Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989702/SP (2025/0093946-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALEIR ALVES SANTOS
ADVOGADO: ALEIR ALVES SANTOS - SP400374
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX ALVES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0001464-77.2025.8.26.0521. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena por estudo em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, porque já beneficiado anteriormente pela aprovação no ENCEEJA 2019 - ensino médio. Interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau. Sustenta que o ENCCEJA visa certificar a conclusão do ensino médio ou fundamental. Já o ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio (ou fundamental), mas atesta as habilidades decorrentes da conclusão da referida etapa educacional, sendo uma nítida consequência da finalização do Ensino Médio, inclusive suas notas podem ser usadas para acesso ao Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e ao Programa Universidade para Todos (ProUni). Nesse sentido, portanto, os fatos geradores entre a remição pelo ENCCEJA e o ENEM, não se verifica bis in idem. Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, concedendo-se ao reeducando a remição pela aprovação parcial do ENEM/2024. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juízo de primeira instância ao negar o pedido de remição assim fundamentou (fl. 23): (...) observo que a remição de pena, em razão da realização do ENEM, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, no ENCCEJA. Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade (...) O Tribunal a quo, por sua vez, negou provimento ao recurso da defesa, em acordão assim ementado (fl. 10): Execução Penal Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENEM de 2024 Configuração de bis in idem Aprovação no ENCCEJA 2019 e benefício já concedido na mesma execução penal Considerando que o agravante já obteve remição de penas em 2019 por aprovação no ENCCEJA, descabe novo pedido com base na aprovação no ENEM 2024, embora os exames sejam distintos, ambos configuram o mesmo fato gerador da remição, no âmbito da mesma execução penal, caracterizando, assim, bis in idem. As decisões das instâncias ordinárias estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo impetrante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação em edição anterior do ENCCEJA, consequentemente, não se mostra admissível, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual. (AgRg no HC n° 592.511/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020). Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO APROVAÇÃO ENEM. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É "[p]acífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão recorrido, justificadamente, negou provimento à insurgência defensiva, uma vez que "na hipótese em apreço, extrai-se da decisão vergastada que o Togado a quo deixou de conceder a remição pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 (evento 1.2), porquanto o reeducando já foi agraciado com a remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA preteritamente". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 960.607/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de aprovação do paciente no exame ENCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Conv ocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.165/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)