Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803219/RJ (2024/0447068-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GABRIELLI NOGUEIRA DE PAULA
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE - RJ210886
JULIE SYLVIE RAYMONDE DE NALE - RJ208686
ANNA CLARA DA SILVA GUIZI - RJ242462
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELLI NOGUEIRA DE PAULA contra a decisão de fls. 533-538, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reparação de danos (Apelação Cível n. 0805715-78.2022.8.19.0045). O julgado foi assim ementado (fl. 237): Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Compra realizada pela plataforma Mercadopago. Fraude. Autora que prosseguiu a negociação fora da plataforma do réu. Transferência bancária realizada pela autora diretamente na conta do suposto vendedor. Fraude para a qual não contribuiu o apelante. Inexistência de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva do consumidor. Inteligência do art. 14, §3º, II, do CDC. Precedentes do TJRJ. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Provimento do recurso. Sucumbência invertida. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 248-253). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, do CPC, 14 § 3º, I do CDC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da caracterização de falha na prestação de serviços pela plataforma responsável pela gestão dos pagamentos e por ter o acórdão recorrido se baseado em premissa equivocada e proferido decisão genérica. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que novo julgamento seja realizado, ou a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 522-531). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos decorrente de fraude em transação realizada no comércio eletrônico. Em sentença, o pedido foi acolhido para condenar a parte demandada, ora agravada, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (fls. 180-183), ante o reconhecimento da sua responsabilidade objetiva. Interposta apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, excluir a responsabilidade e julgar improcedentes os pedidos iniciais (fls. 237-241). Sobreveio recurso especial em que se alega que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de caracterização de falha na prestação de serviços pela plataforma responsável pela gestão dos pagamentos; além de ter o acórdão recorrido se baseado em premissa equivocada e proferido decisão genérica. I – Violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão apontada foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela ausência de falha na prestação do serviço por parte do Mercado Pago, uma vez que a transação foi concluída em transação realizada fora do ambiente da plataforma, e a empresa não contribuiu para a fraude, afastando o nexo de causalidade. Confira-se (fl. 239): A controvérsia do recurso está em definir se ocorreu na hipótese culpa exclusiva do consumidor de molde a excluir a responsabilidade do apelante. A autora, comprou um celular de um vendedor por meio da plataforma Mercado Pago, efetuando o pagamento de R$ 164,00 de entrada e mais R$ 393,00 por crédito, sendo posteriormente solicitado pelo vendedor que efetuasse o pagamento dos valores de R$ 303,00 e R$ 420,00 no crédito e por fim R$ 456,70 via pix. [...] O exame dos autos demonstra que a autora, embora tenha iniciado o procedimento de compra pela plataforma do site réu, prosseguiu a negociação diretamente com o vendedor, enviando a este pagamentos diretamente via pix, sem se certificar da identidade do mesmo. Trata-se portanto de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º II CDC, vez que a autora não teve o cuidado de prosseguir a negociação pela plataforma do réu, preferindo negociar diretamente com o vendedor, razão pela qual não se pode imputar ao apelado o dever de reparação dos danos sofridos. Como visto, a matéria foi analisada, esclarecendo os motivos pelos quais se entendeu caracterizada a culpa exclusiva da vítima apta excluir a responsabilidade do fornecedor, não padecendo o acórdão recorrido, portanto, dos vícios alegados; sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento apontado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Igualmente não viola o art. 489 do CPC, nem importa deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). II – Violação do art. 14 § 3º, I do CDC Quanto à interposição do recurso com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal – que pressupõe a demonstração de contrariedade ou de negativa de vigência a tratado ou lei federal –, a parte recorrente, ora agravante, não se desincumbiu de demonstrar, nas razões do recurso especial, de que forma o acórdão recorrido teria violado a legislação federal citada no tocante ao mérito da controvérsia, sendo certo, por outro lado, que a argumentação veiculada nos tópicos do recuso estão atreladas à tese de deficiência de fundamentação; circunstância que não admite presunção e caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). Desse modo, a ausência de expressa, clara e fundamentada indicação dos artigos de lei (alínea a) ou de eventual divergência jurisprudencial (alínea c) acerca do mérito da controvérsia, inviabiliza o conhecimento do recurso, não bastando a mera narrativa acerca da matéria devolvida, aplicando-se, no ponto, a Súmula n. 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. III – Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA