Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990737/SP (2025/0100266-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ITAMAR REIS DUARTE
ADVOGADO: ITAMAR REIS DUARTE - SP379963
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUSTAVO SOARES BRAGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO SOARES BRAGA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2004807-58.2025.8.26.0000). Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Afirma que a abordagem realizada pela Guarda Civil Municipal ocorreu sem justificativa plausível, configurando, portanto, ilegalidade no ato. Alega que o paciente é primário, possui ocupação lícita e endereço fixo, o que demonstra a desproporcionalidade da custódia extrema. Defende que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, devendo ser substituída por medida cautelar menos gravosa, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 76/77. Informações prestadas às fls. 83/95. Parecer ministerial de fls. 104/111 opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. A ordem não deve ser concedida. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 57/58): Foi localizada considerável quantidade de substância entorpecente em poder do indiciado, de alto poder vulnerante e viciante, havendo indícios, portanto, de que exercia a traficância e de que, solto, voltará a delinquir. A possível existência de endereço fixo e ocupação lícita são circunstâncias que, sozinhas, não servem de fundamento hábil à concessão da liberdade, face à gravidade extremada da conduta e a imperiosidade de interrupção da vil prática. Certo é que a ordem pública está em constante e concreto risco em razão do tráfico de drogas, que desestabiliza diversas searas sociais, diante do dano em potencial decorrente do uso do entorpecente e, também, em razão de todos os outros crimes que decorrem do tráfico, os quais ora são praticados com o fim de obtenção de dinheiro para aquisição de outros entorpecentes, ora são perpetrados em consequência da utilização das drogas, que provocam diversas alterações na psique de seu usuário. Contudo, há de se ter especial cuidado com os seus efeitos sobre a criminalidade. Em liberdade, o preso colocaria e coloca em risco a ordem pública, agravando o quadro de instabilidade que há no país. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 70/73; grifamos): A decretação da prisão preventiva pelo MM. Juízo a quo encontra-se devidamente motivada, nos precisos termos da lei processual, em especial pela necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pela gravidade verificada no caso concreto. Nesse sentido, não vislumbro ilegalidade durante a prisão do paciente, uma vez que a situação retratada nos autos, relativa a crime de natureza permanente, enquadra-se na situação de flagrância. (...) Além disso, os guardas encontraram com o paciente os entorpecentes, o que autorizou a prisão em flagrante, situação, a propósito, facultada a qualquer cidadão e com mais razão à própria Guarda Civil Metropolitana consoante determina o artigo 301 do Código de Processo Penal. Assim, não houve qualquer ilegalidade durante a apreensão das drogas, uma vez que a situação retratada nos autos, relativa a crime de natureza permanente, enquadra-se na situação de flagrância que excepciona por determinação constitucional a imperiosa necessidade de prévia chancela judicial. No que tange à apreensão, é importante ressaltar a quantidade de drogas apreendidas (57,22 gramas de cocaína, acondicionadas em 99 microtubos e 40 invólucros plásticos - fls. 61/68), motivo que reforça a necessidade da sua custódia cautelar. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de droga (cocaína e crack) apreendida em seu poder já devidamente preparada para a sua comercialização, além de uma quantia de dinheiro em espécie. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. A alegação da Defesa a respeito da ilegalidade da busca pessoal não pode ser acolhida. Das informações colhidas dos autos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a decisão de realizar uma revista pessoal no acusado foi devidamente amparada em elementos concretos da situação vivenciada pelos guardas municipais momentos antes da sua abordagem, não podendo ser reconhecida a sua nulidade. A dinâmica dos fatos indicava que o paciente possuía em seu poder objetos ilícitos, tendo em vista que, como bem indicado na manifestação ministerial, "extrai-se dos autos que os guardas municipais atendiam ocorrência quando, ao observarem a manobra abrupta empreendida pelo veículo modelo FIAT/PALIO EX, placa CZO7A16, partiram em perseguição. O paciente, ao perceber a iminente frustração de sua tentativa de fuga, abandonou o veículo e prosseguiu o intento a pé, quando foi capturado (fl. 17)". Nesta esteira, trazemos à colação, mutatis mutandis: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade da prova e erro de tipificação, requerendo anulação da condenação ou desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem mandado e na possibilidade de desclassificação do ato infracional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois houve fundada suspeita baseada em fuga e comportamento do réu, conforme critérios estabelecidos no art. 244 do CPP. 5. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em sede de habeas corpus, inviabilizando a desclassificação da conduta. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido – destacou-se; AgRg no HC n. 803.785/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. Dessa forma, não há que se reconhecer violação do art. 240, § 1.º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que, diante dos elementos acima colacionados, fundadas razões autorizavam os policiais militares a realizarem a abordagem no paciente com o intuito de colher qualquer elemento de convicção capaz de subsidiar a diligência policial em curso que apurava a possibilidade de ele ser encontrado em poder de objetos ilícitos, o que, de fato se confirmou porque ele trazia consigo uma grande quantidade e variedade do material entorpecente, além de um valor em dinheiro supostamente originário da venda do aludido material. Sendo assim, não se pode reconhecer como ilícitas as provas obtidas em decorrência da diligência, uma vez que esta foi realizada em observância às normas contidas no CPP e atendendo aos parâmetros atuais da jurisprudência desta Corte de Justiça. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)