Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:01
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1913692/MT (2020/0344681-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REGINA MARIA DE FREITAS WARD
ADVOGADO: ISABELLA FRANCIS DE FREITAS WARD - SP430048
AGRAVADO: PEDRO IVO DE FREITAS
REPRESENTADO POR: JEAN PIERRE DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON LOPES - MT007396B
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MAYARA DE SA PEDROSA - DF040281
YASMIN BREHMER HANDAR - DF064819
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: CHRISTOPHER BARRY WARD
ADVOGADOS: GILSON LANGARO DIPP - RS005112
ZAID ARBID - MT001822A
ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
STELLA HAIDAR ARBID - MT010931A
JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909B
JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127
INTERESSADO: CLEIDE PINHEIRO DE FREITAS
INTERESSADO: PEDRO CLÁUDIO DE FREITAS
ADVOGADO: SABRINE PIEROBON DE SOUZA - SP209576
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Publicação
28/03/2025, 01:01
Ato ordinatório
27/03/2025, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1913692/MT (2020/0344681-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CHRISTOPHER BARRY WARD
ADVOGADOS: GILSON LANGARO DIPP - RS005112
ZAID ARBID - MT001822A
ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
STELLA HAIDAR ARBID - MT010931A
JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909B
JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127
AGRAVADO: PEDRO IVO DE FREITAS
REPRESENTADO POR: JEAN PIERRE DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON LOPES - MT007396B
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MAYARA DE SA PEDROSA - DF040281
YASMIN BREHMER HANDAR - DF064819
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: CLEIDE PINHEIRO DE FREITAS
INTERESSADO: PEDRO CLÁUDIO DE FREITAS
ADVOGADO: SABRINE PIEROBON DE SOUZA - SP209576
INTERESSADO: REGINA MARIA DE FREITAS WARD
ADVOGADOS: LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - MT019460
ANA ELIZABETH SOARES DA SILVA ESPIGARES - MT021312
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:50
Publicação
26/03/2025, 00:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 20:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:26
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1913692/MT (2020/0344681-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLEIDE PINHEIRO DE FREITAS
AGRAVANTE: PEDRO CLÁUDIO DE FREITAS
ADVOGADO: SABRINE PIEROBON DE SOUZA - SP209576
AGRAVADO: PEDRO IVO DE FREITAS
REPRESENTADO POR: JEAN PIERRE DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON LOPES - MT007396B
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MAYARA DE SA PEDROSA - DF040281
YASMIN BREHMER HANDAR - DF064819
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
INTERESSADO: CHRISTOPHER BARRY WARD
ADVOGADOS: GILSON LANGARO DIPP - RS005112
ZAID ARBID - MT001822A
ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
STELLA HAIDAR ARBID - MT010931A
JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909B
JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127
INTERESSADO: REGINA MARIA DE FREITAS WARD
ADVOGADOS: LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - MT019460
ANA ELIZABETH SOARES DA SILVA ESPIGARES - MT021312
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:54
Publicação
05/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1913692/MT (2020/0344681-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEDRO IVO DE FREITAS
REPRESENTADO POR: JEAN PIERRE DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON LOPES - MT007396B
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
MAYARA DE SA PEDROSA - DF040281
YASMIN BREHMER HANDAR - DF064819
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: CHRISTOPHER BARRY WARD
ADVOGADOS: GILSON LANGARO DIPP - RS005112
ZAID ARBID - MT001822A
ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
STELLA HAIDAR ARBID - MT010931A
JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909B
JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127
AGRAVADO: CLEIDE PINHEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRO CLÁUDIO DE FREITAS
ADVOGADO: SABRINE PIEROBON DE SOUZA - SP209576
AGRAVADO: REGINA MARIA DE FREITAS WARD
ADVOGADOS: LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - MT019460
ANA ELIZABETH SOARES DA SILVA ESPIGARES - MT021312
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por PEDRO IVO DE FREITAS - ESPÓLIO, contra decisão monocrática de fls. 3687-3696, e-STJ, da lavra deste signatário, a qual determinou o retorno do feito à primeira instância, para realização de nova perícia, cassando-se acórdão e sentença. Na origem, trata-se de incidente de falsidade (fls. 17-26, e-STJ), no bojo de inventário dos bens deixados por PEDRO IVO DE FREITAS. Durante o processamento deste, os ora agravados apresentaram contratos de compra e venda de bens que integram o acervo hereditário, supostamente firmados com o falecido ainda em vida. Então, o ESPÓLIO de PEDRO IVO DE FREITAS apresentou o referido incidente, questionando a veracidade dos contratos apresentados. Foi realizada prova pericial e, ao final, julgado procedente o pedido, declarando a falsidade material e consequente nulidade dos contratos (fls. 1311-1327, e-STJ). Foram opostos aclaratórios, os quais restaram acolhidos, para reconhecer a extemporaneidade da arguição de falsidade em relação a um dos contratos, resultando no julgamento de parcial procedência do incidente (fls. 1416-1420, e-STJ). Interpostos recursos de apelação, por ambos os polos da contenda, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acolheu parte da irresignação do autor, para restabelecer a integral procedência do incidente, e de um dos requeridos, para afastar a condenação ao pagamento de honorários periciais complementares. No mais, mantida a decisão de primeiro grau. O aresto foi assim ementado (fls. 2335-2366, e-STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO - AFASTADA - APELO DO AUTOR - INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO INCIDENTE DA FALSIDADE - ARGUIÇÃO APÓS A SENTENÇA - PRECLUSÃO - FALSIDADE DO CONTRATO - COMPROVADA PERICIALMENTE - SENTENÇA PRIMEIRA - RESTABELECIDA - RECURSO PROVIDO - APELO COMUM DOS REQUERIDOS - REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA - DESNECESSIDADE - DIANTE DA PRODUZIDA NO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DO 2º REQUERIDO - REARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - COMPLEMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA - APELO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE FALSIDADE - MERA NOMENCLATURA - FEITO CONTENCIOSO - COISA JULGADA MATERIAL PRETENDIDA - CITAÇÃO REQUERIDA - PROCESSO DE CONHECIMENTO EM TODOS OS SENTIDOS - VERBA HONORARIA DEVIDA - PREQUESTIONAMENTO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o fato de a parte não concordar com as conclusões do perito judicial, acerca das provas periciais produzidas, mormente quando a impugnação à nomeação do perito, por ausência de qualificação técnica, foi efetuada após a apresentação do laudo, embora as partes tenham tido conhecimento prévio de sua qualificação profissional e sua nomeação remonta a data bem anterior quando o apelante nada reclamou. Preliminar afastada. 2. Mesmo reconhecendo-se que o incidente de falsidade foi requerido intempestivamente, essa arguição resta preclusa, pois, essa alegação em contraposição à perícia só foi arguida depois de proferida a sentença, em que restou devidamente comprovada pericialmente a falsidade do contrato especificado, de forma que houve a preclusão temporal, além de evitar-se que a sentença seja em parte fundada em documento falso, aplica-se o principio participativo que assegurar aos interessados o direito de influir eficazmente nas decisões judiciais, de forma a restabelecer-se o teor da sentença primeira. Recurso do autor provido. 3. Pedido de realização de nova perícia formulado por ambos os requeridos não acolhidos pela Juíza do feito, pois, cabe-lhe aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, mormente por estar habilitada a apreciar a qualidade técnica do trabalho do profissional então nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa. Recurso nesse ponto desprovido, sentença mantida. 4. A proposta de honorários feita pelo senhor perito, aceita pelas partes, devidamente homologado pelo juiz, equivale-se a um contrato. Nestas condições, não cabe ao perito, égide de que o contrato faz lei entre as partes, pretender, depois de apresentado o laudo, majorar aquela valor inicial a vista da onerosidade e bilateralidade que deve ser vista no contrato, intangibilidade, e força obrigatória do que restou pactuado, sendo incabível a majoração unilateral por pretensão do perito judicial. 5. No incidente de falsidade não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1381247/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). Entretanto, tratando a questão de mera nomenclatura, mas que, em verdade, traduziu verdadeiro feito contencioso, com pedido de citação e almejando sentença de mérito, deve ser aplicada a regra de sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios. 6. Se a matéria foi abordada pelo Tribunal em grau de conhecimento do recurso interposto pela parte, ainda que sem menção expressa em relação aos dispositivos de lei, é de considerar cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito. Opostos embargos declaratórios (fls. 2369-2377, 2384-2415 e 2417-2420, e-STJ), restaram desacolhidos na origem com imposição de multa (fls. 2523-2554, 2559-2589 e 2591-2620, e-STJ). PEDRO CLÁUDIO DE FREITAS e CLEIDE PINHEIRO DE FREITAS interpuseram recurso especial (fls. 2656-2686, e-STJ) alegaram o seguinte: (i) ofensa aos artigos 145, caput e §2º, do CPC/73 e 7º do CPC/15, aduziram ter sido chancelada "perícia grafotécnica e documentoscópica conduzida por médico legista aposentado, sem qualquer qualificação para o múnus" (fl. 2664, e-STJ); (ii) sustentaram, ainda, ser inaplicável a preclusão, pois "a impugnação ao perito foi apresentada na primeira oportunidade após a apresentação do currículo profissional, que possibilitou a apuração de que o indivíduo não 'possuía as credenciais ou qualificações", bem como que "o documento foi analisado por quatro renomados especialistas (...) todos confirmando a integridade da peça em exame e a legitimidade das assinaturas e rubricas", porém "o convencimento, da Juíza foi flagrantemente viciado por opinião de profissional inapto para a documentoscopia, posto ser o perito do juízo"; (iii) violação ao artigo 390 do CPC/73, arguindo a intempestividade do incidente de falsidade em relação a um dos documentos questionados, tal como decidiu o Juízo de primeira instância, pois o documento já constava dos autos há meses quando de sua impugnação; aduziram, ainda, tratar-se de "uma cópia legível e dotada de fé pública, extraída do Cartório o 1° Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Alta das Garças/MT", de modo que sua impugnação já seria possível desde aquela data; (iv) dissídio jurisprudencial em relação ao artigo 390 do CPC/73, quanto à possibilidade de reconhecimento da intempestividade de ofício, a qualquer tempo - entendimento este supostamente contrariado pela Corte local, ao considerar preclusa a possibilidade alegação da extemporaneidade do incidente; (v) infringência ao artigo 20, §1º, do CPC/73, alegando ser descabida a fixação de honorários advocatícios em incidente de falsidade; (vi) ofensa ao artigo 1.026, § 2°, do CPC/15, sustentando a inexistência de má-fé, intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer na oposição embargos de declaração na origem. Contrarrazões às fls. 2845-2876, e-STJ. CHRISTOPHER BARRY WARD, em seu apelo nobre (fls. 2639-2653, e-STJ), alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 390 do CPC/73, aduzindo a intempestividade do incidente de falsidade, bem como a impossibilidade deste, em sede de inventário, ter a amplitude lhe emprestada no acórdão recorrido; e (ii) artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa, pois o acórdão recorrido "alterou os limites objetivos e subjetivos da lide e da própria sentença apelada, transformando a impugnação documental sob exame em uma ação declaratória incidental, desconstitutiva de direitos perfeitos e acabados". Contrarrazões às fls. 3035-3066, e-STJ. Já REGINA MARIA DE FREITAS WARD (fls. 2624-2636, e-STJ) apontou as seguintes violações: (i) artigos 272, § 2º, 280 e 934 do CPC/15, aduzindo a nulidade do acórdão proferido na origem, por ausência de intimação da recorrente acerca da sessão de julgamento, em que restou provido o apelo da parte ora agravada; e, (ii) artigo 1.026, §2º, do CPC/15, sustentando a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos perante a Corte local. Contrarrazões às fls. 2754-2799, e-STJ. O apelo extremo de PEDRO e CLEIDE, bem como a insurgência de CHRISTOPHER foram admitidos na origem (fls. 3229-3233 e 3235-3239, e-STJ, respectivamente). O reclamo de REGINA foi inadmitido, o que ensejou a interposição de agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 3245-3258, e-STJ. Contraminuta às fls. 3305-3373, e-STJ. Parecer do MPF às fls. 3428-3438, e-STJ: (a) "pelo parcial provimento ao recurso especial de Pedro Claúdio de Freitas e Cleide de Freitas no que tange à aplicação de multa (art. 1026, § 2º do CPC/2015) e à fixação de honorários advocatícios"; (b) "pela negativa de provimento do recurso especial de Christopher Barry Ward"; e (c) "pelo provimento do agravo de Regina Mari Ward para que seja parcialmente provido o recurso especial no que tange à multa imposta em decorrência dos embargos (art. 1026, § 2º do CPC/2015)". Às fls. 3636-3641, e-STJ, a Presidência deste STJ acolheu pedido de tutela provisória formulado pela parte recorrida para, diante a não concessão de efeito suspensivo aos recursos, autorizar o levantamento dos gravames registrados nos imóveis, em cumprimento ao acórdão do Tribunal a quo, até o julgamento dos reclamos. Em face desta deliberação, CHRISTOPHER BARRY WARD interpôs o agravo interno de fls. 3650-3660, e-STJ. Então, houve pronunciamento singular deste signatário determinando o retorno do feito à primeira instância, para realização de nova perícia, cassando-se acórdão e sentença. Daí o presente agravo interno (fls. 3702-3719, e-STJ), por meio do qual o insurgente busca a reforma da decisão monocrática, aduzindo, em síntese, que: (i) precluiu o direito de impugnar a formação do especialista; (ii) é inquestionável a qualificação técnica do perito judicial; (iii) houve violação da súmula 7/STJ; e, (iv) não foi concedido poder instrutório à instância extraordinária. Impugnações às fls. 3724-3736 e-STJ e 3738-3748, e-STJ. Pedido de tutela provisória às fls. 3805-3815, e-STJ. É o relatório. O agravo interno merece provimento, a fim de ser realizada nova análise dos recursos especiais e agravo (art. 1.042 do CPC/15) interpostos. 1. Inicialmente, decide-se o agravo interposto por REGINA MARIA DE FREITAS WARD, o qual não merece prosperar. 1.1. A insurgente aduz a existência de nulidade na sessão de julgamento na qual restou provido o apelo da parte adversa, tendo em vista a ausência de sua intimação. A hipótese sob julgamento trata de litisconsórcio unitário, tendo em vista a necessidade de solução una para todos que compõem o polo passivo do incidente de falsidade. Portanto, a ausência de intimação da ora recorrente foi suprida ante a dos demais litisconsortes entre os quais está o seu cônjuge, apresentando a defesa pertinente na hipótese. Assim, inexiste demonstração de efetivo prejuízo pela ausência da intimação da insurgente, o que é requisito para a nulidade dos atos processuais, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. [...] (AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Deste modo, não merece provimento o recurso no ponto. 1.2. Merece prosperar o apelo nobre quanto à aplicação da multa prevista no do art. 1.026, § 2º, do CPC. O Tribunal a quo, ao apreciar os aclaratórios então opostos, aplicou multa a embargante, nos seguintes termos (fls. 2530, e-STJ): Com estes argumentos, não conheço dos embargos interpostos ' por REGINA MARIA DE FREITAS WARD, aplicando-lhe a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado dado a causa, dentro do prescrito no § 2°, do artigo' 1.026, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. [...] 9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório dos embargos de declaração. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No mesmo norte: REsp n. 2.098.933/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.189.457/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.240.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023. Portanto, merece reforma o julgado no ponto. 2. Passa-se ao julgamento do recurso especial de CHRISTOPHER BARRY WARD, que não comporta provimento. 2.1. A tese de intempestividade do incidente de falsidade não merece prosperar. O Tribunal local, ao analisar a questão, afastou a ocorrência, na hipótese, asseverando que o ponto só foi suscitado após a prolação da sentença, senão vejamos (fls. 2351-2353, e-STJ): Afirma, ainda que foi alcançada a finalidade essencial do processo, sem ter havido qualquer prejuízo à defesa de qualquer das partes, principalmente dos apelados, que tiveram assegurado os princípios da ampla defesa e contraditório, aviado por infindáveis manifestação e recursos durante o longo período de tramitação dos autos, sem jamais suscitarem a extemporaneidade do incidente de falsidade, alegando-a somente após a sentença de mérito, a qual deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar nos autos, até mesmo em situações de nulidade absoluta ou questão de ordem pública sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso. [...] Trata-se, portanto, no presente caso de matéria de ordem pública, a qual deve ser apreciada inclusive de oficio, pelo juiz, posto que não se, encontre sujeita à preclusão e, atentando-se ao principio do livre convencimento do juiz, este poderia inclusive determinar a realização das diligências que entender necessárias à comprovação da falsidade documental, a fim de se apurar a verdade real. A partir do delineado pela Corte local, percebe-se não existir razão para o reconhecimento da intempestividade, considerando-se, inclusive, a natureza declaratória existente no incidente de nulidade. Ademais, cumpre ressaltar que a referida arguição apenas ocorreu após a longa tramitação em primeiro grau, caracterizando hipótese de nulidade de algibeira. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.318.576/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.722.663/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ainda, consigne-se a presença de argumentos no sentido da inexistência da intempestividade em virtude do protocolo do incidente após a juntada da cópia legível do contrato impugnado no processo principal. Assim, mesmo se não fosse o caso de se reconhecer a existência de nulidade de algibeira na hipótese, providência necessária seria a análise da mencionada tese. Registre-se que o incidente de falsidade respeitou os limites procedimentais, tendo em vista o seu desiderato de verificar a higidez de documentos apresentados no bojo do processo, nos termos dos arts. 390 a 395 do CPC/73. Portanto, não prospera a insurgência no ponto. 2.2. A respeito da alegação de que houve alteração dos limites objetivos e subjetivos da lide e da própria sentença apelada, transformando a impugnação documental sob exame em uma ação declaratória incidental, desconstitutiva de direitos perfeitos e acabados, constata-se que tal pretensão também não prospera. O incidente de falsidade tem por objetivo declarar a falsidade ou autenticidade do documento, nos termos do art. 395 do CPC/73, limites respeitados pelo aresto impugnado. Ademais, não há de se falar em violação ao princípio da não surpresa quando a decisão é fundamentada com base em elementos debatidos nos autos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS ATÉ O FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. [...] 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...] (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Na mesma linha de intelecção: AgInt no AREsp n. 2.645.150/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024. Deste modo, a pretensão recursal quanto a esta tese também não merece provimento. 3. Por fim, julga-se o reclamo de PEDRO CLÁUDIO DE FREITAS e CLEIDE PINHEIRO DE FREITAS, o qual merece prosperar em parte. 3.1. Os insurgentes aduzem a ausência de qualificação técnica do perito para a realização da perícia grafotécnica. Em análise inicial que culminou com a prolação da decisão de fls. 3687-3696, e-STJ, compreendeu-se pela ausência de formação adequada do perito em virtude da sua graduação em medicina. Retrospectivamente, constata-se que o perito foi nomeado em 06/11/2007 (fls. 299-300, e-STJ), aceitou o encargo em 25/03/2008 (fl. 318, e-STJ), apresentou o laudo pericial em 15/10/2009 (fls. 779-883, e-STJ), existindo intensa litigiosidade nos autos com ajuizamento, inclusive, de incidente de falsidade do laudo pericial. Contudo, apenas se impugnou a confiabilidade do perito em audiência realizada em 10/11/2015. Anote-se que, no momento da nomeação e do aceite do encargo, não se indicou de modo expresso a qualificação do perito, apesar de existir menção à inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM a apontar a formação na área médica. Contudo, a formação do especialista constou às fls. 780-781, e-STJ quando da apresentação do laudo pericial e não houve impugnação por parte dos insurgentes na primeira oportunidade de se manifestar nos autos após tal ato. Com efeito, pelo compulsar detalhado dos autos, constata-se que não houve insurgência em face deste ponto no primeiro momento em que as partes tiveram para se manifestar nos autos. Na verdade, foram suscitadas questões a respeito da confiabilidade do perito apenas em audiência de conciliação realizada em 10/11/2015 (fls. 1106-1107, e-STJ), conforme exposto na sentença (fls. 1318-1319, e-STJ): Quanto à derradeira irresignação por parte dos requeridos os quais postulam pela repetição da prova técnica, impugnando a confiabilidade do perito tenho que não deve prosperar, mormente em virtude de sua intempestividade e inadequação da via eleita. Em exame dos autos constata-se que a parte demandada levantou suspeitas acerca da confiabilidade do perito pela primeira vez em sede de audiência de conciliação presidida por esta Magistrada e realizada aos 10 de novembro de 2015, consoante termo de audiência de fl. 901/901verso. Todavia, conforme decisão de fl. 254, o perito do Juízo foi nomeado aos 06 de novembro de 2007, tendo sido à época oportunizado a ambas as partes apresentarem a devida exceção de suspeição em desfavor do r. perito. Cumpre destacar que a norma processual vigente à época previa a possiblidade da arguição de exceção de suspeição consoante art. 138, inciso III, §1 2 c/c art. 304, ambos do CPC/1973, que deveria ser aduzida no prazo de cinco dias, contados da primeira oportunidade da parte em manifestar-se nos autos. Assim sendo, não tendo os requeridos utilizado da faculdade que lhes cabia restou preclusa a possibilidade de arguição de suspeição do perito do Juízo. Percebe-se, ainda, que argumentos expressos em face da qualificação técnica do perito foram apresentados apenas em sede de apelação (fls. 2087-2097, e-STJ) em momento muito posterior ao adequado para tal desiderato. O entendimento deste STJ é claro no sentido de que a impugnação ao perito deve ocorrer no primeiro momento em que a parte tiver para se manifestar nos autos sob pena de preclusão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver impugnação da qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. [...] (AgInt no AREsp n. 2.257.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Corroborando este entendimento: AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.893.446/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022. Pontue-se, também, que o assistente técnico do Ministério Público Estadual apresentou conclusões no mesmo sentido do perito judicial, conforme consta da sentença de fls. 1311-1327, e-STJ. Acrescenta-se, por fim, que o MPF opinou pelo desprovimento do apelo (e fls. 3428-3438, e-STJ). Portanto, o aresto atacado está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior a atrair a incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 3.2. Conforme já exposto em relação ao recurso de CHRISTOPHER WARD (tópico 2.1), a tese de intempestividade do incidente de falsidade também não merece prosperar. O Tribunal local ao analisar a questão afastou a ocorrência, na hipótese, asseverando que o ponto só foi suscitado após a prolação da sentença, senão vejamos (fls. 2351-2353, e-STJ): Afirma, ainda que foi alcançada a finalidade essencial do processo, sem ter havido qualquer prejuízo à defesa de qualquer das partes, principalmente dos apelados, que tiveram assegurado os princípios da ampla defesa e contraditório, aviado por infindáveis manifestação e recursos durante o longo período de tramitação dos autos, sem jamais suscitarem a extemporaneidade do incidente de falsidade, alegando-a somente após a sentença de mérito, a qual deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar nos autos, até mesmo em situações de nulidade absoluta ou questão de ordem pública sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso. [...] Trata-se, portanto, no presente caso de matéria de ordem pública, a qual deve ser apreciada inclusive de oficio, pelo juiz, posto que não se, encontre sujeita à preclusão e, atentando-se ao principio do livre convencimento do juiz, este poderia inclusive determinar a realização das diligências que entender necessárias à comprovação da falsidade documental, a fim de se apurar a verdade real. A partir do delineado pela Corte local, percebe-se não existir razão para o reconhecimento da intempestividade, considerando-se, inclusive, a natureza declaratória existente no incidente de nulidade. Ademais, cumpre ressaltar que a referida arguição apenas ocorreu após a longa tramitação em primeiro grau, caracterizando hipótese de nulidade de algibeira. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.318.576/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.722.663/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ainda, consigne-se a presença de argumentos no sentido da inexistência da intempestividade em virtude do protocolo do incidente após a juntada da cópia legível do contrato impugnado no processo principal. Assim, mesmo se não fosse o caso de se reconhecer a existência de nulidade de algibeira na hipótese, providência necessária seria a análise da mencionada tese. Registre-se, ademais, que o incidente de falsidade respeitou os limites procedimentais, tendo em vista o seu desiderato de verificar a higidez de documentos apresentados no bojo do processo, nos termos dos arts. 390 a 395 do CPC/73. Portanto, não prospera a insurgência no ponto. 3.3. Os óbices que impedem o conhecimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional também obstam pela "c". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.437.988/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.365.401/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. 3.4. Em relação à tese de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de incidente de falsidade, assiste razão aos recorrentes, nos termos do entendimento prevalecente deste STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.439.734/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) Cite-se mais: Pet n. 7.808/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 28/3/2017; AgRg no Ag n. 1.381.247/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 30/5/2012. Portanto, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios em virtude do aresto recorrido contrariar a jurisprudência do STJ a respeito do tema, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 3.5. Merece prosperar o apelo nobre quanto à aplicação da multa prevista no do art. 1.026, § 2º, do CPC. O Tribunal a quo, ao apreciar os aclaratórios então opostos, aplicou multa aos embargantes, nos seguintes termos (fls. 2603, e-STJ): Portando, de cunho protelatório porque feito em desaviso com os predicados legais, buscando, trazer aspectos divorciados dos limites, já que, o v. acórdão é de uma clareza solar ao anotar se tratar de feito contencioso, sujeito a sucumbência e dentro dos limites da lide, aspectos que, por si só, informam a impossibilidade de discussão das matérias elencadas, em autêntica Pretensão de novo julgamento pelos motivos ressurgidos, típico - caso de aplicação do prescrito no artigo 1.026, § 2°, do código de Processo Civil e, em consequência, deve ser aplicada a correspondente pena 'pecuniária lá prescrita. A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. [...] 9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório dos embargos de declaração. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No mesmo norte: REsp n. 2.098.933/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.189.457/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.240.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023. Portanto, merece reforma o julgado no ponto. 4. Apesar do pedido de tutela provisória de fls. 3805-3817, e-STJ restar prejudicado com este julgamento, faz-se necessário, com fulcro nos arts. 67 e seguintes do CPC e na ampla cooperação entre os juízos, o envio de ofício ao e. Desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 1003765-08.2025.8.11.0000 para informá-lo da existência da presente decisão. 5. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC e na linha do parecer do Ministério Público Federal, reconsidera-se a decisão de fls. 3687-3696, e-STJ, e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ: a) conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial de REGINA MARIA DE FREITAS WARD e na extensão provê-lo apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; b) nega-se provimento ao recurso especial de CHRISTOPHER BARRY WARD; c) dá-se parcial provimento ao recurso especial de PEDRO CLÁUDIO DE FREITAS e CLEIDE PINHEIRO DE FREITAS apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Restam prejudicados o pedido de tutela provisória de fls. 3805-3817, e-STJ, bem como o agravo interno de fls. 3650-3660, e-STJ interposto por CHRISTOPHER BARRY WARD. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 15:16
Documento (Certidão)
27/02/2025, 15:10
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:51
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:30
Provimento
27/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:27
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
26/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:53
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Retirada
10/12/2024, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:09
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:36
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1913692/MT (2020/0344681-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEDRO IVO DE FREITAS
REPRESENTADO POR: JEAN PIERRE DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: WILSON LOPES - MT007396B
FÁBIO FERREIRA PAES - MT009298
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
MAYARA DE SA PEDROSA - DF040281
YASMIN BREHMER HANDAR - DF064819
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
AGRAVADO: CHRISTOPHER BARRY WARD
ADVOGADOS: GILSON LANGARO DIPP - RS005112
ZAID ARBID - MT001822A
ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
STELLA HAIDAR ARBID - MT010931A
JOIFER ALEX CARAFFINI - MT013909B
JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127
AGRAVADO: CLEIDE PINHEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRO CLÁUDIO DE FREITAS
ADVOGADO: SABRINE PIEROBON DE SOUZA - SP209576
AGRAVADO: REGINA MARIA DE FREITAS WARD
ADVOGADOS: LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - MT019460
ANA ELIZABETH SOARES DA SILVA ESPIGARES - MT021312
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14:00:00 horas.
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:01
Retirada
20/06/2024, 15:21
Documento (Certidão)
15/06/2024, 16:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2024, 14:56
Protocolo de Petição
14/06/2024, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:12
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 21:27
Documento (Certidão)
13/06/2024, 18:30
Publicação
07/06/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:10
Inclusão em pauta
06/06/2024, 15:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2024, 14:51
Protocolo de Petição
13/03/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 18:45
Documento (Certidão)
23/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:31
Protocolo de Petição
03/07/2023, 20:15
Publicação
03/07/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 19:47
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:50
Liminar
30/06/2023, 14:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
27/06/2023, 11:21
Protocolo de Petição
27/06/2023, 11:07
Retirada de pauta
03/02/2023, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
22/12/2022, 11:00
Publicação
16/12/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 19:26
Inclusão em pauta
15/12/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 14:16
Documento (Certidão)
26/10/2022, 14:00
Petição (Impugnação)
24/10/2022, 16:41
Protocolo de Petição
24/10/2022, 16:36
Petição (Impugnação)
24/10/2022, 10:46
Protocolo de Petição
24/10/2022, 10:42
Publicação
03/10/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 19:23
Ato ordinatório
30/09/2022, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/09/2022, 16:41
Protocolo de Petição
30/09/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 19:41
Protocolo de Petição
12/09/2022, 19:27
Publicação
12/09/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 18:49
Documento (Certidão)
09/09/2022, 14:52
Documento (Certidão)
09/09/2022, 11:23
Devolução dos autos à origem
08/09/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 09:15
Petição (Impugnação)
22/08/2022, 22:56
Protocolo de Petição
22/08/2022, 22:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/08/2022, 18:16
Protocolo de Petição
16/08/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:31
Protocolo de Petição
03/08/2022, 18:17
Publicação
01/08/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 23:06
Ato ordinatório
18/07/2022, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:51
Protocolo de Petição
18/07/2022, 17:49
Protocolo de Petição
18/07/2022, 17:37
Publicação
18/07/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 21:22
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2022, 11:50
Documento (Certidão)
15/07/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:46
Protocolo de Petição
15/07/2022, 11:43
deferimento
15/07/2022, 11:30
Petição (Impugnação)
15/07/2022, 11:21
Protocolo de Petição
15/07/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 21:22
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/07/2022, 19:56
Protocolo de Petição
12/07/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:51
Protocolo de Petição
21/06/2022, 14:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/04/2022, 18:36
Protocolo de Petição
27/04/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 15:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/08/2021, 14:46
Recebimento
16/08/2021, 14:44
Protocolo de Petição
16/08/2021, 14:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2021, 16:31
Protocolo de Petição
05/08/2021, 16:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/06/2021, 13:11
Protocolo de Petição
07/06/2021, 12:58
Documento (Certidão)
06/05/2021, 18:26
Redistribuição
06/05/2021, 18:15
Recebimento
06/04/2021, 15:17
Remessa (outros motivos)
06/04/2021, 13:55
Publicação
06/04/2021, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 20:07
Mero expediente
30/03/2021, 20:30
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:46
Protocolo de Petição
05/03/2021, 12:08
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:11
Recebimento
28/01/2021, 13:45
Ato ordinatório
28/01/2021, 12:21
Protocolo de Petição
28/01/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 10:45
Distribuição (dependência)
27/01/2021, 09:01
Documento (Certidão)
27/12/2020, 02:18
Recebimento
23/12/2020, 15:26
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)