Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2194523/CE (2025/0030217-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO ANSELMO OLIVEIRA DA SILVA
RECORRENTE: FRANCISCO KAUAN AZEVEDO FLORENCIO
ADVOGADO: ALÉCIO FARIAS GOMES BADALAMENTI - CE044161
RECORRIDO: BRENNO CLARES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GABRIEL MACHADO BRANDÃO - CE033914
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 559): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa, questionando a legitimidade do assistente de acusação para interpor apelação visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor apelação buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado o rigor da regra prevista no art. 271 do CPP, reconhecendo a legitimidade do assistente de acusação para atuar supletivamente na busca pela justa sanção, desde que dentro das balizas traçadas na denúncia. 5. No caso em análise, a apelação do assistente de acusação buscou a desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art. 121 do CP, de competência do Tribunal do Júri, o que ultrapassa o que fora requerido pelo titular da ação penal na denúncia. 6. A apresentação, no agravo regimental, da tese de incompetência do magistrado de primeiro grau para análise da culpa consciente e do dolo eventual configura indevida inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por delito diverso daquele imputado na denúncia. 2. A inovação recursal é vedada pela preclusão consumativa". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 584-586). As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. Sustentam a ocorrência de afronta à Súmula n. 210 do STF, que permite ao assistente do Ministério Público recorrer, inclusive extraordinariamente na ação penal. Argumentam que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida seria do Tribunal do Júri, conforme previsto na Constituição Federal, aduzindo que o acórdão recorrido não teria observado que se trataria de matéria constitucional de ordem pública, que deveria ser decidida de ofício. Requerem assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à alegação de competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado no ponto impugnado, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. No tocante à possibilidade do assistente de acusação recorrer, da leitura das razões recursais (fls. 602-605), verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, pois a parte recorrente não indicou os dispositivos da Constituição da República que supostamente teriam sido violados por esta Corte no acórdão recorrido. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Plenário da Suprema Corte: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro e ameaça. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1504769 ED-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1452528 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Com igual orientação: Direito Processual Civil. Agravo regimental em agravo interno. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284/STF. Multa por litigância de má-fé. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser reformada, à luz da correção dos fundamentos já expendidos e da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está correta ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que os recorrentes não indicaram os dispositivos constitucionais supostamente violados, caracterizando deficiência na fundamentação. 4. Diante da manifesta improcedência do recurso, é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados no recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em caso de recurso manifestamente improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021, § 4º; Súmula 284/STF. (ARE n. 1496577 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. [...] 4. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1380469 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194523/CE (2025/0030217-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: BRENNO CLARES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GABRIEL MACHADO BRANDÃO - CE033914
RECORRIDO: ANTONIO ANSELMO OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO KAUAN AZEVEDO FLORENCIO
ADVOGADO: ALÉCIO FARIAS GOMES BADALAMENTI - CE044161
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENNO CLARES DE ALBUQUERQUE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 395-426): "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ARTS. 302, 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. 2. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ARGUIÇÂO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. INDÍCIOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DOLO EVENTUAL: SAÍDA DELIBERADA DE CASA PARA ADQUIRIR MAIS BEBIDA, APÓS PASSAR A NOITE ACORDADO INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA. EMPREENDENDO ALTA VELOCIDADE EM VIA COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR POSSÍVEL CONTROVÉRSIA ENTRE A EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO." Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 457-465). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 271 do CPP, sob o argumento de que o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor apelação visando à condenação do réu por um delito diferente daquele que foi imputado pelo Ministério Público na denúncia. Sem contrarrazões (fl. 497), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 499-501). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 515-522). É o relatório. Decido. No caso, o recorrente foi denunciado por três delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do CP): conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (art. 306), homicídio culposo na direção de veículo sob influência de álcool (art. 302, § 3°) e lesão corporal culposa na direção de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (art. 303, § 2°). A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condená-lo pelos mencionados delitos, reconhecendo o concurso formal (art. 70 do CP) entre o homicídio e a lesão corporal (fls. 245-255). A defesa interpôs apelação buscando a absolvição e a redução da pena, enquanto o assistente de acusação recorreu com o objetivo de demonstrar a existência de dolo eventual na conduta do acusado, requerendo o "declínio de competência para a Vara do Júri e, de forma subsidiária o reconhecimento de fixação mínima para reparação de danos causados" (fl. 406). O Tribunal a quo deu provimento à apelação do assistente de acusação para anular a sentença e determinar "a remessa dos autos para processamento perante uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza" (fl. 425), julgando prejudicado o recurso da defesa. Em relação à legitimidade do assistente de acusação, asseverou o acórdão recorrido (fls. 407-408): "Ressalto, de início, que nos filiamos ao entendimento do STJ no sentido de que "o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/1 1/2023.)" A controvérsia objeto do presente recurso especial restringe-se a esse ponto, isto é, à legitimidade do assistente de acusação para interpor apelação visando à condenação do réu por um delito diferente daquele que foi imputado pelo Ministério Público na denúncia. Quanto ao tema, dispõe o art. 271 do CPP que "ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598". Esta Corte tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, "quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial' (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ)' (AgRg nos EDcl no AREsp 1.565.652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/6/2020)." (HC n. 730.100/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023.) É fundamental, porém, destacar que os recursos apresentados pelo assistente de acusação devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado na peça acusatória, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer. No entanto, a situação inversa não é permitida. Em outras palavras, se o réu for condenado pelo delito especificado na denúncia, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto daquele que foi imputado na denúncia. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO E ESTELIONATO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO DO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 271 DO CPP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3. Impossibilidade de examinar a matéria relativa à intempestividade do recurso de apelação da assistente de acusação, uma vez que o processo não foi instruído com peças processuais necessárias para exame da questio, pois ausentes as razões da apelação e das certidões necessárias para se aferir a tempestividade. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal, de forma que sua função é auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão para interferir no processo, e não para promover a ação penal, não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação. 5. No caso dos autos, ao apreciar os recursos, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao recurso dos assistentes de acusação para, atribuindo nova definição jurídica aos fatos constantes na denúncia, condenar os pacientes como incursos nos delitos previstos nos arts. 250, § 1º, I, e 171, caput, c/c o 14, todos do Código Penal, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 411.829-0, determinando que outro seja proferido pelo TJPR, como entender de direito. (HC n. 361.662/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.) Essa é a hipótese do autos, visto que a denúncia imputou ao recorrente a prática dos delitos tipificados nos arts. 302, § 3°, 303, § 2° e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto a apelação do assistente de acusação buscou a desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art. 121 do CP, de competência do Tribunal do Júri. Ressalta-se que, no julgamento do AgRg no HC n. 539.346/PE, foi reconhecida a legitimidade do assistente de acusação para interpor "recurso contra decisão de desclassificação de crime de competência do tribunal do júri." No entanto, no caso, conforme destacado no voto do relator, "a pretensão do assistente de acusação manteve-se dentro das balizas traçadas na denúncia", em consonância com o entendimento acima. Confira-se: "De fato, vale notar que o assistente de acusação, ante a inércia do órgão acusador em recorrer da decisão que desclassificou os crimes narrados na exordial, apresentou seu inconformismo por meio de recurso em sentido estrito, pretendendo a pronúncia do acusado na forma descrita na denúncia. É dizer: a pretensão do assistente de acusação manteve-se dentro das balizas traçadas na denúncia, em nenhum momento ultrapassando o que fora requerido pelo titular da ação penal. (AgRg no HC n. 539.346/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade do assistente de acusação para interpor a apelação visando à condenação por um delito distinto daquele que foi imputado na denúncia e, por consequência, não conhecer deste pedido da apelação. Devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que este prossiga na análise do pedido subsidiário do assistente de acusação (fls. 345-346), bem como da apelação da defesa. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS