1. MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA (AGRAVANTE)
Autor
3. METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA (AGRAVANTE)
Autor
4. CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ (AGRAVADO)
Reu
5. FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA
OAB/PE 8376·CPF·Representa: Autor
FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO
OAB/PE 23973·CPF·Representa: Autor
EVERARDO CAVALCANTI GUERRA
OAB/PE 7227·CPF·Representa: Autor
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA
OAB/PE 25719·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GALDINO DA SILVA FILHO
OAB/PE 6242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/04/2026, 13:33
Trânsito em julgado
10/04/2026, 13:33
Publicação
30/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: JOSÉ GALDINO DA SILVA FILHO - PE006242
FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADOS: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
ROMERO GRUND LOPES - PE021817
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:30
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 17:49
Petição (Contra-razões)
08/03/2026, 14:21
Protocolo de Petição
08/03/2026, 11:13
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: JOSÉ GALDINO DA SILVA FILHO - PE006242
FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADOS: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
ROMERO GRUND LOPES - PE021817
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: JOSÉ GALDINO DA SILVA FILHO - PE006242
FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADOS: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
ROMERO GRUND LOPES - PE021817
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Publicação
13/02/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: JOSÉ GALDINO DA SILVA FILHO - PE006242
FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADOS: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
ROMERO GRUND LOPES - PE021817
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 21:11
Protocolo de Petição
10/02/2026, 20:56
Publicação
23/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
RECORRENTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: JOSÉ GALDINO DA SILVA FILHO - PE006242
FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
RECORRIDO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADOS: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
ROMERO GRUND LOPES - PE021817
RECORRIDO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.322): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.361 - 1.363). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo interno, que infirmariam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, violando o princípio do dever de motivação das decisões judiciais. Afirma que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual seria inaplicável o óbice sumular utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial, notadamente porque as decisões estariam motivadas em elementos genéricos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.324-1.325): No caso, o agravo não foi conhecido, visto que não foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo extremo, a saber: a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Verifica-se, contudo, que as recorrentes, quando das razões do agravo em recurso especial, não rebateram especificamente a aplicação das referidas súmulas. Com efeito, a impugnação da decisão de admissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa. Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte "(...) sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AR Esp 1.677.886/MS, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 3/6 /2020). Inclusive, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, formulado no sentido de ser dever da parte agravante refutar especificamente os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior. A propósito, o julgamento dos EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, em 19/9/2018, com a seguinte ementa: (...) Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 1.362): Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em verdade, conforme consignado no acórdão embargado, não houve impugnação específica quanto à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, circunstância que atraiu a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Observa-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC 128.660/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). A propósito, os EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, os quais receberam a seguinte ementa: (...) Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/12/2025, 00:00
Sem descrição
19/12/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 16:02
Documento (Certidão)
16/12/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 15:01
Protocolo de Petição
10/12/2025, 14:44
Publicação
19/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
RECORRENTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
RECORRIDO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADO: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
RECORRIDO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: JOSÉ GALDINO DA SILVA FILHO - PE006242
FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADOS: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
ROMERO GRUND LOPES - PE021817
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/11/2025, 16:15
Documento (Certidão)
17/11/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 14:35
Petição (Recurso extraordinário)
14/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
14/11/2025, 16:47
Publicação
24/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
EMBARGANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
EMBARGADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADO: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
EMBARGADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
EMBARGANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
EMBARGADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADO: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
EMBARGADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:16
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 20:03
Publicação
09/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
EMBARGANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
EMBARGADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADO: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
EMBARGADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 15:52
Publicação
29/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADO: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADO: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: JOSÉ GALDINO DA SILVA FILHO - PE006242
FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADOS: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
ROMERO GRUND LOPES - PE021817
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:58
Redistribuição
16/06/2025, 10:45
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADO: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 23:10
Distribuição
10/06/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 21:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2025, 12:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:59
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADO: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:51
Publicação
11/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADO: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876387/PE (2025/0078323-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METAINVERSION SOCIEDAD ANONIMA
AGRAVANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: METAMBIENTE SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - PE023973
AGRAVADO: CARLOS JUAN BOSCO RAMON BARRERAS GONZALEZ
ADVOGADO: EVERARDO CAVALCANTI GUERRA - PE007227
AGRAVADO: MONTELAR EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: FINLANDIA TROPICAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE025719
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:04
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 13:45
Recebimento
10/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000251-97.2014.8.17.1450 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000251-97.2014.8.17.1450 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000251-97.2014.8.17.1450 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência