Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gustavo Pereira Barros -
Apelante: Anderson Pereira da Silva -
Apelante: Carlos Rodrigo Caetano Santos -
Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal n.º 0700236-68.2017.8.02.0070 Presidência
Agravante: Gustavo Pereira Barros (Agravo em recurso especial). Advogado: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL).
Recorrente: Anderson Pereira da Silva (Recurso Especial). Advogado: Thiago Ettinger Oliveira (OAB: 40383/PE). Agravado/Recorrido: Ministério Público. Corréu: Carlos Rodrigo Caetano Santos. Advogado: Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB: 15325/AL). Advogado: Diego José de Andrade Pimentel (OAB: 14099/AL). DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Nº 0700236-68.2017.8.02.0070 - Apelação Criminal - Coruripe -
Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Pereira da Silva e agravo em recurso especial protocolado por Gustavo Pereira Barros, ambos em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, figurando como recorrido/agravado, o Ministério Público do Estado de Alagoas. Considerando que o REsp interposto por Anderson Pereira da Silva foi admitido (fls. 1255/1257) e também, em sede de agravo em REsp manejado por Gustavo Pereira Barros, fora mantida a decisão que inadmitiu a irresignação recursal, os autos foram remetidos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Corte da Cidadania deu provimento ao recurso especial interposto por Anderson Pereira da Silva "quanto ao pedido de remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do TISTJ, aplicado por analogia ao caso. Fica prejudicada, por ora, a apreciação do recurso especial" (fls. 1291/1295) e rejeitou os aclaratórios opostos, pois "se o acordo não for oferecido ou acabar rejeitado, o agravo retornará a esta Corte para a análise do agravo em recurso especial (fls. 1314/1315). Em face do relatado, determinei à fl. 1328, a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que adotasse as providências necessárias para cumprimento do decisum proferido pelo STJ e que, posteriormente, fosse o caderno processual devolvido à esta instância para, então, ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que os autos foram devolvidos a esta instância recursal logo após o Parquet estadual peticionar às fls. 1338/1339, apresentando proposta de Acórdão de Não Persecução Penal, inclusive requerendo designação de audiência para que os réus respondam se aceitam ou não as condições ofertadas. Pois bem. Considerando as disposições contidas no Código de Processo Penal, após o oferecimento de proposta de ANPP, existem providências a serem adotadas pelo juízo de origem, como, por exemplo, a designação de audiência, descritas nos §§ 3º a 8º, senão vejamos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (grifos aditados) Desse modo, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Magistrado singular adote as providências necessárias para cumprir escorreitamente todo o trâmite legal do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, com a urgência que o caso requer. Posteriormente, deve o caderno processual ser restituído a esta instância para que seja devolvido ao STJ. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL)