Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2760425/MG (2024/0370702-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VICENTE ARAUJO DE SOUSA NETTO
ADVOGADOS: ADRIANO FARIA DOS SANTOS ANJO - MG076290
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Após o retorno dos autos do Ministério Público Estadual e, dando prosseguimento ao feito, passo a julgar o agravo regimental de VICENTE ARAUJO DE SOUSA NETTO, que agrava decisão da presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial. No presente agravo regimental, sustenta que impugnou especificamente o argumento do Tribunal a quo a respeito da preclusão. Afirma que houve o devido prequestionamento da matéria, isso porque cuidou de opor embargos declaratórios com o fito de prequestioná-la. Alega o não cabimento da Súmula n. 7/STJ e reafirma o mérito para o reconhecimento da confissão para fins de atenuar sua pena. Requer seja realizado o juízo de retratação ou o encaminhamento do recurso à Quinta Turma do STJ para o provimento do recurso especial ou, ainda, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. É o breve relatório. Decido. De fato, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o ora agravante impugna o fundamento de inadmissão do recurso especial referente à ausência de prequestionamento. Sendo assim, conheço do agravo, passando à análise do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 138, c/c art. 141, II, III e IV, do Código Penal e absolvido da prática dos delitos dos arts. 139 e 140, nos termos do art. 386, VI do CPP, pela aplicação do princípio da consunção, bem como do delito previsto no art. 105, caput, da Lei 10.741/03, à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, substituída por 1 pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos (fl. 1.681). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o da acusação provido para recrudescer a pena do acusado para 1 ano e 20 dias de detenção, em regime aberto, e foi extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 140 do CP (fl. 2.014). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 2.036). Novos embargos declaratórios defensivos também foram rejeitados (fl. 2.041). Em sede de recurso especial (fls. 2.717/2.724), a defesa apontou violação ao art. 65, III, d, do CP, por ser matéria de ordem pública, tendo a apelação efeito devolutivo amplo. Reforça que o réu tem direito à diminuição da pena pela confissão sempre que admita a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2.728/2.729). Sobre a controvérsia, de fato, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve-se silente mesmo com a oposição de dois embargos declaratórios, uma vez que, no julgamento da apelação, nem mesmo se cogitou a atenuante da confissão. Ocorre que não há como se reconhecer o prequestionamento ficto, uma vez que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. REQUISITOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 2. A agravante sustenta que a matéria relativa à decadência do direito de queixa e à irregularidade do instrumento de mandato foi enfrentada nos embargos de declaração, caracterizando o prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à decadência do direito de queixa e à irregularidade do instrumento de mandato foi devidamente prequestionada, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal Superior reafirmou que a questão jurídica suscitada pela agravante não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, sendo aduzida apenas em embargos de declaração, o que inviabiliza o prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir eventual omissão. 6. A alegação de que a decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não supera o óbice processual do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada. 7. A decisão monocrática não ingressou no mérito da regularidade do instrumento de mandato, limitando-se ao reconhecimento da ausência de prequestionamento e da falta de indicação de violação ao art. 619 do CPP. 8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício foi considerado inviável, pois não se presta como sucedâneo para análise do mérito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 3. A alegação de que a decadência é matéria de ordem pública não afasta o requisito do prequestionamento para viabilizar o recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CP, art. 107, IV; CPP, arts. 38, 44 e 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211. (AgRg no AREsp n. 2.618.304/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. ABERRATIO ICTUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a pronúncia da ré Mayjana Costa da Rosa. 2. O Ministério Público sustenta que opôs embargos de declaração para provocar manifestação sobre a tese de aberratio ictus em relação ao réu Lucca para a vítima Eugênio, alegando que a omissão caracteriza o prequestionamento nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para integral provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento ficto da tese de aberratio ictus, considerando a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prequestionamento ficto não se caracteriza, pois o Ministério Público não sustentou omissão por parte da Corte Estadual nem apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A tese de aberratio ictus não foi discutida pelas instâncias ordinárias, nem em sede de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. A desclassificação da tentativa de homicídio qualificado dos réus em relação à vítima Eugênio foi fundamentada na desistência voluntária dos agentes de prosseguir nas agressões, sendo impositiva a capitulação do crime como lesão corporal leve, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento ficto não se caracteriza quando a parte não sustenta omissão por parte da Corte Estadual nem aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A tese de aberratio ictus não pode ser examinada em recurso especial quando não foi discutida pelas instâncias ordinárias, nem em sede de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 1.025; CP, art. 129, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025. (AgRg no REsp n. 2.175.897/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Por derradeiro, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese, pois não é possível nesta Corte adentrar às provas dos autos para concluir se houve ou não confissão por parte do agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK