Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 18126/PR (2023/0442147-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALOCIR GOMES DOMICIANO
REQUERENTE: LAERCIO LEITE SANTANA
REQUERENTE: BOLIVAR NUNES RODRIGUES
REQUERENTE: ROSELI GUILHERME GOMES DOS SANTOS
REQUERENTE: LAERCIO MAZUCO
REQUERENTE: JOSE OSMAIR ZATORSKI
REQUERENTE: JAIR JOSE FERREIRA
REQUERENTE: JOAO PEDRO PEREIRA NETO
REQUERENTE: WAGNER GOMES FABIANO
REQUERENTE: DEUSDEDIT FERMINO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MÉRCIA REGINA DE OLIVEIRA - PR017539
OSWALDO DOS SANTOS JÚNIOR - PR021877
JOSÉ CHIEZI DE OLIVEIRA - PR005411
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por ALOCIR GOMES DOMICIANO E OUTROS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 171.219/SC, proferido pela Segunda Turma; b) REsp n. 1.324.482/SP proferido pela Terceira Turma, entre outros julgados. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN