Publicacao/Comunicacao
sentença
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (RITO PELO DEC. LEI Nº 3365/41) REQUERIDO PELA VIA PAULISTA S/A CONTRA JOHEL DE SOUZA E THERESINHA CHERUBIM DE SOUZA, - PROC. Nº 1004692-79.2021.8.26.0037 (4.900/21), COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araraquara, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que do presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, bem como, a TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE que por esse Juízo se processam os autos de Ação de DESAPROPRIAÇÃO (RITO PELO DEC. LEI Nº 3365/41) Nº 1004692-79.2021.8.26.0037 (4.900/21), promovido pela VIA PAULISTA S/A CONTRA JOHEL DE SOUZA E THERESINHA CHERUBIM DE SOUZA. Por sentença datada de 05/04/2024 prolatada pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, foi foi julgado procedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar desapropriada parte do imóvel objeto da matrícula nº 82.779 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara/SP, bem como para condenar a autora a pagar à ré, a título da correspondente indenização, a quantia de R$ 21.557,41, observando-se os valores já depositados nos autos. O custeio do georreferenciamento obrigatório deve se dar pela ré somente na proporção da área expropriada. É devida correção monetária pelo IPCA-E desde a data de elaboração do laudo, juros compensatórios de 6% ao ano a partir do ajuizamento da ação sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada, mais juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado. Pela sucumbência, porque o valor da indenização é superior ao preço ofertado na petição inicial (art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41), arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% da diferença entre os valores da indenização e da oferta, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Súmula nº 141 do STJ). Satisfeito o preço, servirá a esta de título hábil para a transferência do domínio à expropriante, expedindo-se carta de sentença, cabendo à expropriante providenciar a transferência do bem ao DER, já que este não é parte no feito. Por decisão datada de 23/04/2024 prolatada pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, foram recebidos os Embargos de Declaração opostos pela autora, porquanto tempestivos, porém, foram rejeitados, diante do caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. "A decisão contra a qual se insurge não contém omissão, obscuridade ou contradição, nem tampouco erro material. Assim, estando a parte inconformada com o resultado desfavorável, deve se valer do meio processual adequado para a reforma da decisão judicial. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença lançada." Conforme v.Acórdão proferido em 09/09/2024, Deram provimento parcial ao recurso interposto pela autora, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. " De rigor, nesse quadrante, o parcial provimento do recurso voluntário em ordem a afastar a condenação do recorrente ao pagamento de correção monetária e juros de mora, bem como para fixar como termo inicial dos juros compensatórios a data da imissão na posse, bem observada a proporção definida na origem (diferença entre 80% do valor depositado e a indenização judicialmente fixada), anotando-se a possibilidade de expedição de carta de adjudicação em favor do Departamento de Estrada e Rodagens. Parcialmente acolhido o argumento recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC porque ausentes os requisitos para tanto, consoante o entendimento do e. STJ. Em harmonia com o exposto, por meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos acima delineados." Conforme v. Acórdão proferido em 01/10/2024, Rejeitaram os embargos opostos pela autora, V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Na data de 10/04/2025 foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Autos de Agravo em Recurso Especial nº 2876740 - SP (2025/0079156-0) interposto pela autora: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Foi certificado seu trânsito em julgado na data de 15/05/2025. De acordo com os inclusos Memoriais Descritivos, a servidão requerida nesta ação corresponde a área com Matrícula sob nº 82.779, no 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, com a seguinte descrição: Área 74 - a ser desapropriada conforme planta DE-SP0000255-048.078-029-D02/040, situa-se entre o km 076+358,37m e o km 076+383,70m da rodovia SP255, pista sul, no Município e Comarca de Araraquara, que consta pertencer a JOHEL DE SOUZA E THERESINHA CHERUBIM DE SOUZA, com linha de divisa partindo do ponto denominado 1 de coordenadas N= 7587835.75398604 e E= 797397.72673331 sendo constituída pelos elementos abaixo relacionados: Segmento 01 - 02 – em linha reta com azimute 239°04'58" distância de 025,36m; Segmento 02 - 03 - em linha reta com azimute 329°35'12" distância de 018,31m; Segmento 03 - 04 - em linha reta com azimute 059°35'11" distância de 025,41m; Segmento 04 - 01 - em linha reta com azimute 149°44'34" distância de 018,09m. Perfazendo uma área de 462,05 m2 (quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados e cinco decímetros quadrados). Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância é expedido o presente EDITAL, com prazo de dez (10) dias a contar da publicação no Órgão Oficial, nos termos e para os fins do Dec. Lei nº 3.365/41, o qual, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araraquara, aos 25 de agosto de 2025.