Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876032/MG (2025/0078094-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCELO MOTA ANDRADE
AGRAVANTE: MARCIO VINICIUS MOTA ANDRADE
ADVOGADOS: MIGUEL HENRIQUE VALADARES - MG088332
JOÃO CARLOS DE FARIA SOARES - MG063938
AGRAVANTE: ALBERTO DUARTE MONTE ALTO
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAFLON
AGRAVANTE: CORRETA IMOVEIS E LOCACAO LTDA
ADVOGADOS: ADRUALDO MONTE ALTO NETO - MG117626
RODRIGO RUBEM BOCCOLINI - MG116217
RAFAELA AGUIAR SALVIANO DE FARIA - MG225697
AGRAVADO: MARCELO MOTA ANDRADE
AGRAVADO: MARCIO VINICIUS MOTA ANDRADE
ADVOGADOS: MIGUEL HENRIQUE VALADARES - MG088332
JOÃO CARLOS DE FARIA SOARES - MG063938
AGRAVADO: ALBERTO DUARTE MONTE ALTO
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAFLON
AGRAVADO: CORRETA IMOVEIS E LOCACAO LTDA
ADVOGADOS: ADRUALDO MONTE ALTO NETO - MG117626
RODRIGO RUBEM BOCCOLINI - MG116217
RAFAELA AGUIAR SALVIANO DE FARIA - MG225697
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por MARCELO MOTA ANDRADE E OUTRO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 826, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. - Restando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para decotar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, são cabíveis honorários advocatícios ao ser reconhecido o excesso, que deverão ser arbitrados em favor da parte impugnante, sobre o proveito econômico (REsp n. 1.134.186-RS - STJ). Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (fls. 847-852 e 886-891, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 927-934, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao art. 85, § 1º, do CPC/15, sustentando o não cabimento de honorários sucumbenciais no caso dos autos, porquanto “O mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos Recorridos não foi julgado” (fl. 933, e-STJ). Contrarrazões às fls. 952-956, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 963-964, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 970-977, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 985-989, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte insurgente aponta ofensa ao art. 85, § 1º, do CPC/15, e sustenta o não cabimento de honorários sucumbenciais no caso dos autos, porquanto “O mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos Recorridos não foi julgado” (fl. 933, e-STJ). No particular, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 828-829, e-STJ): “Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram seus cálculos. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (doc. ordem 30), defendendo a existência de erro relativo ao termo inicial dos juros de mora, além de incidência indevida de capitalização de juros. Os argumentos dos executados foram acolhidos em parte (AI n. 10000180364770001), afastando-se apenas a condenação dos exequentes em litigância de má-fé. Em seguida, o contador do Juízo de origem apresentado cálculos do valor devido. Já depositado o montante da execução, o Magistrado singular julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Os apelantes apresentaram o presente recurso, argumentando que foi acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual defendem ser devida a condenação dos exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais. A meu ver, razão lhes assiste. (...) Ademais, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte impugnante, a saber: (...) Na hipótese, verifico que apenas a pretensão de condenação dos exequentes em litigância de má-fé não foi acolhida, devendo ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da diferença entre o valor cobrado e aquele realmente devido, que representa o proveito econômico obtido.” Como se verifica, a Corte estadual asseverou ser cabível a condenação em honorários sucumbenciais, porquanto o acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, como no caso em análise, implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte impugnante. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase de cumprimento de sentença. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. (...) 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante). (AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. DECISÃO REVISTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado. 2. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.134.859/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes. (...) 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.379/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.) (grifou-se) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por MARCELO MOTA ANDRADE E OUTRO. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI