Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989890/SP (2025/0094918-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CINTIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: CINTIA APARECIDA DA SILVA - SP452416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELIAS DA SILVA GALDINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ELIAS DA SILVA GALDINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 23 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II; e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 19-29). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, para manter a condenação. O aresto restou assim ementado: “ROUBO MAJORADO - Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima e depoimento do policial militar em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada - Crime praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo - Participação do recorrente. Atuação relevante para a consumação do delito. Coautoria funcional bem delineada e previsibilidade do resultado evidenciada. Precedentes - Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL - Bases acima dos patamares. Circunstâncias do delito (1/6) - Duas causas de aumento. Acréscimo nos coeficientes de 1/3 e 2/3. Faculdade do julgador (CP, artigo 68, parágrafo único) - Regime inicial fechado - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I e III) - Apelo desprovido.” (e-STJ, fl. 97). Neste writ, a defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, destacando que o paciente não teria participado dos fatos. Aduz ofensa ao disposto no art. 226 do CPP, eis que “o procedimento de reconhecimento foi conduzido na fase policial sem qualquer procedimento, e sem que houvesse posterior confirmação em juízo, contrariando o que prescreve a lei” (e-STJ fl. 10). Subsidiariamente, alega que a pena-base foi majorada sem a devida fundamentação, que não restou comprovado o emprego de arma de fogo, não tendo sido localizado nenhum artefato e, por fim, que a quantidade de majorantes não justifica, por si só, a aplicação do aumento cumulativo. Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 143), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 151-162). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS E RÁDIO TRANSMISSOR EM ATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL MENOS RIGOROSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A Corte de origem, ao examinar a autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, expressamente afastou o concurso eventual de pessoas, para consignar que o agente agia sob a chancela do Comando Vermelho, sendo preso na posse de considerável quantidade de entorpecentes e com rádio transmissor em atividade, o que afasta a alegação de ausência de provas em relação à estabilidade e permanência do vínculo associativo." (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) 2. Por outro lado, "tendo a instância de origem concluído, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus." (HC 297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016). 3. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso (pena corporal superior a 8 anos). 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 799.542/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO, ESTELIONATO CONSUMADO CONTRA PESSOA IDOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ESTELIONATOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram evidenciada a autoria e materialidade do delito previsto no art. 288, caput, do CP (associação criminosa) mediante análise do amplo acervo probatório colhido no curso das investigações e na instrução processual. Afastar tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade. No ponto, as instâncias ordinárias destacaram o modus operandi dos agentes, que integravam associação criminosa de grandes proporções, com membros atuando de outro estado da federação, além de terem demostrado grande empenho para a concretização das empreitadas criminosas, com elevado dispêndio financeiro, o que, de fato, revela maior reprovabilidade na conduta. 3. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. 4. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 737.067/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). O Colegiado de origem manteve a condenação do paciente no delito de roubo nos seguintes termos: "[...] Restou comprovado que Elias da Silva Galdino, no dia 03 de fevereiro de 2021, por volta das 19h, na rua Riachuelo, nº 229, Vila Nossa Senhora das Vitória, na cidade e comarca de Mauá, agindo em concurso de agentes com outros dois indivíduos não identificados e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para proveito comum, uma bolsa, um par de tênis, documentos, cartões, dois aparelhos GPS, um televisor, uma máquina fotográfica, dois notebooks, um tablet marca Samsung, um vídeo game, uma aliança, chave de veículo, três aparelhos celular marca Samsung, um aparelho celular marca Apple, R$ 300,00 em dinheiro, diversas roupas e o veículo Toyota/Corolla, placas GBU0738, em prejuízo da vítima R.T.L. e de sua esposa. A materialidade está consubstanciada na portaria (fl. 02), boletins de ocorrência (fls. 07/10 e 11/15), auto de reconhecimento de pessoa positivo (fl. 16), auto de reconhecimento de veículo positivo (fl. 17), auto de exibição e apreensão (fls. 18/19), imagens do veículo (fls. 26/28), relatório final (fls. 30/31) e na prova oral. A autoria, igualmente, é incontroversa. Elias infirmou a imputação. Na data dos fatos, foi chamado por um amigo, vulgo "Bill", para que fossem na casa de uma pessoa; “Bill” lhe disse que tinha "rixa" com tal pessoa e iriam até lá para conversarem. No local, o amigo começou a ameaçar a pessoa e levar as coisas. Entrou na casa com “Bill”, mas só ficou com a mão na cintura olhando. Não sabia que o amigo praticaria o roubo; havia uma terceira pessoa e não foi utilizada arma de fogo (oitiva disponível via eSAJ). A versão do apelante não se sustenta. A vítima R.T.L. declarou que, na ocasião dos fatos, sua esposa foi abordada no portão por dois indivíduos armados, que a renderam e entraram na residência, enquanto outro indivíduo permaneceu do lado de fora. O declarante foi rendido nos fundos do imóvel, onde estendia algumas roupas, 'com arma apontada na cara'. Ficaram no imóvel por aproximadamente 30 minutos e levaram os bens que guarneciam a residência. Os indivíduos chegaram na casa em um veículo Corsa de cor preta, que foi apreendido dias depois. Nenhum bem foi recuperado. Reconheceu Elias perante a autoridade policial. Em juízo, não reconheceu o réu, mas reiterou o reconhecimento feito na delegacia de polícia, o qual foi feito com toda a certeza (oitiva disponível via eSAJ). Não se deslembre que a palavra do ofendido no crime de roubo merece especial valor. Normalmente por desconhecer o autor do crime, a vítima busca com suas declarações colaborar para apuração da verdade, isenta de interesse escuso na punição gratuita e indevida de inocentes. (...) Em reforço, o policial militar Gabriel, em dos responsáveis pela prisão do réu e apreensão da res, narrou os fatos de forma harmônica e segura. Encontrava-se em patrulhamento quando o veículo conduzido pelo apelante foi identificado pelo Projeto Radar. Abordado, o veículo Corsa constava como produto de roubo, o que motivou a condução de Elias à delegacia de polícia. Verificou-se que o veículo não era produto de roubo, mas estava envolvido em um crime de roubo a residência. Indagado, Elias confessou para a equipe que estava no local dos fatos e participara do roubo. No momento da abordagem havia uma moça e uma criança na companhia do recorrente (oitiva disponível via eSAJ). Está pacificado na jurisprudência, que a condição de policial seja militar ou civil, estadual ou federal por si só, não invalida os seus testemunhos, porquanto eles não estão impedidos de depor e se sujeitam a compromisso como outra testemunha qualquer. (...) As testemunhas defensivas Israel e Reinaldo, amigos do réu, nada disseram sobre os fatos, os quais não presenciaram. Limitara-se a tecer comentários sobre a vida pregressa do apelante (oitiva disponível via eSAJ). Enfim, a anêmica, incoerente e lacunosa prova testemunhal da defesa não abalou, nem de perto, o seguro conjunto probatório produzido pelo Estado-acusação. As causas especiais de aumento de pena do concurso de agentes e emprego de arma de fogo também restaram comprovadas, mormente pela prova oral. Não se olvide que, com relação à segunda, é despicienda a apreensão e perícia do armamento para configurar a referida majorante, pois é entendimento consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ser suficiente a palavra da vítima. E, nesta ação penal, a vítima foi categórica em afirmar que dois dos roubadores estavam armados durante a empreitada criminosa. (...) A prova dos autos indica a participação de Elias de forma eficaz na execução e consumação do delito, assumindo papel de significativa importância para o sucesso da empreitada criminosa. Assim, é responsável pelo resultado mais gravoso, não importando se a sua atuação foi menos intensa o que definitivamente não ocorreu na hipótese em análise, cuidando-se de verdadeira coautoria funcional. (...) Portanto, a prova colhida é suficiente e segura para demonstrar a responsabilidade criminal de Elias pelo crime do artigo 157, § 2º, II; e § 2º-A, I, do Código Penal. Passa-se à dosimetria das penas. As bases foram assentadas 1/6 (um sexto) acima dos patamares, ou seja, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, 'uma vez que o crime foi praticado com violação do domicílio, bem jurídico protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XI), que expressamente tem a casa por “asilo inviolável do indivíduo”', sem alterações na segunda etapa. Na terceira fase, as intermediárias sofreram acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no concurso de agentes, perfazendo 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa; e, na sequência, em 2/3 (dois terços) por conta da causa de aumento do uso de arma de fogo (CP, artigo 157, § 2º-A, I, com redação dada pela Lei nº 13.654/18), resultando definitivas em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ressalte-se que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, “parágrafo único”). No entanto, cuida-se de faculdade do magistrado e não dever legal (STF HC nº 110.960/DF 1, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.08.2014 informativo nº 755; STJ HC nº 122.240/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16.03.2009). O regime inicial fechado deve ser mantido, pois o quantum da pena incompatibiliza e desautoriza o estabelecimento de regime prisional mais brando (CP, artigos 33, § 2º; “a”)." (e-STJ, fls. 98-104). Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da autoria do crime de roubo. Para tanto, constatou-se que o réu, perante a autoridade policial confessou o crime, asseverando que “participou do roubo a uma residência, acompanhado de um conhecido, Thiago, o qual havia encontrado, após muito tempo, em um baile funk. Não sabe dizer o endereço ou telefone de contato de Thiago. O simulacro de pistola que utilizou no crime ficou com Thiago, assim como os pertences subtraídos, exceto um vídeo game, xbox, o qual vendeu pelo valor de R$ 1.000,00, por meio de um anúncio no facebook, a um indivíduo que não conhece” (e-STJ, fls. 20-21). Em Juízo, mudou sua versão dos fatos, tendo afirmado que, na verdade, teria ido com um amigo, vulgo “Bio”, na casa de uma pessoa com a qual ele teria uma “rixa” e, na oportunidade o amigo teria ameaçado a pessoa e levado suas coisas, sem que ele soubesse que seria praticado o roubo e sem que fosse usada arma de fogo. Por outro lado, a vítima afirmou que reconheceu o paciente pessoalmente na delegacia e, em Juízo, apesar de não o ter reconhecido, afirmou que fez o reconhecimento com certeza perante a autoridade policial. Além da confissão do paciente, cumpre ressaltar que verificou-se, com as investigações, que, “por meio de câmeras de vigilância de um vizinho, que havia um terceiro indivíduo no veículo GM/CORSA WIND, de placa ADD5555, no qual haviam chegado”, o qual pertence ao paciente, sendo o veículo que o fez ser abordado e levado à delegacia. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que a sistemática recursal brasileira prevê o recurso ordinário contra acórdãos que denegam a ordem em habeas corpus (art. 105, II, "a", da Constituição Federal) e o recurso especial contra acórdãos que julgam apelação ou recurso em sentido estrito (art. 105, III, da Constituição Federal). 2. Não há como se acolher a tese de absolvição eis que, tendo sido a autoria e a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor lastreadas em elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pelo agravante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 3. No que tange à aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte reconhece sua legalidade quando devidamente fundamentada, como na hipótese dos autos em que se trata de roubo cometido em concurso de três agentes, com o emprego de arma de fogo, 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 921.975/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Quanto à apontada nulidade do reconhecimento pessoal do réu, em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que a questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta, por este Superior Tribunal de Justiça, o exame da matéria ora apresentada, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. Na hipótese, a pena-base do paciente foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que “o crime foi praticado com violação do domicílio, bem jurídico protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XI), que expressamente tem a casa por “asilo inviolável do indivíduo” (e-STJ, fls. 24-25). Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação da defesa de nulidade do processo por não ter havido a intimação pessoal da Defensoria Pública, pois, conforme asseverado pelo Tribunal impugnado, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pelo portal eletrônico para a apresentação das alegações finais. Diante desse cenário, não verifico a nulidade arguida, pois esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. 2. Ainda que fosse possível a revisão do contexto fático-probatório dos autos para se conferir se houve ou não a consulta eletrônica pela Defensoria Pública, foi demonstrada a inocuidade do ato processual supostamente viciado, sendo inviável o reconhecimento da nulidade, justamente porque ficou consignada a ausência de prejuízo à defesa pela reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais. Nesse tear, não tendo sido demonstrado o dano ao direito de defesa dos réus, e tendo as alegações finais sido apresentadas, não há como se reconhecer a aventada nulidade do processo. 3. Quanto à dosimetria da pena, no que se refere à elevação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do delito pelo fato de o crime ter sido cometido no interior da residência, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas. 4. Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativação das consequências do delito, pois foi constatado pelo acórdão impugnado que a vítima Eva sofreu em demasia por ter de tolerar ver seu filho ensanguentado por cortes com facões e sua neta de menos de 1 ano de idade ter uma arma de fogo apontada para sua cabeça, horrores ocorridos durante o crime, que foram suficientes para impedi-la de conseguir retornar à sua casa, apesar dos 20 anos levados para a construção da residência de sua família. Já o ofendido Carlos também ficou abalado psicologicamente acima do normal ao delito em questão, visto que, além de ver sua família sob risco de morte dentro de sua própria casa, sofreu lesões corporais cometidas com o uso de um facão, o que feriu sua orelha e suas costas. Diante de tais fatos, não se pode considerar que os abalos emocionais sofridos por ambos, no caso, são meros desdobramentos comuns ou meras elementares do tipo penal, mas, sim, elementos suficientes para majorarem a pena-base. 5. Nos moldes da orientação desta Casa, "para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa" (AgRg no HC n. 23.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). 6. No caso, destacaram as instâncias de origem que a restrição à liberdade das vítimas, as quais ficaram sob a mira de armas de fogo e armas brancas, foram presas e amordaçadas e, a todo momento, ameaçadas de morte, ocorreu por tempo considerado longo, não havendo que se falar, portanto, em violação da legislação federal infraconstitucional. 7. Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 8. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 9. Na hipótese, o acréscimo está devidamente ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e com indicação da maior reprovabilidade da conduta dos agentes, de modo que tal exasperação não se deu meramente pelo número de majorantes presentes, mas pelas peculiaridades do caso. Na hipótese, demonstrou-se que os agentes, invadindo a residência das vítimas, as mantiveram sob a mira constante de arma de fogo e de facões, tendo agredido fisicamente um dos ofendidos com uma faca, além de terem apontado a arma de fogo para a cabeça de uma criança menor de um ano de idade e amordaçado e prendido as vítimas. Tais circunstâncias do caso concreto notadamente demonstram maior reprovabilidade da conduta dos agravantes e autorizam a aplicação da fração eleita (5/12) para a terceira fase da pena, quantum que há de se considerar proporcional à gravidade do crime. 10. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Em relação à terceira fase da dosimetria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego. Para corroborar tal entendimento, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o "habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. A Terceira Seção do STJ "firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo [...]" (HC 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020), como ocorreu na hipótese, pois há prova testemunhal e imagens de câmera de segurança que evidenciam o uso do artefato pelo Agravante. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). Do mesmo modo, consoante se extrai da leitura dos excertos, a Corte Estadual manteve a aplicação cumulativa das duas frações de aumento previstas no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e exasperou a pena em 1/3 mais 2/3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. PENA INFERIOR À 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de três agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Não tendo sido indicado elementos concretos diversos das elementares do delito para a fixação do regime fechado, o agravo deve ser parcialmente provido para a fixação do regime semiaberto, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal em face de réu primário e a reprimenda foi definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos (5 anos e 11 meses e 3 dias de reclusão). 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena. " (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021); "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CUMULAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Precedentes" (AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 558.800/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). Conforme se extrai dos autos, trata-se de roubo realizado por três indivíduos, com o emprego de arma de fogo usada para ameaçar duas vítimas, as quais foram abordadas dentro de casa e mantidas presas em um dos cômodos da residência, enquanto seus bens eram subtraídos do local. Resta justificada, portanto, a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias do caso extrapolam a simples descrição das majorantes reconhecidas. De fato, as circunstâncias concretas do delito denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento cumulativo aplicado pelas instâncias ordinárias, em razão das duas majorantes do crime de roubo. Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS