Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CUSTAS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004149-10.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$57.500,00 Autor(s): JEAN CARLOS PEDRO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Ante a superveniência do trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, caso queiram, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 461 do CNFJ). Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou interessados, considerando o art. 458 do CNFJ, REMETAM-SE os autos ao contador para apuração das custas processuais. Havendo custas processuais a serem pagas e havendo conta geral, INTIME-SE a parte sucumbente para o pagamento, sob pena de início de atos expropriatórios. PRAZO: 05 dias. Caso o prazo decorra sem pagamento, CERTIFIQUE a serventia e retornem os autos conclusos. Com o pagamento ou inexistindo custas processuais a serem pagas pela parte sucumbente, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 16:53
Trânsito em julgado
21/10/2025, 16:53
Publicação
26/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839787/PR (2025/0020074-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: JEAN CARLOS PEDRO
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839787/PR (2025/0020074-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: JEAN CARLOS PEDRO
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 16:53
Trânsito em julgado
21/10/2025, 16:53
Publicação
26/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839787/PR (2025/0020074-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: JEAN CARLOS PEDRO
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839787/PR (2025/0020074-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: JEAN CARLOS PEDRO
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 14:54
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839787/PR (2025/0020074-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: JEAN CARLOS PEDRO
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:22
Publicação
04/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839787/PR (2025/0020074-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: JEAN CARLOS PEDRO
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/01/2025. Concluso ao gabinete em: 24/03/2025. Ação: de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JEAN CARLOS PEDRO em face da agravante. Sentença (e-STJ Fls. 1.018/1.025): julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, em favor do autor, consistentes no valor locativo do imóvel, que deixou de usufruir, desde 20.01.2022 até 19.04.2022. Acórdão (e-STJ Fls. 1.330/1.346): negou provimento à apelação interposta pela ora agravante e acolheu a apelação apresentada pelo ora agravado, conforme se extrai da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUAS APELAÇÕES. APELAÇÃO 01. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA ENTEGA DAS CHAVES DEVE SE DAR NA DATA DA AVERBAÇÃO DO FINANCIAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DEIXA DE FIXAR TERMO CERTO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. ART. 39, XII E ART. 51, III E IV DO CDC. 2. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. VOLUME DE CHUVAS QUE É ELEMENTO INTERNO À EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CONSTRUTIVA. PRECEDENTES. ATRASO POR CULPA DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPACTO DA PANDEMIA QUE SE DILUIU NO PRAZO DE TOLERÂNCIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO E LEGITIMIDADE DOS PODERES A ELA CONFERIDOS. PRAZO DE TOLERÂNCIA QUE NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTROS PRAZOS. PRECEDENTES. 3. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES CONFIGURADO EM 11 (ONZE) MESES. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES POR SER IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA A MORA POR PARTE DA CONSTRUTORA, PRESUME-SE O PREJUÍZO DO COMPRADOR. TESE 1.2 DO TEMA Nº 996/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 7.4 PARA FIXAR O VALOR DOS ALUGUÉIS. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRATA DE MULTA PENAL MORATÓRIA DE 0,25% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PERCENTUAL INADEQUADO A REPRESENTAR O VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A SEREM ACRESCIDOS AO VALOR JÁ FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02. RECURSO DA PARTE AUTORA. 5. PLEITO PARA QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHEVES SE DÊ NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE DEVE ESTABELECER PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DESTE PRAZO À FUTURA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. TESE 1.1 DO TEMA Nº 996/STJ. NULIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. 6. TERMO INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. INÍCIO NO DIA SUBSEQUENTE AO DO PRAZO FATAL PARA ENTREGA. FINAL NA DATA DE ENTREGA DAS CHAVES. 7. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. ATRASO DE QUASE UM ANO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ATRASO EXCESSIVO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES. QUANTUM A SER INDENIZADO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do 393 do CC, sustentando que não foram devidamente considerados os impactos da pandemia de Covid-19, os quais, por si sós, configurariam hipótese de força maior, além das chuvas excepcionais ocorridas durante o período de construção. Tais eventos, por sua gravidade e imprevisibilidade, seriam mais que suficientes para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito do caso fortuito ou de força maior: A parte apelante sustentou que foi surpreendida com o contexto pandêmico, bem como o elevado volume de chuva como situações excepcionais aptas a justificar o atraso na entrega das chaves, como caso fortuito e/ou força maior. Ocorre que razão não assiste à parte. Em referência ao volume de chuva, entendo que os dados apresentados não revelam situação excepcionalíssima que desse ensejo ao êxito do argumento, uma vez que, via de regra, incumbe ao construtor computar a variação na mão-de-obra e nas condições meteorológicas no prazo de construção do bem. Não se pode, portanto, sustentar que o volume de chuva ocorrida culminou no atraso da obra, pois se trata de elemento interno à execução da atividade construtiva, devendo ser considerada pelo construtor quando estipula prazo de entrega das unidades imobiliárias. [...] De igual forma, no que tange à pandemia, esta não pode ser utilizada como justificativa para o atraso na entrega das chaves. Compulsando os autos de origem, extrai-se das informações do próprio apelante que a pandemia gerou a paralisação total da obra por apenas 24 (vinte e quatro) dias, bem como impactos surtidos em período superior a 60 (sessenta) dias. Ou seja, nota-se que o impacto da pandemia se diluiu no prazo de tolerância já considerado pelo magistrado singular. Isto é, considerando que há prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, bem como que o efeito da pandemia não superou atraso em tal prazo, entendo que não está presente situação excepcional que justifique o alargamento da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Pontuo, ainda, que não resta comprovado nos autos qual a extensão e legitimidade dos poderes conferidos à comissão de representantes do empreendimento. Logo, sequer seria crível se falar em anuência quanto ao atraso por parte da apelada. Soma-se ao já aludido que o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não pode ser cumulado com demais prazos, afastando previsão contratual que dilate a referida tolerância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (e-STJ Fls. 1.335/1.336) A conclusão adotada no acórdão impugnado, que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel, resultou da análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o exame da tese recursal exigiria o reexame desse acervo, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. - Da fundamentação deficiente 284/STF No que se refere à indenização por danos morais, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação quanto a esse ponto, uma vez que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente violados pela decisão recorrida, tampouco demonstrou eventual interpretação divergente conferida a tais normas. Aplica-se, portanto, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839787/PR (2025/0020074-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: JEAN CARLOS PEDRO
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:03
Redistribuição
24/03/2025, 13:15
Recebimento
21/03/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 14:25
Publicação
21/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839787/PR (2025/0020074-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: JEAN CARLOS PEDRO
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Distribuição
18/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839787/PR (2025/0020074-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: JEAN CARLOS PEDRO
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 14:15
Recebimento
27/01/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: JEAN CARLOS PEDRO CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA.
Apelados: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. JEAN CARLOS PEDRO Averbo minha suspeição, por motivos de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC, conforme anunciado em sessão de julgamento realizada em 26/03/2024. Diligências necessárias para os fins de redistribuição do feito. Curitiba, 27 de março de 2024. Des. José Hipólito Xavier da Silva
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Recurso: 0004149-10.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: JEAN CARLOS PEDRO. CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA.
Apelados: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. JEAN CARLOS PEDRO. Considerando o término do prazo de suspensão pleiteado na petição conjunta de mov. 42.1,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Recurso: 0004149-10.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem eventual formalização de acordo. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 04 de dezembro de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: JEAN CARLOS PEDRO CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA.
Apelados: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. JEAN CARLOS PEDRO Em atenção ao pedido formulado pelas partes na petição conjunta de mov. 42.1, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias para tratativas de acordo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Curitiba, 13 de novembro de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Recurso: 0004149-10.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: JEAN CARLOS PEDRO CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA.
Apelados: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. JEAN CARLOS PEDRO I. Considerando a petição conjunta de mov. 21.1, encaminhe-se o feito ao CEJUSC 2º Grau para designação de data para audiência de conciliação. II. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de setembro de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Magistrado
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Recurso: 0004149-10.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004149-10.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$57.500,00 Autor(s): JEAN CARLOS PEDRO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA INTIMEM-SE os apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004149-10.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$57.500,00 Autor(s): JEAN CARLOS PEDRO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA RECEBO os embargos de declaração de mov. 115, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação ao presente caso, a parte ré-embargante argumenta que o Juízo incorreu em error in judicando, ao fixar os lucros cessantes em valor equivalente ao locativo, e não ao contido na cláusula 7.4 do contrato firmado entre as partes. Sendo este o caso, deve a parte ré-embargante interpor o recurso apropriado previsto na lei de processo, que não os embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 28 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004149-10.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$57.500,00 Autor(s): JEAN CARLOS PEDRO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e dil. necessárias. Londrina, 09 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados esses autos sob n. 0004149- 10.2022.8.16.0014 de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JEAN CARLOS PEDRO em face de CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO JEAN CARLOS PEDRO, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizaram a presente Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA., igualmente qualificado, argumentando resumidamente que: motivado pelo sonho de adquirir casa própria, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda, em 22.02.2019, do apartamento 201 do empreendimento denominado “Floratta Condomínio Clube”; a previsão de entrega das chaves era de 24 meses após o registro de contrato de financiamento com o agente financeiro, conforme cláusula (e.1) do contrato; o contrato de financiamento previu a possibilidade de prorrogação em até seis meses, desde que houvesse alguma situação de caso fortuito ou força maior; o prazo final para entrega das chaves, considerando eventual prorrogação, já se esgotou; a ré prorrogou o prazo de entrega para além do período de tolerância sem a anuência do autor; sofreu danos materiais e danos morais. Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Pede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de determinar que a ré entregue o imóvel ao autor. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar o estado de mora da parte ré, a contar de 22.02.2021, condenar a ré ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês, ambos sobre o valor total do imóvel, conforme cláusula terceira, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes relativos aos locativos mensais até a data da entrega das chaves, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.12). A tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferida, mas foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (mov. 6). Página 1 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 15.1) argumentando em suma que: as partes firmaram, em 22.02.2019, instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento 201, torre 12, pelo valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais); à época, ajustou-se que o empreendimento teria previsão de entrega de 24 meses, contados do registro do contrato de financiamento com o agente financeiro; o contrato foi registrado em 27.11.2019; portanto, o prazo de 24 meses se encerrou em 27.11.2021; acrescentando-se o prazo de tolerância, tem-se que o prazo para entrega do empreendimento se findará somente em 27.05.2022; o autor não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; inexiste atraso na entrega do imóvel; sucessivamente, deve ser considerado que o prazo para a entrega do imóvel ocorreu em 10.01.2022, 22.10.2021 ou 22.08.2021; houve força maior com a pandemia da COVIV- 19; não é possível a aplicação de pena por atraso na entrega da obra, pois o imóvel foi adquirido mediante subsídio governamental por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, não se tratando de investimento, tampouco sendo possível o uso locatício; não pode ser exigida a multa e os alugueres, tendo em vista que a multa contratual tem caráter de prefixação das perdas e danos; não há dano moral a ser indenizado. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (movs. 15.2 – 15.48). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19). Foi determinada a especificação de provas (mov. 21) e as partes se manifestaram (movs. 24 e 25). O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova oral e documental (mov. 27). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Após, foi deferido o pedido de prova emprestada consistente nas declarações prestadas nos autos nº 0001044-25.2022.8.16.0014 (mov. 80). A prova emprestada foi colacionada aos autos (mov. 97). As partes se manifestaram (movs. 103 e 104). Foi declarada encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (mov. 106). Alegações finais pela parte autora (mov. 109). Alegações finais pela parte ré (mov. 110). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Página 2 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados. Inicialmente, é de se esclarecer que ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, como estabelecido pelos artigos 2º e 3º do supramencionado diploma legal. Isto bem esclarecido, a parte autora afirma que efetuou o compromisso de compra e venda do imóvel correspondente ao apartamento 201, torre 12, do empreendimento “Floratta Condomínio Clube” pelo valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais). A controvérsia reside em saber se houve atraso na entrega do imóvel. A cláusula (e.1) do contrato firmado entre as partes traz a seguinte previsão (mov. 1.7 – fls. 4): Como se vê, o prazo de 24 meses, de acordo com o contrato, teria início com o “registro do contrato de financiamento com o agente financeiro”. A redação é clara e, de seu conteúdo, infere-se que o prazo somente se iniciaria com o registro do contrato perante a Caixa Econômica Federal, que figura como agente financeiro em casos de imóveis submetidos aos benefícios do Programa Minha Casa, Minha Vida (mov. 1.8). Obviamente, não merece acolhida a pretensão da parte ré de ter o termo inicial vinculado ao registro do contrato no cartório de registro de imóveis, já que se trata de circunstância não prevista no contrato. Há de se estabelecer interpretação que seja mais favorável ao consumidor, a teor do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Página 3 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina CDC. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Não há nos autos, todavia, a exata data em que houve tal registro perante a CEF, de modo que, adotando-se a interpretação mais favorável ao consumidor, o prazo de 24 meses deve ter considerado o seu termo inicial na data da assinatura do contrato de financiamento, ocorrido em 24 de julho de 2019, conforme mov. 1.10 – fls. 9: O prazo para a entrega do imóvel, prima facie, seria o dia 24 de julho de 2021. Entretanto, a cláusula sétima (mov. 1.6 – fls. 9) prevê prazo de tolerância de 180 dias, independentemente de caso fortuito ou força maior. Ressalte-se, na hipótese, que a cláusula é considerada válida de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. "É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior." (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/4/2022.). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.403/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, o prazo final para a entrega do imóvel ocorreu em 20 de janeiro de 2022. Indiscutível, portanto, que ao tempo do ajuizamento da ação a parte ré já estava em mora com as suas obrigações contratuais, não se esquivando mediante alegação de caso fortuito ou força maior decorrentes da COVID-19, por se caracterizar como fortuito interno. Nesta mesma linha: Página 4 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina APELAÇÃO – COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atraso de entrega de empreendimento. Alegação da Ré de que o atraso se deu em razão da pandemia de COVID-19 e por culpa dos Autores que teriam alterado o projeto original. Sentença de parcial procedência, condenação da Ré aos lucros cessantes a partir da mora até a efetiva entrega das chaves do imóvel, fixada em 0,5% sobre o valor total do contrato, não cabendo qualquer dano moral. Insurgência da Requerida. Recurso adesivo dos autores. Aplicação do CDC. Atraso na entrega do empreendimento caracterizada. Caso fortuito ou força maior não evidenciados. Demora injustificada. Pandemia da COVID-19. Circunstância que, por si só, não está a autorizar a dilação de prazo para a entrega do imóvel. Dano moral. Não ocorrência. Precedentes do STJ – Atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de indenizar danos de ordem moral. Sentença mantida. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo desprovidos. (TJ-SP - AC: 10020915720218260019 SP 1002091-57.2021.8.26.0019, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 06/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) Presente o ato ilícito, passo a discorrer sobre os danos aventados. Em relação aos danos materiais, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual e lucros cessantes. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é medida que encontra amparo jurisprudencial, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA DA CONSTRUTORA. ENTREGA DO BEM. HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 971. DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 3. Na hipótese, o acórdão reconheceu o cabimento de indenização por danos materiais devido à entrega do imóvel com dimensão inferior à originalmente contratada. 4. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático- probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.226/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Quanto ao caso concreto, a cláusula terceira assim dispõe: Página 5 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Previu-se, então, o pagamento de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% dois por cento sobre o valor inadimplido. Entretanto, nota-se que o cálculo da multa se dá tomando-se como referência o valor inadimplido, hipótese que não encontra amparo em caso de inversão, já que o inadimplemento da construtora não se traduz em valores específicos, mas sim em tempo. A inversão desmedida, portanto, ocasionaria por atribuir obrigação positiva não prevista originalmente na avença. Aliás, ainda que outro fosse o caso, não se admite a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 970), que contou com a seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Há de prevalecer, tão somente, o valor locativo do imóvel pelo tempo em que o autor deixou de usufrui-lo. Em relação ao ponto, aliás, pouca importa ser o imóvel objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida, como faz crer a parte ré, já que não se pune o autor por potencialmente locá-lo (cuja relevância somente se faz presente em sua relação perante a CEF), mas sim o inadimplemento tardio da obrigação pela construtora, cujo prejuízo é presumido e decorre da privação do uso do bem pelo autor. Em termos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento Página 6 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1822431 SP 2019/0180498-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Assim, são devidos lucros cessantes desde 20 de janeiro de 2022 até a data de 19 de abril de 2022, conforme mov. 24 (data informada que foi realizada a vistoria de entrada no imóvel). Por sua vez, em relação aos danos morais, a doutrina os conceitua como sendo efetivas lesões aos direitos da personalidade do indivíduo, notadamente o direito à imagem, à honra e à dignidade da pessoa humana. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o simples atraso na entrega de imóvel não configura dano moral indenizável, pois se trata de mero inadimplemento contratual, conforme aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não é suficiente para causar danos extrapatrimoniais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1783181 SP 2018/0316756-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Em outros termos, não se trata de danos morais in re ipsa e a parte autora não trouxe à lume qualquer outra situação excepcional que incutisse danos de ordem moral. Aliás, o atraso correspondeu a um período de aproximadamente três meses, situação não suficiente para causar danos morais. Dentro deste contexto, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Página 7 de 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de lucros cessantes, em favor do autor, consistentes no valor locativo do imóvel, que deixou de usufruir, desde 20.01.2022 até 19.04.2022 (mov. 24), a ser apurada em liquidação de sentença, cuja quantia deverá ser corrigida através da média do INPC/IGP-DI desde cada mês e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o dia 20.01.2022, já que se trata de mora ex re. Considerando a existência de sucumbência parcial, CONDENO a ré remanescente ao pagamento de 40%% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da esfera autora que fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços. Por sua vez, CONDENO a esfera autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da esfera autora que fixo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da esfera autora. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de trinta dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO Página 8 de 8
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004149-10.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$57.500,00 Autor(s): JEAN CARLOS PEDRO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA DECLARO encerrada a instrução processual. INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo comum de quinze dias, apresentem alegações finais. Findo o prazo, voltem-me conclusos para sentença. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004149-10.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$57.500,00 Autor(s): JEAN CARLOS PEDRO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto a prova emprestada acostada em seq. 96 e 97. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 08 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0004149-10.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$57.500,00 Autor(s): JEAN CARLOS PEDRO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Considerando que a parte ré desistiu da testemunha arrolada (seq. 88) e que já houve a oitiva das testemunhas do autor (seq. 80), CANCELO a realização do ato. Anote-se a Serventia. Certifique-se a respeito do cumprimento das diligências determinadas em ata de audiência de instrução (seq. 80.1) e aguarde-se, por 5 dias, cumprimento da solicitação, procedendo à reiteração da ordem em caso de decurso. Com a juntada, venham cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 04 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004149-10.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$57.500,00 Autor(s): JEAN CARLOS PEDRO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. A parte ré apresentou a impugnação à gratuidade judicial concedida à autora, sob o fundamento que a autora não comprovou a hipossuficiência econômica alegada. Sem razão. Após a concessão do benefício, passa a ser ônus da parte contrária trazer aos autos os elementos que demonstrem que a parte efetivamente possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Contudo, a ré não trouxe nenhum elemento nesse sentido. Pelo contrário, a informação trazida pela própria ré – de que o autor possui renda mensal fixa no valor de R$ 1.834,31 ajuda a sustentar a versão autoral de que é hipossuficiente economicamente. Por essa razão é que REJEITO a impugnação apresentada. Ausentes questões processuais pendentes, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Ademais, não existem quaisquer nulidades a sanar, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXO os seguintes pontos de fato a serem esclarecidos: (a) o descumprimento do contrato pela parte ré; (b) a existência atraso na entrega da obra; (c) os prejuízos causados pela ré; (d) ocorrência de força maior apta a justificar a prorrogação no prazo de entrega; e) dano moral indenizável; f) dano material e a respectiva quantificação; Quanto as questões de direito, FIXO os seguintes pontos: (a) exigibilidade de multa contratual; b)responsabilidade civil e dever de indenizar. No que atina ao ônus da prova, é caso de inversão com fundamento no artigo 6 º, VIII do CPC, considerando a relação de consumo existente entre as partes e hipossuficiência da parte autora em relação à ré, que é a gestora da relação contratual e possui fácil acesso à informação, à eventuais comunicações que efetuou à parte promovente, bem como domina o ramo de comercialização de imóveis. Para a delimitação das questões, tenho por bem em deferir a produção de oral e documental, uma vez que suficientes para a delimitação dos pontos a serem esclarecidos. Nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova (art. 357, §4º, CPC). Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp e e-mail das partes, bem como das testemunhas e procuradores, nos termos das Resoluções n. 314/2020 e 329/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça. O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência. Diante do princípio da cooperação, cabe aos advogados constituídos pelas partes auxiliar e informar cada testemunha por si arrolada. Sem embargo, cuidando-se de audiência por videoconferência, a serventia procederá à intimação das testemunhas e partes, com base nos dados que devem ser informados, certificando nos autos. Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Na data e no horário agendado para a realização da audiência de instrução e julgamento, a serventia deverá criar a sala de reunião e encaminhar o link para as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares com meia hora de antecedência, utilizando o sistema disponível. Ressalto, por fim, que o mero pedido de suspensão da realização do ato de maneira não justificada não acarretará o cancelamento da audiência a ser designada, devendo, se for o caso, a parte apresentar pedido justificado, nos termos do que já restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.(...).(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020) Havendo pedido de suspensão do ato, venham-me conclusos, sem prejuízo da contagem do prazo preclusivo acima mencionado. Caso contrário, aguarde-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 29 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004149-10.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$57.500,00 Autor(s): JEAN CARLOS PEDRO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Dil. Londrina, 29 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004149-10.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004149-10.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$57.500,00 Autor(s): JEAN CARLOS PEDRO Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Concedo o benefício da gratuidade judicial (art. 98. do CPC) Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em detida análise do caderno processual, reputo ausentes os supramencionados requisitos. Inobstante existam fortes indícios de que a ré está em mora no que diz respeito à entrega do imóvel, não é possível verificar, neste momento em que a análise é inicial e limitada, as razões pela qual deixou de entregar o imóvel ao autor, na forma pactuada anteriormente. Vale dizer, o alegado inadimplemento do imóvel demanda cognição exauriente, impossível de se aquilatar neste momento processual. Demais disso, não parece razoável obrigar a ré a entregar o imóvel em prazo determinado caso este não esteja finalizado ou em condições próximas à expectativa do autor – considerando os termos contratuais- considerando sempre a possibilidade de atraso na entrega em razão de caso fortuito, força maior ou outras circunstancias alheias ao controle da ré. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano resta igualmente ausente, pois o autor não trouxe aos autos elementos que demonstrem a urgência na entrega do empreendimento pela ré, razão pela qual entendo viável e recomendável que se aguarde a prolação de sentença de mérito para que se possa melhor elucidar os fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC. Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: Cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito