Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193360/RS (2025/0021153-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: DIEMERSON BORBA DE MATTOS
RECORRENTE: FABIANO GABE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: RAFAEL DOS SANTOS LEOBORA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIEMERSON BORBA DE MATTOS e FABIANO GABE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5000155-81.2016.8.21.0070. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fl. 307). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para parcial provimento ao apelo, para fins de redimensionar a pena imposta ao réu DIEMERSON BORBA DE MATTOS para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, mantida a razão unitária mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, reduzindo, no entanto, o valor da última para 1 salário mínimo. Também foi redimensionada a pena imposta ao réu FABIANO GABE, para 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, mantida a razão unitária mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, reduzindo, no entanto, o valor da última para 1 (um) salário mínimo (fl. 411). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. A materialidade do crime e a autoria delitiva encontrar pleno amparo nos seguros relatos judiciais da vítima e das testemunhas. Réu detido na posse de parte da res, quando tentava dispensá-la, e que indicou onde estariam os demais bens subtraídos. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO. A prova testemunhal é robusta a respeito do arrombamento das portas e dos cadeados pelos agentes para a prática do furto. Confirmam a destruição dos obstáculos, também, o laudo pericial e as fotos que os acompanham. Idoneidade do perito, com graduação superior, verificada no caso concreto. Validade do laudo pericial indireto para a comprovação da qualificadora. Precedentes do STJ e desta Câmara. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. Servindo a confissão do acusado de fundamento à condenação, aplicável ao caso concreto a Súmula 545 do STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. Quanto ao réu Diemerson Borba de Mattos, pena- base redimensionada para 3 anos e 1 mês de reclusão, pelo afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade, em relação a ambos os réus. Tema 1077 do STJ. Reconhecida a atenuante da confissão na 2ª fase e aplicada a redução no patamar de 1/6, encontrando como pena provisória 2 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, tornada definitiva na ausência de majorantes e minorantes. Mantido regime inicial aberto. Redimensionada a pena de multa para 15 dias-multa, à razão unitária mínima. Quanto ao réu Fabiano Gabe, pena-base redimensionada para 3 anos e 1 mês de reclusão, pelo afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade, em relação a ambos os réus. Tema 1077 do STJ. Pena tornada definitiva na ausência de circunstâncias a valorar na 2ª e na 3ª fase. Mantido regime inicial aberto. Redimensionada a pena de multa para 15 dias-multa, à razão unitária mínima. Para ambos os réus, reduzida a prestação pecuniária para 1 salário mínimo nacional. Mantidas as demais disposições sentenciais. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. A sanção pecuniária tem previsão constitucional e está legalmente cominada no preceito secundário da norma incriminadora, portanto, de aplicação cogente. A precariedade de condições econômicas do condenado deve ser ventilada no juízo da execução, para fins de eventual parcelamento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDA. Presumindo-se as parcas condições financeiras do acusado, pois assistidos pela Defensoria Pública do Estado, deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, bem como suspensa a exigibilidade de custas. APELO PROVIDO EM PARTE." (fl. 411) Em sede de recurso especial (fls. 425/440), a defesa apontou violação aos artigo 617 do CPP e aos artigos 59 e 68, ambos do CP, porque o TJ afastou as vetoriais conduta social e personalidade sem reduzir proporcionalmente a exasperação da pena-base. Invoca dissídio jurisprudencial. No tocante ao montante de exasperação para cada vetorial negativa mantida, acresce que é inidôneo, devendo incidir a fração de 1/6 do mínimo legal. Requer, por fim, o redimensionamento da pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 445/458). O feito foi sobrestado (fl. 464), haja vista que a 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exame de admissibilidade recursal, vislumbrou a possibilidade de conflito entre do acórdão proferido no julgamento da apelação e o posicionamento adotado pelo E. STJ nos Recursos Especiais n° 2.058.970/MG, 2.058.971/MG e 2.058.976/MG (Tema 1.214 do STJ), julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. O acórdão de fls. 494 entendeu pela inexistência de conflito com o precedente invocado (Tema 1214 do STJ), haja vista que, com o afastamento de duas das circunstâncias negativadas, houve redução proporcional da pena (de 4 anos de reclusão para 3 meses e 1 ano de reclusão), tal qual determina o precedente do STJ. Foi, portanto, mantido o acórdão que julgou a apelação e afastado o juízo de retratação. Admitido o recurso no TJ (fls. 505/508), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial, afastando a valoração negativa das consequências do crime, com adoção da fração de 1/6 o mínimo legal para a circunstância judicial negativa remanescente (fls. 525/534). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 617 do CPP, bem com dissídio jurisprudencial, e aos artigos 59 e 68, ambos do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a condenação dos recorrentes, redimensionando as penas, nos seguintes termos do voto do relator: "A pena basilar foi fixada em 4 anos de reclusão pelo magistrado, o qual valorou negativamente a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime. A conduta social e a personalidade foram negativadas pelo magistrado com o seguinte fundamento: "pela dedicação, ao que tudo indica, às atividades ilícitas, demonstrando personalidade deturpada". O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, recentemente editou o Tema 1077, firmando a seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Assim, com razão a defesa quando aponta a impossibilidade de valoração negativa da conduta social e da personalidade no caso concreto, pelo que afasto o desvalor conferido aos vetoriais. Quanto às circunstâncias do crime, verifico que, de fato, desbordam do ordinário, já que o acusado praticou o crime durante a madrugada, aproveitando-se da parca segurança do local em razão de período de reformas, evidenciando o oportunismo da situação. No mesmo sentido, é caso de manter a valoração negativa do vetorial consequências, diante do prejuízo causado ao desenvolvimento e às atividades escolares de alunos e professores, pela não restituição integral dos bens públicos subtraídos, além do prejuízo gerado pelo arrombamento, que danificou cadeados, grades e portas. Assim, mantida a negativação das circunstâncias e das consequências, sopesadas as intensidades dessas vetoriais, entendo necessário e suficiente para reprovação e à prevenção do crime a exasperação da reprimenda em 1 ano e 1 mês, restando redimensionada a pena-base para 3 anos e 1 mês de reclusão. Justifico: a aplicação das diretrizes fixadas pelo STJ, no caso concreto, indica a exasperação da pena em 8 meses (se aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada uma das vetoriais negativadas) ou 1 ano e 6 meses (se aplicada a fração de 1/8 da diferença entre a mínima e a máxima, por cada circunstância). A fração de aumento adotada, portanto, equivale a uma média entre ambas. Na segunda fase, presente a confissão espontânea do réu, reduzo a pena-base na fração de 1/6, fixando a pena provisória em 2 anos e 6 meses e 25 dias de reclusão, a qual vai tornada definitiva na ausência de causas de aumento e diminuição da pena.” (fls. 408/409) Extrai-se do trecho acima destacado que o recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para redimensionar as penas dos réus, afastando-se a consideração negativa da conduta social e da personalidade e mantendo-se a negativação das circunstâncias e das consequências do crime, com alteração da fração de aumento para um média dos critérios ordinários admitidos pelo STJ. Tal proceder não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois, em regra, o afastamento da valoração negativa de circunstâncias judiciais deve causar como efeito na pena dosada a redução proporcional da exasperação. Precedente: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 325, §2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE VETORIAIS NEGATIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE. [...] 3. Em relação à pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 4. É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.). Precedentes. 5. Na mesma linha, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 189.695, realizado em 5/10/2021, sob a relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou o entendimento de que a pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Trata-se, portanto, de um exame qualitativo, e não somente quantitativo. Assim, em uma interpretação sistemática do art. 617 do CPP, o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença ou em patamar mais elevado gera reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada (grifei). 6. Havendo o decote, pelo Tribunal de origem, no julgamento de apelo exclusivo da defesa, de 2 das 8 circunstâncias judiciais negativamente sopesadas pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer redução do quantum incrementado à pena-base, importa indevido agravamento qualitativo da situação do acusado, o que configura reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva tenha se mantido igual à anteriormente fixada. 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda final do acusado. (AgRg no AREsp n. 2.385.878/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Por outro lado, quanto ao critério de exasperação da pena-base, não há que se falar em adoção da fração correspondente a 1/6 do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, diante da adoção de outro critério (1/4 do mínimo legal) que está a agravar a pena de modo aquém daquele admitido nesta Corte, eis que inferior ao correspondente a 1/8 do intervalo da pena cominada em abstrato para o delito. Finalmente, em atenção ao parecer ministerial, o TJ manteve a valoração negativa das consequências de delito diante do prejuízo causado ao desenvolvimento das atividades escolares, haja vista que não houve restituição integral dos bens subtraídos e ante o fato de que o arrombamento danificou a estrutura física da escola. Houve, portanto, fundamentação idônea para exasperação punitiva, que se mostrou lastreada em dados concretos no que diz respeito às consequências do crime, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade regrada das instâncias ordinárias. Ademais, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Passo a refazer a dosimetria da pena de forma conjunta para ambos os recorrentes, em atenção ao contido no voto vencedor no acórdão do TJRS (fl. 408). Na primeira fase, considerando que o TJRS manteve duas de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e que a sentença exasperou a pena-base em 2 anos de reclusão para alcançar como resultado da primeira fase 4 anos de reclusão, faço redução proporcional da exasperação para atingir 3 anos de reclusão. Em correspondência, a pena de multa deve ser reduzida de 20 para 15 dias-multa. Na segunda fase, presente a confissão espontânea para atenuar a pena da primeira em 1/6, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena da primeira. Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar a pena definitiva dos recorrentes em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK