Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2119791/RJ (2024/0019313-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: UNIVERSAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
OUTRO NOME: UNIVERSAL ADM. E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA
ADVOGADOS: AUGUSTO BARBOSA MOREIRA DE CARVALHO - RJ058352
LARISSA DANTAS RUIZ - RJ097601
IURI ENGEL FRANCESCUTTI - RJ126114
DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA - RJ128762
LEANDRO BRAGA RIBEIRO - SP298488
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 294-334) interpostos por UNIVERSAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 241-242): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO QUE PODE INDUZIR A PARTE A ERRO. JUSTA CAUSA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Para fins de devolução de prazo processuais perdidos, considera justa causa ato alheio à vontade da parte que o impediu de praticar o ato. Ou seja, ato que notoriamente o impede de exercer a ordem judicial e/ou prazo processual recursal que faz jus. No caso dos autos, não há nenhum fato impeditivo para o pagamento da quantia devida. (...). Em que pese constar na intimação (evento 356) que o prazo seria de trinta dias, como já ficou claro acima, este prazo não se vincula ao prazo recursal e/ou de defesa, e o advogado não pode deixar de verificar o teor da decisão, levando apenas em consideração o prazo total para impugnação. Incumbe ao procurador diligenciar pela observância do prazo legal bem como pelo teor da decisão proferida, devendo agir com boa-fé à luz do art. 5ºdo CPC, bem como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraço a sua efetivação (art. 77,IV, do CPC). Ora, não houve qualquer equívoco no sistema e-proc que aplicou o prazo geral para cumprir e recorrer, não havendo que se falar em que tal seria apto a confundir a parte" (fl. 77, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O Tribunal de origem afirma que o seu sistema indica um único prazo de trinta dias, que corresponde à soma dos dois períodos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC/2015; e que isso não exime a parte de fazer o pagamento no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC/2015), pois a lei é expressa na indicação do período para quitação. 3. Não obstante o argumento da Corte a quo tenha fundamento, certo é que os dados disponibilizados em sistema de acompanhamento de processos, sobretudo em se tratando de contagem de prazos, devem possuir máxima fidelidade e transparência. Então, embora não se trate propriamente de informação equivocada prestada pelo sistema de acompanhamento de processos da Corte a quo, a forma como essa informação foi disponibilizada certamente pode induzir o usuário a erro. 4. Tal situação permite aplicar por analogia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência (...). A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAR Esp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, D Je 21.3.2022). 5. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados às fls. 284-289. A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que foi decidido pela Terceira Turma nos autos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.763/DF. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido reconheceu a existência de justa causa para afastar a intempestividade do cumprimento da obrigação de pagar e, por consequência, entendeu que seriam inaplicáveis as consequências do art. 523, § 1º, do CPC. Por outro lado, o acórdão indicado como paradigma teria, em situação análoga, concluiu pela existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial, aplicando a orientação contida na Súmula n. 283 do STF. Acrescenta que a Terceira Turma não conheceu do recurso especial, pois a parte recorrente (fl. 308): [...] não teria enfrentado a acusação feita pelo E. Tribunal local, de que o prazo está previsto em lei e deve ser do conhecimento do patrono, além de constar expressamente da decisão que determinou o pagamento do débito. Defende, assim, que se adote, no presente caso, a mesma interpretação jurídica conferida pelo acórdão paradigma. Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado. É, no essencial, o relatório. Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). No caso, o acórdão indicado como paradigma não emitiu juízo de mérito a respeito da controvérsia, tendo em vista que aplicou ao recurso especial o óbice da Súmula n. 283 do STF, o que inviabiliza a interposição dos embargos de divergência. Efetivamente, o julgado paradigma não emitiu juízo de valor a respeito da matéria impugnada no presente recurso, pois se limitou a reconhecer que não houve impugnação ao argumento apresentado pela Corte de origem de que não estaria configurada justa causa para a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação. Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 317-318): Pelo que se dessume dos autos, o fundamento de que a contagem do prazo equivocada no sistema PJE não configura justa causa, uma vez que o cômputo está previsto em lei e deve ser do conhecimento do patrono da parte, além de constar expressamente na própria decisão que determinou o pagamento voluntário da dívida, não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e da decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão no rito dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STJ. 2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 3. Não é possível reexaminar, em embargos de divergência, os pressupostos de conhecimento do recurso especial, sobretudo porque o embargante não contrasta acórdãos que teriam dissentido especificamente acerca de norma processual de admissibilidade recursal, o que evidencia o manifesto descabimento da via recursal eleita. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 21/8/2023 – grifei.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC preveja o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 274/STF, 211/STJ e 7/STJ, não tendo, portanto, apreciado o mérito do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EREsp n. 1.779.208/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023 – grifei.) A conclusão em comento, como se permitiu entrever, encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022 – grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ARESTO PARADIGMA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. PARADIGMA. AUSÊNCIA. EXAME. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, sendo ausente, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. 2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. 3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Falta aos presentes embargos de divergência, portanto, pressuposto de admissibilidade sem o qual não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência e não ao reexame dos requisitos de admissibilidade recursais a serem aferidos em cada caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES