2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:36
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2724119/CE (2024/0309415-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JEOVA SOUSA ACELINO ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2724119/CE (2024/0309415-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JEOVA SOUSA ACELINO ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:40
Recebimento
24/03/2025, 11:38
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:32
Publicação
04/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724119/CE (2024/0309415-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JEOVA SOUSA ACELINO ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de JEOVÁ SOUSA ACELINO ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0200123-48.2023.8.06.0298. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4o, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 291 dias-multa (fl. 136/138). Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido, conforme acórdão assim ementado (fl. 201/211): "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.0 11.343/06). RECURSO MINISTERIAL. 1. PRETENSAO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.0 DA LEI N.011.343/2006 - TRAFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE NAO MERECE APLICAÇÃO EM RAZAO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". Em sede de recurso especial (fls. 223/231), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base no Tema n. 1139 do STJ, ao argumento de que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado pelo simples fato de o agravante ter ação penal em andamento. Requer o redimensionamento da pena com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração de 2/3. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 240/243). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 254/261). Contraminuta do Ministério Público (fls. 270/280). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 294/296). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ afastou o redutor do tráfico privilegiado nos seguintes termos do voto do relator: "Compulsando os autos, vejo que as alegações ministeriais merecem acolhimento. Explico. No que concerne a discutida minorante do § 4o do art. 33 da Lei Antidrogas, determina a legislação: Art. 33. [...] § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ora, como visto, a teor do disposto no § 4o do art. 33 da Lei n.0 11.343/06, a incidência da referida minorante - tráfico privilegiado - pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique as atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Indispensável, para a incidência da regra do art. 33, § 4o, da Lei n.011.343/2006, que o agente satisfaça, simultaneamente, aos requisitos legais. Se não há nos autos prova cabal de que réu se dedique a atividades criminosas, mesmo que tenha negado ser proprietário da droga. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que 'a causa de diminuição de pena prevista no mencionado dispositivo só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estivem presentes (STJ, HC 320.278/SP). No vertente caso, houve reconhecimento judicial na sentença impugnada de que o acusado não registra maus antecedentes, que contra esse não milita a agravante da reincidência, alem do que não há qualquer comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou de que integre organização da espécie, razão pela qual o magistrado sentenciante vislumbrou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, por entender que o acusado preenchia os requisitos ensejadores do beneplácito legal em questão. No entanto, o Parquet argumenta que 'por ocasião de sua prisão em flagrante nestes autos, fora constatado que o apelado havia rompido, por conta própria, a tornozeleira eletrônica que utilizava, em decorrência de determinação judicial proferida em outro processo, onde lhe fora imposta tal medida cautelar' e 'mesmo respondendo a processos criminais anteriores, logo após a sua fuga para este município, o apelado seguiu com a prática de atividades ilícitas, envolvendo-se com a comercialização de entorpecentes, conforme restou provado nos presentes autos'. De fato, o acusado respondia, a época da sentença, a outras ações penais, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais acostada as fls. 102/106. Neste ponto, cumpre destacar que a existência de ações penais em andamento e de condenações sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4.0, da Lei n.0 11.343/2006, em consonância com o decidido no Tema n° 1139, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 18/08/2022, após análise dos Recursos Especiais de n°s 1977027/PR e 1977180/PR. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUlyAO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus a diminuição da pena prevista no § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. A existencia de ações penais em andamento e de condenações sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. A pequena quantidade de drogas apreendidas, na espécie, não justifica a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 702714 ES 2021/0345809-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Ademais, o preceito sumular no 53 do TJ/CE resta superado, uma vez que dissonante do atual posicionamento da Corte local, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, recentemente, tal verbete sumular foi oficialmente cancelado, conforme disposição expressa na RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 24/2022, de 9 de setembro de 2022. No entanto, compulsando detidamente estes fólios, pude perceber que o processo n. 0050567-27.2021.8.06.0173 se trata de ação penal instaurada em razão da prisão em flagrante do réu e das pessoas de Antonio Ebito do Nascimento Silva, Francisco Jose Cardoso e Edmar Silva Franklin, ocorrida cm 8 de abril de 2021, por suposta infração ao delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ao ser comunicada da prisão em flagrante acima mencionada, a autoridade judiciária converteu a prisão em flagrante do acusado Jeová Sousa Acelino Andrade, ora apelado, em prisão preventiva, a qual foi motivada na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, com fundamentação concreta na extensa folha de antecedentes do acusado, que possuía outras ações penais em andamento, por crimes contra o patrimônio e porte ilegal de arma de fogo. Observa-se nos autos que, em 2 de maio de 2022, foi concedida a liberdade provisória do réu Jeová Sousa Acelino Andrade, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento mensal em juízo; 2) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias ou mudar de endereço até o fim do processo e 3) comparecimento a todos os atos do processo. Concomitantemente, o acusado respondia ao processo n. 0201045-13.2022.8.06.0173, por suposta prática do delito de roubo majorado ocorrido em 20 de fevereiro de 2021, tendo sua prisão preventiva decretada em 15 de abril de 2021, nos autos de n. 0050066-64.2021.8.06.0079. Em virtude do dever de reavaliação das medidas cautelares a cada 90 (noventa) dias, o magistrado decidiu pelo relaxamento da prisão do acusado, por excesso de prazo na formação da culpa, oportunidade em que aplicou-lhe a medida cautelar de monitoramento eletrônico, pelo prazo inicial de seis meses, cumulado com o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tendo sido cumprido o expediente em 11 de novembro de 2022. Todavia, APENAS DOIS MESES APÓS a decretação das medidas cautelares diversas da prisão, o réu Jeova Sousa Acelino Andrade volta a ser preso em flagrante por tráfico de drogas neste processo, ocasião em que foi constatado que este havia rompido, por conta própria, a tornozeleira eletrônica que utilizava. Assim, é possível perceber a existência de uma clara dedicação a atividades criminosas. Portanto, fica demonstrado que o réu não preenche os requisitos necessários para que lhe seja concedido o beneplácito do tráfico privilegiado, merecendo prosperar o apelo ministerial". Como se percebe, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que o agravante se dedicava às atividades criminosas, dado que o cometimento do presente delito ocorreu enquanto em liberdade provisória com monitoramento eletrônico por anteriores imputações de tráfico de drogas e roubo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLICIAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ. ART. 156, II, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME [...] 5. Quanto à não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao paciente Paulo Henrique, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a sua decisão, ao considerar que o paciente demonstrava envolvimento habitual com a atividade criminosa, uma vez que foi preso em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por responder a outro processo por tráfico de drogas. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 832.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) EMENTAAGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APREENSÃO DA DROGA QUANDO DO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MESMO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENTENDIMENTO DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. Agravos regimentais providos para conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.302.179/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. In casu, a instância antecedente afastou a minorante não apenas pela quantidade de droga apreendida, mas diante da análise dos elementos probatórios dos autos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas, especialmente pelo fato de que praticou o crime apurado nos presentes após ser beneficiado pela liberdade provisória, em flagrante justamente pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 1500881-66.2020.8.26.0594 fls. 35/36), processo no qual já foi condenado em primeira instância. 6. Ademais, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 851.676/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em relação à pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para transporte para consumo pessoal. 2. O Tribunal de origem confirmou a condenação por tráfico de drogas, com base em provas documentais e orais, especialmente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.713.001/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela defesa, visando à desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, além das implicações da Lei nº 8.072/1990, devido à prática de tráfico de drogas. O Tribunal de origem desproveu os recursos de apelação de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante caracteriza o crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se pode ser desclassificada para a posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente adequado, com indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos aptos a indicar que os entorpecentes não seriam destinados ao consumo pessoal: variedade da droga apreendida (12,2g de maconha, 9,1g de cocaína e 6,1g de crack, em porções individuais), prova testemunhal, depoimento judicial do acusado, em que afirmou que "entregou a consumo a substância entorpecente cocaína aos indivíduos que estavam junto com ele no momento da abordagem", bem como a apreensão de balança de precisão em poder do corréu. 5. A revisão do entendimento das instâncias inferiores para desclassificar a conduta imputada ao agravante demanda reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.614.673/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em relação à pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para transporte para consumo pessoal. 2. O Tribunal de origem confirmou a condenação por tráfico de drogas, com base em provas documentais e orais, especialmente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.658.619/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) A incidência do óbice sumular afasta a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial, consoante precedentes desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial