Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2712254/MS (2024/0292751-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ROGIEL MONTANARE ALVARENGA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2712254/MS (2024/0292751-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ROGIEL MONTANARE ALVARENGA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:40
Recebimento
24/03/2025, 11:38
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:56
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:35
Publicação
04/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712254/MS (2024/0292751-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ROGIEL MONTANARE ALVARENGA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo de ROGIEL MONTANARE ALVARENGA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000437-35.2021.4.03.6002. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal – CP (descaminho) à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, sendo decretada a perda do direito de dirigir veículos por 1 ano (e-STJ fls. 274/283). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a pena de inabilitação para dirigir veículos (e-STJ fl. 343). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 350): "APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334,, DO CAPUT CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. AFASTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, do Código Penal. caput 2. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias (ID 281157097 – fls. 52/57), Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 281157097 – fl. 58) e Representação Fiscal para Fins Penais (ID 281157097 – fls. 60/66). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de diversos produtos de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva. 3. A autoria delitiva restou demonstrada pelo Notícia de Fato nº 1.21.001.000058/2021-09, corroborada pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os bens foram apreendidos como pela prova oral produzida. 4. O artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículos somente após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou, nos termos do seu §2º, como medida cautelar a ser aplicada pelo juiz quando necessário para garantia da ordem pública, o que não consiste na hipótese dos autos. 5. Não bastasse, ainda que dado veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em apreço, em que o carro foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de produtos de procedência estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória de sua regular importação, o Superior Tribunal de Justiça entende que tal efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade da sua decretação. 6. No presente caso, o juiz de primeiro grau apenas argumentou que a medida deve ser imposta porque o réu se utilizou de veículo para perpetrar o crime de descaminho, o que, como explanado, não se mostra suficiente a essa aplicação. Pena de inabilitação para dirigir veículos afastada. 7. A sentença prolatada determinou, expressamente, a isenção do pagamento das custas processuais pelo apelante, restando prejudicada a análise de tal pedido. 8. Apelo da defesa parcialmente provido." Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, em acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 373): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 334,, DO CÓDIGOCAPUT PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O aresto embargado mostra-se bem fundamentado, abordando, devidamente, todas as questões arguidas nas razões recursais apresentadas pela defesa. 2. Na segunda fase da dosimetria, mesmo com a presença da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a pena foi mantida no patamar mínimo, em consonância com o prescrito na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”). 3. Embora o embargante sustente o da Súmula nº 231 do overruling Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da questão realmente tenha sido afetado à Terceira Seção da Corte, notório que a citada súmula continua sendo aplicada. Precedentes do STJ. 4. O julgador, na fase intermediária da fixação da pena, está adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito legal. Portanto, a redução da pena abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento da circunstância atenuante no caso em apreço viola o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 5. Logo, nenhuma eiva contém o julgado embargado, pois decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional. Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado, não servindo, dessa forma, como a via processual adequada para veicular o seu inconformismo, sem prejuízo de eventuais recursos cabíveis. 6. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não se configuram como meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas possibilitam tão somente a sua integração, sendo que mesmo a oportuna utilização com o fim de prequestionamento, amparada na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 7. Não tendo sido demonstrados vícios no acórdão embargado, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, não merecem ser providos os embargos declaratórios defensivos." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 388/395), a defesa apontou violação aos arts. 65 e 68, ambos do CP, tendo em vista que, mesmo tendo sido reconhecida a presença da circunstância atenuante de confissão espontânea em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena, o TRF3 não a aplicou para evitar a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal previsto para o delito praticado. Frisa que o art. 65 do CP define que a confissão e as demais circunstâncias nele previstas sempre atenuam a pena, não podendo haver limites para tanto que não sejam por força de lei. Afirma que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é tema de rediscussão pela Terceira Seção do STJ e que não deve ser aplicada em desfavor do recorrente, por ser atentatória aos princípios da legalidade e da individualização da pena. Requer, portanto, o redimensionamento da pena do recorrente, a fim de que, na segunda fase da dosimetria, a pena seja atenuada para aquém do mínimo legal previsto para o crime praticado. Contrarrazões do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 399/413). O recurso especial foi inadmitido no TRF3 em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 415/419). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (e-STJ fls. 423/429). Contraminuta do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 433/443). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 458/461). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 65 e 68, ambos do CP, o TRF3 manteve a dosimetria da pena imposta ao recorrente, conforme realizada pelo magistrado sentenciante, nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 365/369): "[...] No que tange à dosimetria de pena, cabe destacar (ID 283021260): '3. Da dosimetria A sentença recorrida condenou o réu Rogiel Montanare Alvarenga à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, em regime inicial aberto. 1ª Fase Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O réu confessou os fatos em tela, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a sua aplicação, nos moldes da Súmula 545 do STJ. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impossível a diminuição da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Assim, neste momento, mantenho a pena no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 3ª Fase Na terceira etapa, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução.' A majoração da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal exige fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. No caso em tela, foi afastada a circunstância judicial desfavorável, fixando-se a pena-base no patamar mínimo. Por conseguinte, na segunda fase da dosimetria, mesmo com a presença da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a pena foi mantida no patamar mínimo, em consonância com o prescrito na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”). Frise-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.068/PR (Tema nº 190), de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 26 de outubro de 2011 e publicado no DJe em 8 de junho de 2012, sob o rito do artigo 543-C c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, corroborou o entendimento do enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Tal questão foi, ainda, decidida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se o tema 158 (RE 597270): Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, embora o embargante sustente o da Súmula nº 231 do overruling Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da questão realmente tenha sido afetado à Terceira Seção da Corte, notório que a citada súmula continua sendo aplicada. Nesse sentido, trago à colação o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: [...] O reconhecimento da atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, pois o julgador, na fase intermediária da fixação da pena, está adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito legal. Portanto, a redução da pena abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento da circunstância atenuante no caso em apreço viola o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. [...]" Extrai-se do trecho acima que houve o reconhecimento pela Corte Regional da circunstância atenuante de confissão espontânea do acusado, já identificada no Juízo de primeiro grau, mas a aplicação da referida atenuante foi obstada para que a pena intermediária não fosse reduzida a quantum aquém do mínimo de pena previsto legalmente ao crime cometido, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, a qual prevê que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dessa forma, a não aplicação da circunstância atenuante foi regularmente justificada, como forma de acompanhar o entendimento sumulado oriundo desta Corte Superior. A aplicação da Súmula n. 231 do STJ ainda é entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, considerando que a interpretação literal ao art. 65 do CP – de que as circunstâncias atenuantes devem sempre reduzir a pena, em qualquer hipótese – viola a observância obrigatória ao sistema trifásico de dosimetria da pena, o qual demanda respeito aos limites abstratos mínimo e máximo das penas. Ademais, embora não se negue que tenham existido estudos para eventual revisão da Súmula n. 231 STJ, esta foi mantida em vigor, a partir da proclamação do resultado de julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção na sessão do dia 14/8/2024. Confira-se, nessa esteira, a ementa do REsp n. 1.869.764/MS: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Portanto, a aplicação da referida súmula ainda é regularmente reconhecida por esta Corte, de modo que não há razão para o redimensionamento da pena intermediária do recorrente para abaixo do mínimo legal. Nesse sentido, citam-se precedentes recentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, a Terceira Seção rejeitou o cancelamento da referida Súmula. Em que pese ainda não ter havido o trânsito em julgado dessa decisão, a Terceira Seção não determinou o sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.165.635/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 2. No caso, o entendimento adotado no acórdão confirma a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.157.750/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, ante a incidência de circunstância atenuante, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 2. No âmbito desta Corte Superior, após julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, permanece válida a Súmula n. 231/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Ainda, impõe-se a incidência, no presente caso, do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em consonância com a mais atual jurisprudência desta Corte sobre o tema, a qual foi assentada, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção. Vejamos (grifos nossos): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. [...] 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117068/PR, relator Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 08/06/2012.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
03/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial