Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000049-74.2014.8.27.2701/TO REQUERENTE: PAULO ARANTES FERRAZ
ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)
ADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)
REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO(A): MARCUS APRIGIO CHAVES (OAB GO024623)
ADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)
REQUERENTE: ANTONIO MASAO SHOJI
ADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)
REQUERIDO: CELSO MOURÃO FILHO
ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, em cumprimento ao determinado, SUSPENDO esta ação até o trânsito em julgado do acórdão do Ação Rescisória n.º 0012759-46.2025.8.27.2700 (processo relacionado), o que faço com fundamento no art. 313, V, ?a?, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR as partes desta decisão; 2. INCLUIR o processo em localizador próprio para aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória n.º 0012759-46.2025.8.27.2700 (processo relacionado); 3. Com o trânsito em julgado do acórdão, LEVANTAR os autos da suspensão; 4. Caso seja mantida, PROSSEGUIR na forma já determinada nestes autos; 5. Em caso de rescisão da sentença, FAZER conclusão. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000049-74.2014.8.27.2701/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
REQUERENTE: PAULO ARANTES FERRAZ
ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)
ADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)
REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO(A): MARCUS APRIGIO CHAVES (OAB GO024623)
ADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)
REQUERENTE: ANTONIO MASAO SHOJI
ADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)
REQUERIDO: CELSO MOURÃO FILHO
ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 425 - 25/06/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TODIA1ECIV
Número: 00000497420148272701/TJTO
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 17:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 17:23
Publicação
29/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO ARANTES FERRAZ
AGRAVANTE: ANTONIO MASAO SHOJI
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
AGRAVADO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 06:45
Publicação
19/05/2025, 01:02
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: PAULO ARANTES FERRAZ
REQUERENTE: ANTONIO MASAO SHOJI
REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
REQUERIDO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
DECISÃO A parte peticiona requerendo a retirada do recurso de pauta, para sustentação oral (fls. 1.683-1.684). Decido. O pedido não comporta acolhida. O Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que o advogado possa enviar arquivo de áudio ou vídeo com sua sustentação oral, no endereço eletrônico https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. A parte pode também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos. Acrescente-se que, durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem o Órgão Colegiado têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado por seus Membros. Em tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000049-74.2014.8.27.2701/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
REQUERENTE: PAULO ARANTES FERRAZ
ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)
ADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)
REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO(A): MARCUS APRIGIO CHAVES (OAB GO024623)
ADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)
REQUERENTE: ANTONIO MASAO SHOJI
ADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)
REQUERIDO: CELSO MOURÃO FILHO
ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 425 - 25/06/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TODIA1ECIV
Número: 00000497420148272701/TJTO
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 17:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 17:23
Publicação
29/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO ARANTES FERRAZ
AGRAVANTE: ANTONIO MASAO SHOJI
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
AGRAVADO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 06:45
Publicação
19/05/2025, 01:02
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: PAULO ARANTES FERRAZ
REQUERENTE: ANTONIO MASAO SHOJI
REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
REQUERIDO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
DECISÃO A parte peticiona requerendo a retirada do recurso de pauta, para sustentação oral (fls. 1.683-1.684). Decido. O pedido não comporta acolhida. O Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que o advogado possa enviar arquivo de áudio ou vídeo com sua sustentação oral, no endereço eletrônico https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. A parte pode também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos. Acrescente-se que, durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem o Órgão Colegiado têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado por seus Membros. Em tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
16/05/2025, 00:00
Indeferimento
15/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:48
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO ARANTES FERRAZ
AGRAVANTE: ANTONIO MASAO SHOJI
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
AGRAVADO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:22
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO ARANTES FERRAZ
AGRAVANTE: ANTONIO MASAO SHOJI
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
AGRAVADO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:27
Publicação
27/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO ARANTES FERRAZ
AGRAVANTE: ANTONIO MASAO SHOJI
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
AGRAVADO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF (e-STJ fls. 1.564/1.569). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.358/1.359): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. NÃO DEMOSTRADO O ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o magistrado de primeiro grau, destinatário da prova, após os esclarecimentos iniciais do perito acerca da impugnação dos autores, entendeu que não restou comprovada qualquer irregularidade na perícia, tornando-se desnecessária a formulação de novos quesitos complementares, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar afastada. 2. Também não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença em razão do não enfrentamento de questão crucial para o desfecho da lide. Primeiro, porque não há qualquer comprovação nos autos acerca da origem do referido mapa, e, segundo, porque este não é capaz de comprovar a alegada posse dos autores, razão pela qual não era necessário que o juiz sentenciante fizesse referência a ele na fundamentação da decisão recorrida. 3. Nas ações possessórias há de ser comprovado pelo suposto possuidor, autor da ação, os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, sob pena de improcedência do pedido. 4. Percebe-se que insurgência recursal dos requerentes persiste nos argumentos concatenados ao direito de propriedade, que não é perscrutado por essa via específica. Com efeito, o ônus probatório para constituição, ainda que mínima, dos fatos narrados na exordial, recaía sobre os requerentes/apelantes, que devem suportar os efeitos por dele não ter se desincumbido (artigo 373, inciso I, c/c artigo 561, ambos, do CPC/15). 5. Não sendo demonstrado minimamente o fato narrado na exordial, notadamente quanto aos requisitos essenciais do artigo 561 do CPC, tem-se como escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 6. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.404/1.405, 1.412/1.418 e 1.425/1.426). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.434/1.446), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 128, 926 e 927 do CPC/1973, 141 do CPC/2015 e 1.196, 1.204 e 1.210 do CC/2002. Para tanto, sustentou que: (i) “o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes. No presente caso, no entanto, o acórdão do TJTO desprezou a questão dominial proposta pelas partes, entendendo que não seria possível adentrar nesse mérito” (e-STJ fl. 1.441); (ii) “é cabível a discussão sobre domínio para requerer a proteção da posse, nos casos em que as partes disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes” (e-STJ fl. 1.442); e (iii) “é perfeitamente possível que o proprietário faça uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho” (e-STJ fl. 1.443). Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo, porque “há verdadeiro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos recorrentes no cumprimento imediato do acórdão recorrido, vez que perderão a posse que exercem há mais de 13 (treze) anos, ficando impedidos de continuar empreendendo, trabalhando e conservando o imóvel” (e-STJ fl. 1.445). No agravo (e-STJ fls. 1.577/1.592), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.613/1.629 (e-STJ). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.350): Assim, para que reste caracterizado o direito possessório pretendido, devem estar devidamente comprovados a posse anterior dos requerentes e o esbulho praticado pelo requerido. No caso em voga, diferentemente do argumento recursal, não foi demonstrada a efetiva posse dos apelantes sobre a área em debate. Os apelantes/autores ajuizaram ação de reintegração de posse contra o apelado/requerido, narrando serem proprietários e possuidores da propriedade rural [...], bem como que o referido imóvel foi invadido pelo apelado. Ocorre que, quanto à comprovação do exercício de posse dos requerentes, tenho que estes não se de desincumbiram de seu ônus probante, haja vista que não comprovaram que vinham exercendo a posse direta ou indireta sobre o imóvel em litígio, situação que inibe a proteção possessória postulada nos autos, ou seja, não cumpriram os requisitos descritos no artigo 561 do CPC. Logo, tem-se que os requerentes não lograram êxito quanto ao seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Oportuno ressaltar, que os próprios apelantes/autores, afirmam no recurso de apelação que adquiriram o imóvel em 23/12/2010 e contrataram gerente ambiental para cuidar da manutenção e fiscalizar as condições do imóvel mensalmente, mas não comprovam o exercício da alegada posse. Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento [...], realizada sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, de onde não ressoa a comprovação da posse anterior exercida pelos apelantes/autores. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (e-STJ fls. 1.415/1.416): Assim, após todo o trâmite processual, inclusive com a juntada de prova pericial e ouvida de testemunhas em sede de instrução, restou caracterizada a ausência da comprovação da posse por parte dos requerentes, ora embargantes, o que atrai a improcedência da demanda, como devidamente fundamentado no voto condutor [...]. [...]. Nesse sentido, não é desconhecido o teor da Súmula 487 do STF [...], todavia, entendo que não deve ser aplicada ao caso, tendo em vista que na presente reintegração de posse não há discussão exclusiva com base no domínio. [...]. No caso dos autos, os recorrentes não ingressaram com a ação de origem apenas sob a alegação de domínio da área, haja vista sustentarem ser legítimos possuidores, bem como a parte requerida em sua contestação também busca comprovar a posse da área em litígio, afastando, assim, a aplicação da Súmula 487 do STF. De início, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de afronta aos arts. 128 do CPC/1973 e 141 do CPC/2015 não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal a quo. Portanto, na ausência do devido prequestionamento, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. Cabe mencionar que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Veja-se: AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior de que “‘em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória’ (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014)” (AgInt no REsp n. 1.777.692/PA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 1.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, embora se admita a discussão do domínio, se com base nele a posse estiver sendo disputada, “titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário” (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). O Tribunal de origem consignou que a Súmula n. 487/STF não deve ser aplicada, tendo em vista que não há discussão exclusiva com base no domínio, mas controvérsia acerca da posse fática da área em litígio, sendo que a parte ora agravante não comprovou os requisitos para a tutela possessória. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. No ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE ESBULHO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: "Não há comprovação de permanência pacífica da autora no imóvel, ou indícios de exercício da posse, ainda que indireta, mormente porque dispensou ela a produção de provas em audiência, insistindo no acolhimento da legalidade de contrato que, como já aventado, não corrobora, per si, o direito possessório (fls. 333/334). Há indícios de que, em algum momento, o bem imóvel pode ter ficado sob a posse da autora. Porém, não se sabe a natureza da referida ocupação, que se dera, ao que tudo indica, de modo provisório. Também não há, de certo, prova do esbulho, pois, o requerido apresenta-se como possuidor por longo período, em imóvel de titularidade de sua filha. Não havendo a autora se desincumbido dos ônus que lhe são imputados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, a improcedência se mostra de rigor.". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a proteção possessória, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior no sentido de que, nos termos da Súmula 487 do E. Supremo Tribunal Federal, será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não sendo esse o caso dos autos, conforme afirma o Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.200.081/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. [...]. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO ARANTES FERRAZ
AGRAVANTE: ANTONIO MASAO SHOJI
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
AGRAVADO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF (e-STJ fls. 1.564/1.569). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.358/1.359): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. NÃO DEMOSTRADO O ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o magistrado de primeiro grau, destinatário da prova, após os esclarecimentos iniciais do perito acerca da impugnação dos autores, entendeu que não restou comprovada qualquer irregularidade na perícia, tornando-se desnecessária a formulação de novos quesitos complementares, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar afastada. 2. Também não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença em razão do não enfrentamento de questão crucial para o desfecho da lide. Primeiro, porque não há qualquer comprovação nos autos acerca da origem do referido mapa, e, segundo, porque este não é capaz de comprovar a alegada posse dos autores, razão pela qual não era necessário que o juiz sentenciante fizesse referência a ele na fundamentação da decisão recorrida. 3. Nas ações possessórias há de ser comprovado pelo suposto possuidor, autor da ação, os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, sob pena de improcedência do pedido. 4. Percebe-se que insurgência recursal dos requerentes persiste nos argumentos concatenados ao direito de propriedade, que não é perscrutado por essa via específica. Com efeito, o ônus probatório para constituição, ainda que mínima, dos fatos narrados na exordial, recaía sobre os requerentes/apelantes, que devem suportar os efeitos por dele não ter se desincumbido (artigo 373, inciso I, c/c artigo 561, ambos, do CPC/15). 5. Não sendo demonstrado minimamente o fato narrado na exordial, notadamente quanto aos requisitos essenciais do artigo 561 do CPC, tem-se como escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 6. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.404/1.405, 1.412/1.418 e 1.425/1.426). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.434/1.446), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 128, 926 e 927 do CPC/1973, 141 do CPC/2015 e 1.196, 1.204 e 1.210 do CC/2002. Para tanto, sustentou que: (i) “o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes. No presente caso, no entanto, o acórdão do TJTO desprezou a questão dominial proposta pelas partes, entendendo que não seria possível adentrar nesse mérito” (e-STJ fl. 1.441); (ii) “é cabível a discussão sobre domínio para requerer a proteção da posse, nos casos em que as partes disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes” (e-STJ fl. 1.442); e (iii) “é perfeitamente possível que o proprietário faça uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho” (e-STJ fl. 1.443). Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo, porque “há verdadeiro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos recorrentes no cumprimento imediato do acórdão recorrido, vez que perderão a posse que exercem há mais de 13 (treze) anos, ficando impedidos de continuar empreendendo, trabalhando e conservando o imóvel” (e-STJ fl. 1.445). No agravo (e-STJ fls. 1.577/1.592), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.613/1.629 (e-STJ). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.350): Assim, para que reste caracterizado o direito possessório pretendido, devem estar devidamente comprovados a posse anterior dos requerentes e o esbulho praticado pelo requerido. No caso em voga, diferentemente do argumento recursal, não foi demonstrada a efetiva posse dos apelantes sobre a área em debate. Os apelantes/autores ajuizaram ação de reintegração de posse contra o apelado/requerido, narrando serem proprietários e possuidores da propriedade rural [...], bem como que o referido imóvel foi invadido pelo apelado. Ocorre que, quanto à comprovação do exercício de posse dos requerentes, tenho que estes não se de desincumbiram de seu ônus probante, haja vista que não comprovaram que vinham exercendo a posse direta ou indireta sobre o imóvel em litígio, situação que inibe a proteção possessória postulada nos autos, ou seja, não cumpriram os requisitos descritos no artigo 561 do CPC. Logo, tem-se que os requerentes não lograram êxito quanto ao seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Oportuno ressaltar, que os próprios apelantes/autores, afirmam no recurso de apelação que adquiriram o imóvel em 23/12/2010 e contrataram gerente ambiental para cuidar da manutenção e fiscalizar as condições do imóvel mensalmente, mas não comprovam o exercício da alegada posse. Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento [...], realizada sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, de onde não ressoa a comprovação da posse anterior exercida pelos apelantes/autores. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (e-STJ fls. 1.415/1.416): Assim, após todo o trâmite processual, inclusive com a juntada de prova pericial e ouvida de testemunhas em sede de instrução, restou caracterizada a ausência da comprovação da posse por parte dos requerentes, ora embargantes, o que atrai a improcedência da demanda, como devidamente fundamentado no voto condutor [...]. [...]. Nesse sentido, não é desconhecido o teor da Súmula 487 do STF [...], todavia, entendo que não deve ser aplicada ao caso, tendo em vista que na presente reintegração de posse não há discussão exclusiva com base no domínio. [...]. No caso dos autos, os recorrentes não ingressaram com a ação de origem apenas sob a alegação de domínio da área, haja vista sustentarem ser legítimos possuidores, bem como a parte requerida em sua contestação também busca comprovar a posse da área em litígio, afastando, assim, a aplicação da Súmula 487 do STF. De início, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de afronta aos arts. 128 do CPC/1973 e 141 do CPC/2015 não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal a quo. Portanto, na ausência do devido prequestionamento, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. Cabe mencionar que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Veja-se: AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior de que “‘em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória’ (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014)” (AgInt no REsp n. 1.777.692/PA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 1.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, embora se admita a discussão do domínio, se com base nele a posse estiver sendo disputada, “titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário” (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). O Tribunal de origem consignou que a Súmula n. 487/STF não deve ser aplicada, tendo em vista que não há discussão exclusiva com base no domínio, mas controvérsia acerca da posse fática da área em litígio, sendo que a parte ora agravante não comprovou os requisitos para a tutela possessória. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. No ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE ESBULHO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: "Não há comprovação de permanência pacífica da autora no imóvel, ou indícios de exercício da posse, ainda que indireta, mormente porque dispensou ela a produção de provas em audiência, insistindo no acolhimento da legalidade de contrato que, como já aventado, não corrobora, per si, o direito possessório (fls. 333/334). Há indícios de que, em algum momento, o bem imóvel pode ter ficado sob a posse da autora. Porém, não se sabe a natureza da referida ocupação, que se dera, ao que tudo indica, de modo provisório. Também não há, de certo, prova do esbulho, pois, o requerido apresenta-se como possuidor por longo período, em imóvel de titularidade de sua filha. Não havendo a autora se desincumbido dos ônus que lhe são imputados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, a improcedência se mostra de rigor.". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a proteção possessória, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior no sentido de que, nos termos da Súmula 487 do E. Supremo Tribunal Federal, será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não sendo esse o caso dos autos, conforme afirma o Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.200.081/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. [...]. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO ARANTES FERRAZ
AGRAVANTE: ANTONIO MASAO SHOJI
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
AGRAVADO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF (e-STJ fls. 1.564/1.569). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.358/1.359): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. NÃO DEMOSTRADO O ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o magistrado de primeiro grau, destinatário da prova, após os esclarecimentos iniciais do perito acerca da impugnação dos autores, entendeu que não restou comprovada qualquer irregularidade na perícia, tornando-se desnecessária a formulação de novos quesitos complementares, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar afastada. 2. Também não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença em razão do não enfrentamento de questão crucial para o desfecho da lide. Primeiro, porque não há qualquer comprovação nos autos acerca da origem do referido mapa, e, segundo, porque este não é capaz de comprovar a alegada posse dos autores, razão pela qual não era necessário que o juiz sentenciante fizesse referência a ele na fundamentação da decisão recorrida. 3. Nas ações possessórias há de ser comprovado pelo suposto possuidor, autor da ação, os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, sob pena de improcedência do pedido. 4. Percebe-se que insurgência recursal dos requerentes persiste nos argumentos concatenados ao direito de propriedade, que não é perscrutado por essa via específica. Com efeito, o ônus probatório para constituição, ainda que mínima, dos fatos narrados na exordial, recaía sobre os requerentes/apelantes, que devem suportar os efeitos por dele não ter se desincumbido (artigo 373, inciso I, c/c artigo 561, ambos, do CPC/15). 5. Não sendo demonstrado minimamente o fato narrado na exordial, notadamente quanto aos requisitos essenciais do artigo 561 do CPC, tem-se como escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 6. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.404/1.405, 1.412/1.418 e 1.425/1.426). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.434/1.446), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 128, 926 e 927 do CPC/1973, 141 do CPC/2015 e 1.196, 1.204 e 1.210 do CC/2002. Para tanto, sustentou que: (i) “o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes. No presente caso, no entanto, o acórdão do TJTO desprezou a questão dominial proposta pelas partes, entendendo que não seria possível adentrar nesse mérito” (e-STJ fl. 1.441); (ii) “é cabível a discussão sobre domínio para requerer a proteção da posse, nos casos em que as partes disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes” (e-STJ fl. 1.442); e (iii) “é perfeitamente possível que o proprietário faça uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho” (e-STJ fl. 1.443). Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo, porque “há verdadeiro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos recorrentes no cumprimento imediato do acórdão recorrido, vez que perderão a posse que exercem há mais de 13 (treze) anos, ficando impedidos de continuar empreendendo, trabalhando e conservando o imóvel” (e-STJ fl. 1.445). No agravo (e-STJ fls. 1.577/1.592), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.613/1.629 (e-STJ). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.350): Assim, para que reste caracterizado o direito possessório pretendido, devem estar devidamente comprovados a posse anterior dos requerentes e o esbulho praticado pelo requerido. No caso em voga, diferentemente do argumento recursal, não foi demonstrada a efetiva posse dos apelantes sobre a área em debate. Os apelantes/autores ajuizaram ação de reintegração de posse contra o apelado/requerido, narrando serem proprietários e possuidores da propriedade rural [...], bem como que o referido imóvel foi invadido pelo apelado. Ocorre que, quanto à comprovação do exercício de posse dos requerentes, tenho que estes não se de desincumbiram de seu ônus probante, haja vista que não comprovaram que vinham exercendo a posse direta ou indireta sobre o imóvel em litígio, situação que inibe a proteção possessória postulada nos autos, ou seja, não cumpriram os requisitos descritos no artigo 561 do CPC. Logo, tem-se que os requerentes não lograram êxito quanto ao seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Oportuno ressaltar, que os próprios apelantes/autores, afirmam no recurso de apelação que adquiriram o imóvel em 23/12/2010 e contrataram gerente ambiental para cuidar da manutenção e fiscalizar as condições do imóvel mensalmente, mas não comprovam o exercício da alegada posse. Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento [...], realizada sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, de onde não ressoa a comprovação da posse anterior exercida pelos apelantes/autores. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (e-STJ fls. 1.415/1.416): Assim, após todo o trâmite processual, inclusive com a juntada de prova pericial e ouvida de testemunhas em sede de instrução, restou caracterizada a ausência da comprovação da posse por parte dos requerentes, ora embargantes, o que atrai a improcedência da demanda, como devidamente fundamentado no voto condutor [...]. [...]. Nesse sentido, não é desconhecido o teor da Súmula 487 do STF [...], todavia, entendo que não deve ser aplicada ao caso, tendo em vista que na presente reintegração de posse não há discussão exclusiva com base no domínio. [...]. No caso dos autos, os recorrentes não ingressaram com a ação de origem apenas sob a alegação de domínio da área, haja vista sustentarem ser legítimos possuidores, bem como a parte requerida em sua contestação também busca comprovar a posse da área em litígio, afastando, assim, a aplicação da Súmula 487 do STF. De início, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de afronta aos arts. 128 do CPC/1973 e 141 do CPC/2015 não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal a quo. Portanto, na ausência do devido prequestionamento, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. Cabe mencionar que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Veja-se: AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior de que “‘em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória’ (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014)” (AgInt no REsp n. 1.777.692/PA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 1.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, embora se admita a discussão do domínio, se com base nele a posse estiver sendo disputada, “titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário” (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). O Tribunal de origem consignou que a Súmula n. 487/STF não deve ser aplicada, tendo em vista que não há discussão exclusiva com base no domínio, mas controvérsia acerca da posse fática da área em litígio, sendo que a parte ora agravante não comprovou os requisitos para a tutela possessória. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. No ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE ESBULHO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: "Não há comprovação de permanência pacífica da autora no imóvel, ou indícios de exercício da posse, ainda que indireta, mormente porque dispensou ela a produção de provas em audiência, insistindo no acolhimento da legalidade de contrato que, como já aventado, não corrobora, per si, o direito possessório (fls. 333/334). Há indícios de que, em algum momento, o bem imóvel pode ter ficado sob a posse da autora. Porém, não se sabe a natureza da referida ocupação, que se dera, ao que tudo indica, de modo provisório. Também não há, de certo, prova do esbulho, pois, o requerido apresenta-se como possuidor por longo período, em imóvel de titularidade de sua filha. Não havendo a autora se desincumbido dos ônus que lhe são imputados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, a improcedência se mostra de rigor.". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a proteção possessória, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior no sentido de que, nos termos da Súmula 487 do E. Supremo Tribunal Federal, será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não sendo esse o caso dos autos, conforme afirma o Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.200.081/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. [...]. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO ARANTES FERRAZ
AGRAVANTE: ANTONIO MASAO SHOJI
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
AGRAVADO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF (e-STJ fls. 1.564/1.569). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.358/1.359): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. NÃO DEMOSTRADO O ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o magistrado de primeiro grau, destinatário da prova, após os esclarecimentos iniciais do perito acerca da impugnação dos autores, entendeu que não restou comprovada qualquer irregularidade na perícia, tornando-se desnecessária a formulação de novos quesitos complementares, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar afastada. 2. Também não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença em razão do não enfrentamento de questão crucial para o desfecho da lide. Primeiro, porque não há qualquer comprovação nos autos acerca da origem do referido mapa, e, segundo, porque este não é capaz de comprovar a alegada posse dos autores, razão pela qual não era necessário que o juiz sentenciante fizesse referência a ele na fundamentação da decisão recorrida. 3. Nas ações possessórias há de ser comprovado pelo suposto possuidor, autor da ação, os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, sob pena de improcedência do pedido. 4. Percebe-se que insurgência recursal dos requerentes persiste nos argumentos concatenados ao direito de propriedade, que não é perscrutado por essa via específica. Com efeito, o ônus probatório para constituição, ainda que mínima, dos fatos narrados na exordial, recaía sobre os requerentes/apelantes, que devem suportar os efeitos por dele não ter se desincumbido (artigo 373, inciso I, c/c artigo 561, ambos, do CPC/15). 5. Não sendo demonstrado minimamente o fato narrado na exordial, notadamente quanto aos requisitos essenciais do artigo 561 do CPC, tem-se como escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 6. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.404/1.405, 1.412/1.418 e 1.425/1.426). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.434/1.446), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 128, 926 e 927 do CPC/1973, 141 do CPC/2015 e 1.196, 1.204 e 1.210 do CC/2002. Para tanto, sustentou que: (i) “o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes. No presente caso, no entanto, o acórdão do TJTO desprezou a questão dominial proposta pelas partes, entendendo que não seria possível adentrar nesse mérito” (e-STJ fl. 1.441); (ii) “é cabível a discussão sobre domínio para requerer a proteção da posse, nos casos em que as partes disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes” (e-STJ fl. 1.442); e (iii) “é perfeitamente possível que o proprietário faça uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho” (e-STJ fl. 1.443). Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo, porque “há verdadeiro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos recorrentes no cumprimento imediato do acórdão recorrido, vez que perderão a posse que exercem há mais de 13 (treze) anos, ficando impedidos de continuar empreendendo, trabalhando e conservando o imóvel” (e-STJ fl. 1.445). No agravo (e-STJ fls. 1.577/1.592), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.613/1.629 (e-STJ). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.350): Assim, para que reste caracterizado o direito possessório pretendido, devem estar devidamente comprovados a posse anterior dos requerentes e o esbulho praticado pelo requerido. No caso em voga, diferentemente do argumento recursal, não foi demonstrada a efetiva posse dos apelantes sobre a área em debate. Os apelantes/autores ajuizaram ação de reintegração de posse contra o apelado/requerido, narrando serem proprietários e possuidores da propriedade rural [...], bem como que o referido imóvel foi invadido pelo apelado. Ocorre que, quanto à comprovação do exercício de posse dos requerentes, tenho que estes não se de desincumbiram de seu ônus probante, haja vista que não comprovaram que vinham exercendo a posse direta ou indireta sobre o imóvel em litígio, situação que inibe a proteção possessória postulada nos autos, ou seja, não cumpriram os requisitos descritos no artigo 561 do CPC. Logo, tem-se que os requerentes não lograram êxito quanto ao seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Oportuno ressaltar, que os próprios apelantes/autores, afirmam no recurso de apelação que adquiriram o imóvel em 23/12/2010 e contrataram gerente ambiental para cuidar da manutenção e fiscalizar as condições do imóvel mensalmente, mas não comprovam o exercício da alegada posse. Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento [...], realizada sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, de onde não ressoa a comprovação da posse anterior exercida pelos apelantes/autores. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (e-STJ fls. 1.415/1.416): Assim, após todo o trâmite processual, inclusive com a juntada de prova pericial e ouvida de testemunhas em sede de instrução, restou caracterizada a ausência da comprovação da posse por parte dos requerentes, ora embargantes, o que atrai a improcedência da demanda, como devidamente fundamentado no voto condutor [...]. [...]. Nesse sentido, não é desconhecido o teor da Súmula 487 do STF [...], todavia, entendo que não deve ser aplicada ao caso, tendo em vista que na presente reintegração de posse não há discussão exclusiva com base no domínio. [...]. No caso dos autos, os recorrentes não ingressaram com a ação de origem apenas sob a alegação de domínio da área, haja vista sustentarem ser legítimos possuidores, bem como a parte requerida em sua contestação também busca comprovar a posse da área em litígio, afastando, assim, a aplicação da Súmula 487 do STF. De início, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de afronta aos arts. 128 do CPC/1973 e 141 do CPC/2015 não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal a quo. Portanto, na ausência do devido prequestionamento, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. Cabe mencionar que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Veja-se: AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior de que “‘em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória’ (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014)” (AgInt no REsp n. 1.777.692/PA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 1.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, embora se admita a discussão do domínio, se com base nele a posse estiver sendo disputada, “titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário” (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). O Tribunal de origem consignou que a Súmula n. 487/STF não deve ser aplicada, tendo em vista que não há discussão exclusiva com base no domínio, mas controvérsia acerca da posse fática da área em litígio, sendo que a parte ora agravante não comprovou os requisitos para a tutela possessória. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. No ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE ESBULHO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: "Não há comprovação de permanência pacífica da autora no imóvel, ou indícios de exercício da posse, ainda que indireta, mormente porque dispensou ela a produção de provas em audiência, insistindo no acolhimento da legalidade de contrato que, como já aventado, não corrobora, per si, o direito possessório (fls. 333/334). Há indícios de que, em algum momento, o bem imóvel pode ter ficado sob a posse da autora. Porém, não se sabe a natureza da referida ocupação, que se dera, ao que tudo indica, de modo provisório. Também não há, de certo, prova do esbulho, pois, o requerido apresenta-se como possuidor por longo período, em imóvel de titularidade de sua filha. Não havendo a autora se desincumbido dos ônus que lhe são imputados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, a improcedência se mostra de rigor.". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a proteção possessória, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior no sentido de que, nos termos da Súmula 487 do E. Supremo Tribunal Federal, será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não sendo esse o caso dos autos, conforme afirma o Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.200.081/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. [...]. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Não-Provimento
25/02/2025, 13:00
Publicação
09/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO ARANTES FERRAZ
AGRAVANTE: ANTONIO MASAO SHOJI
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
AGRAVADO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:20
Redistribuição
08/01/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ARANTES FERRAZ
AGRAVANTE: ANTONIO MASAO SHOJI
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
AGRAVADO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 21:35
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:20
Distribuição
07/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794925/TO (2024/0435678-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ARANTES FERRAZ
AGRAVANTE: ANTONIO MASAO SHOJI
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BAZAN
ADVOGADO: SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES - GO023758
AGRAVADO: CELSO MOURAO FILHO
ADVOGADO: MURILO AGUIAR MOURÃO - TO005781
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.