Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2451057/MS (2023/0314423-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BEOGIVAL WAGNER LUCAS SANTOS
ADVOGADOS: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679
LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983
BRUNO GALEANO MOURÃO - DF060449
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: ROGELHO MASSUD JUNIOR
ADVOGADOS: ROGELHO MASSUD JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS004329
JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA - MS015981
CAROLINA MONTEIRO FERREIRA - MS019310
JOÃO VICTOR DE FIGUEIREDO MASSUD - MS028231
INTERESSADO: LAÉRCIO REGINATTO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente, em parte, os embargos de divergência com determinação de remessa dos autos à Corte Especial quanto aos paradigmas de sua competência. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No tocante ao alegado erro material, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada indeferiu liminarmente os embargos de divergência no âmbito da competência da Segunda Seção, tendo expressamente determinado, quanto aos paradigmas cuja análise não lhe competia, a remessa dos autos à Corte Especial. No que se refere à alegada omissão quanto à premissa adotada para o não conhecimento da divergência indicada, igualmente não se verifica o vício apontado. A decisão embargada foi expressa ao consignar a ausência de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, destacando que a controvérsia, tal como posta, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. A pretensão do embargante, ao sustentar que a divergência versaria sobre questão de direito processual – notadamente acerca da extensão do art. 941, § 3º, do CPC – não tem o condão de modificar a decisão embargada. Com efeito, verifica-se, no acórdão de fls. 2.462-2.469, que a questão foi enfrentada de um ponto diverso do colocado pelo ora embargante, pois, naquele acórdão, foi esclarecido que não se tratava da aferição da eficácia prequestionadora do voto vencido, e sim de verdadeira divergência sobre aspectos fáticos constantes dos autos, de forma que deveria ser dado maior crédito ao voto vencedor, considerando tal aspecto. Assim, não há falar em premissa equivocada, mas sim em ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, circunstância que impede o processamento dos embargos de divergência. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA