Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822259/RJ (2024/0471618-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GUSTAVO ARAUJO LOPES
ADVOGADOS: LUDMILLA MARCELINO DA SILVA CARRIJO - RJ178999
FERNANDO NESTI FRÓES PEREIRA DA SILVA - RJ178895
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: FILIPE ARAUJO DA CONCEICAO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTA VO ARAÚJO LOPES, contra decisão proferida pela Vice-Presidência TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. A defesa do agravante argumenta que a decisão do Tribunal de origem aplicou indevidamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o exame do recurso, sob o fundamento de que este demandaria reexame de provas. No entanto, defende que não se pretende a revaloração do conjunto fático-probatório, mas sim a análise da violação à lei federal, o que se enquadra na competência do STJ. Em sede de recurso especial, a defesa sustenta que a decisão recorrida violou dispositivos de lei federal, especialmente os artigos 315, § 2º, incisos I, II, III e IV, e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. De acordo com a parte agravante, apesar de provas contundentes, como laudos médicos, tomografias, relato de testemunha presencial e manifestação do Ministério Público destacando a desproporcionalidade da agressão, o réu Filipe foi absolvido por ausência de provas suficientes. O recurso sustenta que houve omissão no enfrentamento de provas relevantes e que a fundamentação do acórdão foi genérica, sem analisar adequadamente os argumentos apresentados. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 736/739). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos: O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, manteve a sentença absolutória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Assim, a pretensão de rediscussão sobre a conclusão da decisão, importa no reexame da questão fática, o que é inviável em sede de recursos excepcionais, conforme preceitua o verbete 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na súmula 7 dessa Corte de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. No caso concreto, o acórdão de julgamento do recurso de apelação destacou que o conjunto probatório, produzido durante a instrução criminal, não foi suficiente para ensejar a condenação do recorrido. Assim destaco (e-STJ fls. 550/551): Confira-se o relato da única testemunha presencial dos fatos, Gabriela Araújo Lopes, ouvida na condição de informante, eis ser irmã do ora recorrente Gustavo, in expressi verbis.' “que é irmã de Gustavo e que, na ocasião, eles tinham perdido os pais há pouquíssimo tempo, no final do ano de 2020; que na época em que seus pais estavam doentes a relação com o irmão já começou a ficar desgastada devido à necessidade de cuidado com a saúde dos genitores já muito debilitados, que residia com os mesmos e Gustavo não estava tão presente naquele momento, que após a morte dos idosos, surgiram os problemas acerca da divisão de bens e inventário, não havendo consenso entre os irmãos, que devido ao temperamento de Gustavo, estava com medo de ficar sozinha com ele, motivo pelo qual pediu ao primo Filipe para acompanhá-la no encontro com o irmão no apartamento, onde já não mais residia na época dos fatos; que durante a visita ao imóvel questionou o irmão sobre o pagamento das contas do bem, momento em que ele, de maneira destemperada, teria partido para agredi-la, sendo impedido por Filipe, que deu um soco nas costa dele; que a partir daí, os dois réus desceram as escadas e entraram em luta corporal, tendo Gustavo arremessado um vaso de plantas na direção de Filipe. Em resposta às perguntas formuladas pela Acusação, a testemunha respondeu que, “no dia dos fatos nenhum dos dois ficou bastante machucado e que a briga não precisou ser "separada" por ninguém; que esteve a todo tempo na companhia dos dois e não viu Filipe socar o nariz e o rosto de Gustavo.” (realces nossos). Cumpre registrar o consignado na sentença, acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas Vera Madalena da Silva Pereira e Maria Neuza Araújo dos Santos, arroladas pela Defesa do ora recorrido Filipe, in litteris'. “Ademais as testemunhas, Vera Madalena da Silva pereira e Maria Neuza Araújo dos Santos, arroladas pela defesa, não presenciaram os fatos, pouco podendo acrescentar sobre a dinâmica delitiva. Cumpre destacar que Neuza, tia dos acusados, relatou que quando era pequeno, em férias na casa dela em Duas Barras, Gustavo teve uma briga com um menino e, na ocasião, ficou com o nariz torto, porém não soube fornecer maiores esclarecimentos sobre os fatos. O recorrido Filipe, por sua vez, verbalizou ter apenas interferido na discussão dos dois irmãos para proteger a sua prima Gabriela, asseverando ser inverídica a versão externada pela suposta vítima Gustavo, de que teria lhe desferido um soco no rosto. Confira-se: “que no dia dos fatos foi até o apartamento a pedido da prima, que estava com medo do comportamento agressivo do irmão. No imóvel, Gustavo e Gabriela iniciaram uma discussão e Gustavo veio na direção de Gabriela para agredi-la, momento em que o declarante deu um tapa em Gustavo. Depois entraram em luta corporal e continuaram discutindo, tendo Gustavo arremessado um vaso de plantas na sua direção. ” (frisamos). Averbe-se que, ambas as partes confirmaram que ninguém além de Gabriela presenciou os fatos, observando-se que esta corroborou a versão narrada por Filipe, no sentido de que ele teria agido em sua defesa à iminente agressão de seu irmão Gustavo, e que Filipe não teria desferido um soco no rosto de Gustavo, mas sim um tapa nas suas costas. (...) Efetivamente, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que não foram produzidas provas suficientes para, em um juízo de certeza, condenar o réu, é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o Ministério Público pretendia a condenação dos recorridos, denunciados pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A sentença de primeira instância absolveu os réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de fragilidade probatória quanto à autoria do delito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível reformar a decisão que absolveu os réus por ausência de prova idônea para sustentar um decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação criminal exige prova suficiente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não são aptos a fundamentar uma sentença condenatória, conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. As instâncias de origem concluíram, com base em provas válidas, que a autoria do delito de roubo não foi suficientemente comprovada, destacando contradições nos depoimentos dos policiais e a ausência de confirmação do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial. A pretensão do agravante de condenação dos recorridos demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.549.790/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se) Portanto, a absolvição do recorrido está suficientemente fundamentada em decisão sem arbitrariedade ou teratologia que necessitem de saneamento nessa instância especial. Por esses fundamentos, com base nas súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)