Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: RICARDO VICTOR DE LIMA BARBOSA
CORRÉU: MILTON PEREIRA DA SILVA NETO
CORRÉU: CAUA FELIPE OLIVEIRA
CORRÉU: JONAS PAULO SANTANA CANE
ADVOGADOS: MARCOS CESAR VIANA PEREIRA - AL020671
PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA - AL021523
YASMIM LYZE CORRÊA BERNANDES CÂMARA - AL015908
CORRÉU: LUIZ FELIPE NUNES DIAS
CORRÉU: JOHN KEMESON FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: TAYNAN GABRIEL DE LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO VITOR DA SILVA SANTOS
CORRÉU: DANILO DOS SANTOS RIBEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
EMBARGADO: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: RICARDO VICTOR DE LIMA BARBOSA
CORRÉU: MILTON PEREIRA DA SILVA NETO
CORRÉU: CAUA FELIPE OLIVEIRA
CORRÉU: JONAS PAULO SANTANA CANE
ADVOGADOS: MARCOS CESAR VIANA PEREIRA - AL020671
PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA - AL021523
YASMIM LYZE CORRÊA BERNANDES CÂMARA - AL015908
CORRÉU: LUIZ FELIPE NUNES DIAS
CORRÉU: JOHN KEMESON FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: TAYNAN GABRIEL DE LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO VITOR DA SILVA SANTOS
CORRÉU: DANILO DOS SANTOS RIBEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: RICARDO VICTOR DE LIMA BARBOSA
CORRÉU: MILTON PEREIRA DA SILVA NETO
CORRÉU: CAUA FELIPE OLIVEIRA
CORRÉU: JONAS PAULO SANTANA CANE
ADVOGADOS: MARCOS CESAR VIANA PEREIRA - AL020671
PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA - AL021523
YASMIM LYZE CORRÊA BERNANDES CÂMARA - AL015908
CORRÉU: LUIZ FELIPE NUNES DIAS
CORRÉU: JOHN KEMESON FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: TAYNAN GABRIEL DE LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO VITOR DA SILVA SANTOS
CORRÉU: DANILO DOS SANTOS RIBEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
EMBARGADO: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: RICARDO VICTOR DE LIMA BARBOSA
CORRÉU: MILTON PEREIRA DA SILVA NETO
CORRÉU: CAUA FELIPE OLIVEIRA
CORRÉU: JONAS PAULO SANTANA CANE
ADVOGADOS: MARCOS CESAR VIANA PEREIRA - AL020671
PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA - AL021523
YASMIM LYZE CORRÊA BERNANDES CÂMARA - AL015908
CORRÉU: LUIZ FELIPE NUNES DIAS
CORRÉU: JOHN KEMESON FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: TAYNAN GABRIEL DE LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO VITOR DA SILVA SANTOS
CORRÉU: DANILO DOS SANTOS RIBEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:20
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:20
Recebimento
12/12/2025, 08:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 17:15
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
02/12/2025, 14:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 20:06
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 14:15
Protocolo de Petição
29/08/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 22:41
Protocolo de Petição
20/08/2025, 22:29
Publicação
18/08/2025, 01:08
Publicação
18/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:30
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
17/06/2025, 00:51
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/06/2025, 16:16
Inclusão em pauta
13/06/2025, 16:16
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 08:13
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:56
Publicação
12/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 20:30
Não-Provimento
06/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:07
Publicação
24/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: JONAS PAULO SANTANA CANE
ADVOGADOS: MARCOS CESAR VIANA PEREIRA - AL020671
PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA - AL021523
YASMIM LYZE CORRÊA BERNANDES CÂMARA - AL015908
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
DECISÃO O requerente apresenta pedido de extensão dos efeitos da concessão da ordem de impronúncia concedida à Deywid de Lemos Vasconcelos, e os corréus, Luiz Felipe Nunes Dias, Cauã Felipe Oliveira, Danilo dos Santos Ribeiro, Ricardo Victor de Lima Barbosa, Taynan Gabriel de Lima Oliveira e Paulo Vitor da Silva Santos, nos termos da decisão de fls. 169-182 (e-STJ). Alega que houve erro material, pois não consta seu nome na parte dispositiva da referida decisão, apesar de ter sido pronunciado juntamente com os demais corréus e de se encontrar na mesma situação fático-processual dos beneficiados pela ordem de impronúncia. Pondera que sua situação é análoga à dos corréus Luiz Felipe Nunes Dias e Danilo dos Santos Ribeiro. Sustenta que sua pronúncia se baseou em suposta confissão extrajudicial, não confirmada em juízo. Afirma que, em nenhum momento foi mencionado ou identificado como estando presente no local do crime. Requer, ao final, seja reconhecido o erro material para incluir seu nome na parte dispositiva da decisão, estendendo os efeitos da impronúncia concedida aos demais corréus, nos termos do art. 580 do CPP. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que não há se falar na ocorrência de qualquer erro material no dispositivo da decisão de fls. 169-182 (e-STJ). Vejamos: Da análise dos autos, note-se que o presente pedido de extensão apresentado em 14/4/2025, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC 993351, de minha relatoria, que não foi conhecido. Ora, observa-se que o referido writ impetrado pelo ora requerente analisou as questões trazidas nesta petição referente à pronúncia, bem como o pedido de extensão, ficando demonstrado que não se encontra na mesma condição fático-processual dos correús, razão pela qual não teve estendida a seu favor a impronúncia, não havendo se falar, dessa forma, na ocorrência de qualquer equívoco no dispositivo da decisão de fls. 169-182. Assim, havendo identidade de partes e de causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Rese n. 700544-06.2023.8.02.0067), observa-se, no caso, a presença de óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS. 3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 05:30
Não conhecimento do pedido
17/04/2025, 05:30
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:20
Publicação
15/04/2025, 01:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:56
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 02:09
Protocolo de Petição
14/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 16:36
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:13
Publicação
26/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARCELO HERVAL MACEDO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
CORRÉU: RICARDO VICTOR DE LIMA BARBOSA
CORRÉU: MILTON PEREIRA DA SILVA NETO
CORRÉU: CAUA FELIPE OLIVEIRA
CORRÉU: JONAS PAULO SANTANA CANE
CORRÉU: LUIZ FELIPE NUNES DIAS
CORRÉU: JOHN KEMESON FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: TAYNAN GABRIEL DE LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO VITOR DA SILVA SANTOS
CORRÉU: DANILO DOS SANTOS RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - Rese n. 700544-06.2023.8.02.0067. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido pronunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal. Em suas razões, o impetrante alega que a decisão de pronúncia carece de devida fundamentação, visto que não individualizou a conduta supostamente realizada pelo paciente capaz de levá-lo a julgamento popular. Afirma que os elementos documentais bem como os testemunhais não evidenciam a participação do custodiado na consecução dos fatos investigados. Informa que a decisão baseou-se apenas em elementos inquisitoriais, não confirmados na fase judicial. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão de pronúncia. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 89-90). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 94-121), o Ministério Público Federal opina pela concessão de habeas corpus de ofício para afastar a Súmula 500 do STJ, com extensão aos corréus no que couber (e-STJ, fls. 125-137). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. A pronúncia encontra-se assim fundamentada: " 2. INDÍCIOS DE AUTORIA: William Palmeira de Lima, vítima, quando ouvido em Juízo, disse que, na data dos fatos, estava no churrasquinho após o jogo. Que, por volta de 1h após o jogo, chegaram dois carros. Que os indivíduos desceram com barra de ferro, barrote, garrafa e pedra. Que conseguiu identificar um dos indivíduos. Que identificou MILTON PEREIRA DA SILVA NETO. Que NETO residia próximo à vítima sobrevivente e à fatal. Que um dos carros seria um GOL BRANCO. Que um dos carros parou em sua frente e o outro em suas costas. Que os indivíduos tentaram ir atrás deste, mas conseguiu correr até o HGE. Que arremessaram barra de ferro e garrafa em sua direção. Que Pedro Lúcio era seu amigo. Que do rol de acusados reconhece NETO. Que a maioria estava encapuzado. Que o que circula na televisão, quanto no boca a boca, é que os denunciados estavam envolvidos nos fatos. Que a motivação dos fatos seria retaliação, em razão da morte de um torcedor do CRB, sendo o fato acometido por torcedores do CSA. Que os indivíduos estavam no local para pegar qualquer pessoa que estivesse trajada com a blusa do CSA ou integrante da torcida organizada. Que não faz parte da torcida organizada. Que, no momento em que desceram, ao tentar correr na mesma direção que PEDRO LÚCIO, um indivíduo estava com a barra de ferro em sua direção. Que, quando chegou ao HGE, soube que PEDRO LÚCIO havia sido atingido com barra de ferro. Que reconheceu NETO em razão do porte físico. Que tinham mais duas pessoas, fora o pessoal do churrasquinho. Que NETO desceu com uma garrafa. Que os fatos ocorreram por volta de 21h às 22h. Que obteve conhecimento dos fatos através do WhatsApp, circulação na rua e mídia. Que NETO residia no mesmo bairro. Que NETO é integrante da torcida organizada do CRB. Que NETO tinha conhecimento que as vítimas torciam para o CSA. Que não tem envolvimentos com os fatos que vitimaram o torcedor do CRB. Que o filho de PEDRO LÚCIO joga no time juvenil do CRB. Que notaram a presença dos indivíduos por causa do veículo em alta velocidade, bem como a parada brusca. Que mais de oito pessoas desceram do carro. Que NETO estava com um pano no rosto. Que NETO estava com uma garrafa. Que não foi agredido pois correu. Márcio André da Silva, declarante arrolado pelo Ministério Público, quando ouvido em Juízo, disse que é amigo íntimo da vítima. Que é proprietário do churrasquinho. Que presenciou o momento em que os dois carros chegaram e pararam em frente ao churrasquinho. Que os indivíduos não desceram de imediato. Que os indivíduos ficaram observando. Que outros indivíduos chegaram ao local de moto. Que estes desceram das motos jogando garrafas e pedras. Que os indivíduos desceram do carro após a chegada dos que estavam na moto. Que estavam com pedaço de pau e barrote de ferro. Que não conhece os réus. Que todos os agressores estavam com as cabeças cobertas por camisas. Que no momento chegaram com camisas normais, sem ser de time ou torcidas. Que ninguém o agrediu. Que William correu sentido HGE e PEDRO LÚCIO sentido Praia. Que PEDRO LÚCIO foi perseguido pelos acusados. Que o motorista do carro não desceu. Que o carro do crime que havia acontecido mais cedo foi o mesmo utilizado no crime em questão. Que, antes do crime, estava tudo tranquilo. Que a vítima morava perto do local e sempre estava por lá. Que no churrasquinho não era comum ter pessoas de torcida organizada. Que Pedro Lúcio e William não faziam parte da torcida organizada. Que acredita que o caso não tem relação com outro crime. Que JERLANI recebeu uma pedrada na cabeça. Que essa pedrada teria sido direcionada para uma das vítimas. Que não conseguiu identificar se algum dos agressores teria tatuagem. Erick Henrique Santos Lins, declarante arrolado pelo Ministério Público, quando ouvido em Juízo, disse que estava na UPA, pois sofreu um espancamento antes do jogo, no mesmo dia em que a vítima foi morta. Que estava na porta do condomínio esperando uma amiga antes de ir ao jogo. Que chegaram dois carros, sendo um deles um GOL BRANCO. Que pessoas desceram e o agrediram. Que essas pessoas não estavam encapuzadas. Que reconhece LUIZ FELIPE NUNES, JONAS PAULO, JOHN KEMESON e RICARDO LIMA como participantes da sua agressão. Que apenas o motorista ficou em um dos carros. Que, no momento em que foi agredido, estava com a camisa do CSA. Que ouviu dizer que as mesmas pessoas teriam tentado agredir William e matado Pedro Lúcio. Que os agressores já chegaram batendo, quebraram sua moto e levaram tudo que ele tinha, inclusive dois capacetes. Que não faz parte de torcida organizada. Que já tinha visto um dos agressores que não está nas fotos mostradas. Que não conhecia nenhum dos acusados. Que soube que essas pessoas sempre fazem isso. Que só soube do caso de Pedro Lúcio após chegar em casa. Que não consegue identificar todos, pois tentou se proteger. Que acredita que são os mesmos devido ao carro. Que aproximadamente 8 a 10 pessoas lhe agrediram. Que apenas o motorista de um dos carros permaneceu no carro. Que já conhecia BUGI e o identificou, pois foi o primeiro a sair do carro. Que não identifica Deywid de Lemos. Que BUGI é a pessoa de MATHEUS e que não está nas fotos mostradas durante essa audiência. Que BUGI faz parte da torcida organizada do CRB. Que o declarante não faz parte da torcida organizada do CSA. Que, no momento do crime, estava claro. Que acredita que os carros eram um ONIX e um GOL. Que levou uma pedrada e caiu da moto e, logo após, foi agredido com pedaço de madeira. Que teve um prejuízo de R$3.000,00 (três mil reais) na moto, R$600,00 (seiscentos reais) de cada capacete e seu celular de R$1.100,00 (mil e cem reais). Que ao agredirem falaram “mata esse também”. Jerlani da Silva Santos, testemunha arrolada pelo Ministério Público, quando ouvida em Juízo, disse que não conhece os réus. Que seu marido é sobrinho do dono do churrasquinho. Que os autores desceram do carro com barras de ferro. Que os que estavam na moto estavam na esquina jogando pedras. Que os autores não tinham vítima direcionada, que atingiam quem estivesse. Que não consegue reconhecer os autores, pois eles estavam encapuzados. Que não ouviu dizer quem eram os autores. Que nenhuma pessoa que estava no local fazia parte da torcida organizada. Que PEDRO LÚCIO tentou fugir, mas foi atingido mesmo assim. Que a úncia pessoa que não desceu do carro foi quem estava dirigindo. Que todos carros eram GOL BRANCO. Que não houve briga. Que levou uma pedrada. Que quem estava no local estava indefeso. Que não viu nenhum gol branco ser atingido. Que desceram pessoas dos dois carros. Que não se recorda de PEDRO LÚCIO fazer parte de nenhum grupo. Que ia aos jogos. Que, ao bar, só ia torcida do time CSA. Que, ao ser atingida, ficou um pouco desorientada. Que não sabe quantas motos estavam no local. Que todos os motoqueiros desceram da moto. Que deixaram a rua “sem saída”. Que um dos motoristas das motos ficou parado próximo a motocicleta e não se recorda dele estar com algo na mão. Que estava com a farda do trabalho e, mesmo assim, foi atingida. Que todos que estavam no local correram. Que não estava com a camisa do CSA. Que não houve nenhuma outra confusão no local. Que não viu o local exato em que PEDRO LÚCIO foi atingido. Que WILLAM pegou a direção de frente para pista. Que os agressores não se direcionaram diretamente à testemunha. Que não tem conhecimento sobre os outros crimes envolvendo torcida organizada. Que, ao ser atingida, se abaixou. Que não voltaram para atingir a declarante. Que os torcedores não estavam com camisa de torcida organizada. Que as vítimas não portavam nenhuma farda. Que as vítimas não eram da torcida organizada. Que as vítimas eram apenas torcedores do CSA. Que PEDRO LÚCIO tem filhos. Que um dos filhos de PEDRO LÚCIO joga no clube do CRB e que PEDRO LÚCIO o levava. Que PEDRO LÚCIO correu no sentido praia. Que PEDRO LÚCIO deve ter se escondido nas árvores. Que os carros pararam perto das árvores. Que, depois, o dono do estabelecimento foi com a moto e visualizou PEDRO LÚCIO na calçada. Emanuel Aloizio Alves Pereira, testemunha arrolada pelo Ministério Público, quando ouvido em Juízo, alegou que não possui parentesco com as vítimas e com os réus. Que conhece todos os réus. Que fazia parte da torcida organizada Comando Alvi Rubro do time CRB. Que é a mesma torcida organizada que os réus fazem parte. Que são torcedores do Pavilhão 5 e são moradores do Benedito Bentes. Que soube do acontecido pelo WhatsApp, após as agressões. Que faz parte do “Grupo dos Fofoqueiros”, que possui torcedores de todos os Pavilhões, no WhatsApp. Que soube que, no grupo, estavam fazendo uma vaquinha para o conserto dos carros que foram usados no crime. Que soube que pegaram “Velha Guarda”, mas que não sabe como foram feitas as agressões. Que conhece MILTON PEREIRA DA SILVA NETO, LUIZ FELIPE NUNES DIAS, CAUÃ FELIPE OLIVEIRA, JONAS PAULO SANTANA CANÉ, PAULO VITOR DA SILVA SANTOS, JOHN KEMESON FERREIRA DE LIMA, DANILO DOS SANTOS RIBEIRO, DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS, RICARDO VITOR DE LIMA BARBOSA. Que não conhece TAYNAN. Que se recorda de que um dia após foi morto um torcedor do time CRB chamado SAMUEL. Que MILTON perguntou como teria sido o enterro de SAMUEL e que o declarante mandou um áudio falando “Se você quisesse saber você teria vindo e não estaria na rua batendo em pai de família, vagabundo”. Que não tem certeza se algum dos réus participou e nem como, mas ouviu dizer. Que, um dia após a morte de Pedro Lúcio, foi morto um torcedor do CRB, mas não acredita que tenha ligação entre os fatos, pois foi depois. Que não sabe quem começou a vaquinha para consertar os carros. Que ouviu de JONAS que ele participou do crime, mas não sabe qual participação teve. Que “NETO” saiu do endereço após o crime. Que só soube da participação dos réus pelo grupo do WhatsApp. Que não sabe sobre a agressão de WILLIAM, apenas da morte de “PEU”. Que ouviu dizer, dias após o crime, que PAULO estava envolvido. Que ouviu falar que “NETO” participou. Que conhece MILTON PEREIRA DA SILVA como “NETO”. Que não sabe quem alugou o carro branco. Que soube que o motivo do carro ter sido danificado no momento que os autores se evadiram do local. Que acredita que teria sido a torcida rival, pois quem estava no carro não teria como quebrálos. Que sempre dava carona para DANILO. Que nunca viu DANILO arrumar confusões. Que nunca soube de nenhuma atitude violenta de DANILO. Que sabe dizer que MILTON e JONAS participaram, mas os outros acusados são apenas por ouvir dizer. Que não sabe se os réus foram atacados anteriormente. Que viu um vídeo que mostrava fotos e carros brancos, mas não sabe se todos participaram. Que NETO e JONAS fazem parte do grupo do WhatsApp. Que soube da participação dos outros pelo WhatsApp. Que sua foto foi associada por um mal entendido devido a seu áudio que chamava NETO de vagabundo. Que não conhece TAYNAN e só soube de sua participação pelos noticiários. Que não sabe se TAYNAN faz parte da torcida organizada. Que não viu o vídeo das agressões, apenas dos carros. Que viu 3 ou 4 carros e de 3 a 4 motos. Que não sabe de quem são os veículos. Que não sabe quem locou o carro. Que a torcida organiza fundos pelo programa de sócios. Que acredita que as agressões foram direcionadas apenas para os integrantes de torcidas organizadas e não para qualquer torcedor do time. Que a vítima fazia parte da torcida organizada do CSA, mas não sabe informar se estava ativo ou inativo. Que o JONAS tinha um corsa escuro. Que dirige moto, mas não é habilitado. Que sobre a vítima fatal, JONAS e NETO falaram que participaram do crime. Que não sabe quem participou da tentativa. Que DEYWID tem uma cinquentinha. Que soube que a vítima morreu de barrotada, mas não sabe de garrafa de vidro ou barra de ferro. Que não sabe nada em relação a tráfico de drogas. Que NETO falou que estava de boné. Que não conhece a vítima sobrevivente. Que acredita que há uma ligação entre a tentativa de homicídio de SYMEI e esse crime. Gleison Rafael dos Santos, testemunha arrolada pelo Ministério Público, quando ouvido em Juízo, disse que é colega de alguns dos réus. Que é torcedor do time CRB. Que é presidente da torcida organizada do time CRB. Que conhece todos os acusados. Que responde apenas pelo CNPJ da torcida. Que soube da prisão dos acusados. Que só sabe o que viu nas mídias. Que os conhece das arquibancadas dos jogos. Que não tem conhecimento se eles participaram da violência contra torcedores do CSA. Que conhece EMANUEL BRUNO pelo nome e que não viu nada sobre alguma suposta acusação. Que é presidente desde o final de fevereiro de 2022. Que, no momento do crime, foi resolver questões da festa do CRB que aconteceria no outro dia. Que não sabe quais dos torcedores tem carros brancos e motos. Que a torcida não promoveu esse crime. Que alugam ônibus para ir aos jogos em outros locais. Que provavelmente já viajou com algum dos réus para assistir jogo. Que RICARDO, NETO e LUIZ FELIPE fazem parte da torcida organizada. Que NETO é MILTON PEREIRA. Que tem a relação dos sócios. Que não guardam objetos que possam ser usados para agressões. Que ajudou SYMEI e irá visitá-lo próximo ao Natal. Que nada foi apreendido na sede da torcida organizada do time do CRB. Que todos fazem parte da torcida organizada do time do CRB. Sandra Cavalcante da Silva, declarante arrolada pelo réu Jonas Paulo Santana Cané, quando ouvida em Juízo, disse que teve conhecimentos dos fatos através da genitora do réu Jonas Paulo Santana Cané. Que a genitora de JONAS afirma que o filho estaria no local errado e na hora errada. Que não conhece os demais réus. Que, sobre o ocorrido, não tem informações. Que, por intermédio dos vídeos divulgados pela impressa, visualizou somente as motos. Claudilson de Lima, declarante arrolado pelo réu Jonas Paulo Santana Cané, quando ouvida em Juízo, disse que teve conhecimentos dos fatos através da genitora do réu Jonas Paulo. Que nunca presenciou o JONAS junto aos demais réus. Que a genitora de JONAS afirmou que ele estaria no local errado e na hora errada. José Carlos Silva Valentim, declarante arrolado pelo réu Danilo dos Santos Ribeiro, quando ouvida em Juízo, disse que no dia do fato DANILO ficou de 10h às 15h na casa do depoente. Que soube do fato por meio de rede social. Que o declarante assistia o jogo do CRB no estádio com DANILO, e este nunca se envolveu em confusão. Carlos Eduardo Barbosa dos Santos Vieira, declarante arrolado pelo réu Danilo dos Santos Ribeiro, quando ouvida em Juízo, disse que soube do fato por meio de rede social. Que, no dia do fato, por volta de 19h, visualizou DANILO no bairro do Benedito Bentes, próximo à Alma Viva. Que DANILO estava lanchando. Que conhece DANILO há seis anos e nunca o viu em confusão. Que já foi ao estádio assistir jogo do CRB com DANILO. Márcio Renato de Souza Santos, testemunha arrolada pelo réu Ricardo Victor de Lima Barbosa, quando ouvido em Juízo, disse que RICARDO sofreu uma tentativa de homicídio, dias antes aos fatos, Que estava junto a RICARDO quando sofreram uma tentativa de homicídio. Que o réu em questão disponibilizou-se para levá-lo a um mecânico para consertar sua motocicleta. Que, em virtude do lapso temporal do conserto, foram almoçar perto em um estabelecimento próximo à avenida. Que, já no estabelecimento, três indivíduos portando barras de ferro iniciaram as agressões em desfavor de ambos. Que o foco dos indivíduos era RICARDO. Que os indivíduos levaram seus pertences. Que um conhecido de RICARDO ajudou a testemunha a levar o réu até o carro e dirigir-se à UPA, onde ambos receberam cuidados. Que a tentativa de homicídio foi praticada por torcedores do CSA. Que, após deixarem o local, os indivíduos desbloquearam o celular de RICARDO e publicaram emojis referentes ao time CRB. Que RICARDO ficou acamado por duas semanas, na Sede da Comando Alvi Rubro. Que RICARDO apenas ingeria comidas pastosas. Que teve conhecimento dos fatos por redes sociais. Que faz parte de outra torcida, a qual possui amizade com a torcida do CRB. Que a tentativa de homicídio ocorreu semanas antes dos fatos narrados em denúncia. Hyanara Lays Lima Torres Silva, declarante arrolada pelo réu Ricardo Victor de Lima Barbosa, quando ouvida em Juízo, disse que Ricardo sofreu uma tentativa de homicídio dias antes do crime em tela. Que tomou conhecimento da tentativa por meio de postagens de torcedores do CSA na rede social de RICARDO. Que RICARDO ficou 15 (quinze) dias acamado, pois teve traumatismo craniano e, após sair do hospital, se hospedou na sede do CRB. Que nesse mesmo dia aconteceu o crime em tela. O réu Milton Pereira da Silva Neto, quando interrogado em Juízo, afirmou que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não sabe quem são os autores dos fatos. Que estava em casa no dia do crime. Que não conhecia a vítima nem as testemunhas arroladas na denúncia. Que foi informado que seria preso por um homicídio. Que não faz parte da torcida organizada do time CRB, mas compra algumas roupas, pois acha bonito. Que conhece alguns dos outros acusados de vista, pois eles frequentam os jogos. Que não confessou autoria dos fatos perante Autoridade Policial. (...). O réu Luiz Felipe Nunes Dias, quando interrogado em Juízo, afirmou que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não sabe quem são os autores dos fatos. Que no momento do crime estava bebendo em um bar em frente ao Maceió Shopping com o corréu JONAS. Que nega o depoimento que teria prestado perante a Autoridade Policial. Que não faz parte da torcida organizada do CRB. Que JONAS chegou de carro no bar, mas não tinha barrotes dentro do carro. Que soube que RICARDO havia "levado uma pisa" de pessoas do CSA e ficou hospedado na sede do CRB. Que RICARDO foi atingido na cabeça. (...). O réu Cauã Felipe Oliveira, quando interrogado em Juízo, afirmou que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não sabe quem são os autores dos fatos. (...). O réu Jonas Paulo Santana Cané, quando interrogado em Juízo, afirmou que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não sabe quem são os autores dos fatos. (...). O réu Danilo dos Santos Ribeiro, quando interrogado em Juízo, afirmou que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não sabe quem são os autores dos fatos. Que, no dia em questão, não encontrava-se no local dos fatos. Que não conhecia a vítima fatal e a vítima sobrevivente. Que não confessou autoria dos fatos perante Autoridade Policial. Que conhece, de vista, DEYWID. Que o DEYWID que conhece não possui apelido. Que conhece, de vista, PV – PAULO VITOR. Que não estava em uma moto ou GOL. Que teve conhecimento dos fatos através da mídia, porém, ciência apenas de que seria uma vítima. Que conhece alguns réus do processo, de vista, presenciando-os no estádio. Que não é integrante de torcida organizada. Que não frequenta a sede do CRB. Que não estava com nenhum dos acusados na noite dos fatos. Que o puxador da torcida do CRB é RICARDO. Que, ao chegar ao sistema prisional, teve conhecimento de que RICARDO havia sofrido um atentado. Que além do réu, DEYWID DE LEMOS e CARLOS BARBOSA residiam no bairro do Benedito Bentes. Que não sabe dirigir ou pilotar. Que nunca foi preso. Que possui o antebraço “fechado” com tatuagens, o qual facilita a identificação do réu. Que na data dos fatos, durante os períodos da manhã e tarde, estava na casa de JZ – JOSÉ CARLOS. Que JOSÉ CARLOS lhe buscou em casa por volta de 9h30min às 10h. Que ficaram na casa de JOSÉ CARLOS, no Caetés, bairro Benedito Bentes. Que o horário do retorno se deu entre 15h à 16h. Que, ao chegar em casa, dormiu. Que, ao acordar, foi lanchar próximo a Alma Viva, por volta das 18h às 19h. Que CARLOS EDUARDO passou por onde o réu encontrava-se. Que, após pegar o lanche, retornou para sua residência, por volta das 19h às 19h30min. Que não saiu mais. (...). O réu Deywid de Lemos Vasconcelos, quando interrogado em Juízo, afirmou que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não sabe quem são os autores dos fatos. Que não conhece os envolvidos nos fatos. Que é conhecido como DEYWID ou VASCONCELOS. Que, dentre os acusados, conhece DANILO e RV – RICARDO. Que não faz parte da torcida organizada do CRB, somente visita os estádios. Que visualizou os vídeos que circularam nas redes sociais. Que teve conhecimento que RICARDO foi agredido pelos torcedores do CSA, uma semana depois. Que não tem conhecimento de como lhe foi atribuído o vulgo DVD. Que teve conhecimento de que RICARDO estaria acamado. O réu Ricardo Victor de Lima Barbosa, quando interrogado em Juízo, afirmou que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não sabe quem são os autores dos fatos. Que, no momento dos fatos, estava acamado na Sede da Comando Alvi Rubro. Que foi vítima de agressões por parte da torcida organizada do CSA. Que estava em um restaurante quando indivíduos encapuzados, portando barras de ferros, iniciaram agressões contra o réu. Que não teve contato com torcedores do CRB, somente teve contato com a sua família e esposa, a qual cuidou do réu acamado. Que estava sem celular. Que tem conhecimento do falecimento de SAMUEL, através da TV. Que teve ciência dos fatos em questão no dia 5 (cinco), através da TV. Que não locou o carro utilizado nos fatos. Que a sua mulher auxiliava para realizar as atividades, como comer e tomar banho. Que não aparece nas imagens. Que não conhece NETO. Que não recebeu visitas além de sua família e esposa. Que não tem participação nos fatos. O réu Taynan Gabriel de Lima, quando interrogado em Juízo, afirmou que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não sabe quem são os autores dos fatos. Que no dia do crime estava saindo do Francês pois trabalhava lá. Que à noite trabalhava de mototáxi. Que tinha uma cliente, a qual o interrogado levava todos os dias perto da sede do CRB por volta de 17h30min às 18h. Que conhecia a vítima fatal, pois ele “rachava” com o pai do interrogado. Que é conhecido como TAYNAN ou GABRIEL. Que, no dia do crime, estava com CAUÃ, seu sobrinho. Que CAUÃ disse que estava na sede. Que buscou CAUÃ e foram para o bar do “Vem cá”, no bairro do Trapiche, próximo ao estádio Rei Pelé. Que, por ter torcedores do time CSA no bar, resolveram voltar para casa. Que nesse momento encontraram as pessoas dos carros e das motos que estão nos vídeos. Que conhece seu sobrinho CAUÃ FELIPE, NETO e JONAS. Que eles estavam de carro e o interrogado de moto. Que tinham dois carros GOL BRANCO. Que um rapaz lhe pediu carona. Que esse rapaz estava na sede da Comando Vermelho. Que a moto de CAUÃ é uma Fazer preta. Que acha que NETO é MILTON. Que não desceu da moto. Que ao começar a briga, o interrogado e CAUÃ pararam a moto e os carros seguiram. Que o rapaz que estava de carona em sua moto desceu. Que o interrogado e CAUÃ não desceram da moto, apenas viram a briga de longe. Que estava com uma blusa de frio vermelho com marrom, calça bege ou preta e tênis preto. Que acredita que CAUÃ estava com uma camisa branca e calça jeans. Que não conhece PAULADA mas já ouviu falar. Que não sabe quem é JOHN KENESOM e nem DANILO. Que falou com seu sobrinho que eles não teriam que pagar algo que não fizeram. Que não lembra se seu sobrinho levava alguém na garupa. Que os carros tinham fumê. Que não sabe quem é FELIPE MICAEL. Que tinha visto NETO na sede. Que não conhece DVD, DEYWID, KENESSOM e RICARDO. Que conhece RB. Que não frequentava muito a sede. Que não participou de nenhuma vaquinha e nem de grupo de torcida organizada. Que no vídeo não era possível identificá-lo. Que encontrou NETO apenas na sede. Que entrou na sede e NETO estava lá. Que não conhece NATHAN. Por seu turno, o réu Paulo Vitor da Silva Santos encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual não foi interrogado. Consoante imagens de segurança acostadas ao caderno processual, factível a visualização de quatro motocicletas e dois veículos brancos, supostamente dois veículos GOL, saindo da Rua Dr. Jorge de Lima, Trapiche da Barra, sentido centro da cidade, por volta das 22:32 do dia 04/05/2023 (fls. 54/65 – análise referente aos vídeos anexos à fl. 406). As imagens demonstram que os supostos autores dos fatos dirigiram-se até o “Churrasquinho do Pitão”, de propriedade de Mário, momento em que arremessaram objetos em direção aos indivíduos presentes. Verifica-se, ainda, que alguns condutores permaneceram nas motocicletas. Ademais, conforme fl. 58, é possível visualizar a vítima correndo, fugindo dos supostos autores do fato, momento em que os dois carros brancos a alcançam, valendo frisar que, consoante análise das imagens acostadas às fl. 57/59, é possível afirmar que todos os ocupantes do primeiro carro desceram em direção à vítima, já, no segundo veículo, apenas o condutor permaneceu no veículo, aguardando para dar fuga. Outrossim, visualizase outras pessoas chegando nas motocicletas para, supostamente, aderirem à prática criminosa ou para prestar apoio moral (fl. 61). Outrossim, constam informações provenientes da 2º Seção da Polícia Militar do Estado de Alagoas, difundidas ainda em 09 de maio de 2023 (fls. 447/457), isto é, 5 dias após os fatos, indicando que “ARTHUR JOSÉ FELIX DE AMORIM, JOÃO PAULO FELIX DE AMORIM, CAUÃ FELIPE OLIVEIRA, RICARDO VICTOR DE LIMA BARBOSA, “JONAS SANTANA, “NETO vulgo TIMBA”, “EMANUEL”, “ERICK”, “MIKAEL” seriam alguns dos suspeitos de terem atacado PEDRO” (fl. 447), bem como imagens de redes sociais indicando pessoas suspeitas de participação nos fatos (fls. 456 e 457). Nestas imagens, aparecem fotografias, em tese, dos réus Milton, Cauã e do Jonas, bem de redes sociais que seriam utilizadas por Cauã, Jonas e Ricardo Victor. Consta, ainda, depoimento de Clodoveu de Avila Fernandez Neto, proprietário do veículo GOL, placa QDH6D79, informando que Jonas Paulo Santana Cané havia locado referido veículo entre os dias 4 e 7 de maio de 2023 (fl. 542). Por fim, consta a individualização das condutas segundo a ótica da Autoridade Policial (fls. 573/581): a) o veículo GOL, dirigido por Jonas Paulo, estaria ocupado por Milton Pereira do Nascimento Neto, Luiz Felipe Nunes Dias e os menores R.M.D.S.D e C.M.A.C.M (como relatado por Jonas Paulo e Milton Neto em sede inquisitorial); b) o outro veículo branco seria ocupado por Paulo Vitor dos Santos, John Kemeson Ferreira de Lima, Danilo dos Santos Ribeiro e dirigido por Deywid de Lemos Vasconcelos (como relatado por Cauã Felipe Oliveira); c) Cauã Felipe Oliveira pilotaria uma motocicleta e Taynan Gabriel de Lima Oliveira pilotaria outra motocicleta (como relatado por Luiz Felipe Nunes Dias); d) Além disso, Ricardo Victor Barbosa não teria estado presente no momento dos fatos, mas teria participado de reunião prévia ocorrida na sede da torcida, assim como teria incitado o grupo “a cobrar na mesma moeda” as agressões que ele sofrera (como relatado por Luiz Felipe Nunes Dias). Dessa forma, em face dos elementos informativos, declarações e análises de filmagens presentes nos autos, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e participação em relação aos réus Luiz Felipe Nunes Dias, Jonas Paulo Santana Cané, Cauã Felipe Oliveira, Milton Pereira da Silva Neto, Danilo dos Santos Ribeiro, Deywid de Lemos Vasconcelos, Ricardo Victor de Lima Barbosa, Taynan Gabriel de Lima Oliveira e Paulo Vitor da Silva Santos. (...). Por tudo isso, existindo indícios de que teria existido uma reunião prévia para se decidir que o atentado que Ricardo Victor de Lima Barbosa teria sofrido seria, em tese, vingado através de violência contra torcedor rival, e da qual teriam participado, pelo menos, Ricardo Victor de Lima Barbosa, Jonas Paulo Santana Cané, Milton Pereira da Silva Neto, Luiz Felipe Nunes Dias, Cauã Felipe Oliveira e Taynan Gabriel de Lima Oliveira, e que aquele (Ricardo Victor de Lima Barbosa) teria ajustado e incitado os presentes a vingarem seu atentado através de violência, e que eles teriam, em tese, realmente colocado em prática o que tinha se ajustado e incitado (art. 31 do Código Penal), nota-se que, em tese, pode ter concorrido para a morte da vítima, na linha do que indica a doutrina especializada e a jurisprudência, como visto acima. Outrossim, existindo indícios de que Luiz Felipe Nunes Dias, Jonas Paulo Santana Cané, Milton Pereira da Silva Neto, Danilo dos Santos Ribeiro e Paulo Vitor da Silva Santos teriam ido até o local onde a vítima se encontrava em veículos e, lá chegando, teriam desembarcado para agredi-la, nota-se que, em tese, podem ter concorrido para a morte da vítima, na linha do que indica a doutrina especializada e a jurisprudência, como visto acima. Além disso, existindo indícios de que Deywid de Lemos Vasconcelos teria conduzido um dos veículos gol branco até o local onde a vítima se encontrava e onde Paulo Vitor dos Santos, John Kemeson Ferreira de Lima e Danilo dos Santos Ribeiro teriam desembarcado para agredir a vítima, bem como teria ficado com o veículo parado aguardando o retorno deles após cessamento das agressões, nota-se que, em tese, pode ter concorrido para a morte da vítima, na linha do que indica a doutrina especializada e a jurisprudência, como visto acima. Por fim, existindo indícios de que Taynan Gabriel de Lima Oliveira e Cauã Felipe Oliveira teriam ido, cada qual em uma motocicleta, até o local onde estava a vítima e teriam prestado auxílio moral aos agressores da vítima, supostamente incentivando-os pela mera presença de reforço, nota-se que, em tese, podem ter concorrido para a morte da vítima, na linha do que indica a doutrina especializada e a jurisprudência, como visto acima. Assim, diante da prova da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria e participação, necessária a pronúncia dos réus Luiz Felipe Nunes Dias, Jonas Paulo Santana Cané, Cauã Felipe Oliveira, Milton Pereira da Silva Neto, Danilo dos Santos Ribeiro, Deywid de Lemos Vasconcelos, Ricardo Victor de Lima Barbosa, Taynan Gabriel de Lima Oliveira e Paulo Vitor da Silva Santos, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 26-51). Extrai-se do acórdão que julgou o recuso em sentido estrito: " 27. Com base nesses argumentos, rejeito, de pronto, a alegação das defesas da ausência de provas e insuficiências de indícios de autoria para a pronúncia dos réus, até pelo fato de não haver qualquer condenação nesta fase processual. Ressalte-se que, como já visto, o princípio do in dubio pro reo não prevalece diante da existência de indícios suficientes de autoria e plausibilidade da acusação. 28. Conforme bem esclarecido na decisão recorrida, esses indícios fortes indícios de autoria se mostram suficientes para levar os denunciados ao julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. 29. Compulsando os autos da origem e a mídia da audiência realizada, observo que os elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são harmônicos entre si e condizentes com o contexto fático narrado desde a fase investigativa, apontando-se para a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes para a prolação da decisão de pronúncia. 30. Assim, embora, de fato, o ônus da prova seja incumbência do órgão de acusação, entendo que, para a hipótese dos autos, restaram demonstrados os elementos probatórios minimamente necessários para a remessa dos autos à análise pelo Conselho de Sentença, a fim de que os jurados possam analisar todas as circunstâncias envolvidas no caso e, mediante cognição meritória, condenar ou absolver o recorrente quanto ao crime que lhe é imputado, haja vista que, conforme já fundamentado alhures, exige-se, neste momento, apenas a existência de plausibilidade da acusação. 31. Diante de todo esse contexto, entendo que não assiste razão às defesas quando alegam a insuficiência probatória acerca dos indícios de autoria, os quais, como já dito anteriormente, revelam-se no caso dos autos de forma substancial, não se tratando de indícios frágeis ou irrisórios, razão pela qual o princípio do in dubio pro reo cede espaço para o princípio do in dubio pro societate, reservando ao Conselho de Sentença a tarefa de realizar o julgamento com amplitude e profundidade meritórias mais densas, devendo ser mantida a decisão de pronúncia proferida contra os recorrentes. " (e-STJ, fls. 72-86). Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi pronunciado somente com base em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer e em depoimentos extrajudiciais não confirmados em juízo. Note-se que, além de não haver depoimento judicial que indique a autoria do paciente, ele nega em juízo a imputação que lhe é feita. Quanto às imagens de segurança a que se refere a pronúncia, tampouco ouve identificação do acusado, na medida em que afirma que "é possível visualizar a vítima correndo, fugindo dos supostos autores do fato, momento em que os dois carros brancos a alcançam, valendo frisar que, consoante análise das imagens acostadas às fl. 57/59, é possível afirmar que todos os ocupantes do primeiro carro desceram em direção à vítima, já, no segundo veículo, apenas o condutor permaneceu no veículo, aguardando para dar fuga. Outrossim, visualiza- se outras pessoas chegando nas motocicletas para, supostamente, aderirem à prática criminosa ou para prestar apoio moral (fl. 61)" (e-STJ, 41-42). Ora, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimentos indiretos, ou seja, de ouvir dizer. No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial. Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Contudo, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. A propósito, cito os seguintes precedentes a respeito do tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS OU "HEARSAY TESTIMONY". IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta que deve ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia; (ii) determinar se a pronúncia pode ser sustentada por elementos probatórios exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, em desatenção ao disposto no art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 5. O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia. Ainda que o standard probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência. 6. O acórdão recorrido observou que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 791.385/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESNECESSIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não se trata apenas de entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, mas sim de orientação dominante sobre o tema, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento interno do STJ - RISTJ.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testemony).2.1. No caso dos autos, a única prova produzida em juízo é o relato do informante, marido da ora agravante, que não teria visto o momento em que as facadas teriam sido por ela desferidas, não sendo, por isso, prova apta à pronúncia.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.532.702/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. I - "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.) II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por "ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes. III - Habeas corpus concedido. Impronúncia de F. F. (Processo n. 5006505-64.2017.8.21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre). (HC n. 842.157/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Assim, na hipótese em análise, a impronúncia é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para impronunciar o paciente, DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS, e os corréus, LUIZ FELIPE NUNES DIAS, CAUÃ FELIPE OLIVEIRA, DANILO DOS SANTOS RIBEIRO, RICARDO VICTOR DE LIMA BARBOSA, TAYNAN GABRIEL DE LIMA OLIVEIRA e PAULO VITOR DA SILVA SANTOS, nos termos do art. 580 do CPP. Relator
RIBEIRO DANTAS
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 13:22
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:40
Habeas corpus
24/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:15
Recebimento
11/02/2025, 11:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:16
Protocolo de Petição
30/01/2025, 15:08
Publicação
30/01/2025, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARCELO HERVAL MACEDO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
CORRÉU: RICARDO VICTOR DE LIMA BARBOSA
CORRÉU: MILTON PEREIRA DA SILVA NETO
CORRÉU: CAUA FELIPE OLIVEIRA
CORRÉU: JONAS PAULO SANTANA CANE
CORRÉU: LUIZ FELIPE NUNES DIAS
CORRÉU: JOHN KEMESON FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: TAYNAN GABRIEL DE LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO VITOR DA SILVA SANTOS
CORRÉU: DANILO DOS SANTOS RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal. Em suas razões, o impetrante alega que a decisão de pronúncia carece de devida fundamentação, visto que não individualizou a conduta supostamente realizada pelo paciente capaz de levá-lo a julgamento popular. Afirma que os elementos documentais bem como os testemunhais não evidenciam a participação do custodiado na consecução dos fatos investigados. Informa que a decisão baseou-se apenas em elementos inquisitoriais, não confirmados na fase judicial. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão de pronúncia. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 976863/AL (2025/0020311-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARCELO HERVAL MACEDO RIBEIRO
ADVOGADO: MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
CORRÉU: RICARDO VICTOR DE LIMA BARBOSA
CORRÉU: MILTON PEREIRA DA SILVA NETO
CORRÉU: CAUA FELIPE OLIVEIRA
CORRÉU: JONAS PAULO SANTANA CANE
CORRÉU: LUIZ FELIPE NUNES DIAS
CORRÉU: JOHN KEMESON FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: TAYNAN GABRIEL DE LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO VITOR DA SILVA SANTOS
CORRÉU: DANILO DOS SANTOS RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.