1. SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A (EMBARGANTE)
Autor
2. NELSON WAISBICH (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO
OAB/SP 120528·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES
OAB/SP 460771·CPF·Representa: Autor
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB/SP 67669·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES
OAB/SP 318711·CPF·Representa: Autor
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB/SP 132994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200884/SP (2025/0073806-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
EMBARGADO: NELSON WAISBICH
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528
GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES - SP460771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 20:17
Petição (Impugnação)
14/05/2026, 19:41
Protocolo de Petição
14/05/2026, 19:23
Publicação
07/05/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200884/SP (2025/0073806-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
EMBARGADO: NELSON WAISBICH
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528
GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES - SP460771
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 17:01
Protocolo de Petição
05/05/2026, 16:43
Publicação
27/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200884/SP (2025/0073806-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
AGRAVADO: NELSON WAISBICH
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528
GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES - SP460771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200884/SP (2025/0073806-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
EMBARGADO: NELSON WAISBICH
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528
GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES - SP460771
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 17:01
Protocolo de Petição
05/05/2026, 16:43
Publicação
27/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200884/SP (2025/0073806-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
AGRAVADO: NELSON WAISBICH
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528
GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES - SP460771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200884/SP (2025/0073806-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
AGRAVADO: NELSON WAISBICH
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528
GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES - SP460771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 20:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 20:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:18
Publicação
18/08/2025, 06:13
Publicação
15/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200884/SP (2025/0073806-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: NELSON WAISBICH
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528
GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES - SP460771
RECORRIDO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
15/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200884/SP (2025/0073806-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
AGRAVADO: NELSON WAISBICH
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528
GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES - SP460771
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:18
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 16:30
Protocolo de Petição
12/08/2025, 16:23
Publicação
23/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200884/SP (2025/0073806-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: NELSON WAISBICH
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528
GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES - SP460771
RECORRIDO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON WAISBICH, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa (fl. 176): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários advocatórios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e não fixou honorários sucumbenciais. Inconformismo do requerido. Sem razão. Descabida a fixação de honorários advocatícios em decisões que não resolvem questões de mérito da demanda. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido." Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao deixar de fixar honorários sucumbenciais, mesmo após o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte adversa. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, a Corte Especial, por maioria, entendeu pelo cabimento de honorários sucumbenciais no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma diversa do que vinha entendendo esta Quarta Turma. De acordo com o voto do Relator do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade incluir terceiros no polo passivo da demanda, mediante ampliação subjetiva da lide, para responsabilizá-los por dívidas originalmente não contraídas por eles. Com isso, embora seja um incidente, a natureza jurídica é a de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. Sendo assim, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Por outro lado, caso o pedido de desconsideração seja acolhido e a demanda seja redirecionada contra o sócio ou empresa que se pretendia alcançar, esta Corte entendeu que a sucumbência só poderá ser aferida ao final do processo, a depender da procedência ou da improcedência da pretensão direcionada contra eles. A propósito, confiram-se a ementa do acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 2.072.206/SP: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido.” Vale destacar, ainda, que os critérios para fixação de honorários não foram discutidos no julgamento da Corte Especial, tendo o Ministro Relator ressaltado que “a definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é matéria que pode exigir maiores esforços no futuro, mas não foi devolvida a esta Corte no presente apelo nobre”. Destacou, ainda, julgado recente da Primeira Seção fixando honorários por apreciação equitativa (ERESP nº 1.880.560/RN, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024, DJe de 5/6/2024 - grifou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão devolvida a este STJ se limita ao cabimento ou não de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi rejeitado, resultando na não inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução. O Tribunal de origem, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu que não seriam cabíveis honorários advocatícios no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado. Consignou expressamente que "descabe fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque a decisão nele proferida não resolve questão de mérito da demanda" (fl. 178). Observa-se, com isso, que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a atual orientação desta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial merece provimento, devendo os autos retornaram ao Tribunal de origem para que haja a fixação de honorários. No ponto, verifica-se que não é cabível a fixação ou majoração de honorário quando as instâncias precedentes não fixaram previamente os honorários. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação ou majoração dos honorários advocatícios, quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é incabível quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes. 2. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.640.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte recorrente. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:50
Provimento
17/06/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200884/SP (2025/0073806-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: NELSON WAISBICH
ADVOGADOS: LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528
GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES - SP460771
RECORRIDO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:03
Distribuição (sorteio)
24/03/2025, 13:45
Recebimento
06/03/2025, 16:27
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)