Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960811/BA (2024/0432850-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO
ADVOGADO: RICARDO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO - BA023273
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: MARILTON FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARILTON FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação n. 0008290-25.2017.4.01.3304. Em seu arrazoado, o impetrante aponta nulidade absoluta no julgamento do recurso de apelação. Explica que ao ser intimada sobre a inclusão do recurso na pauta de sessão virtual, a defesa, de forma imediata, peticionou nos autos, com base no art. 7º, parágrafo único, da Resolução n. 10118537, requerendo a exclusão do feito da sessão virtual e a designação de julgamento em sessão presencial com suporte de vídeo. Conta que no mesmo petitório a defesa informou que faria uso da tribuna para sustentar oralmente as razões recursais por videoconferência, conforme previsto no art. 45, § 3º e 4º, do Regimento Interno do TRF1, considerando que o patrono possui domicílio profissional na cidade de Salvador/BA. Relata que o pleito foi devidamente comunicado à Coordenadoria da Terceira Turma, via e-mail, contendo o endereço eletrônico para envio do link de acesso à sessão presencial com suporte de vídeo, conforme comprovante de envio anexo. Alega que o requerimento formalizado foi completamente ignorado, e o recurso de apelação foi julgado em sessão virtual, em flagrante violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que asseguram ao recorrente o direito de sustentar oralmente as razões recursais durante o julgamento colegiado. Pugna pelo imediato sobrestamento do Processo n. 8290-25.2017.4.01.3304 e do início da execução penal até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para anular o acórdão e o trânsito em julgado, reconhecendo a nulidade absoluta do julgamento do recurso de apelação realizado sem a presença da defesa, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O pedido liminar foi deferido (e-STJ, fls. 191-192). Informações prestadas às fls. 203-205 e 218-220, e-STJ. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 234-237). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consoante exposto no parecer do Ministério Público Federal, a interpretação desta Corte - exemplificada no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - de que "[i]nexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e tempestiva da parte", pressupõe o fato de que também no julgamento virtual é assegurada a realização de sustentação oral quando houver requerimento tempestivo a respeito. No caso dos autos, a defesa apresentou, já nas razões de seu recurso, requerimento para a realização de sustentação oral. O feito foi incluído na pauta da sessão virtual de 7/11/2023 a 20/11/2023, tendo a defesa sido intimada no dia 16/10/2023, e informada da possibilidade de sustentação oral em sessão virtual, via e-mail, em até 48 horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, nos termos do art. 6º do Regimento Interno do TRF1. A defesa, no entanto, limitou-se a se insurgir contra a designação, peticionando pela exclusão dos autos da pauta de sessão virtual e sua inclusão em sessão presencial com suporte de vídeo e pela realização de sustentação oral por videoconferência. Nesse contexto, não há nulidade a ser reconhecida, pois a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustenta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE POR AFOGAMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que não existe direito previsto no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte. 2. Nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 3. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 4. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sopesando o conjunto fático-probatório acostado aos autos, constatou que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.530.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; grifou-se.) Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS