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Intimação
Intimação - Antes de proceder a mudança de fluxo, a parte Exequente deverá ser intimada para informar nos autos o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte acerca do retorno dos autos da segunda instância, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo.
12/11/2025, 00:00
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Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade comoentendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema1313,nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. I.C.
Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
12/08/2025, 00:00
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Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
05/08/2025, 00:00
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Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/08/2025, 00:00
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Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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04/08/2025, 00:00
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
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Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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04/08/2025, 00:00
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Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 40-136) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:33
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:33
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2780047/MS (2024/0405884-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios em observância ao art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. Entretanto, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.313/STJ, assim delimitado: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC) ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC)". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão ora agravada, por força do efeito regressivo do agravo interno, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2780047/MS (2024/0405884-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios em observância ao art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. Entretanto, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.313/STJ, assim delimitado: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC) ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC)". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão ora agravada, por força do efeito regressivo do agravo interno, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/04/2025, 18:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:00
Recurso prejudicado
24/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:05
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780047/MS (2024/0405884-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:58
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:16
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780047/MS (2024/0405884-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:02
Publicação
13/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780047/MS (2024/0405884-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra acórdão que condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta, em síntese, violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 6º-A, do CPC, sustentando a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência por equidade na hipótese do valor da causa ter sido adequadamente apurado, considerado o preço estimado do tratamento de saúde, em conformidade com o Tema 1.076/STJ. Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido, para fixar os honorários de sucumbência sejam fixados na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 6º-A, do CPC. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, o entendimento que prevalecia nesta Corte era no sentido de que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico seria, em regra, inestimável. Contudo, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. É o que se extrai de julgado interpretativo da tese fixada no Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR DEFINIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra ente federado para compelir a realizar tratamento médico de urgência consistente em cirurgia fetal fetoscópica híbrida. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, com condenação em honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para adequar os honorários advocatícios em 11% sobre o proveito econômico de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e vinte reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial do ente federado. II - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). IV - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo, portanto, para modificação do acórdão ora recorrido. In casu, trata-se de condenação em honorários sucumbenciais de 11 % (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) sobre o valor do proveito econômico de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e vinte reais), que não se verifica como irrisório ou exorbitante. V - A Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.). VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.108.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. No julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27.9.2022, a Corte Especial do STJ, em demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. No mesmo sentido: REsp 2.060.919/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28.6.2023. 2. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.079.553/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023). In casu, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O valor atribuído à causa foi R$ 142.380,00 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta reais), não se enquadrando como irrisório ou exorbitante, sendo, portanto, necessária a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
10/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780047/MS (2024/0405884-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 16:16
Redistribuição
23/12/2024, 15:30
Recebimento
23/12/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 14:35
Publicação
23/12/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780047/MS (2024/0405884-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Distribuição
19/12/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 18:45
Recebimento
24/10/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 30-34 do sequencial n. 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à supressão de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, à correção de erro material. Conforme orientação jurisprudencial e legal, em razão da matéria ter sido objeto de debate, desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0851337-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS RECONHECIDA PELO STF - RE855.178-SE(TEMA 793) - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - DEVER IMPOSTO PELA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A SAÚDE É DIREITO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, AFETADO AO TEMA N. 1.002, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA - ARTIGO 85, §8° DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0851337-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS RECONHECIDA PELO STF - RE855.178-SE(TEMA 793) - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE - DEVER IMPOSTO PELA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A SAÚDE É DIREITO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, AFETADO AO TEMA N. 1.002, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA - ARTIGO 85, §8° DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0851337-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0851337-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0851337-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jagner Gonçalves de Abreu DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0851337-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso