Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990730/PB (2025/0100256-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: YASMIN AMORIM FONTANA
ADVOGADO: YASMIN AMORIM FONTANA - SP406290
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: GUILHERME ADAO DE LIMA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ADAO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 17/01/2024 pela suposta prática do crime capitulado no art. 171, caput, do Código Penal. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 10-18. No presente writ, alega que o paciente está sendo injustiçado por crime que não cometeu, com conjunto probatório extremamente frágil, e que não teve direito ao Acordo de Não Persecução Penal (fl. 3). Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa, família, e não apresenta risco à ordem pública, merecendo responder ao processo em liberdade (fl. 3). Sustenta que o paciente está preso há mais de um ano, sem condenação, e que a audiência de instrução foi realizada em 3/12/2024, estando o processo concluso para despacho desde 31/1/2025 (fl. 3). A defesa argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, e que o princípio da individualização da pena não está sendo respeitado (fl. 4). Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 153-156). Transcrevo, no ponto: "No caso, os requisitos insculpidos no art. 313, I, do CPP estão presentes, pois o crime previsto no art. 171, § 2º-A, parte final, do Código Penal é punido com pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos. Também se vislumbra a presença dos requisitos expostos no art. 312 do CPP, havendo elementos para afirmar que a liberdade do(a)(s) custodiado(a)(s) colocará em risco a garantia da ordem pública, bem como que a sua segregação cautelar seja conveniente à instrução criminal ou necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, depreende-se que a prisão cautelar se justificou em razão do periculum libertatis - o acautelado registrou diversos CNPJ’s com abertura de contas bancárias distintas e vários perfis de venda na plataforma do mercado livre - cuja conduta demonstra a necessidade de se garantir a ordem pública, vez que o inculpado, provavelmente, continuaria aplicando golpes em outras vítimas. Já o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado se vislumbra de forma nítida e límpida a olhos nus, seja porque criou diversos perfis e contas na plataforma do mercado livre, inclusive em nomes de terceiros, que são utilizadas possivelmente para aplicar golpes nas vítimas que procuram os seus produtos, obtendo para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante meio fraudulento, seja pela evidente e imprescindível medida repressora que deve ser implementada para evitar os malefícios causados pelo livre trânsito do réu, cuja ação desestabiliza a paz, harmonia e tranquilidade da sociedade. Assim, não se mostra adequada e suficiente ao acautelamento da sociedade a imposição de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, pois patente a real probabilidade de que, solto(a)(s), continue(m) a delinquir. Nessa linha, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública, restando nítido o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Registre-se que eventuais predicados favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e outros, não ensejam a concessão da liberdade provisória, quando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar, que não conflita com o princípio da presunção de inocência.". Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei.) “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei) Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO