Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2503482/RS (2023/0405573-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: HERCILIO OTAVIANO FERMINO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: VALTAMIR MATTOS DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERCILIO OTAVIANO FERMINO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5002605-89.2019.4.04.7121/RS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, conforme a seguinte ementa (fls. 691/692): PENAL. AMBIENTAL. OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTAIS. ARTIGO 69 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. A obrigação de transmitir o sinal de rastreamento do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, não decorre apenas de norma regulamentar (Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MB/MMA nº 2, de 04 de setembro de 2006), mas também possui fundamento legal (artigo 32 da Lei nº 11.959/2009). 2. Pratica o crime do artigo 69 da Lei nº 9.605/98 aquele que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. 3. Caso em que restou comprovado que o acusado, na condição de mestre de embarcação pesqueira, manteve desligado o equipamento de rastreamento durante pesca predatória. 4. Sentença mantida. Inconformada, a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão de apelação, alegando omissões quanto ao cabimento do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo. Os embargos foram rejeitados (686-690). Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação aos arts. 28-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 89 da Lei nº 9.099/95. Sustenta a natureza material e mais favorável da norma que instituiu o Acordo de Não Persecução Penal, defendendo sua aplicação retroativa aos processos em curso, e argumenta ter o direito à suspensão condicional do processo, independente da inércia em instâncias anteriores. Contrarrazões às fls. 733/738. Decisão pela não admissão ao recurso especial com óbice na súmula 83 do STJ (fls. 741/744). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 783/790). Despacho encaminhado os autos ao Ministério Público para manifestação em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913 (fls. 816). Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando a devolução dos autos ante a impossibilidade de formalização do ANPP (fls. 938). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que tange à alegação de violação ao art. 28-A do CPP, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal. A pretensão defensiva no recurso especial consistia, precipuamente, em obter o reconhecimento do direito à retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para que fosse oportunizada a oferta do benefício despenalizador. Conforme se depreende das informações prestadas pela Corte de origem após a baixa em diligência, o Ministério Público Federal analisou o caso e efetivamente ofereceu a proposta de acordo. Uma vez realizado o ato processual que se buscava alcançar com a interposição do recurso neste ponto, a irresignação encontra-se esvaziada. O fato de o acordo não ter sido aperfeiçoado por recusa ou impossibilidade de adesão da defesa não altera a conclusão de que a tutela jurisdicional pleiteada (o oferecimento da proposta) foi exaurida. Assim, impõe-se reconhecer que o recurso encontra-se prejudicado neste ponto. A defesa sustenta, ainda, a nulidade do feito pela não propositura da suspensão condicional do processo. O Tribunal de origem, contudo, assentou que a matéria não foi suscitada no momento oportuno (razões de apelação), tendo sido inaugurada apenas em sede de embargos de declaração, operando-se, portanto, a preclusão. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de proposta de sursis processual deve ser arguida na primeira oportunidade que a defesa tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. ARGUIDO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo foi arguida pela defesa após o manejo da apelação, acarretando a preclusão da matéria. Não se verifica, assim, ofensa ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995. (...) 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. NÃO PROPOSITURA DEVIDO À TRAMITAÇÃO DE OUTRA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[A] preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença" (STJ, AgRg no AREsp 1273432/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, julgado em 19.05.2020, DJe 28.05.2020) 2. A alegação de nulidade pela ausência de proposta de sursis processual somente ocorreu após o desprovimento da apelação defensiva pelo Tribunal local, nos embargos de declaração opostos pela Defesa, evidenciando a preclusão da matéria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.532/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante do STJ, incide, no ponto, a Súmula n. 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo julgar parcialmente prejudicado o recurso especial e, na parte remanescente conhecida, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO