Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2149090/RJ (2024/0205190-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: CITRINO INVESTIMENTOS HOSPITALARES S.A.
REQUERENTE: HOSPITAL VITA BATEL S.A
REQUERENTE: SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA - RJ143370
REQUERIDO: ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIENCIA LTDA
REQUERIDO: SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICACAO LTDA
REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MINAS GERAIS LTDA
REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA
ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA CUNEGUNDES - MG173507
DECISÃO Na Petição nº 200321/2025, SMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S. A. e outros, por meio de seu advogado, Dr. Marcelo Pedrosa de Andrade Figueira, OAB/RJ nº 143.370, pleitearam a inclusão em pauta presencial de seu agravo interno, incluído na pauta de julgamento virtual que se iniciou aos 18/3/2025 às 00:00:00, com término aos 24/3/2025 às 23:59:59, requerendo a oportunidade para realizar sustentação oral (e-STJ, fl. 1.256). Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do agravo interno para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Além do mais, a possibilidade de sustentação oral em recursos submetidos ao julgamento virtual já foi regulamentada pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 184-B, §1º (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 26 de setembro de 2022), que assim dispôs: § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 2022). Inclusive, na certidão acostada à e-STJ, fl. 1.261, a Coordenadoria da Terceira Turma explicitou a forma como é feita a sustentação oral e a necessidade de obediência ao prazo fixado no RISTJ. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO