Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192644/SE (2025/0017430-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: A C ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO: RESIDECIAL VILA TROPICAL
OUTRO NOME: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA TROPICAL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE002795
FLAVIA FERREIRA MENEZES - SE013664
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AC Engenharia e Construções Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Na origem, o Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizou ação civil pública contra a parte recorrente, objetivando a obrigação de fazer consistente na apresentação, aprovação e execução de projeto de combate a incêndio e pânico do Condomínio Residencial Vila Tropical, localizado na Travessa B, n.º 114, Conjunto Santa Lúcia, Bairro Jabotiana, Aracaju/SE. Na primeira instância, julgou-se o pedido procedente para condenar a empresa na obrigação de fazer e, "com formalização de requerimento de vistoria final junto ao DAT/CBMSE, trazendo aos autos a documentação comprobatória do cumprimento de todas estas etapas que precedem à emissão do Atestado de Regularidade do citado Condomínio; e b) no prazo sucessivo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação da edificação correspondente ao Condomínio Residencial Vila Tropical, em vistoria final do CBM/SE, apresentar nos autos uma cópia do respectivo Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)." (fl. 935). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da empresa, reformando a sentença, somente para fixar reformando a sentença apenas para fixar como teto da multa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da seguinte ementa (fls. 1076-1082): Administrativo e Processo Civil – Ação civil pública (ACP) – Obrigação de Fazer consistente na confecção e execução de novo Projeto de combate a incêndio e pânico do Condomínio Residencial Vila Tropical - Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões – Rejeitada – Mérito – Sentença de procedência– Apelação cível – Alegação de que houve o cumprimento de todas as exigências normativas à época visando à aquisição do atestado de regularidade do empreendimento – MPSE que instruiu sua exordial com prova documental de suas alegações – Ônus da prova do art. 373, inciso I, do CPC atendido – Ausência de apresentação do Projeto de Combate a Incêndio e Pânico– Ônus que cabia à empresa requerida – Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC não atendido – Fixação de teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a sanção – Sentença parcialmente reformada. I – A preliminar de falta de dialeticidade recursal deve ser repelida, uma vez que da análise da apelação da parte requerida observa-se a necessária exposição de motivos em razão dos quais a apelante defende a reforma da sentença para ser julgada improcedente a pretensão autoral; II – Na hipótese, observo que a ação civil pública foi ajuizada com base no Inquérito Civil nº 14.16.01.0095, com o propósito de compelir a empresa requerida a promover a execução de Projeto de Combate a incêndio e pânico do Condomínio Residencial Vila Tropical e a apresentar o respectivo Atestado de Regularidade da obra; III - Pois bem, o Atestado de Regularidade é um documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe com o escopo de certificar, após a realização de vistoria, que a obra apresenta as condições de segurança necessárias ao combate a incêndio e pânico, atendendo à legislação vigente; IV - Para tanto é indispensável a realização de um projeto de segurança contra incêndio e pânico, o qual, após executado, e depois de realizada a vistoria da edificação pelo Corpo de Bombeiros Militar, é expedido o Atestado de Regularidade, com prazo de validade de 01 (um) ano; V - No caso dos autos o Atestado de Regularidade foi obtido em 15 de outubro de 2013 e o Habite-se foi expedido naquele mesmo ano (fl. 312), pois os moradores somente poderiam ingressar no empreendimento com o Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico aprovado; VI - No entanto, com a expiração do prazo do Atestado de Regularidade a empresa apelante deveria ter providenciado um novo, o que não foi feito; VII – Logo, a prova documental anexada à exordial é suficiente para atender ao ônus probatório imposto ao MPSE pelo art. 373, inciso I, do CPC; VIII – Por outro lado, a empresa requerida não juntou prova de que tenha elaborado Projeto de Combate a incêndio e pânico, visando à obtenção do Atestado de Regularidade da obra, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC; IX – Por outro lado, embora não haja exigência legal para tanto, é possível a fixação de um teto para a sanção, devendo, na hipótese, ser ela limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ponto em que a decisão atacada deve ser modificada; X – Recurso conhecido e provido em parte. Opostos embargos de declaração pela empresa, foram eles rejeitados (fls. 1105-1122). Em suas razões recursais, a AC Engenharia e Construções Ltda. aponta a impossibilidade de aplicação de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, nos termos da Súmula n. 372/STJ e Tema n. 705/STJ, afirmando a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a uníssona jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Alega a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade da irretroatividade da lei, sendo que exigências legais devem ser aplicadas conforme a legislação vigente à época da expedição do HABITE-SE e não conforme novas exigências surgidas posteriormente. Aduz a violação dos arts. 12, § 1º, II e 14, § 2º do CDC, uma vez que o serviço prestado pela construtora não deve ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas de construção. Afirma a violação do art. 248 do CC/2002, em razão da impossibilidade de se impor uma condenação que dependa da execução de ato exclusivo de terceiro, e o descabimento de impor obrigação de fazer e fixar astreintes de ato que depende da vontade desse terceiro. Por fim, reitera que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação de multa cominatória em ações de exibição de documentos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1160-1169 e 1189-1192. Instado, o Ministério Publico Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1121-1229). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 1089-1096): [...] Passando à análise do mérito observo que a ação civil pública foi ajuizada com base no Inquérito Civil nº 14.16.01.0095, com o propósito de compelir a empresa requerida a promover a execução de Projeto de Combate a incêndio e pânico do Condomínio Residencial Vila Tropical e a apresentar o respectivo Atestado de Regularidade da obra. [...] Para tanto o parquet estadual aparelhou a inicial, dentre diversos documentos, com o Relatório de Vistoria Técnica nº 006/2016 emitido pelo CREA/SE (fls. 24/31) e Laudo de Inspeção Predial no Condomínio Vila Tropical (fls. 106/255), que bem demonstram a existência de uma série de irregularidades, tanto no que toca à ausência ou deficiência dos documentos relativos à regularidade da obra, quanto no que tange à estrutura física do empreendimento. Pois bem, o Atestado de Regularidade é um documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe com o escopo de certificar, após a realização de vistoria, que a obra apresenta as condições de segurança necessárias ao combate a incêndio e pânico, atendendo à legislação vigente. Sendo assim é indispensável a realização de um projeto de segurança contra incêndio e pânico, o qual, após executado, e depois de realizada a vistoria da edificação pelo Corpo de Bombeiros Militar, é expedido o Atestado de Regularidade, com prazo de validade de 01 (um) ano. No caso dos autos o Atestado de Regularidade foi obtido em 15 de outubro de 2013 e o Habite-se foi expedido naquele mesmo ano (fl. 312), pois os moradores somente poderiam ingressar no empreendimento com o Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico aprovado. No entanto, com a expiração do prazo do Atestado de Regularidade a empresa apelante deveria ter providenciado um novo, o que não foi feito. Destaco aqui a redação dos dispositivos da Lei Estadual nº 4.183/1999, então vigente quando da expedição do “Habite-se”, que reputo serem mais relevantes ao julgamento deste recurso: [...] A prova de ausência da apresentação do Atestado de Regularidade foi devidamente comprovada por meio do Ofício nº 137/2016 – DAT, expedido em 06 de julho de 2016 pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (fl. 41), valendo destacar a seguinte passagem de seu teor: [...] Também não convence o argumento de que o dever de entrega da documentação seria do Condomínio Vila Tropical, pois este, por meio de seus representantes, buscou inúmeras vezes, sem sucesso, obter junto à empresa AC Engenharia, ora apelante, os Projetos do Residencial, inclusive o Projeto de Combate a Incêndio e Pânico. [...] Com efeito, a responsabilidade pela apresentação do Projeto de Combate a incêndio e pânico, visando à obtenção do Atestado de Regularidade da obra, pertence à empresa recorrente, a qual não se desincumbiu desse ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: [...] Prosseguindo, a recorrente também defende o descabimento de imposição de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, e para tanto cita o teor da súmula 372 do STJ e o Tema 705 de sua jurisprudência. No entanto, apesar da insurgência, a súmula 372 e o Tema 705 do STJ foram firmados ainda na vigência do CPC/73 e o CPC atual prevê em seu art. 400, parágrafo único que “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Assim sendo nada impede que em sede de ação civil pública a parte vencida seja obrigada a apresentar documentos, inclusive com estipulação de multa cominatória. [...] Relativamente à alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.885.906/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024 e AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula n. 372/STJ, esta Corte entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.991/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.117.009/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no REsp n. 1.992.014/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.424/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. De todo modo, quanto à alegação de divergência do julgado com o Tema n. 705/STJ, concernente à aplicação de multa cominatória, nota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.000/STJ, segundo o qual "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015". Por oportuno, cabe registrar que o Ministro Relator consignou: "Cabe esclarecer que essa tese não se aplica aos pedidos de exibição ainda regidos pelo CPC/1973, aos quais continuam aplicáveis os Temas 47, 149 e 705/STJ." (Acórdão publicado no DJe de 1/7/2021). Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Quanto às alegações de violações dos arts. 12, § 1º, II e 14, § 2º do CDC e do art. art. 248 do CC/2002, no que diz respeito à obrigação de fazer, consoante se constata dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, da análise e interpretação dos documentos juntados aos autos, consignou que com a expiração do prazo do Atestado de Regularidade a empresa deveria ter providenciado um novo, o que não foi feito e "A prova de ausência da apresentação do Atestado de Regularidade foi devidamente comprovada por meio do Ofício nº 137/2016 – DAT, expedido em 06 de julho de 2016 pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe", concluindo que a responsabilidade pela apresentação apresentação do Projeto de Combate a incêndio e pânico, visando à obtenção do Atestado de Regularidade da obra, pertence à empresa recorrente, a qual não se desincumbiu desse ônus. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo pensar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de procedência determinando a exibição dos documentos. 3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros meios. 5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos foi apresentado como incidente nos autos principais da falência, não havendo necessidade de aditamento da petição inicial. 8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo necessário o pedido administrativo prévio. 9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de aditamento da petição inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, § 1º; 1.022. (AgInt no AREsp n. 2.494.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.567/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Como se não bastasse, a questão controvertida nos autos, referente à obrigação do responsável pela edificação para apresentar o Atestado de Regularidade, foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da "Lei Estadual nº 4.183/1999, então vigente quando da expedição do Habite-se”. Logo, a revisão do acórdão, na via eleita, encontra óbice na Súmula n. 280/STF. Confira-se: AgInt nos EDcl no PUIL n. 3.934/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024; EDcl no REsp n. 2.034.975/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; e AgInt no AREsp n. 2.416.313/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO