Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194402/AL (2025/0025517-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA - AL003234
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta com a finalidade de obter o reconhecimento da nulidade do crédito cobrado. Na interposição do referido recurso, a agravante deixou de recolher o preparo recursal ao argumento de que a decisão agravada foi proferida em execução fiscal, incidindo, no caso, a isenção prevista no art. 7º da Lei n. 9.289/1996. Por sua vez, o Des. Relator determinou que a recorrente procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 490). Na sequência, em sede de agravo interno, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão que determinou o recolhimento do preparo, nos termos da seguinte ementa (fl. 510): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE INTIMADA A RECOLHER O PREPARO. ART. 7º DA LEI Nº 9.289/1996. JUSTIÇA FEDERAL. DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. RECONVENÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. DISPENSA. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AOS RECURSOS INTERPOSTOS EM EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão do Relator que determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias. 2. A agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou sua exceção de pré-executividade oposta com a finalidade de obter o reconhecimento da nulidade do crédito cobrado. Na interposição do recurso, a agravante deixou de recolher o preparo recursal, ao fundamento de que a decisão agravada foi proferida em execução fiscal, incidindo no caso a isenção prevista no art. 7º da Lei nº 9.289/1996. 3. A agravante alega, em síntese, que, por se tratar de recurso em execução fiscal, a regra geral de recolhimento do preparo não se aplica, uma vez que o art. 7º da Lei nº 9.289/96 assegura isenção de custas. Além disso, argumenta que a jurisprudência tem entendido que os recursos interpostos contra decisões proferidas tanto nos embargos à execução quanto nas execuções fiscais são isentos de custas. Ao final, requer o processamento e julgamento do agravo de instrumento. 4. Caso em que a pretensão recursal é infundada. O art. 7º da Lei n. 9.289/96 dispõe que a reconvenção e os embargos à execução, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não se sujeitam ao pagamento de custas. Contudo, esse dispositivo não abrange os recursos interpostos em execuções fiscais, os quais devem observar as regras de admissibilidade que lhes são próprias, incluindo o recolhimento regular do preparo. Ademais, a legislação que outorga isenção, por expressa previsão legal, deve ser interpretada literalmente (art. 111 do CTN), mostrando-se indevida a interpretação extensiva conferida pela agravante. 5. Agravo interno desprovido. A Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos art. 7º da Lei n. 9.289/1996, art. 108 da Lei n. 5.172/1996 (CTN), art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e art. 926 do CPC, afirmando, em resumo, que o legislador pretendeu isentar de custas qualquer forma de defesa em sede de execução fiscal, ou seja, tanto nos embargos, quanto em exceção de pré-executividade e respectivos recursos, razão pela qual o recurso manejado deveria ser alcançado pela isenção legal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 589). É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 512-514): Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão do Relator que determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias. A agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou sua exceção de pré-executividade oposta com a finalidade de obter o reconhecimento da nulidade do crédito cobrado. Na interposição do recurso, a agravante deixou de recolher o preparo recursal, ao fundamento de que a decisão agravada foi proferida em execução fiscal, incidindo no caso a isenção prevista no art. 7º da Lei nº 9.289/1996. A agravante alega, em síntese, que, por se tratar de recurso em execução fiscal, a regra geral de recolhimento do preparo não se aplica, uma vez que o art. 7º da Lei nº 9.289/96 assegura isenção de custas. Além disso, argumenta que a jurisprudência tem entendido que os recursos interpostos contra decisões proferidas tanto nos embargos à execução quanto nas execuções fiscais são isentos de custas. Ao final, requer o processamento e julgamento do agravo de instrumento. Caso em que a pretensão recursal é infundada. O art. 7º da Lei n. 9.289/96 dispõe que a reconvenção e os embargos à execução, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não se sujeitam ao pagamento de custas. Contudo, esse dispositivo não abrange os recursos interpostos em execuções fiscais, os quais devem observar as regras de admissibilidade que lhes são próprias, incluindo o recolhimento regular do preparo. Ademais, a legislação que outorga isenção, por expressa previsão legal, deve ser interpretada literalmente (art. 111 do CTN), mostrando-se indevida a interpretação extensiva conferida pela agravante. Nesse cenário, quanto à questão de mérito, verifica-se que o acórdão objurgado destoa de precedentes desta Corte Superior, firmados no sentido de que a norma que rege a isenção das custas no âmbito dos Embargos à Execução se presta a disciplinar a impugnação da Ação de Execução pela Exceção de Pré-executividade, por tratar de caso semelhante, razão pela qual merece reforma no ponto. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ISENÇÃO. CUSTAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INTEGRAÇÃO. LACUNA. NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE. PRECEDENTE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não particulariza os pontos acerca dos quais era necessária manifestação da Corte local, tampouco demonstra ter apontado as supostas falhas no momento processual próprio. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A norma que rege a isenção das custas na hipótese de ajuizamento dos embargos à execução se presta a disciplinar a impugnação da ação de execução pela exceção de pré-executividade, pois se trata de caso semelhante. Precedentes: AgInt no REsp 1.462.141/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/09/2017; R Esp 1.609.337/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1469564/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/02/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ISENÇÃO. CUSTAS. POSSIBI-LIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INTEGRAÇÃO. LACUNA. NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE. PRECEDENTE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não particulariza os pontos acerca dos quais era necessária manifestação da Corte local, tampouco demonstra ter apontado as supostas falhas no momento processual próprio. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A norma que rege a isenção das custas na hipótese de ajuizamento dos Embargos à Execução se presta a disciplinar a impugnação da Ação de Execução pela Exceção de Pré-executividade, pois trata-se de caso semelhante. Precedente: REsp 1.609.337/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1462141/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2017.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO. CUSTAS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. LACUNA. NORMA QUE DISCIPLINA CASO SEMELHANTE. 1. A Lei 9.289/1996 disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A isenção prevista em seu art. 7° dispensa o pagamento de custas no procedimento de Reconvenção e nos Embargos à Execução. 2. O STJ, interpretando o dispositivo em questão, entende que a isenção de custas deve ser estendida ao recolhimento do preparo na interposição do Recurso de Apelação. 3. É importante esclarecer que a natureza jurídica das custas processuais é de Taxa, definida no art. 145, II, da CF. A Corte Especial, no julgamento do AI no RMS 31.170/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23.5.2012, pacificou a questão. 4. O Código Tributário Nacional estipula, em seu art. 108, que a analogia será aplicada pela autoridade competente, quando não houver disposição expressa na legislação tributária sobre a matéria. 5. A Lei 9.289/1996, que disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, é omissa no que tange à isenção no pagamento das custas do Recurso de Apelação, quando se tratar do incidente de Exceção de Pré-Executividade. Portanto, o julgador deve utilizar-se do meio de integração para preencher a pretensa lacuna formada no ordenamento jurídico pátrio. 6. A norma que rege a isenção das custas na hipótese de ajuizamento dos Embargos à Execução se presta a disciplinar a impugnação da Ação de Execução pela Exceção de Pré-Executividade, pois trata-se de caso semelhante. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1609337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a isenção do recolhimento de custas para o processamento do agravo de instrumento interposto nos autos da exceção de pré-executividade. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO