Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NIVALDO BERTOZO REIS
INTERESSADO: ENESIO MARTINS DE ARAUJO
INTERESSADO: JOAO MARTINS DE ARAÚJO FILHO ADVOGADO: JOSE QUINTÃO SAMPAIO OAB/MT-005653 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À ORDEM EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ENFRENTAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO. DECISUM QUE SE RATIFICA. Decisão da Corte Superior que anulou o acórdão de fls. 119, o qual rejeitava os embargos de declaração, e determinou que esta Corte estadual promovesse novo julgamento dos embargos de fls. 91 para sanar o vício suscitado pelos embargantes "(...) quanto à inocorrência de preclusão acerca da aplicação de todos os indexadores do IPC/IBGE". Com a devida vênia, não há falar em omissão na espécie, pois a questão apontada foi expressamente tratada no voto de fls. 77. De toda sorte, a fim de dar estrito cumprimento à ordem exarada pelo STJ, passa-se a (re)examinar a questão em comento. E, indubitavelmente, ao se compulsar as peças eletrônicas do Processo originário nº 0180891-48.1999.8.19.0001, contata-se que, diferentemente do alegado pelos embargantes, o juízo de 1º grau já determinou os índices de atualização do débito, em decisão que restou preclusa. Veja-se que, na decisão de ie. 1707 o processo originário, proferida em julho de 2013, a magistrada a quo decidiu que deveria a perícia adotar os índices informados pelos autores, com a atualização da diferença pelos índices da PREVI, correspondente aos cálculos da Alternativa 1 do Laudo Pericial de ie. 1406. Adiante, os ora embargantes, na petição de ie. 1723, protocolizada em novembro de 2013, limitaram-se a impugnar o termo inicial da fluência dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicado no mês de julho de 1987. Ou seja, em relação aos demais meses, anuíram eles, ainda que implicitamente, com os índices empregados pelo perito. E diante da não impugnação específica em tempo e modo oportunos, ônus processual que lhes cabia, imperativo reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa quanto à matéria - tal como já feito no acórdão de fls. 77 deste Agravo de Instrumento. Forçoso convir, assim, que o pedido de "(...) aplicação dos 11 (onze) índices do IPC pleiteados alhures, nos respectivos períodos de ocorrência dos expurgos inflacionários (...)", veiculado na petição de ie. 1899 do originário e reiterado nas razões recursais de fls. 02 deste recurso, constituiu indevida pretensão de revolver matéria já outrora examinada, decidida e abarcada pelo instituto da preclusão - o que não pode ser admitido pelo Judiciário. Querer agora, passados mais de doze anos da ocorrência da preclusão, rediscutir a questão, é conduta absolutamente reprochável e que tangencia perigosamente a litigância de má-fé. ACOLHIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016378-94.2021.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0180891-48.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00149936 AGTE: BALTAZAR SOARES DE OLIVEIRA AGTE: GERALDO MAGELA GOMES AGTE: JOAO CARLOS REIS AGTE: MOISES FERNANDES LEMOS AGTE: SEBASTIAO PINHEIRO NETO AGTE: SILVIO RICARDO BASSO AGTE: WELLINGTON GARCEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-204075 ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 AGDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685