Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1041215-71.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Associação Pró-centro Sp -
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 dias. 2.1. Cumprido o item acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 2.2. Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
06/03/2026, 00:00
Publicação
14/11/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
07/10/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:47
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:15
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 19:46
Protocolo de Petição
27/08/2025, 19:24
Publicação
21/08/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
04/06/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:29
Redistribuição
26/05/2025, 12:15
Recebimento
26/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 11:15
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
22/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:45
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 13:21
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859755/SP (2025/0040282-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRO-CENTRO SP
ADVOGADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA DAMACENO - SP313007
THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
LUCAS TAVARES TAKADA - SP515452
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 13:30
Recebimento
10/02/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alan Apolidorio (OAB 200053/SP) Processo 1041215-71.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Pró-centro Sp -
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Ao arquivo, oportunamente. P.I.C.