Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988782/SP (2025/0087345-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EMILCE CAROLINA MARTINEZ GUTIERREZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMILCE CAROLINA MARTINEZ GUTIERREZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em writ prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'. EXECUÇÃO PENAL. Insurgência contra indeferimento de pedido de concessão de indulto Alegação de preenchimento dos requisitos. Excepcional conhecimento da ação, a despeito de claro manejo inadequado do remédio heroico, por determinação do C. STJ. Decisão impugnada de matéria de competência do Juiz das Execuções. Impossibilidade de se avaliar os requisitos objetivos e subjetivos necessários, haja vista a limitação cognitiva do Writ. Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP. Não se vislumbra clara e inquestionável ilegalidade a exigir medidas de ofício por este Tribunal. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 504). Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente decorrente do indeferimento do pedido de indulto, em violação do art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Assevera que "trata-se de direito subjetivo e objetivo da paciente que preenche todos os requisitos para a obtenção do indulto. Não pode o Judiciário, agora, sob o fundamento de que o Decreto Presidencial diz respeito ao cometimento da falta grave e não a sua homologação" (e-STJ, fl. 7). Sustenta que a norma exige que a suposta falta disciplinar tenha sido homologada pelo Juízo da Execução nos 12 (doze) meses anteriores ao ato normativa, para que haja óbice ao benefício. Aduz que, no caso concreto, não há homologação de falta, impondo-se, por conseguinte, a concessão do indulto. Requer a concessão do indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A defesa busca a concessão do indulto previsto no art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, que assim dispõe: "Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023." O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício às seguintes considerações: "Portanto, como bem pontuado pelo juízo originário, houve o cometimento de falta grave pela sentenciada no período anterior à edição do Decreto presidencial nº 11.846/2023, não lhe beneficiando a ausência de instauração prévia de procedimento apuratório, posto que isto não ocorreu por ter lhe sido oportunizado iniciar o cumprimento das condições, antes da sustação do regime aberto. Além disso, coaduno com o entendimento exarado pelo E. Des. Amable Lopez Soto nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0019075-35.2024.8.26.0050, quanto à interpretação a ser dada ao artigo 6º do Decreto nº 11.846/2023: o art. 6º da norma presidencial estipula que: “A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023” (g. n.) Portanto, ainda que o dispositivo exija a efetiva aplicação de sanção decorrente da infração disciplinar, e não apenas a notícia de cometimento da falta, não há qualquer restrição à retroatividade dos efeitos de falta grave homologada posteriormente à data-base do Decreto, desde que, por óbvio, tenha sido praticada nos doze meses anteriores, como é o caso dos autos, visto que o abandono se prolongou, ininterruptamente, até a data da decisão guerreada. Entendimento diverso implicaria admitir a irrazoável hipótese de que um procedimento disciplinar para apuração de falta grave iniciado antes da data-base do indulto não teria qualquer efeito se não fosse concluído até referida data, independentemente da efetiva prática da infração nos doze meses anteriores." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0019075-35.2024.8.26.0050; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024) Sendo assim, o cometimento de falta grave pela sentenciada, consistente no descumprimento das condições impostas para o regime aberto, posto que sequer iniciou o comparecimento em juízo, impede a concessão do indulto pleiteado, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 11.846/2023." (e-STJ, fls. 16-17). Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o sentenciado cometeu falta grave, consistente em não informar a alteração de endereço nem comparecer regularmente em juízo (descumprimento das condições do regime aberto, consoante artigo 50, inciso V, da LEP), no decorrer do ano de 2023, após não ter registrado comparecimento em 24/4/2023. Dessa forma, não foi preenchido o requisito necessário à concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023. Isto porque, nos termos desse ato normativo (art. 6º retrocitado), a falta disciplinar grave praticada nos doze meses que antecedem a publicação do Decreto tem o condão de obstar o benefício. Vale ressaltar que o dispositivo em tela não estabelece limite para a homologação, que pode ocorrer até a data de publicação do Decreto ou em momento posterior. Nessa linha de raciocínio, cabe destacar o entendimento da Terceira Seção que, ao analisar o art. 5º, § 1º, do Decreto n. 8.172/2013 - cuja redação é idêntica ao do dispositivo acima transcrito -, firmou a seguinte tese: "Não haverá o direito de comutação de pena o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto." (EREsp n. 1.549.544/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 30/9/2016). Mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. Razões de decidir4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." (AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período. 2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido. 3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.364.192/RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" 2. Diante dessa situação, não há constrangimento ilegal no indeferimento do benefício, pois a falta disciplinar foi praticada no prazo previsto no art. 5.º do Decreto n. 8.615/2015. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja, pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.892/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS