Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2611239/SP (2024/0132449-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: RAFAEL VAZ DE LIMA
ADVOGADO: ANGELO AUGUSTO HOTO MARCON - SP331233
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: HUGO FELICIANO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GRILONI - SP328510
SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES - SP347100
INTERESSADO: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: MAICON MARTINS FLORIANO - SP264546
DECISÃO Trata-se de petição formulada por RAFAEL VAZ DE LIMA, às fls. 3.292/3.325, na qual se requer a concessão de habeas corpus de ofício, reiterando as matérias arguidas em sede de recurso especial. Alega, em síntese, ocorrência de flagrante ilegalidade em razão de busca domiciliar ilícita, porquanto decorrente unicamente de denúncias anônimas. Reitera ter havido violação à Resolução n. 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, por excesso no poder de investigação do órgão ministerial. Afirma ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, pois não houve comprovação de que os medicamentos foram adquiridos de forma irregular para manter em depósito ou entregar a terceiros. Também indica ausência de materialidade do crime de exposição de perigo de vida. Argumenta, de outro giro, não haver provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de ameaça. Sobre o delito de cárcere privado, aduz não ter restado típica a conduta, já que as vítimas podiam livremente sair do local. Defende a insuficiência de provas para subsidiar a condenação do recorrente pelos crimes de desobediência e lesão corporal. Subsidiariamente, afirma ser caso de afastamento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão de não serem as vítimas enfermas. Pede o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes e a fixação de regime prisional mais brando. Requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Observa-se dos autos que a condenação transitou em julgado para o ora requerente, considerando que, nesta Corte Superior, os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - último recurso interposto pela parte - foram rejeitados em acórdão de fls. 3.281/3.285, publicado em 26/3/2025 (fl. 3.286). Contra esse acórdão, não foram interpostos outros recursos. A presente petição foi apresentada somente em 15/4/2025, após o trânsito em julgado do referido acórdão. Nesse contexto, verifica-se o exaurimento da jurisdição em relação ao ora requerente, não havendo nada mais a ser aqui examinado. Diante do exposto, indefiro o pedido. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK