Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201551/SP (2025/0006864-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BRUNO DE JESUS ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM - BA033864
RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
ADVOGADOS: CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE - SP164978
EMERSON CARLOS SALGADO - SP354416
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRUNO DE JESUS ESPÍRITO SANTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 2.021e): RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTOLERÂNCIA DE CRENÇA RELIGIOSA. REPROVAÇÃO EM EXAME DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. DESIGNAÇÃO DE NOVA BANCA DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM BANCA DE MESTRADO. 1. Trata-se de exame sobre recursos de apelação interpostos contra a r. sentença por meio da qual o DD. Magistrado a quo, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a realização de nova defesa da dissertação de mestrado, sob a direção de outra banca examinadora a dar-se no prazo de cento e oitenta dias contado do trânsito em julgado. 2. Impossibilidade de anulação do ato que reprovou o aluno em exame de defesa de dissertação de mestrado. Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 3. Ato de reprovação fundamentado na insuficiência do cumprimento das exigências acadêmicas na revisão da tese de dissertação de mestrado do candidato. Retificação insuficiente do trabalho entregue no prazo concedido pela Banca, notadamente no que importa aos ajustes de forma e de conteúdo, correções e adequações apontadas pelos avaliadores durante a defesa. Reprovação motivada. Reforma da r. sentença. 4. Danos morais que teriam sido ocasionados por discriminação religiosa da orientadora e da banca examinadora. Alegação autoral de que sofre abalo psíquico emocional e humilhação diante da discriminação religiosa que teria sido levada a cabo pela orientadora e pela banca examinadora. Não-configuração de danos morais. A alusão ao fato de uma dissertação deva obedecer perspectivas metodológicas não implica abalo moral a justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Recurso da UNICAMP provido, desprovido o apelo do autor. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.059/2.064e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 145, I, do Código de Processo Civil – Aplicação analógica do instituto da suspeição no contexto acadêmico, por ausência de imparcialidade da banca examinadora (fls. 2.092/2.107e); ii. Arts. 186 e 927 do Código Civil – Existência de ato ilícito e dever de indenização por danos morais (fls. 2.107/2.112e); e iii. Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva da instituição de ensino por falha na prestação de serviços educacionais, com inversão do ônus da prova quanto às excludentes de responsabilidade (fls. 2.112/2.118e). Com contrarrazões (fls. 2.122/2.140e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.114/2.115e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.214e). Agravo Interno do MPF não conhecido (fls. 2.249/2.253e). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.286/2.290e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da alegada violação ao art. 145, I, do CPC A Corte de origem solucionou a controvérsia acerca da não configuração do dano moral a justificar a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização, adotando os seguintes fundamentos: ausência de discriminação religiosa, reprovação acadêmica motivada, observância do Regimento Interno da Pós-Graduação, inexistência de desamparo institucional, limites da intervenção judicial e autonomia universitária, além de que os fatos narrados foram caracterizados como mero dissabor, sendo insuficientes para caracterizar abalo psíquico intenso e duradouro aptos a justificar a indenização por danos morais. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a necessidade de aplicação analógica do instituto da suspeição ao meio acadêmico, indicando como violado o art. 145, I, do Código de Processo Civil, que estabelece, in verbis: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados” Tal alegação revela-se inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte a qua, quais sejam, ausência de discriminação religiosa, reprovação acadêmica motivada, observância do Regimento Interno da Pós-Graduação, inexistência de desamparo institucional, limites de intervenção judicial e autonomia universitária, além de que os fatos narrados foram caracterizados como mero dissabor, sendo insuficientes para caracterizar abalo psíquico intenso e duradouro. Isso porque, resta evidenciado que o dispositivo de legislação federal invocado no presente recurso não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (...) 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). - Da alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC e art. 14, § 3º, do CDC Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando-se, em síntese, a existência de ato ilícito e dever de indenização por danos morais e a necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição de ensino por falha na prestação de serviços educacionais (fls. 2.107/2.118e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 2.031/2.037e): A propósito anoto que apesar de uma sucessão de manifestações de menosprezo e desapreço publicadas nas redes sociais do autor e pelo autor voltadas aos examinadores (veiculadas após submetido à Banca), não se presume forçosamente que a avaliação fora intensamente subjetiva, como assim o entendeu o digno prolator da sentença.1 Isso porque, a reprovação do aluno fora devidamente motivada, sobretudo por que dado ao autor o dever de adimplemento de uma condição, quer dizer, o do refazimento da dissertação de mestrado, algo que recusou. [...] Conquanto as ocorrências levantadas pela UNINCAMP no decorrer do curso acadêmico, durante e após a defesa da dissertação, assim como as intercorrências consumadas pelo autor por questões de ordem pessoal neste ínterim, fossem demonstradas nos documentos juntados ao longo do debate judicial, pondero não haver lugar para análise dos aludidos pormenores, notadamente, porque não se antevê sobremaneira relevância de valor jurídico que os ligassem ao presente debate. No que tange ao pleito indenizatório, conquanto tenhamos por induvidoso um fato, a experimentação de dissabores em razão dos fatos narrados, haveremos de convir, v. g. que o caso concretamente não foi além de um aborrecimento, de todo superável e que não haverá de deixar marcas indeléveis na personalidade do autor. [...] Nesse contexto, a alegação do autor de haver sofrido discriminação por ser adepto ao espiritismo e experenciado por conta disso uma reprovável conduta de intolerância religiosa, não merece acolhimento. Isso porque, não se constatou prática de discriminação, preconceito, tampouco ofensa à confissão religiosa do recorrente na defesa da dissertação. Depreende-se que os membros da banca examinadora cuidaram de discernir um critério metodológico a ser empregado ao longo do Mestrado – ao que, no momento da defesa da dissertação conviria separar-se o discurso religioso do científico. O ambiente acadêmico supõe essa diretriz. In casu, a análise da pretensão recursal – existência de ato ilícito e dever de indenização por danos morais e reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição de ensino – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – não configuração do dano moral a justificar a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 339/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exposto no Tema 339, de repercussão geral, a existência de fundamento suficiente para a solução da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas. 3. Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 403.811/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. O aresto recorrido concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porquanto "presente o nexo de causalidade entre os fatos descritos na inicial e a lesão suportada pela vítima, uma vez que ocorrida nas dependências da unidade de ensino". Incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte estadual quanto à presença ou não dos elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 3. No tocante ao quantum indenizatório, modificar o entendimento da Corte de origem de que "a importância arbitrada mostra-se incompatível com o dano sofrido, em vista da extensão da lesão e o aspecto da cicatriz apresentada pelo primeiro autor, a impor a majoração da verba para R$40.000,00", encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.132/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24.6.2024, DJe 28.6.2024 - destaque meu) Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 2.040e. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA