2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES
OAB/SP 331639·CPF·Representa: Autor
ÉMERSON SANTANA
OAB/SP 437875·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES
OAB/SP 331639·CPF·Representa: Réu
ÉMERSON SANTANA
OAB/SP 437875·CPF·Representa: Réu
THALEZ FERNANDO FERREIRA
OAB/SP 472659·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:06
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:48
Publicação
14/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842000/SP (2025/0023603-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAICON WESLEY PEREIRA HERMENEGILDO
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
ÉMERSON SANTANA - SP437875
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:00
Recebimento
10/04/2025, 18:28
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842000/SP (2025/0023603-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAICON WESLEY PEREIRA HERMENEGILDO
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
ÉMERSON SANTANA - SP437875
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:00
Recebimento
10/04/2025, 18:28
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:55
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842000/SP (2025/0023603-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAICON WESLEY PEREIRA HERMENEGILDO
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
ÉMERSON SANTANA - SP437875
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ROGERIO RIBEIRO DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICON WESLEY PEREIRA HERMENEGILDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS: Absolvição por insuficiência probatória - Inadmissibilidade - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Palavras dos policiais corroboradas por demais elementos acostados aos autos - A existência de prévia investigação dando conta do envolvimento dos réus com o tráfico de drogas (autos nº 1500668-23.2023.8.26.0637), seguida do trabalho de campo em que se constatou a presença de usuários nas imediações dos imóveis alvo, aliada à quantidade e variedade das drogas, são circunstâncias que revelam que a destinação do tóxico apreendido seria a entrega ao consumo de terceiros - Inviável a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Condenações mantidas INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Observância do critério trifásico - 1ª fase. Penas-base aumentadas em um sexto considerada a quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), de alto poder viciante. 2ª fase. Reincidência específica de Maicon, bem como confissão espontânea de Rogério. 3ª fase. O MM. Juiz acertadamente entendeu que os réus não fazem jus a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Drogas à vista da reincidência específica de Maicon, e, quanto a Rogério, a quantidade e variedade (cocaína e crack), sendo ambas de alto poder viciante, sinalizam maior ascendência e vínculo com a cadeia do tráfico, o que somado à prévia investigação, não tornam possível enquadrar o réu como mero traficante ocasional. Regime de prisão. Regime inicial fechado, considerada a pena aplicada conjugada com as circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica de Maicon. RECURSOS NÃO PROVIDOS" (e-STJ, fl. 591). O agravante alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, bem como que a pretensão não carece de fundamentação. No recurso especial inadmitido, a defesa aponta violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e requer a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas, alegando que não ficou comprovada a difusão ilícita de substâncias entorpecentes. Subsidiariamente, alega violação aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, alínea "b", e 59 do Código Penal, e postula a redução da pena-base imposta ao réu e o abrandamento do regime inicial. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 678-680), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 686-703). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial, com seu desprovimento (e-STJ, fls. 734-745). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Quanto à absolvição pelo crime de tráfico de drogas, a Corte de origem assim se manifestou: "A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01/02, boletim de ocorrência de fls. 10/13, auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e laudos periciais de fls. 25/27, 176/178 e 249/393. A autoria é incontroversa. Senão vejamos. No auto flagratório, o policial civil José Cicero relatou que “... As informações que aportaram nesta especializada eram no sentido de que Maicon Wesley Pereira Hermenegildo, Rogério Ribeiro de Souza e Adson Aparecido de Andrade estariam promovendo o tráfico de drogas em nossa cidade. As investigações desenvolvidas foram suficientes a constatar que, conhecido dos meios policiais, Maicon Wesley Pereira Hermenegildo, dava continuidade sua atividade criminosa, entretanto, para evitar ações policiais, utilizava residências de pessoas com menor visibilidade para guardar as maiores frações, até a casa de sua namorada Hemily Cristina. Estas diligências embasaram expedição de mandados de busca. Nesta manhã, equipes de policiais estiveram nos imóveis identificados, cabendo ao depoente a diligência na casa de Rogério Ribeiro de Souza, à Rua Piratininga, 205, Vila das Indústrias, foi o mesmo surpreendido e cientificado da diligência a ser realizada. Ao perceber a presença da polícia, indicou aos policiais que havia escondido drogas atrás do rack localizado na sala. Assim, atrás deste móvel, foi encontrada uma sacola plástica, a qual condicionava uma pedra grande de cocaína e um tijolo de crack. Ainda no imóvel foi apreendida certa quantia em dinheiro. Ao ser informado sobre sua prisão e seus direitos, inclusive de permanecer calado, admitiu que a droga ali encontrada pertence a Maicon Wesley Pereira Hermenegildo, seu vizinho, pessoa que havia lhe pedido para guarda-la de ontem para hoje. Afirmou ainda que receberia a quantia de R$ 50,00 pela empreita. Ainda identificou que Maicon estava cadastrado em seu aparelho celular como Maicon Ra. A apreensão da droga e a própria confissão do ora conduzido, ratificou assim as investigações desenvolvidas por esta especializada...” (fl. 03). Em Juízo, o investigador José Cícero apresentou relato semelhante. Informou que, na época dos fatos, obteve informações de que Maicon praticava o tráfico de entorpecentes na comarca de Tupã. Ele utilizava-se de terceiros para a guarda de entorpecentes. Em 11 de maio de 2023, deu cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de Rogerio, lá sendo encontrado entorpecentes. Ao ser indagado, Rogerio alegou que Maicon era o proprietário dos entorpecentes, mostrando, inclusive, mensagens de celular. No mesmo sentido foi o depoimento de seu colega Elton. As testemunhas arroladas pela Defesa discorreram sobre a vida pregressa dos acusados. O acusado Rogério, no auto flagratório (fl. 08) disse que “... Com relação aos fatos afirma que nesta manhã estava em sua casa e foi surpreendido com a chegada de policiais civis anunciando mandado de busca. Assim que entraram, indagaram se tinha drogas e imediatamente o interrogando apontou onde havia escondido um tablete de crack e uma porção de cocaína, atrás do rack da sala. Afirma o interrogando que esta droga pertence a seu vizinho Maicon Wesley Pereira Hermenegildo. Admite que na data de ontem, Maicon procurou o interrogando e perguntou se ele poderia guardar uma droga para ele até hoje. O interrogando, por uma bobeira, disse que poderia ficar com a droga e Maicon lhe prometeu lhe dar R$ 50,00 assim que pegasse a droga. Assim pegou a droga e escondeu atrás do rack para que ninguém achasse. O interrogando não faz uso de qualquer tipo de drogas, nunca esteve preso nem mesmo processado. O interrogando trabalha na FAMA Móveis, na pintura de móveis, recebendo R$ 2.000,00 (dois mil reais). Está arrependido de seu ato. Finaliza informando que Maicon está cadastrado em seu aparelho celular como Maicon Ra...”. Em juízo, apresentou versão diversa. Disse que os entorpecentes encontrados em sua residência eram de sua propriedade. Alegou ter dito aos policiais que as drogas eram de Maicon para evitar sua própria prisão. Esclareceu que detinha o contato de Maicon por ser ele um cliente da loja em que trabalha. O acusado Maicon, no auto de prisão em flagrante, calou-se (fls. 06). Em juízo negou as imputações, afirmando que desconhecia a existência dos entorpecentes apreendidos na casa de seu vizinho. Como se vê, a versão dos réus restou contrariada pelos depoimentos dos policiais civis, os quais se mostraram firmes e seguros durante toda a instrução criminal. Seus dizeres convergem para uma descrição do contexto delituoso rica em detalhes e compatível com a dinâmica de situações assemelhadas. Os agentes afirmaram, de forma convincente, a existência de investigação prévia dando conta do envolvimento dos réus na traficância (“... O Setor de Investigações desta especializada recebeu informações dando conta de que as pessoas identificadas como Maicon Wesley Pereira Hermenegildo, Rogério Ribeiro de Souza e Adilson Aparecido de Andrade, em associação, estariam promovendo o tráfico de drogas em nossa cidade. As informações são no sentido de que Maicon Wesley Pereira Hermenegildo, conhecido dos meios policiais, estaria fazendo a venda direta em sua casa, entretanto, as maiores frações guardando-as nas residências de pessoas com menor visibilidade entre as forças policiais. Assim, estaria fazendo a guarda das drogas nas casas de Rogério Ribeiro de Souza e de Adilson Aparecido de Andrade. Ainda foi identificado que Maicon Wesley Pereira Hermenegildo estaria namorando Hemily Cristina Malta Avelar, local onde poderia estar utilizando para guardar drogas. Considerando o bairro onde estão localizados os imóveis, inviável a realização e campanas, sob o risco de prejudicar as investigações, todavia, durante diligências para identificar os endereços, constatou-se a presença de usuários de drogas nas imediações...” - relatório de fls. 04/05 do apenso). Na data descrita na inicial, em cumprimento ao mandado de busca na residência de Rogério, localizou-se uma pedra grande de cocaína e um tijolo de crack (pesando respectivamente 19,63g e 360,86g auto de fls. 16/17), além de R$ 461,00. Ao indagá-lo, Rogério afirmou que guardava a droga para Maicon, em troca de cinquenta reais. Os agentes públicos, observe-se, não deram indícios de que agiam com tendenciosidade; tampouco transpareceram qualquer sorte de motivo escuso na incriminação dos acusados, os quais sequer conheciam previamente. Daí que, com efeito, não é possível, simplesmente, presumir sua parcialidade. Mesmo porque, note-se, não faria sentido o Estado atribuir a agentes públicos a função de realizar investigações, monitoramentos e prisões em flagrante, porém negar credibilidade aos depoimentos prestados em decorrência desse mister. Não existe dispositivo legal que vede ao policial servir como testemunha. Ao contrário, os funcionários públicos têm a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente. [...] As circunstâncias da apreensão, assim como os depoimentos firmes e coesos das testemunhas, justificam o reconhecimento da prática delitiva. Para configuração do crime de tráfico de drogas não se exige qualquer ato de mercancia, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente, não se exigindo a traditio, para consumação do delito. Assim, a existência de prévia investigação dando conta do envolvimento dos réus com o tráfico de drogas (autos nº 1500668-23.2023.8.26.0637) seguida do trabalho de campo em que se constatou a presença de usuários nas imediações dos imóveis alvo, que acarretou o pedido e expedição de mandado de busca, aliada à apreensão da quantidade e variedade de droga, são circunstâncias que revelam que a destinação do tóxico localizado era a entrega ao consumo de terceiros, sendo, assim, inviável a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Logo, os elementos informativos e probatórios colhidos no curso da investigação e da instrução processual são suficientes a lastrear o decreto condenatório dos réus pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006" (e-STJ, fls. 596-604, grifou-se) Quanto à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o ora agravante praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. A Corte de origem ressaltou a existência de prévia investigação que apontava para o tráfico de drogas pelo ora agravante, o qual se utilizava de outras residências para armazenar o entorpecente; autorizada busca e apreensão em alguns imóveis, fizeram diligências prévias nos endereços constatando movimentação de usuários, foram apreendidas porções de drogas com o corréu Rogério, que afirmou no bojo do inquérito estar guardando o entorpecente para Maicon. Ainda, convém frisar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Cito, a propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, as provas pretendidas pelo recorrente porque não ficou demonstrada a indispensabilidade da prova pretendida na ação penal, pois as testemunhas confirmaram ser o réu o motorista do veículo que evadiu da presença policial, especialmente porque houve a apreensão da sua CNH no interior do veículo. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros, transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifou-se.) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem. 4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinári as concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.) Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado: "Apelante Maicon Wesley 1ª fase. O MM. Juiz a quo fixou a pena- base em um sexto acima do patamar mínimo legal considerando a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), de alto poder viciante: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Tal aumento se mostrou de acordo com o princípio da individualização da pena e em conformidade com os artigos 59, do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06 e, desta forma, fica mantido. 2ª fase. Presente a agravante da reincidência (condenação nº 0001111-24.2018.8.26.0637 - certidão de fls. 74 - também relacionada ao crime de tráfico de drogas), a sanção foi corretamente agravada em mais um sexto, atingindo 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 3ª fase. O MM. Juiz de origem acertadamente entendeu que o réu não faz jus a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Drogas à vista da reincidência específica" (e-STJ, fls. 612-613) Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. In casu, as instâncias ordinárias valeram-se dos - 19,63g de cocaína e 360,86g de crack - para aumento da pena, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que reconhece a preponderância da natureza e da quantidade de drogas, além de autorizar o magistrado ordinário a aplicar a sanção que julgar necessária e suficiente, com base na discricionariedade motivada. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA UM SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, "C", DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A TESE APRESENTADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. In casu, a diversidade de drogas apreendidas - 209,6g de maconha (1 porção, 1 tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50 comprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes. [...] 5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
25/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/03/2025, 19:06
Recebimento
07/03/2025, 19:05
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:38
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:54
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:10
Publicação
18/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842000/SP (2025/0023603-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAICON WESLEY PEREIRA HERMENEGILDO
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
ÉMERSON SANTANA - SP437875
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ROGERIO RIBEIRO DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 09:02
Redistribuição
17/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842000/SP (2025/0023603-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON WESLEY PEREIRA HERMENEGILDO
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
ÉMERSON SANTANA - SP437875
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ROGERIO RIBEIRO DE SOUZA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 22:35
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 22:35
Distribuição
14/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842000/SP (2025/0023603-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON WESLEY PEREIRA HERMENEGILDO
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
ÉMERSON SANTANA - SP437875
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ROGERIO RIBEIRO DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:32
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 17:30
Recebimento
29/01/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: MAICON WESLEY PEREIRA HERMENEGILDO, ROGERIO RIBEIRO DE SOUZA -
Intimação - ADV: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP), Thalez Fernando Ferreira (OAB 472659/SP), Solemar Reine Marangoni (OAB 479056/SP) Processo 1500677-82.2023.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos -
Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação de fl(s). 482, bem como as razoes de fls 483/494 referente ao réu Maicon Wesley Pereira Hermenegildo. Recebo o recurso de apelação de fl(s). 474. Fica a Defesa do réu do réu Rogerio Ribeiro de Souza intimada à apresentar as razões de apelação no prazo legal. Após a juntada aos autos das razões de apelo, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.