Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2855906/SP (2025/0048096-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ABUHAB - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ANA HELENA PEREIRA - SP085663
EMBARGADO: URBANA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES - SP274307
ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO - SP443360
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ABUHAB - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática às fls. 387-390, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Irresignada, a ora embargante sustenta, em síntese, que a decisão singular incorreu em equívoco ao arbitrar honorários recursais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado pela origem. Afirma que, ante o desprovimento do recurso da parte adversa, a verba honorária deveria ter sido majorada e não reduzida. Sem impugnação (fl. 416, e-STJ). É o relatório. Decide-se. 1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão. No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] Com efeito, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Segundo consignou expressamente a decisão impugnada, "majoram- se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC" (fl. 390, e-STJ). Obviamente, não se trata de substituição do percentual já fixado pela instância de origem a título de honorários recursais, mas de incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre aquele arbitrado pela Corte estadual (15% - quinze por cento), a fim de remunerar o trabalho adicional do advogado nesta instância extraordinária. Assim, não se vislumbrando qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, a macular a decisão proferida, é de rigor a rejeição do apelo. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)