Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: RAFAEL MILTON PASCHOAL, TAINÁ DA SILVA SOARES -
Intimação - ADV: Jonas Sousa de Melo (OAB 322171/SP), Viviane Pereira de Melo (OAB 322601/SP) Processo 1521782-18.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. Compulsando melhor os autos, verifico que, s.m.j., o agravo em recurso especial interposto pela corré Tainá (fls. 1155/1157) não foi apreciado pela r. decisão de fls. 1321/1332. Dessa forma, em relação a Tainá, aguarde-se eventual julgamento do agravo pelo prazo de 120 dias, comunicando-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Secretaria responsável pelo recebimento e processamento de feitos. Em relação ao corréu Rafael, verifico que o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 1321/1332) e o agravo regimental desprovido (fls. 1350/1358). O trânsito em julgado foi certificado (fls. 1366). Dessa forma, prevaleceu o v. acórdão de fls. 975/995 proferido pela Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de absolver o réu Rafael Milton Paschoal, quanto à prática do delito previsto no artigo 34 da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e condená-lo à pena de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.193 (dois mil, cento e noventa e três) dias-multa, no piso, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, §1º, inciso III, e §2º, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Para Rafael, adite-se a guia de recolhimento, encaminhando-se à VEC competente, juntamente com cópia das decisões proferidas nos autos. Expeçam-se ofícios de comunicação ao IIRGD e TRE. A despeito da previsão do artigo 51 do Código Penal, atenda-se neste ponto o determinado no Provimento 04/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a serventia o cálculo e cobrança da pena de multa. Abra-se vista às partes quanto ao cálculo, considerando-se-o homologado desde já, caso não haja impugnação. Ato contínuo, expeça-se certidão de sentença para cobrança do valor estipulado, na forma do Provimento nº 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça. Os bens e veículos apreendidos tiveram sua destinação determinada na r. sentença de fls. 760/784. Portanto, nada a deliberar. Com a vinda do julgamento do agravo em recurso especial interposto pela corré Tainá, tornem os autos conclusos. São Paulo, 09 de maio de 2025.