Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212203/SE (2025/0100643-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA - SE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE
INTERESSADO: ISRAEL BONFIM DOS SANTOS
ADVOGADO: ALDAIR CORREIA SANTOS - SE009964
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA/SE, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE DE ITABAIANA/SE, o suscitado. Consta dos autos que foi proposta reclamação trabalhista por ISRAEL BONFIM DOS SANTOS, servidor concursado do Hospital Regional de Itabaiana, onde ocupa o cargo de técnico de enfermagem, postulando o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, em percentual de 40% sobre o salário base do servidor. A ação foi distribuída na Justiça comum que, declinando da competência (e-STJ fl. 24), encaminhou os autos à Justiça especializada, que, por sua vez, suscitou o presente conflito (e-STJ fls. 85/86). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para fixar a competência da Justiça comum, o suscitado (e-STJ fls. 96/101). Passo a decidir. O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Considerado isso, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que “a relação válida ou nula entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença” (AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015). No caso, o Estado de Sergipe afirma que "o autor trabalha para o reclamado em caráter excepcional, prestando serviços temporários, ou seja, de natureza estatutária ou jurídico- administrativa com o ente público, pela hipótese autorizada no art. 37, IX da CF, enquadrando-se, porém, na Lei Estadual n. 6.691/09" (e-STJ fl. 37). Dessa forma, trata-se de relação de caráter jurídico-administrativo existente entre o servidor e o ente estadual, o que atrai a competência da Justiça comum. Acerca da hipótese, colho os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF/1988. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante. (CC 160.644/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Configurada hipótese de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Carta Magna, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, atraindo dessa forma a competência da Justiça Estadual para apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. Dentre outros precedentes: AgRg no CC 127.500/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21/05/2013; CC 100.271/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje de 6/4/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 121.815/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 6/5/2014.). Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE DE ITABAIANA/SE, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA