentou novo orçamento para a substituição do telhado, incluindo valor de “desmonte” e esclareceu que “a criação de laje no imóvel pode acarretar inúmeros problemas ao mesmo e desta forma não se deve realizar a intervenção” (mov. 508). A parte autora então apontou a ausência das despesas de mão de obra e transporte dos materiais a serem descartados nessas substituições/reformas, tendo em vista a legislação municipal, além da ausência de menção aos vícios construtivos da parte elétrica da residência (mov. 529). Assim, considerando que o valor apresentado para o item de “retirada de entulho e limpeza” se manteve mesmo após as alterações no laudo, bem como a legislação mencionada pela autora, necessária a manifestação da perita para esclarecimentos. Ademais, também foram apresentados novos questionamentos pelo banco réu (mov. 574) que devem ser observados. Já com relação à parte elétrica, verifica-se que não foram formulados quesitos nesse aspecto, por quaisquer das partes, não havendo a necessidade de esclarecimento nesse ponto. 1. Pelo exposto, intime-se a perita nomeada para que preste esclarecimentos com relação ao contido nos movs. 529 e 574. 2. Com a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA A requerida, Construtora, Incorporadora e Imobiliária Diamante se manifestou sobre o pedido de readequação do laudo formulado pela requerente no mov. 562, alegando que referido pedido restou precluso, em razão de a requerente não ter impugnado o valor no momento adequado (mov. 569). 1. Em atenção ao contraditório, manifeste-se o requerente acerca da petição de mov. 569, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, voltem conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA A parte ré, Construtora Incorporadora e Imobiliária Diamante-ME, alega que cumpriu integralmente a Tutela de Urgência, deferida no mov. 488. A Ré ainda informa que efetuou o pagamento do valor arbitrado pelo Perito para a realização de todos os reparos, abatido apenas o valor do débito da Autora para com a parte ré. E, ao fim, solicita que seja reconhecida a quitação integral das obrigações impostas na decisão que antecipou a tutela jurisdicional, a devolução do valor depositado judicialmente (mov. 520) para pagamentos dos aluguéis, montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), e a intimação da parte autora para que providencie os reparos no imóvel, informando que não se opõe à liberação do valor referente aos reparos para a Autora (mov. 539). A Autora confirma o cumprimento do contido na tutela de urgência, mas informa que o montante depositado pela Ré não contém a devida correção monetária e não comporta valor suficiente para efetuar os reparos ou para indenizar os danos materiais causados à Autora. A parte ainda afirma que o desconto feito pela parte ré é proveniente de um ato ilícito, pois o valor que a Ré alega ter crédito, já foi pago pela instituição financeira, no molde do financiamento e do contrato do programa “Minha Casa, Minha Vida”, sendo assim a autora solicita a apuração do montante devido pela Ré, assim como a condenação a mesma do pagamento de multas nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, pois a Ré litigou em má-fé (mov. 542). A perita nomeada, juntou seu parecer quanto as petições dos movs. 525 e 529 (mov. 543). A Ré, Banco do Brasil S/A, solicita o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para apresentação dos quesitos (mov. 554). Posteriormente a parte autora solicitou a readequação do laudo (mov. 562) e os demais requeridos manifestaram ciência nos autos (mov. 563/564). Decido. Antes de deliberar a respeito do pedido do mov. 539, necessário intimar a construtora requerida para se manifestar a respeito do pedido de readequação do laudo. 1. Intime-se a Construtora, Incorporadora e Imobiliária Diamante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do pedido de readequação do laudo (mov. 562). 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido do mov. 539. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA Pela decisão de mov. 523 foi determinada a intimação da parte requerente para indicar outro imóvel em que irá residir e, após, a intimação da requerida Construtora, Incorporadora e Imobiliária Diamante – ME para promover o cumprimento da decisão liminar de mov. 488, sob pena de multa. O requerido Banco do Brasil apresentou parecer de seu assistente técnico (mov. 525), e a parte requerente solicitou esclarecimentos do perito frete ao laudo complementar (mov. 529). Em seguida, a parte requerente informou ter conseguido um imóvel dentro do valor estipulado pela própria requerida e que a imobiliária realizasse o contrato de locação com prazo de 03 meses, imóvel este administrado pela Imobiliária Maximus, cuja reserva (já realizada). Frisou que reserva do imóvel realizada junto a Imobiliária Maximus contempla todos os dados necessários para efetivo cumprimento da liminar. Explicou que, conforme fotos e vídeos em anexo, verifica-se a urgência da realização da mudança de residência da requerente em virtude do agravamento da situação do imóvel em que atualmente esta residindo; que na data de 14/02/2021 (DOMINGO), ocorreram chuvas cujas infiltrações ocasionadas pelos vícios construtivos umedeceram o interior da residência, até mesmo colchão da cama da requerente, restando insustentável esta situação. Ao final, solicitou, com urgência, seja a requerida Construtora compelida a cumprir a ordem judicial na forma que ela mesma propôs, sob pena de multa (mov. 531). Decido. Considerando a manifestação do requerido Banco do Brasil (mov. 525), e da parte requerente (mov. 529) quanto ao laudo complementar, competirá ao perito manifestar-se sobre referidos expedientes. A respeito do pedido de urgência retro, observo que a ordem liminar do provimento em questão já se encontra exarada, de modo que, tendo a requerente elencado situações fáticas recomendando na urgência de seu implemento (a saber, a realização pela Construtora requerida da contratação direta da locação do imóvel indicado - Rua São Paulo, nº 356, fundos, junto a imobiliária maximus, pelo período de 03 meses, no valor de R$755,00), o deferimento do pedido retro é medida que se impõe, até porque, a prova documental encartada no mov. 531.4 indica, ainda que em cognição sumária, o agravamento das condições de habitação do imóvel em comento. 1. Pelo exposto, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as petições de movs. 525 e 529. 2. Intime-se, ainda, a requerida/Construtora, Incorporadora e Imobiliária Diamante – ME, com urgência, para cumprir a ordem liminar, mediante contratação direta da locação do imóvel indicado - Rua São Paulo, nº 356, fundos, junto a imobiliária (administradora) maximus, pelo período de 03 meses, no valor de R$755,00, cuja data para mudança deverá ser providenciada com urgência, observado apenas anterior aviso de 24 horas que poderá ser realizado diretamente por mensagem via aplicativo WhatsApp destinado ao patrono da requerente pelo telefone 43-999221041, sob pena de multa no importe de R$5.000,00. 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004841-26.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004841-26.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): Daiane Macedo Martins Vitoria Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA DIAMANTE-ME JF GHIRALDI & CIA LTDA MELISSA DE CASTRO VANDERLEI NUNES BARBOSA A parte autora argumenta que a parte requerida não cumpriu com a tutela anteriormente concedida, postulando pela majoração da multa fixada. Além disso, solicitou a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 521). Decido. Pela decisão do mov. 488 foi concedida tutela de urgência para que a requerida “Construtora, Incorporadora e Imobiliária Diamante – ME” disponibilizasse outra residência para a parte autora. A citada construtora informou que iria cumprir a decisão (mov. 507) e no mov. 520 informou o depósito em conta judicial de R$2.400,00 como forma de pagamento de três meses de aluguel de outro imóvel, postulando também que a parte autora informe a data de mudança para que arque com os custos para tanto. O depósito judicial informado no mov. 520 é indício de que a parte ré tem o intuito de cumprir a tutela de urgência deferida. Destaca-se que a justificativa apresentada pela requerida (de que não pode disponibilizar um imóvel de sua propriedade para a autora residir, pois isso tiraria a característica de novo do bem e não poderia ser alienado pelo programa minha casa minha vida) mostra-se razoável no caso em apreço e a alternativa apresentada é proporcional para o cumprimento da tutela. Deste modo, cabe a parte autora indicar nos autos outro imóvel em que irá residir, juntando cópia de contrato de locação para que a requerida dê integral cumprimento à tutela anteriormente concedida. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos outro imóvel em que irá residir, juntando cópia de contrato de locação e informando a data em que será efetuada a mudança. 2. Cumprido o item acima, intime-se a requerida “Construtora, Incorporadora e Imobiliária Diamante – ME” para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar integral cumprimento a decisão do mov. 488, sob pena de incidência da multa fixada. No mesmo prazo deverá se manifestar quanto a alegação de litigância de má-fé apresentada no mov. 521. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito