Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2476808/PA (2023/0359061-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO
ADVOGADOS: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA026949
VYCTOR BARATA RIBEIRO - PA034667
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 10:50
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2476808/PA (2023/0359061-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO
ADVOGADOS: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA026949
VYCTOR BARATA RIBEIRO - PA034667
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 11:27
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 16:36
Documento (Certidão)
10/04/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:25
Protocolo de Petição
07/04/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-33.2011.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO - PA003194 e GISELLE SARATY DE OLIVEIRA - PA9699 DECISÃO O MPF, em manifestação no 2235595805, traz ao conhecimento do Juízo que a 5ª CCR/MPF, em sede de revisão, deliberou pelo não provimento do recurso que pretendia a aplicação do instituto de política criminal Acordo de não Persecução Penal e pugna pelo prosseguimento do processo criminal. 1. Tendo em vista que a decisão do órgão revisor do MPF é pela manutenção da inaplicabilidade do acordo; e, ainda, em observância à decisão do Relator, que consta no ID 2211554371, determino o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. Faça-se a remessa, com urgência. 3. Ciência ao MPF e defesa constituída. Publique-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. [documento assinado digitalmente] CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal/SJPA em auxílio à 3ª Vara Federal Criminal/SJPA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2476808/PA (2023/0359061-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO
ADVOGADOS: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA026949
VYCTOR BARATA RIBEIRO - PA034667
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 11:27
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 16:36
Documento (Certidão)
10/04/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:25
Protocolo de Petição
07/04/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-33.2011.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO - PA003194 e GISELLE SARATY DE OLIVEIRA - PA9699 DECISÃO O MPF, em manifestação no 2235595805, traz ao conhecimento do Juízo que a 5ª CCR/MPF, em sede de revisão, deliberou pelo não provimento do recurso que pretendia a aplicação do instituto de política criminal Acordo de não Persecução Penal e pugna pelo prosseguimento do processo criminal. 1. Tendo em vista que a decisão do órgão revisor do MPF é pela manutenção da inaplicabilidade do acordo; e, ainda, em observância à decisão do Relator, que consta no ID 2211554371, determino o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. Faça-se a remessa, com urgência. 3. Ciência ao MPF e defesa constituída. Publique-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. [documento assinado digitalmente] CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal/SJPA em auxílio à 3ª Vara Federal Criminal/SJPA
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-33.2011.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO - PA003194 e GISELLE SARATY DE OLIVEIRA - PA9699 DECISÃO O Relator do Agravo em Recurso Especial converteu novamente o julgado em diligência; determinou o retornos dos autos para o origem; e posterior remessa dos autos para a 2º CCR [órgão revisor do MPF]. Remetam-se cópia dos autos para a 2º CCR. Suspenda-se os autos até o advento da resposta. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:26
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:05
Publicação
23/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2476808/PA (2023/0359061-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO
ADVOGADOS: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA026949
VYCTOR BARATA RIBEIRO - PA034667
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARCO AURELIO SANTOS VIGGIANO
DECISÃO Na hipótese, verifico que o Ministério Público Federal – MPF recusou a possibilidade de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em favor dos réus (fls. 1.522/1.526). Ato contínuo, a defesa do agravante Antônio Lucio Martin de Mello requereu o encaminhamento dos autos ao órgão superior de revisão do Parquet (fls. 1.530/1.531). Assim, converto novamente o julgamento do recurso em diligência para determinar a remessa dos autos ao órgão superior de revisão do MPF, que deverá se manifestar a respeito do pedido de revisão da manifestação pela inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal – CPP, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do órgão superior de revisão do MPF sobre o pleito revisional. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de revisão ou de manutenção da inaplicabilidade do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 10:43
Decisão de Saneamento e Organização
18/09/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 20:30
Documento (Certidão)
02/09/2025, 20:29
Recebimento
02/09/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-33.2011.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO - PA003194 e GISELLE SARATY DE OLIVEIRA - PA9699 DECISÃO CUMPRA-SE a decisão de ID 2196022583, REMETENDO-SE O AUTOS A SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA
02/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-33.2011.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO - PA003194 e GISELLE SARATY DE OLIVEIRA - PA9699 DECISÃO Manifestação do Ministério Público Federal [ID 2192285300] pela inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. 1. Tendo em vista a manifestação ministerial contrária à aplicação de ANPP no caso em questão; e, ainda, pelo fato de o julgamento do agravo regimental ter sido convertido em diligência; determino o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. Ciência, às partes. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA
06/08/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:06
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:47
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
27/03/2025, 06:23
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 12:30
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2476808/PA (2023/0359061-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO
ADVOGADOS: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA000868
MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - PA009720
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS - PA017300
CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA026949
VYCTOR BARATA RIBEIRO - PA034667
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO O requerente sustentou que o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF fixou tese de julgamento sobre os limites da retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP e que não fora oportunizado nas instâncias a quo a possibilidade do seu oferecimento. Requereu, assim, a remessa dos autos ao Ministério Público para que proceda com os devidos trâmites para o oferecimento da ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal – CPP. De fato, antes de adentrar à análise do agravo regimental (fls. 1.497/1.503), verifica-se, preliminarmente, questão de ordem pública. O STF, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". No caso, trata-se de denúncia recebida em 16/12/2010 (fls. 337/338) e o processo está em andamento nesta Corte na vigência da Lei n. 13.964/2019. O ora requerente restou finalmente condenado como incurso nas sanções do art. 333 do Código Penal – CP (corrupção ativa), às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 90 dias-multa (fl. 979). A condenação não tem trânsito em julgado, em vista dos recursos interpostos nesta instância superior. Portanto, em cumprimento ao comando emergente da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se a conversão do julgamento do recurso em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal – MPF para pronunciar-se quanto à propositura do ANPP. Vale registrar que o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso. Assim, independentemente do momento de reconhecimento da aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, visando à reparação de danos e à prevenção de um processo judicial e suas consequências. Como o ANPP objetiva a desjudicialização, à luz da justa causa, de conflitos e a promoção de respostas mais rápidas e menos onerosas, que impactam positivamente nas relações sociais afetadas pela criminalidade, atuando como "instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal" (STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024), o órgão do Ministério Público legitimado para oferecer a denúncia é quem deve verificar os requisitos para eventual celebração do acordo, o qual poderia ter sido adotado se a norma estivesse vigente. Do ponto de vista prático, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do CPP. Pela mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o indefectível atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo de regência: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor." No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (corrupção ativa), cuja pena mínima é inferior a 4 anos; não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, o requerente não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo. Assim, converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a remessa dos autos ao MPF de primeira instância, que deverá se manifestar a respeito da celebração do ANPP. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do MPF sobre a celebração do ANPP em favor do ora requerente e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:00
Decisão de Saneamento e Organização
24/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:21
Protocolo de Petição
07/10/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 13:21
Protocolo de Petição
06/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:01
Protocolo de Petição
03/09/2024, 11:49
Publicação
02/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:24
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/08/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2024, 18:36
Recebimento
27/05/2024, 18:35
Protocolo de Petição
27/05/2024, 18:11
Publicação
03/04/2024, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 18:09
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 16:44
Documento (Certidão)
02/04/2024, 16:44
Redistribuição
02/04/2024, 14:45
Recebimento
02/04/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 13:48
Ato ordinatório
01/04/2024, 22:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
29/02/2024, 16:06
Recebimento
29/02/2024, 16:00
Protocolo de Petição
29/02/2024, 15:54
Publicação
28/02/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:34
Ato ordinatório
26/02/2024, 19:21
Mero expediente
26/02/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 13:28
Recebimento
05/02/2024, 13:25
Recebimento
05/02/2024, 13:23
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:02
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 13:06
Mero expediente
30/11/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 18:01
Protocolo de Petição
14/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:56
Protocolo de Petição
13/11/2023, 16:49
Publicação
13/11/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 19:20
Ato ordinatório
09/11/2023, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/11/2023, 22:40
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:51
Protocolo de Petição
20/10/2023, 11:44
Publicação
18/10/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 19:01
Ato ordinatório
16/10/2023, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2023, 17:45
Recebimento
02/10/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-33.2011.4.01.3900.
APELANTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO, MARCO AURELIO SANTOS VIGGIANO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 12 de setembro de 2023. MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-33.2011.4.01.3900.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868, VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA6428-A e CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA26949-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO - CPF: 126.928.402-91 (APELANTE), ]. Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, MARCO AURELIO SANTOS VIGGIANO - CPF: 099.258.302-06 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de agosto de 2023. (assinado digitalmente)
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-33.2011.4.01.3900.
APELANTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO, MARCO AURELIO SANTOS VIGGIANO Advogado do(a)
APELANTE: VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA6428-A Advogados do(a)
APELANTE: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868, CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA26949-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
EMBARGANTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO E M E N T A PROCESSUAL PENAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Foram opostos 02 (dois) embargos de declaração em face do acórdão que apreciou o recurso de apelação. Somente se conhece dos primeiros aclaratórios, tendo em vista a aplicação da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 2. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3. A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos. 4. Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante. 5. Inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso com efeito infringente. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 13 de junho de 2023. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AC/M
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868, VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA6428-A e CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA26949-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-33.2011.4.01.3900/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração (ID 302744030) opostos por Antonio Lúcio Martin de Mello em face do acórdão (ID 285997552), que deu parcial provimento à apelação do réu para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. O embargante alega que o acórdão é obscuro quanto à tese de crime impossível. Sustenta que o objeto supostamente pretendido era impossível de ser alcançado, tendo em vista que o corréu e a testemunha de defesa, Sra. Andrea Rocha, não tinham acesso às informações que teriam sido solicitadas. Afirma que o acórdão é contraditório quanto ao cerceamento de defesa apontado em sede de apelação. Alega que o prejuízo causado ao embargante é ínsito ao próprio vício processual, posto que não foi franqueado à defesa peça fundamental suficiente, inclusive, para sua absolvição. Afirma que a certidão emitida pela secretaria de digitalização (ID 272264551), bem como a certidão de processo migrado (ID 272267561) são posteriores às razões de apelação juntadas pelo embargante e, mesmo assim, não fora anexada nova cópia do referido depoimento. Sustenta que não é lícito escolher o material que será disponibilizado à defesa, que, se a secretaria possui uma cópia do depoimento da testemunha, é dever juntar tal prova aos autos, sob pena de cerceamento à defesa. Também afirma que o acórdão embargado é contraditório acerca da exacerbação da pena do embargante, uma vez que, ao reconhecer a primariedade e bons antecedentes do embargante, não poderia ter fixado a pena-base além do mínimo legal, muito menos no máximo estabelecido em lei, descuidando das circunstâncias do art. 59 do CPB. Sustenta que o embargante é primário, além de ter outras circunstâncias legais favoráveis, como reconhecido por esse Juízo no próprio acórdão, circunstâncias que desautorizam a ultrapassar o limite do mínimo da pena aplicável ao crime. Afirma que é pacífico o entendimento de que o fato de responder processo criminal, ou o simples fato de ser alvo de operação policial, não pode ser fator negativo na dosimetria da pena. Requer: a) a absolvição do embargante por crime impossível, haja vista que não há, nos autos, prova da possibilidade de consumação do crime a ele imputado; b) a anulação do acórdão embargado, possibilitando-se ao embargante ter vistas do depoimento da testemunha a que teve negado acesso (ID 272267517), abrindo-se novo prazo para apresentação de razões de apelação, e c) a modificação do acórdão para, acompanhando parecer do Ministério Público Federal, aplicar com serenidade o art. 59 do CPB, fixando a pena-base no mínimo legal. Intimado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, opinando pelo provimento parcial, diminuindo a pena e anulando para incluir as provas da defesa nos autos (ID 307364516 - Pág. 9). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-33.2011.4.01.3900/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, é pertinente destacar que foram opostos 02 (dois) embargos de declaração (ID 302744030 e ID 302820027) em face do acórdão de ID 285997552. Os segundos embargos de declaração devem ser desconsiderados, tendo em vista a aplicação da preclusão consumativa, bem como violação ao princípio da unicidade recursal. Indefiro, outrossim, o pedido de adiamento de julgamento formulado pelo advogado do embargante em gabinete, porquanto não apresentada justificativa plausível para tanto, limitando-se a afirmar que seria em razão das alegadas graves contradições constantes do acórdão recorrido. Tais alegações, todavia, são objeto dos embargos de declaração ora examinados. Passo à apreciação dos primeiros embargos de declaração. Recebo os embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Os presentes embargos não merecem ser acolhidos. O acórdão embargado declinou de forma clara as razões para a rejeição das preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e de crime impossível (nas razões de apelação: ID 272267542 - Págs. 3 e 10/11), destacando-se o seguinte trecho: (...) Apelação do réu Antônio Lúcio Martin de Mello (...) Da alegada nulidade processual por cerceamento de defesa Alega o apelante que não teve acesso ao depoimento de uma das principais testemunhas, afirmando que, quando retirou os autos em carga, “o CD de fls. 622 encontrava-se quebrado, impedindo assim a sua cópia, conforme se comprova pela certificação da Coordenadoria desta Quarta Turma Federal”. De fato, a certidão ID 272267517 – Pág. 129 informa que a referida mídia estava quebrada. Contudo, compulsando os autos e as peças anteriores à sentença, sobretudo as alegações finais do apelante, não se verifica qualquer impugnação à dificuldade da escuta do teor desta prova. No caso, o réu não comprovou qual o prejuízo sofrido para a defesa, mormente porque tece comentários sobre as testemunhas ouvidas em Juízo sem qualquer dificuldade em seus memoriais, sem falar que os depoimentos foram transcritos às fls. 620 e 621 dos autos (ID 272267517 – Pág. 127/128). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP” (AGRESP - Agravo Regimental No Recurso Especial - 1814988 2019.01.44461-8, Reynaldo Soares da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE data:19/12/2019. Ademais, não há um só requerimento nos autos por parte do apelante para que fosse providenciada nova cópia do depoimento gravado em Juízo, que, como sabido, fica arquivado em Secretaria. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Da alegação de crime impossível Alega o apelante que o crime é impossível porque o corréu Marco Aurélio não possuía meios de ter acesso a qualquer documento que dissesse respeito a interceptações telefônicas. Como dito no início deste voto, o crime de corrupção ativa é um crime formal, que independe do resultado. E, como apurado durante a instrução criminal, na época dos fatos o corréu Marco Aurélio trabalhou junto à pessoa responsável pela tramitação das interceptações telefônicas na TELEMAR (vide depoimento da testemunha da própria defesa, Andréa Silva Rocha), o que possibilitaria o cometimento do ilícito, não havendo como se sustentar a tese de crime impossível. Preliminar rejeitada. (...) (ID 286009551 - Págs. 7/9). Tampouco procede a alegação de que o acórdão é contraditório acerca da exacerbação da pena do embargante, sob o argumento de que, ao reconhecer a primariedade e bons antecedentes do embargante, não poderia ter fixado a pena-base além do mínimo legal, muito menos no máximo estabelecido em lei, descuidando das circunstâncias do art. 59 do CPB. Na sentença de primeiro grau (ID 272267521 - Págs. 8/9) o ora embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa), que prevê pena de reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. O magistrado a quo, considerando negativas 02 (duas) das circunstâncias judiciais, consignou que os antecedentes nada revelam de excepcional. A pena-base foi fixada em 03 (três) anos de reclusão e multa de 90 (noventa) dias-multa, que passou a ser definitiva, por falta de causas de aumento ou de diminuição de pena. Outrossim, o magistrado de 1º grau não viu presentes requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 43 e ss/CP), sob o fundamento de que os fatos relacionam-se à Operação Caronte, na qual o réu foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, por ter praticado a conduta tipificada no art. 317, § 1°, do CP (crime de corrupção passiva qualificada), por aquele Juízo, sendo recomendável que cumpra as penas no cárcere, visto ser inútil a substituição de penas em delitos graves, praticados por longos anos, de forma dolosa. Em suas razões de apelação, quanto à pena aplicada, o ora embargante somente requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 272267542 - Pág. 13), o que foi deferido no acórdão embargado (ID 285997552 - Pág. 2). Entendeu, o Relator (ID 286009551 - Pág. 12), que assiste razão à defesa neste ponto, pois, sem a prova necessária do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exarada nos autos nº 0001960- 87.2005.4.01.3900 (resultante da Operação Caronte), é temerária a conclusão de que o réu possui antecedentes desabonadores a ponto de não fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade imposta aquém de 04 (quatro) anos, como prevê o art. 44, II, do CP. Ressalto, também, que, no julgado embargado, ficou mantida a r. sentença nos demais termos da pena imposta, quanto ao apelante, à míngua de recurso da defesa quanto aos demais pontos. (ID 286009551 - Pág. 12). Isto posto, os antecedentes do réu não foram utilizados como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, seja na sentença de primeiro grau, seja por esta Quarta Turma. Destarte, não há falar em contradição no acórdão embargado nesse ponto. Com efeito, a motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, encontra-se satisfatoriamente fundamentada e rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos. Outrossim, ressalto que a contradição impugnável por embargos declaratórios é aquela interna à decisão embargada, isto é, decorrente de proposições, em seu interior, conflitantes entre si, o que não ocorre no voto condutor do acórdão embargado. A esse respeito, cumpre avocar julgado do STJ, a saber, o REsp 1745371/SP, de relatoria da Ministra Nancy, Terceira Turma, julgado em 14/12/202, destacando: (…) 2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou prova. (…). Destarte, inexistindo no julgado os vícios alegados, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante. In casu, inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso com efeito infringente. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-33.2011.4.01.3900/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO, MARCO AURELIO SANTOS VIGGIANO Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA26949-A, ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868 Advogado do(a)
APELANTE: VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA6428-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000301-33.2011.4.01.3900 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 11 de maio de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-33.2011.4.01.3900.
APELANTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO, MARCO AURELIO SANTOS VIGGIANO Advogado do(a)
APELANTE: VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA6428-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSO PENAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CRIMES FORMAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, que no caso foi de 3 (três) anos. Os fatos se deram em momento anterior à Lei 12.234/2010. Para os crimes consumados antes de 05/05/2010 – vigência da referida lei, que conferiu nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. 2. Os fatos apurados nestes autos ocorreram em dezembro de 2004 e a denúncia foi recebida em 16/12/2010. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, se a pena fixada é superior a dois anos e não excede a quatro, o prazo prescricional é de oito anos. Dito isso, não é possível reconhecer a ocorrência de prescrição, uma vez que o interregno entre as datas citadas é inferior a oito anos. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP” (AGRESP - Agravo Regimental No Recurso Especial - 1814988 2019.01.44461-8, Reynaldo Soares da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE DATA:19/12/2019, o que não foi comprovado pelo apelante. 4. A denúncia aponta detalhadamente a conduta típica praticadas pelos apelantes. Por se tratar a corrupção passiva de crime formal, a simples solicitação já atrai a configuração do crime. O crime de corrupção ativa também é um crime formal, que independe do resultado. 5. Não há como sustentar a tese de crime impossível por falta de acesso a documentos defendida pelo apelante Antônio, quando foi apurado durante a instrução criminal que na época dos fatos o corréu Marco Aurélio trabalhou junto à pessoa responsável pela tramitação das interceptações telefônicas na TELEMAR, o que possibilitaria o cometimento do ilícito, não havendo como se sustentar a tese de crime impossível. 6. Ainda que o réu mude sua versão em Juízo, os seus depoimentos na fase inquisitiva não deixam de constituir prova válida para a sua condenação, na medida que foram corroborados pelas escutas telefônicas, e outras provas produzidas judicialmente sob o crivo do contraditório e ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 7. Sobre a validade de depoimentos prestados na fase inquisitiva, não confirmados em Juízo, a jurisprudência é pacífica em admitir sua força probatória quando validados por outras provas existentes nos autos e colhidas sob o crivo do contraditório, como no presente caso. Precedentes. 8. Os depoimentos dos réus e das testemunhas em Juízo, as gravações das interceptações telefônicas, os depoimentos dos réus e testemunhas na fase inquisitiva formam o acervo probatório suficiente para a suas condenações. Não há dúvidas quanto ao cometimento do ilícito de corrupção ativa por parte do apelante Antônio Lúcio e de corrupção passiva por parte do apelante Marco Aurélio. 9. Não vislumbro ilegalidade na valoração negativa do vetor culpabilidade em relação ao apelante Marco Aurélio, pois a fundamentação da sentença não demonstra conduta inerente ao tipo penal. Contudo, considerando que a pena mínima prevista no art. 317 do CP é de dois de reclusão, entende-se que a pena-base aplicada (três anos de reclusão) foi desproporcional, diante da presença de apenas um vetor negativo entre aqueles citados no art. 59 do CP, pelo que deve a pena-base ser aumenta em apenas 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (que se torna definitiva, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena). Pelo princípio da proporcionalidade, deve a pena de multa ser reduzida para 11(onze) dias-multa à razão de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 10. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado” (HC - Habeas Corpus - 131258 2009.00.46441-2, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE DATA:09/11/2009..DTPB:.). 11. Presentes os requisitos legais do art. 44 do CP, faz-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante Antônio Lúcio por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 12. Apelações dos réus parcialmente providas (itens 9 e 11). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações dos réus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 04 de abril de 2023. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado KE/M
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868 e VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA6428-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-33.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelos réus Marco Aurelio Santos Viggiano e Antônio Lucio Martin de Mello contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará (ID 272267521, 272267523 e 272267530), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o primeiro apelante pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 3 (três) anos de reclusão e 90 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, em regime inicial aberto, e o segundo apelante pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), à pena de 3 (três) anos de reclusão e 90 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, em regime inicial também aberto. Foi negada ao apelante Antônio Lúcio a substituição do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque este foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, por ter praticado a conduta tipificada no art. 317, §1°, do CP (crime de corrupção passiva qualificada), fatos que se relacionam aos ora apurados. De outra sorte, a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante Marco Aurélio foi substituída por duas penas restritivas de direitos, ambas na modalidade de prestação pecuniária e no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a serem convertidos em remédios ou alimentos, em favor de entidades beneficentes a serem definidas em sede de execução da pena. De acordo com a denúncia, em dezembro de 2004, o apelante Marco Aurélio, enquanto empregado da TELEMAR, teria fornecido a Antônio Lúcio, mediante pagamento, uma cópia da determinação de quebra de sigilo telefônico requerida no bojo do inquérito policial relativo à "Operação Caronte", e que os denunciados teriam sido responsáveis pelo vazamento de informações relativas à interceptação telefônica que haviam sido requeridas e deferidas no curso da referida Operação. A denúncia foi recebida em 16/12/2010 (ID 272264564) e a sentença proferida em 11/06/2015 (ID 272267521). Em suas razões recursais (ID 272267534), o réu Marco Aurelio Santos Viggiano (ID 272267534), alega a atipicidade da conduta sob o seguinte argumento: “a denúncia formulada pelo MP, não contém nenhuma exposição de fato tido como criminoso, pelo menos com relação ao apelante MARCO AURÉLIO, bem como inexiste circunstância delituosa, bem como classificação do crime” (SIC), afirmando que o decreto condenatório “não pode ser sustentado em indícios, coincidências, hipóteses, ilações ou probabilidades, posto que este só pode servir de base para a investigação, ou seja, para a fase inquisitória, a qual, a partir de considerações busca provas”. Pugna, assim, por sua absolvição, e, caso vencido, pela redução da pena base e da pena de multa, que entende excessivas. Por sua vez, o réu Antônio Lúcio Martin de Mello alega, em suas razões de apelação (ID 272267542), preliminarmente: a) a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, considerando a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia; b) nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi prejudicado, pois não teve acesso ao depoimento de uma das principais testemunhas, afirmando que quando retirou os autos em carga, “o CD de fls. 622 encontrava-se quebrado, impedindo assim a sua cópia, conforme se comprova pela certificação da Coordenadoria desta Quarta Turma Federal”; c) crime impossível, diante da impossibilidade de acesso de informações pelo corréu; d) nulidade da sentença, por condenação com base em depoimentos colhidos em fase investigativa. No mérito, sustenta que não há provas nem fundamentação suficientes para a sua condenação, e caso vencido, requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, afirmando que “sequer o processo referido (0001960-87.2005.4.01.3900) encontra-se com decisão transitada em julgado, pois ainda está em grau de recurso neste TRF, portanto, não há que se confundir que o réu, ora apelante, tenha maus antecedentes apenas pelo fato de estar sendo processado naqueles autos”, requerendo, assim, a reforma da sentença. As contrarrazões foram ofertadas pela acusação (ID 272267538 e 272267546). O Ministério Público Federal, em parecer (ID 272267548), opinou pelo provimento parcial das apelações, apenas para redução das penas para o mínimo legal. É o relatório. Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-33.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. O réu Marco Aurelio Santos Viggiano foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva, conduta essa tipificada no artigo 317 do CP, que assim dispõe: Corrupção passiva Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou ‘indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Já o réu Antônio Lúcio Martin de Mello foi condenado pela prática do crime de corrupção ativa, conduta essa prevista no artigo 333 do CP, que assim dispõe: Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. O crime de corrupção passiva é ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público ou equiparado consistente no uso do cargo público para solicitar ou receber vantagem indevida. Para configuração do tipo penal não é necessário que se aceite a proposta, a simples solicitação já atrai a configuração do crime. Ademais, aquele servidor que cede a pedido ou influência de terceiros também está abarcado pelo tipo penal, mesmo não recebendo efetivamente qualquer vantagem. Por sua vez, o delito de corrupção ativa é um crime formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente, mesmo sendo esta rechaçada pelo servidor público, sem, portanto, a necessidade de resultado naturalístico. Apelação do réu Marco Aurelio Santos Viggiano Da tipicidade da conduta e da existência de provas para a condenação A conduta do apelante foi detalhada na denúncia da seguinte forma: “Consta nos autos que os integrantes da quadrilha outrora denunciada receberam de um empregado da empresa de telefonia TELEMAR, cópia da determinação de afastamento de sigilo, requerida no bojo do Inquérito Policial que culminou com a deflagração da Operação Caronte. Em consonância com o exposto, registre-se que, em Informe 002/2005 (fl. 07), um agente da Policia Federal notou, no dia 15/03/2005, ao tentar fazer ligação através do terminal 3241-9157, instalado na Força Tarefa, que a correspondente linha estava sendo ocupada por uma outra pessoa, que mantinha contato com alguém de um outro setor. Paralelamente a isto, as transcrições das conversas telefônicas (fis. 09/12), comprovam o vazamento das informações sigilosas. Senão vejamos: "ROSÂNGELA x ELIANA (...) (07:28:30) R - Olha, tu já sabes da história dos telefones? E - Não. R - Rapaz! A gente paga R$400,00 e lê o ofício da ROSÁRIO pedindo para grampear o telefone da gente, pra Polícia Federal! risos!). E - Mentira! R - (Gargalhadas) (...) R - eu acho super chato mas eu não vou pagar R$400,00, pra saber se o meu telefone está grampeado porque eu sei que está. E - Mas como é? Tu pagas R$400,00 e eles sabem se está grampeado ou nâo, é? R - Não tu pagas R$400,00 e o cara mostra o Ofício lá que a TELEMAR está mandando lá para a Polícia Federal com o teu nome (risos)" "Data 23/12/2004 Hora: 09:05:56 Registro 2004122309055615 HNI (91 8801-0028) X ANTÔNIO LÚCIO HNI - é o "veterinário" da sua cadela (RISOS). A-O que? HNI - É o "veterinário" da sua cadela. A-Ah, eu sei, e aí? HNI - O exame dela não deu nada, nada, nada! A-Pra ninguém? HNI - Nenhum dos três (CELULARES). A - égua, elas vão ficar muito aliviadas I HNI - eu adiante pra engenheira, aquela que eu conheço (IVETE) A – sim HNI - Porque ela tava agoniada, né? Passei por lá e ela tava desesperada e quando eu recebi o resultado, que eu abri o exame... liguei logo pra ela (...)" Neste compasso, registre-se que, de acordo com Ofício enviado pela Polícia Federal a este juízo (fis. 26/27): "MNl e HNI, ao se comunicarem com ANTÔNIO LÚCIO, utilizaram o celular n° 91 8801-0028, registrado em nome de MARCO AURÉLIO SANROS VIGGIANO" Ainda segundo a informação policial, "MARCO AURÉLIO é servidor da TELEMAR. Não se sabe ao certo como supostamente obteve acesso aos dados. Todavia, repassou a ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELLO informações de caráter sigiloso, ainda que não estivessem totalmente corretas. Ao ser ouvido às fis. 32/35, MARCO AURÉLIO SANTOS VIGGIANO afirmou que: "(...) ingressou na TELEMAR no ano de 1983, na função de inspetor de segurança; QUE permaneceu na função até 31/03/2004, na condição de técnico de segurança (...); QUE ANTÔNIO LÚCIO manteve contato com o declarante para freqüentar aulas de tiro (...); QUE ao saber que o declarante trabalhava na TELEMAR, ANTÔNIO LÚCIO solicitou informação sobre possível interceptação telefônica de duas linhas telefônicas, uma em sua casa e outra em possível escritório(...)" Da mesma forma, às fls. 40/41, MARCO AURÉLIO ratificou as informações outrora prestadas, acrescentando que: "(...) realmente houve um acordo com ANTÔNIO LÚCIO sobre o pagamento de trezentos reais por telefone pesquisado (...); QUE a fim de que ANTÔNIO LÚCIO não regateasse o valor solicitado pelo declarante, foi combinado um valor baixo para o risco da suposta informação; QUE o declarante ratifica não haver realizado qualquer diligência a fim de realizar a consulta acertada (...); QUE manteve contatos de uma forma cifrada com ANTÔNIO LÚCIO porque este último assim sugeria (...)" A denúncia aponta detalhadamente a conduta típica praticada pelo apelante, que se insere no quanto disposto no art. 317 do CP: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. As provas dos autos são firmes em atestar a prática de corrupção passiva por parte do apelante. Não apenas as declarações prestadas pelo réu durante a fase inquisitiva, mas as provas testemunhais, o depoimento do réu Antônio e a prova oriunda das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal formam o arcabouço probatório para a condenação do apelante, corroborando tudo o quanto ele declarou na fase inquisitiva. No seu depoimento à Polícia Federal, o apelante deixa claro que cobrou de Antônio o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por telefone, para fazer a pesquisa. Ainda que tenha mudado sua versão em Juízo negando tal fato, os depoimentos do réu na fase inquisitiva não deixam de constituir prova válida para a sua condenação, na medida que foram corroborados pelas escutas telefônicas, e outras provas produzidas judicialmente sob o crivo do contraditório. Observe-se que, nos trechos de interceptação telefônica retromencionadas, o réu apelante conversa com Antônio em mensagem cifrada (se passando por veterinário da cadela de Antônio), informando que não havia interceptação telefônica nas linhas telefônicas pesquisadas. O réu confessou em Juízo que era a sua voz no diálogo (Registro 2004122309055615), onde se qualifica de veterinário, “mas que hoje o interrogando se arrepende de ter preparado uma isca para provar escuta ilegal da polícia federal ". Outra conversa (cifrada) interceptada, que partiu do telefone do apelante, foi entre a sua esposa e o réu Antônio, donde se depreende no diálogo abaixo o acerto do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cobrado e se outras pessoas iram querer o “serviço” também. Veja-se: "MNI (esposa do Jorge, alfaiate - 91 8801-0028) XANTONIO LÚCIO MNI -Oi, e a esposa do Jorse. Ele queria saber se tem condições dos R$- 300,00? ANTONIO LÚCIO - Que 300? MNI - Diz dos 300 do terno para fazer! ANTONIO LÚCIO - Acho que você ligou errado, querida. Que Jorge? O Jorge que faz grade? MNI- o JORGE alfaiate! Esteve sábado de manhã lá! AL - aonde? MNI - no seu escritório. AL - Ah sim entendi! Desculpa, é que estou meio aéreo ainda (risos)! É que estou meio alto! MNI - ainda não aterrissou. A,L - Ah sim, como é que ficaria? MNI - 300. AL -Ah tá eu dou o retorno, tá? Em relação a mim já pode fazer o meu terno. MNI - e fala lá com aquela senhora também. A.L - para saber se ela vai querer também o vestido né? MNI - isto. AL. Combinaram modelo, tudo já? MNI- foi foi. AL - Essa hora eu tinha saído né eu não vi. Eu vou perguntar pra ela e ela entra em contato. Ai eu digo sim ou não tá? MNI - Tá bom. Despedem-se" Em juízo, o apelante não soube explicar o motivo pelo qual pediu para a sua esposa usar o celular e conversar com o réu Antônio em linguagem cifrada. Também a conversa interceptada entre as funcionárias do INSS Rosângela e Eliana comprovam que havia um informante sobre as interceptações e que ele cobrava pelo serviço. Ao final da conversa (que já foi aqui transcrita na menção à denúncia), Rosângela afirma: “Não tu pagas R$400,00 e o cara mostra o Ofício lá que a TELEMAR está mandando lá para a Polícia Federal com o teu nome (risos)". Tal informante, conforme apurado na instrução, era o apelante. A testemunha Dark Maria de Albuquerque, corré de Antônio nos autos nº 0001960-87.2005.4.01.3900 (Operação Caronte), afirmou à polícia que as informações sigilosas eram repassadas a Antônio pelo seu professor de tiro (o ora apelante, funcionário da TELEMAR), e que viu o relatório expedido em papel timbrado da TELEMAR, onde constava como assunto 'interceptação telefônica' e relacionava os números de telefones, o 'alvo' e os períodos de interceptação com as respectivas renovações. Em Juízo, ela mudou sua versão, porém, com os diálogos interceptados nas escutas telefônicas e as demais provas aqui citadas, não restam dúvidas de que a versão policial é a verdadeira, até porque seria impossível que ela soubesse de tantos detalhes do ocorrido (quem era o informante, que cobrava valor por telefone, que havia ofício de interceptação telefônica). Sobretudo, se considerado em cotejo com o depoimento da testemunha da própria defesa, Andréa Silva Rocha, empregada da TELEMAR que dava encaminhamento aos pedidos judiciais de quebra de sigilo, que confirmou que o apelante tinha acesso a ela, já que trabalhavam juntos à época dos fatos, conforme o seguinte trecho de seu depoimento, em Juízo, in verbis: “QUE nunca trabalhou com computação, e sim segurança operacional da empresa (furto de cabos, vandalismo na central, interceptações telefônicas, etc); QUE na época dos fatos o réu VIGGIANO era da área operacional, mas cedido ao administrativo, trabalhando com a depoente.” Assim como também os depoimentos do apelante na fase inquisitiva coincidem com o depoimento do próprio corréu Antônio, que confirmou que pediu informações sobre os “grampos telefônicos” a Marco Aurélio. Veja-se: "QUE jamais tratou com MARCO VIGGIANO a respeito de linhas telefônicas fixas vinculadas à Telemar, e sim sobre celulares da Amazônia Celular; QUE MARCO VIGGIANO mentiu para o interrogando ao dizer que não havia grampo telefônico em celulares do interrogando e de DARK e IVETE, porque todos estavam interceptados, na Amazônia Celular, TIM e Vivo;" Em Juízo, o apelante afirmou que os valores recebidos do réu Antônio eram provenientes da venda de uma bicicleta; todavia, não trouxe qualquer prova do quanto alegado em sua defesa. Sobre a validade de depoimentos prestados na fase inquisitiva não confirmados em Juízo, a jurisprudência é pacífica em admitir sua força probatória quando validados por outras provas existentes nos autos e colhidas sob o crivo do contraditório, como no presente caso. Veja:-se:..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS ? PEDIDO QUE EXTRAPOLA O CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA ? IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ? FURTO QUALIFICADO ? CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL ? NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO ? INOCORRÊNCIA ? PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO QUE CORROBORARAM A VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO ? AUSÊNCIA DE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO ? ORDEM DENEGADA ? AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO. 1. O agravo regimental se presta unicamente para discutir os fundamentos da decisão monocrática agravada, motivo pelo qual não é dado ao agravante nele inovar, deduzindo pedidos não relacionados com os fundamentos daquela decisão. 2. É vedado ao Magistrado proferir sentença condenatória baseada exclusivamente em elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial. Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.690/2008). 3. Por outro lado, a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, nego provimento...Emen: (AGRHC - Agravo Regimental No Habeas Corpus - 118761 2008.02.30534-2, Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), STJ - Sexta Turma, DJE Data:16/03/2009..DTPB:.) (grifamos) O fato de o apelante mentir sobre ter repassado ou não a informação solicitada pelo réu Antônio não é relevante, por se tratar a corrupção passiva de crime formal. A simples solicitação já atrai a configuração do crime. Como bem consignou o magistrado que sentenciou o feito, “Mesmo sendo abstraída a materialidade do suposto relatório preparado por MARCO AURÉLIO, remanesce a prova de que aceitou a solicitação de ANTONIO LÚCIO e cobrou dinheiro pela informação que poderia obter (falsa ou não) (sentença – ID 272267521 - Pág. 13)” Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta ou ausência de provas suficientes para a condenação. Dosimetria O apelante foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 90 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Para o aumento da pena-base, o magistrado a quo levou em conta a valoração negativa da culpabilidade do réu, assim fundamentando a sentença: Tenho por violado o art. 317/CP. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. Talvez nem o próprio Réu saiba o quanto sua conduta tumultuou a investigação da "Operação Caronte". Se os envolvidos passaram a saber das interceptações telefônicas autorizadas, passaram a ser mais ariscos e destruíram provas. Verdadeira ou não a existência de relatório de "grampos", pelo menos com a sua corrupção o réu MARCO AURÉLIO lucrou com isso. Além de lucrar com a corrupção, tumultuou a investigação criminal da "Operação Caronte", e (quem sabe???) outras ações policiais investigativas. Seu grau de dolo foi elevado. Sua conduta social, personalidade, os motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime nada revelam de excepcional. Não vislumbro ilegalidade na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois a fundamentação acima não demonstra conduta inerente ao tipo penal. Contudo, considerando que a pena mínima prevista no art. 317 do CP é de dois anos de reclusão, entendo que a pena-base aplicada foi desproporcional, diante da presença de apenas um vetor negativo dentre aqueles citados no art. 59 do CP, pelo que deve ser aumenta em apenas 1/6 (um sexto), ficando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. Pelo princípio da proporcionalidade, deve a pena de multa ser reduzida para 11 (onze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa à razão de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Fica mantida a r. sentença nos demais termos da pena imposta, quanto ao apelante, à míngua de recurso da defesa quanto aos demais pontos. Apelação do réu Antônio Lúcio Martin de Mello Da alegada prescrição da pretensão punitiva estatal A prescrição retroativa só ocorre depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP. Considerando não ter havido interposição de recurso pela acusação, a prescrição, no presente feito, regula-se pela pena em concreto, que no caso foi de 3 (três) anos. Os fatos se deram em momento anterior à Lei 12.234/2010. Para os crimes consumados antes de 05/05/2010 – vigência da referida lei, que conferiu nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. Analisando os autos, constata-se que os fatos ocorreram em dezembro de 2004 e a denúncia foi recebida em 16/12/2010. A sentença foi publicada em 11/6/2015. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, se a pena fixada é superior a dois anos e não excede a quatro, o prazo prescricional é de oito anos. Dito isso, não é possível reconhecer a ocorrência de prescrição, uma vez que o interregno entre as datas acima citadas é inferior a oito anos. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Da alegada nulidade processual por cerceamento de defesa Alega o apelante que não teve acesso ao depoimento de uma das principais testemunhas, afirmando que, quando retirou os autos em carga, “o CD de fls. 622 encontrava-se quebrado, impedindo assim a sua cópia, conforme se comprova pela certificação da Coordenadoria desta Quarta Turma Federal”. De fato, a certidão ID 272267517 – Pág. 129 informa que a referida mídia estava quebrada. Contudo, compulsando os autos e as peças anteriores à sentença, sobretudo as alegações finais do apelante, não se verifica qualquer impugnação à dificuldade da escuta do teor desta prova. No caso, o réu não comprovou qual o prejuízo sofrido para a defesa, mormente porque tece comentários sobre as testemunhas ouvidas em Juízo sem qualquer dificuldade em seus memoriais, sem falar que os depoimentos foram transcritos às fls. 620 e 621 dos autos (ID 272267517 – Pág. 127/128). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP” (AGRESP - Agravo Regimental No Recurso Especial - 1814988 2019.01.44461-8, Reynaldo Soares da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE DATA:19/12/2019. Ademais, não há um só requerimento nos autos por parte do apelante para que fosse providenciada nova cópia do depoimento gravado em Juízo, que, como sabido, fica arquivado em Secretaria. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Da alegação de crime impossível Alega o apelante que o crime é impossível porque o corréu Marco Aurélio não possuía meios de ter acesso a qualquer documento que dissesse respeito a interceptações telefônicas. Como dito no início deste voto, o crime de corrupção ativa é um crime formal, que independe do resultado. E, como apurado durante a instrução criminal, na época dos fatos o corréu Marco Aurélio trabalhou junto à pessoa responsável pela tramitação das interceptações telefônicas na TELEMAR (vide depoimento da testemunha da própria defesa, Andréa Silva Rocha), o que possibilitaria o cometimento do ilícito, não havendo como se sustentar a tese de crime impossível. Preliminar rejeitada. Da alegada nulidade da sentença por condenação com base em depoimentos colhidos em fase investigativa Equivoca-se o apelante quando alega que a condenação se deu unicamente com base em depoimentos colhidos por ocasião do inquérito policial. Os depoimentos colhidos na fase inquisitiva foram devidamente judicializados, tendo sido corroborados pelos depoimentos das testemunhas em juízo, convergindo com as provas colhidas pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Como já dito no julgamento do apelo do corréu Marco Aurélio, a jurisprudência é pacífica em admitir a força probatória da validade de depoimentos prestados na fase inquisitiva, não confirmados em Juízo, quando validados por outras provas existentes nos autos e colhidas sob o crivo do contraditório, como no presente caso. No mesmo sentido, trago julgados desta Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, “C, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014. VENDA IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. JUDICIALIZAÇÃO DAS PROVAS. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. (Omisses) 4. O laudo pericial afirma que o combustível apreendido tinha características que se assemelham ao de origem boliviana. Ademais, a importação de combustível por pessoa física é proibida pela Portaria ANP n. 314/2001. 5. Como é sabido, “a prova do inquérito que exige judicialização é sobretudo a oral, mui especialmente os depoimentos das testemunhas e a versão do acusado (interrogatório), o que não ocorre com a prova documental e pericial, salvo casos especiais” (ACR 0062160-93.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 13/04/2015). 6. Na hipótese, as provas colhidas na fase inquisitorial foram devidamente judicializadas e os depoimentos das testemunhas, ao contrário do que sustenta a defesa, corroboraram as informações colhidas na fase inquisitorial. Frise-se que o depoimento da testemunha Luciano Mendes Leite, Policial Federal, não foi o único elemento de prova a embasar a condenação. Assim, mesmo que houvesse algum “equívoco” na interpretação das palavras da testemunha, outros depoimentos e documentos embasam o decreto condenatório. 7. O réu, quando de sua prisão em flagrante, confessou ser o combustível de origem alienígena, bem como ter ciência de que a venda em residência é vedada pela legislação pátria. Todavia, em juízo, mudou a versão dos fatos, imputando a entrada do combustível no Brasil a uma pessoa chamada Eduardo Sanches, bem como que não vendia o combustível, mas o utilizaria em sua embarcação. 8. Como bem destacado na sentença, “embora a defesa, em suas alegações finais, sustente inexistir provas quanto à prática do comércio ilegal de combustível, a conduta delitiva prevista no art. 334 do Código Penal (redação anterior) pune não apenas quem pratica a venda ilegal de combustível importado irregularmente, mas também aquele que mantém em depósito referido produto, fato confessado pelo réu em seu interrogatório judicial”. 9. (omisses). 11. Apelação a que se nega provimento. (ACR 0001055-43.2014.4.01.4102, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 24/11/2020 PAG.) (grifamos) PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROVA DO INQUÉRITO JUDICIALIZADA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOLO, AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. (omisses) 2. Apelante sustenta, em suma, que a condenação repousa apenas em provas colhidas no inquérito policial, em violação ao contraditório e à ampla defesa; que, assim, impõe-se a sua absolvição por insuficiência de provas. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CF, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CF, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF; MS 25483/DF.) Hipótese em que a defesa do réu, ora apelante, teve acesso ao CD contendo a gravação da interceptação telefônica antes do oferecimento das alegações finais. CPP, Art. 403, § 3º. 4. Condenação com base exclusiva nas provas extrajudiciais. Não ocorrência, no caso. Nos termos do Art. 155 do CPP, “[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Assim, “[o] princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição) não impõe ao Juízo desprezo absoluto às provas do inquérito, exigindo-se apenas que as mesmas sejam de alguma forma corroboradas em Juízo, na presença da acusação e da defesa.” (STF, RE 190702/CE.) Hipótese em que as provas colhidas extrajudicialmente foram confirmadas em Juízo, na presença da acusação e da defesa, inclusive com base na palavra do próprio apelante. 5. Apelação não provida. (ACR 0003001-46.2006.4.01.4000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (CONV.), TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 22/06/2016 PAG.) (grifamos) Preliminar de nulidade rejeitada. Mérito Sustenta o apelante a ausência de provas e de fundamentação suficientes para a sua condenação. Sem razão a defesa. No seu interrogatório judicial (ID 272267517 – Pág. 180/181), Antônio Lúcio confirmou ter solicitado informações sobre supostas interceptações ao corréu, conforme se verifica nas transcrições abaixo: “QUE jamais tratou com MARCQ VIGGIANO a respeito de linhas telefônicas fixas vinculadas à Telemar, e sim sobre celulares da Amazônia Celular; QUE MARCQ VIGGIANO mentiu para o interrogando ao dizer que não havia grampo telefônico em celulares do interrogando e de DARK e IVETE, porque todos estavam interceptados, na Amazônia Celular, TIM e Vivo”. Ficou claro em seu depoimento que ele solicitou a Marco Aurélio que verificasse a existência de possíveis interceptações em seus telefones celulares e no de colegas, o que corrobora a veracidade de todos os depoimentos prestados na fase inquisitiva, também corroborados pelas conversas telefônicas interceptadas entre ele e o corréu Marco Aurélio e a esposa deste, já transcritos neste voto. Por sua vez, o corréu Marco Aurélio em Juízo confessou que o apelante lhe indagou se conhecia alguém para levantar informações sobre o grampeamento de celular. Veja-se o trecho o depoimento: QUE no curso de tiro ANTONIO LÚCIO perguntou ao interrogando se Amazônia Celular (onde o interrogando não trabalhava) o interrogando conheceria alguém para levantar informações sobre grampeamento de celular, pois já na época a Telemar só trabalhava com telefone fixo; O depoente ainda declarou que conversou com o réu Antônio Lúcio com o codinome de “veterinário”, bem como confessou que sua esposa conversou com o apelante Antônio Lúcio, conforme trechos das escutas telefônicas já transcritas neste voto: “QUE falou as coisas que estão nos autos, com codinome de veterinário”; QUE queria fazer, uma isca para a Policia Federal ao falar com ANTONIQ LUCIO, para atrair a Polícia Federal, para provar que estava sendo grampeado ilicitamente; QUE para infelicidade do interrogando ANTÔNIO LÚCIO estava sendo grampeado em uma operação policial, o que veio a envolver injustamente o nome do interrogando”. “QUE é a voz do interrogando no diálogo de fis. 03 da denúncia, onde se qualifica de veterinário, mas que hoje o interrogando se arrepende de ter preparado uma isca para provar escuta ilegal da polícia federal” “QUE não sabe dizer por qual razão pediu para a esposa usar o celular e conversar com ANTONIO LUCIO em linguagem cifrada” No depoimento do réu Marco Aurélio, ele tenta convencer o Juízo de que os valores por eles negociados eram referentes à venda de uma bicicleta, não trazendo qualquer prova aos autos. Ainda que fosse crível ter havido essa transação comercial – o que não é, diante de toda a prova aqui já esboçada – nada justifica a esposa de Marco Aurélio acertar tal valor com Antônio Lúcio em mensagem cifrada, uma vez que não seria ilícita a comercialização de uma bicicleta. Ao contrário do que alega o recorrente, diante do arcabouço probatório existente nos autos, não há dúvidas quanto ao cometimento do ilícito de corrupção ativa por ele praticado. Da substituição da pena privativa de liberdade O magistrado de 1º grau negou o benefício da substituição da pena privativa de liberdade a que condenou o apelante Antônio, por penas restritivas de direito, sob o argumento de que os fatos se relacionam à "Operação Caronte", na qual o apelante foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, por ter praticado a conduta tipificada no art. 317, §1°, do CP (crime de corrupção passiva qualificada), no mesmo Juízo, entendendo o magistrado ser recomendável que cumpra as penas no cárcere, visto ser inútil a substituição de penas em delitos graves, praticados por longos anos, de forma dolosa. Entendo que assiste razão à defesa neste ponto, pois sem a prova necessária do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exarada nos autos nº 0001960-87.2005.4.01.3900 (resultante da Operação Caronte), é temerária a conclusão de que o réu possui antecedentes desabonadores a ponto de não fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade imposta aquém de quatro anos, como prevê o art. 44, II, do CP. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado” (HC - Habeas Corpus - 131258 2009.00.46441-2, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE DATA:09/11/2009..DTPB:.) Presentes os requisitos legais do art. 44 do CP, faz-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Assim, substituo a pena privativa de liberdade do apelante Antônio Lucio por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Fica mantida a r. sentença nos demais termos da pena imposta, quanto ao apelante, à míngua de recurso da defesa quanto aos demais pontos.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações do réus, para reduzir a pena aplicada ao apelante Marco Aurélio, de 3 (três) anos de reclusão e 90 dias-multa para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, bem como para substituir a pena privativa de liberdade do apelante Antônio Lucio por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000301-33.2011.4.01.3900 V O T O – R E V I S O R O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES (REVISOR): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Marco Aurélio Santos Viggiano e Antônio Lúcio Martin de Melo apelam de sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que os condenou nos seguintes termos: Marco Aurélio Santos Viggiano foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, pelo crime do art. 317 do CP( corrupção passiva), em regime aberto. Antônio Lúcio Martin de Melo foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, pelo crime do art. 333 do CP (corrupção ativa), em regime aberto. Em relação ao apelante Marco Aurélio Santos Viggiano, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, ambas na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, os quais serão convertidos em remédios ou alimentos, em benefício de entidades a serem definidas pelo juízo da execução. A sentença negou a Antônio Lúcio Martin de Melo a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista a condenação do acusado a 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo delito do art. 317, §1°, do CP (crime de corrupção passiva qualificada), por fatos relacionados aos apurados nestes autos. Segundo narra a denúncia, em dezembro de 2004, o apelante Marco Aurélio Santos Viggiano, à época empregado da empresa TELEMAR, teria fornecido a Antônio Lúcio Martin de Melo, mediante pagamento, uma cópia da determinação de quebra de sigilo telefônico requerida no bojo do inquérito policial relativo à "Operação Caronte". Segundo a peça acusatória, os denunciados teriam sido os responsáveis pelo vazamento de informações relativas às interceptações telefônicas que haviam sido deferidas no curso daquela Operação. A defesa de Marco Aurelio Santos Viggiano alega a atipicidade da conduta, pugnando pela absolvição, ou, de forma subsidiária, pela redução da pena-base e da pena de multa. O acusado Antônio Lúcio Martin de Mello, por sua vez, alega, preliminarmente: a) prescrição intercorrente da pretensão punitiva, considerando a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia; b) nulidade processual por cerceamento de defesa; c) crime impossível, diante da impossibilidade de acesso a informações pelo corréu; d) nulidade da sentença, pelo fato de a condenação estar embasada apenas em depoimentos colhidos na fase investigativa. No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. De forma subsidiária, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que o processo a que se refere a sentença (0001960-87.2005.4.01.3900) não possui decisão com trânsito em julgado, não se podendo inferir que o acusado seja possuidor de maus antecedentes. Apelação do acusado Marco Aurélio Santos Viggiano - A conduta do acusado se insere perfeitamente no tipo do art. 317 do CP, e está devidamente demonstrada pelas provas analisados nos autos. Em que pese a ausência de confirmação em juízo dos depoimentos prestados pelo acusado na fase investigatória, o exame dos demais elementos de provas existentes nos autos, colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para autorizar a manutenção da condenação. Conforme registrou a sentença, “(...) Mesmo sendo abstraída a materialidade do suposto relatório preparado por MARCO AURÉLIO, remanesce a prova de que aceitou a solicitação de ANTONIO LÚCIO e cobrou dinheiro pela informação que poderia obter (falsa ou não)”. No que diz respeito à dosimetria do acusado, a sentença valorou de forma negativa a culpabilidade do réu, conforme a seguinte fundamentação: “(...) Tenho por violado o art. 317/CP. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. Talvez nem o próprio Réu saiba o quanto sua conduta tumultuou a investigação da "Operação Caronte". Se os envolvidos passaram a saber das interceptações telefônicas autorizadas, passaram a ser mais ariscos e destruíram provas. Verdadeira ou não a existência de relatório de "grampos", pelo menos com a sua corrupção o réu MARCO AURÉLIO lucrou com isso. Além de lucrar com a corrupção, tumultuou a investigação criminal da "Operação Caronte", e (quem sabe???) outras ações policiais investigativas. Seu grau de dolo foi elevado. Sua conduta social, personalidade, os motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime nada revelam de excepcional. Correta a fundamentação da sentença na valoração da circunstância judicial relacionada à culpabilidade, contudo, o patamar aplicado foi desproporcional, diante da presença de apenas uma circunstância negativa, devendo a pena-base ser majorada em 1/6 (um sexto), ficando estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, a pena de multa fica fixada em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda do acusado fica definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação do acusado Antônio Lúcio Martin de Melo – Preliminar de prescrição - Tendo em vista a ausência de recurso pela acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada. Na espécie, os fatos ocorreram em dezembro de 2004, sendo que a denúncia foi recebida em 16/12/2010 e a sentença publicada em 11/6/2015. Nos termos do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal, se a pena fixada é superior a dois anos e não excede a quatro, o prazo prescricional é de oito anos. Nesse contexto, não ocorreu a prescrição, uma vez que o intervalo entre as datas citadas é inferior a oito anos, devendo a preliminar ser rejeitada. Nulidade processual por cerceamento de defesa – Segundo aduz, a defesa do acusado não teve acesso ao depoimento de uma das principais testemunhas, uma vez que a mídia encontrava-se quebrada, Contudo, não ficou demonstrado o alegado prejuízo sofrido, visto que tal fato não foi suscitado em nenhuma das fases anteriores à sentença pela defesa do acusado, nem houve requerimento nos autos para que nova cópia do depoimento fosse providenciada. Além do que, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo foram transcritos às fls. 620 – 621. Ausente o prejuízo alegado, a preliminar deve ser rejeitada. Alegação de crime impossível – Não se sustenta a tese de crime impossível. O crime de corrupção ativa é crime formal, que independe do resultado. Ademais, ficou comprovado nos autos que, à época dos fatos, o acusado trabalhou com a pessoa responsável pela tramitação das interceptações telefônicas da TELEMAR (conforme depoimento da testemunha de defesa Andréa Silva Rocha), o que tornaria possível o cometimento do ilícito, não se sustentando a asserção de crime impossível. Nulidade da sentença por condenação baseada em depoimentos colhidos na fase investigativa – Ao contrário do que afirma o apelante, a sentença fundamentou devidamente os motivos de seu convencimento, e está baseada não apenas nos depoimentos colhidos na fase investigatória, mas no conjunto de provas existentes nos autos. Preliminar rejeitada. No mérito, a materialidade e a autoria ficaram devidamente demonstradas pelos elementos de prova analisados nos autos. As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal. Os mesmos fatos, como é natural no mundo do Direito, nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, e na linha dos precedentes, demonstra com suficiência a autoria e a materialidade da imputação da denúncia, assim como o elemento subjetivo, não devendo ser alterado. No tocante à dosimetria, insurge-se o acusado contra a decisão que negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão está fundamentada no fato de que as circunstâncias tratadas nos autos dizem respeito à "Operação Caronte", na qual o apelante foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, pelo crime do art. 317, §1°, do CP (crime de corrupção passiva qualificada). Por tal razão, entendeu o Juízo, por cautela, que não ocorresse a substituição da pena privativa de liberdade. Sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado” (HC - Habeas Corpus - 131258 2009.00.46441-2, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE DATA:09/11/2009..DTPB:.). Como não há prova nos autos de que tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos nº 001960-87.2005.4.01.3900, não se pode concluir que o acusado seja possuidor de maus antecedentes, a ponto de não fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do que dispõe o art. 44, II, do CP. Nesse cenário, presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Em face do exposto, dou parcial provimento às apelações dos acusados, para reduzir a pena de Marco Aurélio Santos Viggiano, que fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, assim como para substituir a pena privativa de liberdade imposta ao acusado Antônio Lúcio Martin de Melo, por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-33.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-33.2011.4.01.3900.
APELANTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO, MARCO AURELIO SANTOS VIGGIANO Advogado do(a)
APELANTE: VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA6428-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSO PENAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CRIMES FORMAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, que no caso foi de 3 (três) anos. Os fatos se deram em momento anterior à Lei 12.234/2010. Para os crimes consumados antes de 05/05/2010 – vigência da referida lei, que conferiu nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. 2. Os fatos apurados nestes autos ocorreram em dezembro de 2004 e a denúncia foi recebida em 16/12/2010. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, se a pena fixada é superior a dois anos e não excede a quatro, o prazo prescricional é de oito anos. Dito isso, não é possível reconhecer a ocorrência de prescrição, uma vez que o interregno entre as datas citadas é inferior a oito anos. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP” (AGRESP - Agravo Regimental No Recurso Especial - 1814988 2019.01.44461-8, Reynaldo Soares da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE DATA:19/12/2019, o que não foi comprovado pelo apelante. 4. A denúncia aponta detalhadamente a conduta típica praticadas pelos apelantes. Por se tratar a corrupção passiva de crime formal, a simples solicitação já atrai a configuração do crime. O crime de corrupção ativa também é um crime formal, que independe do resultado. 5. Não há como sustentar a tese de crime impossível por falta de acesso a documentos defendida pelo apelante Antônio, quando foi apurado durante a instrução criminal que na época dos fatos o corréu Marco Aurélio trabalhou junto à pessoa responsável pela tramitação das interceptações telefônicas na TELEMAR, o que possibilitaria o cometimento do ilícito, não havendo como se sustentar a tese de crime impossível. 6. Ainda que o réu mude sua versão em Juízo, os seus depoimentos na fase inquisitiva não deixam de constituir prova válida para a sua condenação, na medida que foram corroborados pelas escutas telefônicas, e outras provas produzidas judicialmente sob o crivo do contraditório e ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 7. Sobre a validade de depoimentos prestados na fase inquisitiva, não confirmados em Juízo, a jurisprudência é pacífica em admitir sua força probatória quando validados por outras provas existentes nos autos e colhidas sob o crivo do contraditório, como no presente caso. Precedentes. 8. Os depoimentos dos réus e das testemunhas em Juízo, as gravações das interceptações telefônicas, os depoimentos dos réus e testemunhas na fase inquisitiva formam o acervo probatório suficiente para a suas condenações. Não há dúvidas quanto ao cometimento do ilícito de corrupção ativa por parte do apelante Antônio Lúcio e de corrupção passiva por parte do apelante Marco Aurélio. 9. Não vislumbro ilegalidade na valoração negativa do vetor culpabilidade em relação ao apelante Marco Aurélio, pois a fundamentação da sentença não demonstra conduta inerente ao tipo penal. Contudo, considerando que a pena mínima prevista no art. 317 do CP é de dois de reclusão, entende-se que a pena-base aplicada (três anos de reclusão) foi desproporcional, diante da presença de apenas um vetor negativo entre aqueles citados no art. 59 do CP, pelo que deve a pena-base ser aumenta em apenas 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (que se torna definitiva, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena). Pelo princípio da proporcionalidade, deve a pena de multa ser reduzida para 11(onze) dias-multa à razão de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 10. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado” (HC - Habeas Corpus - 131258 2009.00.46441-2, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE DATA:09/11/2009..DTPB:.). 11. Presentes os requisitos legais do art. 44 do CP, faz-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante Antônio Lúcio por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 12. Apelações dos réus parcialmente providas (itens 9 e 11). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações dos réus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 04 de abril de 2023. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado KE/M
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868 e VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA6428-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-33.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelos réus Marco Aurelio Santos Viggiano e Antônio Lucio Martin de Mello contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará (ID 272267521, 272267523 e 272267530), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o primeiro apelante pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 3 (três) anos de reclusão e 90 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, em regime inicial aberto, e o segundo apelante pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), à pena de 3 (três) anos de reclusão e 90 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, em regime inicial também aberto. Foi negada ao apelante Antônio Lúcio a substituição do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque este foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, por ter praticado a conduta tipificada no art. 317, §1°, do CP (crime de corrupção passiva qualificada), fatos que se relacionam aos ora apurados. De outra sorte, a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante Marco Aurélio foi substituída por duas penas restritivas de direitos, ambas na modalidade de prestação pecuniária e no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a serem convertidos em remédios ou alimentos, em favor de entidades beneficentes a serem definidas em sede de execução da pena. De acordo com a denúncia, em dezembro de 2004, o apelante Marco Aurélio, enquanto empregado da TELEMAR, teria fornecido a Antônio Lúcio, mediante pagamento, uma cópia da determinação de quebra de sigilo telefônico requerida no bojo do inquérito policial relativo à "Operação Caronte", e que os denunciados teriam sido responsáveis pelo vazamento de informações relativas à interceptação telefônica que haviam sido requeridas e deferidas no curso da referida Operação. A denúncia foi recebida em 16/12/2010 (ID 272264564) e a sentença proferida em 11/06/2015 (ID 272267521). Em suas razões recursais (ID 272267534), o réu Marco Aurelio Santos Viggiano (ID 272267534), alega a atipicidade da conduta sob o seguinte argumento: “a denúncia formulada pelo MP, não contém nenhuma exposição de fato tido como criminoso, pelo menos com relação ao apelante MARCO AURÉLIO, bem como inexiste circunstância delituosa, bem como classificação do crime” (SIC), afirmando que o decreto condenatório “não pode ser sustentado em indícios, coincidências, hipóteses, ilações ou probabilidades, posto que este só pode servir de base para a investigação, ou seja, para a fase inquisitória, a qual, a partir de considerações busca provas”. Pugna, assim, por sua absolvição, e, caso vencido, pela redução da pena base e da pena de multa, que entende excessivas. Por sua vez, o réu Antônio Lúcio Martin de Mello alega, em suas razões de apelação (ID 272267542), preliminarmente: a) a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, considerando a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia; b) nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi prejudicado, pois não teve acesso ao depoimento de uma das principais testemunhas, afirmando que quando retirou os autos em carga, “o CD de fls. 622 encontrava-se quebrado, impedindo assim a sua cópia, conforme se comprova pela certificação da Coordenadoria desta Quarta Turma Federal”; c) crime impossível, diante da impossibilidade de acesso de informações pelo corréu; d) nulidade da sentença, por condenação com base em depoimentos colhidos em fase investigativa. No mérito, sustenta que não há provas nem fundamentação suficientes para a sua condenação, e caso vencido, requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, afirmando que “sequer o processo referido (0001960-87.2005.4.01.3900) encontra-se com decisão transitada em julgado, pois ainda está em grau de recurso neste TRF, portanto, não há que se confundir que o réu, ora apelante, tenha maus antecedentes apenas pelo fato de estar sendo processado naqueles autos”, requerendo, assim, a reforma da sentença. As contrarrazões foram ofertadas pela acusação (ID 272267538 e 272267546). O Ministério Público Federal, em parecer (ID 272267548), opinou pelo provimento parcial das apelações, apenas para redução das penas para o mínimo legal. É o relatório. Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-33.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. O réu Marco Aurelio Santos Viggiano foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva, conduta essa tipificada no artigo 317 do CP, que assim dispõe: Corrupção passiva Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou ‘indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Já o réu Antônio Lúcio Martin de Mello foi condenado pela prática do crime de corrupção ativa, conduta essa prevista no artigo 333 do CP, que assim dispõe: Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. O crime de corrupção passiva é ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público ou equiparado consistente no uso do cargo público para solicitar ou receber vantagem indevida. Para configuração do tipo penal não é necessário que se aceite a proposta, a simples solicitação já atrai a configuração do crime. Ademais, aquele servidor que cede a pedido ou influência de terceiros também está abarcado pelo tipo penal, mesmo não recebendo efetivamente qualquer vantagem. Por sua vez, o delito de corrupção ativa é um crime formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente, mesmo sendo esta rechaçada pelo servidor público, sem, portanto, a necessidade de resultado naturalístico. Apelação do réu Marco Aurelio Santos Viggiano Da tipicidade da conduta e da existência de provas para a condenação A conduta do apelante foi detalhada na denúncia da seguinte forma: “Consta nos autos que os integrantes da quadrilha outrora denunciada receberam de um empregado da empresa de telefonia TELEMAR, cópia da determinação de afastamento de sigilo, requerida no bojo do Inquérito Policial que culminou com a deflagração da Operação Caronte. Em consonância com o exposto, registre-se que, em Informe 002/2005 (fl. 07), um agente da Policia Federal notou, no dia 15/03/2005, ao tentar fazer ligação através do terminal 3241-9157, instalado na Força Tarefa, que a correspondente linha estava sendo ocupada por uma outra pessoa, que mantinha contato com alguém de um outro setor. Paralelamente a isto, as transcrições das conversas telefônicas (fis. 09/12), comprovam o vazamento das informações sigilosas. Senão vejamos: "ROSÂNGELA x ELIANA (...) (07:28:30) R - Olha, tu já sabes da história dos telefones? E - Não. R - Rapaz! A gente paga R$400,00 e lê o ofício da ROSÁRIO pedindo para grampear o telefone da gente, pra Polícia Federal! risos!). E - Mentira! R - (Gargalhadas) (...) R - eu acho super chato mas eu não vou pagar R$400,00, pra saber se o meu telefone está grampeado porque eu sei que está. E - Mas como é? Tu pagas R$400,00 e eles sabem se está grampeado ou nâo, é? R - Não tu pagas R$400,00 e o cara mostra o Ofício lá que a TELEMAR está mandando lá para a Polícia Federal com o teu nome (risos)" "Data 23/12/2004 Hora: 09:05:56 Registro 2004122309055615 HNI (91 8801-0028) X ANTÔNIO LÚCIO HNI - é o "veterinário" da sua cadela (RISOS). A-O que? HNI - É o "veterinário" da sua cadela. A-Ah, eu sei, e aí? HNI - O exame dela não deu nada, nada, nada! A-Pra ninguém? HNI - Nenhum dos três (CELULARES). A - égua, elas vão ficar muito aliviadas I HNI - eu adiante pra engenheira, aquela que eu conheço (IVETE) A – sim HNI - Porque ela tava agoniada, né? Passei por lá e ela tava desesperada e quando eu recebi o resultado, que eu abri o exame... liguei logo pra ela (...)" Neste compasso, registre-se que, de acordo com Ofício enviado pela Polícia Federal a este juízo (fis. 26/27): "MNl e HNI, ao se comunicarem com ANTÔNIO LÚCIO, utilizaram o celular n° 91 8801-0028, registrado em nome de MARCO AURÉLIO SANROS VIGGIANO" Ainda segundo a informação policial, "MARCO AURÉLIO é servidor da TELEMAR. Não se sabe ao certo como supostamente obteve acesso aos dados. Todavia, repassou a ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELLO informações de caráter sigiloso, ainda que não estivessem totalmente corretas. Ao ser ouvido às fis. 32/35, MARCO AURÉLIO SANTOS VIGGIANO afirmou que: "(...) ingressou na TELEMAR no ano de 1983, na função de inspetor de segurança; QUE permaneceu na função até 31/03/2004, na condição de técnico de segurança (...); QUE ANTÔNIO LÚCIO manteve contato com o declarante para freqüentar aulas de tiro (...); QUE ao saber que o declarante trabalhava na TELEMAR, ANTÔNIO LÚCIO solicitou informação sobre possível interceptação telefônica de duas linhas telefônicas, uma em sua casa e outra em possível escritório(...)" Da mesma forma, às fls. 40/41, MARCO AURÉLIO ratificou as informações outrora prestadas, acrescentando que: "(...) realmente houve um acordo com ANTÔNIO LÚCIO sobre o pagamento de trezentos reais por telefone pesquisado (...); QUE a fim de que ANTÔNIO LÚCIO não regateasse o valor solicitado pelo declarante, foi combinado um valor baixo para o risco da suposta informação; QUE o declarante ratifica não haver realizado qualquer diligência a fim de realizar a consulta acertada (...); QUE manteve contatos de uma forma cifrada com ANTÔNIO LÚCIO porque este último assim sugeria (...)" A denúncia aponta detalhadamente a conduta típica praticada pelo apelante, que se insere no quanto disposto no art. 317 do CP: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. As provas dos autos são firmes em atestar a prática de corrupção passiva por parte do apelante. Não apenas as declarações prestadas pelo réu durante a fase inquisitiva, mas as provas testemunhais, o depoimento do réu Antônio e a prova oriunda das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal formam o arcabouço probatório para a condenação do apelante, corroborando tudo o quanto ele declarou na fase inquisitiva. No seu depoimento à Polícia Federal, o apelante deixa claro que cobrou de Antônio o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por telefone, para fazer a pesquisa. Ainda que tenha mudado sua versão em Juízo negando tal fato, os depoimentos do réu na fase inquisitiva não deixam de constituir prova válida para a sua condenação, na medida que foram corroborados pelas escutas telefônicas, e outras provas produzidas judicialmente sob o crivo do contraditório. Observe-se que, nos trechos de interceptação telefônica retromencionadas, o réu apelante conversa com Antônio em mensagem cifrada (se passando por veterinário da cadela de Antônio), informando que não havia interceptação telefônica nas linhas telefônicas pesquisadas. O réu confessou em Juízo que era a sua voz no diálogo (Registro 2004122309055615), onde se qualifica de veterinário, “mas que hoje o interrogando se arrepende de ter preparado uma isca para provar escuta ilegal da polícia federal ". Outra conversa (cifrada) interceptada, que partiu do telefone do apelante, foi entre a sua esposa e o réu Antônio, donde se depreende no diálogo abaixo o acerto do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cobrado e se outras pessoas iram querer o “serviço” também. Veja-se: "MNI (esposa do Jorge, alfaiate - 91 8801-0028) XANTONIO LÚCIO MNI -Oi, e a esposa do Jorse. Ele queria saber se tem condições dos R$- 300,00? ANTONIO LÚCIO - Que 300? MNI - Diz dos 300 do terno para fazer! ANTONIO LÚCIO - Acho que você ligou errado, querida. Que Jorge? O Jorge que faz grade? MNI- o JORGE alfaiate! Esteve sábado de manhã lá! AL - aonde? MNI - no seu escritório. AL - Ah sim entendi! Desculpa, é que estou meio aéreo ainda (risos)! É que estou meio alto! MNI - ainda não aterrissou. A,L - Ah sim, como é que ficaria? MNI - 300. AL -Ah tá eu dou o retorno, tá? Em relação a mim já pode fazer o meu terno. MNI - e fala lá com aquela senhora também. A.L - para saber se ela vai querer também o vestido né? MNI - isto. AL. Combinaram modelo, tudo já? MNI- foi foi. AL - Essa hora eu tinha saído né eu não vi. Eu vou perguntar pra ela e ela entra em contato. Ai eu digo sim ou não tá? MNI - Tá bom. Despedem-se" Em juízo, o apelante não soube explicar o motivo pelo qual pediu para a sua esposa usar o celular e conversar com o réu Antônio em linguagem cifrada. Também a conversa interceptada entre as funcionárias do INSS Rosângela e Eliana comprovam que havia um informante sobre as interceptações e que ele cobrava pelo serviço. Ao final da conversa (que já foi aqui transcrita na menção à denúncia), Rosângela afirma: “Não tu pagas R$400,00 e o cara mostra o Ofício lá que a TELEMAR está mandando lá para a Polícia Federal com o teu nome (risos)". Tal informante, conforme apurado na instrução, era o apelante. A testemunha Dark Maria de Albuquerque, corré de Antônio nos autos nº 0001960-87.2005.4.01.3900 (Operação Caronte), afirmou à polícia que as informações sigilosas eram repassadas a Antônio pelo seu professor de tiro (o ora apelante, funcionário da TELEMAR), e que viu o relatório expedido em papel timbrado da TELEMAR, onde constava como assunto 'interceptação telefônica' e relacionava os números de telefones, o 'alvo' e os períodos de interceptação com as respectivas renovações. Em Juízo, ela mudou sua versão, porém, com os diálogos interceptados nas escutas telefônicas e as demais provas aqui citadas, não restam dúvidas de que a versão policial é a verdadeira, até porque seria impossível que ela soubesse de tantos detalhes do ocorrido (quem era o informante, que cobrava valor por telefone, que havia ofício de interceptação telefônica). Sobretudo, se considerado em cotejo com o depoimento da testemunha da própria defesa, Andréa Silva Rocha, empregada da TELEMAR que dava encaminhamento aos pedidos judiciais de quebra de sigilo, que confirmou que o apelante tinha acesso a ela, já que trabalhavam juntos à época dos fatos, conforme o seguinte trecho de seu depoimento, em Juízo, in verbis: “QUE nunca trabalhou com computação, e sim segurança operacional da empresa (furto de cabos, vandalismo na central, interceptações telefônicas, etc); QUE na época dos fatos o réu VIGGIANO era da área operacional, mas cedido ao administrativo, trabalhando com a depoente.” Assim como também os depoimentos do apelante na fase inquisitiva coincidem com o depoimento do próprio corréu Antônio, que confirmou que pediu informações sobre os “grampos telefônicos” a Marco Aurélio. Veja-se: "QUE jamais tratou com MARCO VIGGIANO a respeito de linhas telefônicas fixas vinculadas à Telemar, e sim sobre celulares da Amazônia Celular; QUE MARCO VIGGIANO mentiu para o interrogando ao dizer que não havia grampo telefônico em celulares do interrogando e de DARK e IVETE, porque todos estavam interceptados, na Amazônia Celular, TIM e Vivo;" Em Juízo, o apelante afirmou que os valores recebidos do réu Antônio eram provenientes da venda de uma bicicleta; todavia, não trouxe qualquer prova do quanto alegado em sua defesa. Sobre a validade de depoimentos prestados na fase inquisitiva não confirmados em Juízo, a jurisprudência é pacífica em admitir sua força probatória quando validados por outras provas existentes nos autos e colhidas sob o crivo do contraditório, como no presente caso. Veja:-se:..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS ? PEDIDO QUE EXTRAPOLA O CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA ? IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ? FURTO QUALIFICADO ? CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL ? NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO ? INOCORRÊNCIA ? PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO QUE CORROBORARAM A VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO ? AUSÊNCIA DE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO ? ORDEM DENEGADA ? AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO. 1. O agravo regimental se presta unicamente para discutir os fundamentos da decisão monocrática agravada, motivo pelo qual não é dado ao agravante nele inovar, deduzindo pedidos não relacionados com os fundamentos daquela decisão. 2. É vedado ao Magistrado proferir sentença condenatória baseada exclusivamente em elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial. Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.690/2008). 3. Por outro lado, a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, nego provimento...Emen: (AGRHC - Agravo Regimental No Habeas Corpus - 118761 2008.02.30534-2, Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), STJ - Sexta Turma, DJE Data:16/03/2009..DTPB:.) (grifamos) O fato de o apelante mentir sobre ter repassado ou não a informação solicitada pelo réu Antônio não é relevante, por se tratar a corrupção passiva de crime formal. A simples solicitação já atrai a configuração do crime. Como bem consignou o magistrado que sentenciou o feito, “Mesmo sendo abstraída a materialidade do suposto relatório preparado por MARCO AURÉLIO, remanesce a prova de que aceitou a solicitação de ANTONIO LÚCIO e cobrou dinheiro pela informação que poderia obter (falsa ou não) (sentença – ID 272267521 - Pág. 13)” Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta ou ausência de provas suficientes para a condenação. Dosimetria O apelante foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 90 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Para o aumento da pena-base, o magistrado a quo levou em conta a valoração negativa da culpabilidade do réu, assim fundamentando a sentença: Tenho por violado o art. 317/CP. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. Talvez nem o próprio Réu saiba o quanto sua conduta tumultuou a investigação da "Operação Caronte". Se os envolvidos passaram a saber das interceptações telefônicas autorizadas, passaram a ser mais ariscos e destruíram provas. Verdadeira ou não a existência de relatório de "grampos", pelo menos com a sua corrupção o réu MARCO AURÉLIO lucrou com isso. Além de lucrar com a corrupção, tumultuou a investigação criminal da "Operação Caronte", e (quem sabe???) outras ações policiais investigativas. Seu grau de dolo foi elevado. Sua conduta social, personalidade, os motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime nada revelam de excepcional. Não vislumbro ilegalidade na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois a fundamentação acima não demonstra conduta inerente ao tipo penal. Contudo, considerando que a pena mínima prevista no art. 317 do CP é de dois anos de reclusão, entendo que a pena-base aplicada foi desproporcional, diante da presença de apenas um vetor negativo dentre aqueles citados no art. 59 do CP, pelo que deve ser aumenta em apenas 1/6 (um sexto), ficando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. Pelo princípio da proporcionalidade, deve a pena de multa ser reduzida para 11 (onze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa à razão de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Fica mantida a r. sentença nos demais termos da pena imposta, quanto ao apelante, à míngua de recurso da defesa quanto aos demais pontos. Apelação do réu Antônio Lúcio Martin de Mello Da alegada prescrição da pretensão punitiva estatal A prescrição retroativa só ocorre depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP. Considerando não ter havido interposição de recurso pela acusação, a prescrição, no presente feito, regula-se pela pena em concreto, que no caso foi de 3 (três) anos. Os fatos se deram em momento anterior à Lei 12.234/2010. Para os crimes consumados antes de 05/05/2010 – vigência da referida lei, que conferiu nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. Analisando os autos, constata-se que os fatos ocorreram em dezembro de 2004 e a denúncia foi recebida em 16/12/2010. A sentença foi publicada em 11/6/2015. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, se a pena fixada é superior a dois anos e não excede a quatro, o prazo prescricional é de oito anos. Dito isso, não é possível reconhecer a ocorrência de prescrição, uma vez que o interregno entre as datas acima citadas é inferior a oito anos. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Da alegada nulidade processual por cerceamento de defesa Alega o apelante que não teve acesso ao depoimento de uma das principais testemunhas, afirmando que, quando retirou os autos em carga, “o CD de fls. 622 encontrava-se quebrado, impedindo assim a sua cópia, conforme se comprova pela certificação da Coordenadoria desta Quarta Turma Federal”. De fato, a certidão ID 272267517 – Pág. 129 informa que a referida mídia estava quebrada. Contudo, compulsando os autos e as peças anteriores à sentença, sobretudo as alegações finais do apelante, não se verifica qualquer impugnação à dificuldade da escuta do teor desta prova. No caso, o réu não comprovou qual o prejuízo sofrido para a defesa, mormente porque tece comentários sobre as testemunhas ouvidas em Juízo sem qualquer dificuldade em seus memoriais, sem falar que os depoimentos foram transcritos às fls. 620 e 621 dos autos (ID 272267517 – Pág. 127/128). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP” (AGRESP - Agravo Regimental No Recurso Especial - 1814988 2019.01.44461-8, Reynaldo Soares da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE DATA:19/12/2019. Ademais, não há um só requerimento nos autos por parte do apelante para que fosse providenciada nova cópia do depoimento gravado em Juízo, que, como sabido, fica arquivado em Secretaria. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Da alegação de crime impossível Alega o apelante que o crime é impossível porque o corréu Marco Aurélio não possuía meios de ter acesso a qualquer documento que dissesse respeito a interceptações telefônicas. Como dito no início deste voto, o crime de corrupção ativa é um crime formal, que independe do resultado. E, como apurado durante a instrução criminal, na época dos fatos o corréu Marco Aurélio trabalhou junto à pessoa responsável pela tramitação das interceptações telefônicas na TELEMAR (vide depoimento da testemunha da própria defesa, Andréa Silva Rocha), o que possibilitaria o cometimento do ilícito, não havendo como se sustentar a tese de crime impossível. Preliminar rejeitada. Da alegada nulidade da sentença por condenação com base em depoimentos colhidos em fase investigativa Equivoca-se o apelante quando alega que a condenação se deu unicamente com base em depoimentos colhidos por ocasião do inquérito policial. Os depoimentos colhidos na fase inquisitiva foram devidamente judicializados, tendo sido corroborados pelos depoimentos das testemunhas em juízo, convergindo com as provas colhidas pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Como já dito no julgamento do apelo do corréu Marco Aurélio, a jurisprudência é pacífica em admitir a força probatória da validade de depoimentos prestados na fase inquisitiva, não confirmados em Juízo, quando validados por outras provas existentes nos autos e colhidas sob o crivo do contraditório, como no presente caso. No mesmo sentido, trago julgados desta Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, “C, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014. VENDA IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. JUDICIALIZAÇÃO DAS PROVAS. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. (Omisses) 4. O laudo pericial afirma que o combustível apreendido tinha características que se assemelham ao de origem boliviana. Ademais, a importação de combustível por pessoa física é proibida pela Portaria ANP n. 314/2001. 5. Como é sabido, “a prova do inquérito que exige judicialização é sobretudo a oral, mui especialmente os depoimentos das testemunhas e a versão do acusado (interrogatório), o que não ocorre com a prova documental e pericial, salvo casos especiais” (ACR 0062160-93.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALDERICO ROCHA SANTOS (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 13/04/2015). 6. Na hipótese, as provas colhidas na fase inquisitorial foram devidamente judicializadas e os depoimentos das testemunhas, ao contrário do que sustenta a defesa, corroboraram as informações colhidas na fase inquisitorial. Frise-se que o depoimento da testemunha Luciano Mendes Leite, Policial Federal, não foi o único elemento de prova a embasar a condenação. Assim, mesmo que houvesse algum “equívoco” na interpretação das palavras da testemunha, outros depoimentos e documentos embasam o decreto condenatório. 7. O réu, quando de sua prisão em flagrante, confessou ser o combustível de origem alienígena, bem como ter ciência de que a venda em residência é vedada pela legislação pátria. Todavia, em juízo, mudou a versão dos fatos, imputando a entrada do combustível no Brasil a uma pessoa chamada Eduardo Sanches, bem como que não vendia o combustível, mas o utilizaria em sua embarcação. 8. Como bem destacado na sentença, “embora a defesa, em suas alegações finais, sustente inexistir provas quanto à prática do comércio ilegal de combustível, a conduta delitiva prevista no art. 334 do Código Penal (redação anterior) pune não apenas quem pratica a venda ilegal de combustível importado irregularmente, mas também aquele que mantém em depósito referido produto, fato confessado pelo réu em seu interrogatório judicial”. 9. (omisses). 11. Apelação a que se nega provimento. (ACR 0001055-43.2014.4.01.4102, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 24/11/2020 PAG.) (grifamos) PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROVA DO INQUÉRITO JUDICIALIZADA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOLO, AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. (omisses) 2. Apelante sustenta, em suma, que a condenação repousa apenas em provas colhidas no inquérito policial, em violação ao contraditório e à ampla defesa; que, assim, impõe-se a sua absolvição por insuficiência de provas. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CF, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CF, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF; MS 25483/DF.) Hipótese em que a defesa do réu, ora apelante, teve acesso ao CD contendo a gravação da interceptação telefônica antes do oferecimento das alegações finais. CPP, Art. 403, § 3º. 4. Condenação com base exclusiva nas provas extrajudiciais. Não ocorrência, no caso. Nos termos do Art. 155 do CPP, “[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Assim, “[o] princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição) não impõe ao Juízo desprezo absoluto às provas do inquérito, exigindo-se apenas que as mesmas sejam de alguma forma corroboradas em Juízo, na presença da acusação e da defesa.” (STF, RE 190702/CE.) Hipótese em que as provas colhidas extrajudicialmente foram confirmadas em Juízo, na presença da acusação e da defesa, inclusive com base na palavra do próprio apelante. 5. Apelação não provida. (ACR 0003001-46.2006.4.01.4000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (CONV.), TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 22/06/2016 PAG.) (grifamos) Preliminar de nulidade rejeitada. Mérito Sustenta o apelante a ausência de provas e de fundamentação suficientes para a sua condenação. Sem razão a defesa. No seu interrogatório judicial (ID 272267517 – Pág. 180/181), Antônio Lúcio confirmou ter solicitado informações sobre supostas interceptações ao corréu, conforme se verifica nas transcrições abaixo: “QUE jamais tratou com MARCQ VIGGIANO a respeito de linhas telefônicas fixas vinculadas à Telemar, e sim sobre celulares da Amazônia Celular; QUE MARCQ VIGGIANO mentiu para o interrogando ao dizer que não havia grampo telefônico em celulares do interrogando e de DARK e IVETE, porque todos estavam interceptados, na Amazônia Celular, TIM e Vivo”. Ficou claro em seu depoimento que ele solicitou a Marco Aurélio que verificasse a existência de possíveis interceptações em seus telefones celulares e no de colegas, o que corrobora a veracidade de todos os depoimentos prestados na fase inquisitiva, também corroborados pelas conversas telefônicas interceptadas entre ele e o corréu Marco Aurélio e a esposa deste, já transcritos neste voto. Por sua vez, o corréu Marco Aurélio em Juízo confessou que o apelante lhe indagou se conhecia alguém para levantar informações sobre o grampeamento de celular. Veja-se o trecho o depoimento: QUE no curso de tiro ANTONIO LÚCIO perguntou ao interrogando se Amazônia Celular (onde o interrogando não trabalhava) o interrogando conheceria alguém para levantar informações sobre grampeamento de celular, pois já na época a Telemar só trabalhava com telefone fixo; O depoente ainda declarou que conversou com o réu Antônio Lúcio com o codinome de “veterinário”, bem como confessou que sua esposa conversou com o apelante Antônio Lúcio, conforme trechos das escutas telefônicas já transcritas neste voto: “QUE falou as coisas que estão nos autos, com codinome de veterinário”; QUE queria fazer, uma isca para a Policia Federal ao falar com ANTONIQ LUCIO, para atrair a Polícia Federal, para provar que estava sendo grampeado ilicitamente; QUE para infelicidade do interrogando ANTÔNIO LÚCIO estava sendo grampeado em uma operação policial, o que veio a envolver injustamente o nome do interrogando”. “QUE é a voz do interrogando no diálogo de fis. 03 da denúncia, onde se qualifica de veterinário, mas que hoje o interrogando se arrepende de ter preparado uma isca para provar escuta ilegal da polícia federal” “QUE não sabe dizer por qual razão pediu para a esposa usar o celular e conversar com ANTONIO LUCIO em linguagem cifrada” No depoimento do réu Marco Aurélio, ele tenta convencer o Juízo de que os valores por eles negociados eram referentes à venda de uma bicicleta, não trazendo qualquer prova aos autos. Ainda que fosse crível ter havido essa transação comercial – o que não é, diante de toda a prova aqui já esboçada – nada justifica a esposa de Marco Aurélio acertar tal valor com Antônio Lúcio em mensagem cifrada, uma vez que não seria ilícita a comercialização de uma bicicleta. Ao contrário do que alega o recorrente, diante do arcabouço probatório existente nos autos, não há dúvidas quanto ao cometimento do ilícito de corrupção ativa por ele praticado. Da substituição da pena privativa de liberdade O magistrado de 1º grau negou o benefício da substituição da pena privativa de liberdade a que condenou o apelante Antônio, por penas restritivas de direito, sob o argumento de que os fatos se relacionam à "Operação Caronte", na qual o apelante foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, por ter praticado a conduta tipificada no art. 317, §1°, do CP (crime de corrupção passiva qualificada), no mesmo Juízo, entendendo o magistrado ser recomendável que cumpra as penas no cárcere, visto ser inútil a substituição de penas em delitos graves, praticados por longos anos, de forma dolosa. Entendo que assiste razão à defesa neste ponto, pois sem a prova necessária do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exarada nos autos nº 0001960-87.2005.4.01.3900 (resultante da Operação Caronte), é temerária a conclusão de que o réu possui antecedentes desabonadores a ponto de não fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade imposta aquém de quatro anos, como prevê o art. 44, II, do CP. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado” (HC - Habeas Corpus - 131258 2009.00.46441-2, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE DATA:09/11/2009..DTPB:.) Presentes os requisitos legais do art. 44 do CP, faz-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Assim, substituo a pena privativa de liberdade do apelante Antônio Lucio por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Fica mantida a r. sentença nos demais termos da pena imposta, quanto ao apelante, à míngua de recurso da defesa quanto aos demais pontos.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações do réus, para reduzir a pena aplicada ao apelante Marco Aurélio, de 3 (três) anos de reclusão e 90 dias-multa para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, bem como para substituir a pena privativa de liberdade do apelante Antônio Lucio por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000301-33.2011.4.01.3900 V O T O – R E V I S O R O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES (REVISOR): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Marco Aurélio Santos Viggiano e Antônio Lúcio Martin de Melo apelam de sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que os condenou nos seguintes termos: Marco Aurélio Santos Viggiano foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, pelo crime do art. 317 do CP( corrupção passiva), em regime aberto. Antônio Lúcio Martin de Melo foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, pelo crime do art. 333 do CP (corrupção ativa), em regime aberto. Em relação ao apelante Marco Aurélio Santos Viggiano, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, ambas na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, os quais serão convertidos em remédios ou alimentos, em benefício de entidades a serem definidas pelo juízo da execução. A sentença negou a Antônio Lúcio Martin de Melo a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista a condenação do acusado a 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo delito do art. 317, §1°, do CP (crime de corrupção passiva qualificada), por fatos relacionados aos apurados nestes autos. Segundo narra a denúncia, em dezembro de 2004, o apelante Marco Aurélio Santos Viggiano, à época empregado da empresa TELEMAR, teria fornecido a Antônio Lúcio Martin de Melo, mediante pagamento, uma cópia da determinação de quebra de sigilo telefônico requerida no bojo do inquérito policial relativo à "Operação Caronte". Segundo a peça acusatória, os denunciados teriam sido os responsáveis pelo vazamento de informações relativas às interceptações telefônicas que haviam sido deferidas no curso daquela Operação. A defesa de Marco Aurelio Santos Viggiano alega a atipicidade da conduta, pugnando pela absolvição, ou, de forma subsidiária, pela redução da pena-base e da pena de multa. O acusado Antônio Lúcio Martin de Mello, por sua vez, alega, preliminarmente: a) prescrição intercorrente da pretensão punitiva, considerando a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia; b) nulidade processual por cerceamento de defesa; c) crime impossível, diante da impossibilidade de acesso a informações pelo corréu; d) nulidade da sentença, pelo fato de a condenação estar embasada apenas em depoimentos colhidos na fase investigativa. No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. De forma subsidiária, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que o processo a que se refere a sentença (0001960-87.2005.4.01.3900) não possui decisão com trânsito em julgado, não se podendo inferir que o acusado seja possuidor de maus antecedentes. Apelação do acusado Marco Aurélio Santos Viggiano - A conduta do acusado se insere perfeitamente no tipo do art. 317 do CP, e está devidamente demonstrada pelas provas analisados nos autos. Em que pese a ausência de confirmação em juízo dos depoimentos prestados pelo acusado na fase investigatória, o exame dos demais elementos de provas existentes nos autos, colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para autorizar a manutenção da condenação. Conforme registrou a sentença, “(...) Mesmo sendo abstraída a materialidade do suposto relatório preparado por MARCO AURÉLIO, remanesce a prova de que aceitou a solicitação de ANTONIO LÚCIO e cobrou dinheiro pela informação que poderia obter (falsa ou não)”. No que diz respeito à dosimetria do acusado, a sentença valorou de forma negativa a culpabilidade do réu, conforme a seguinte fundamentação: “(...) Tenho por violado o art. 317/CP. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. Talvez nem o próprio Réu saiba o quanto sua conduta tumultuou a investigação da "Operação Caronte". Se os envolvidos passaram a saber das interceptações telefônicas autorizadas, passaram a ser mais ariscos e destruíram provas. Verdadeira ou não a existência de relatório de "grampos", pelo menos com a sua corrupção o réu MARCO AURÉLIO lucrou com isso. Além de lucrar com a corrupção, tumultuou a investigação criminal da "Operação Caronte", e (quem sabe???) outras ações policiais investigativas. Seu grau de dolo foi elevado. Sua conduta social, personalidade, os motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime nada revelam de excepcional. Correta a fundamentação da sentença na valoração da circunstância judicial relacionada à culpabilidade, contudo, o patamar aplicado foi desproporcional, diante da presença de apenas uma circunstância negativa, devendo a pena-base ser majorada em 1/6 (um sexto), ficando estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, a pena de multa fica fixada em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda do acusado fica definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação do acusado Antônio Lúcio Martin de Melo – Preliminar de prescrição - Tendo em vista a ausência de recurso pela acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada. Na espécie, os fatos ocorreram em dezembro de 2004, sendo que a denúncia foi recebida em 16/12/2010 e a sentença publicada em 11/6/2015. Nos termos do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal, se a pena fixada é superior a dois anos e não excede a quatro, o prazo prescricional é de oito anos. Nesse contexto, não ocorreu a prescrição, uma vez que o intervalo entre as datas citadas é inferior a oito anos, devendo a preliminar ser rejeitada. Nulidade processual por cerceamento de defesa – Segundo aduz, a defesa do acusado não teve acesso ao depoimento de uma das principais testemunhas, uma vez que a mídia encontrava-se quebrada, Contudo, não ficou demonstrado o alegado prejuízo sofrido, visto que tal fato não foi suscitado em nenhuma das fases anteriores à sentença pela defesa do acusado, nem houve requerimento nos autos para que nova cópia do depoimento fosse providenciada. Além do que, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo foram transcritos às fls. 620 – 621. Ausente o prejuízo alegado, a preliminar deve ser rejeitada. Alegação de crime impossível – Não se sustenta a tese de crime impossível. O crime de corrupção ativa é crime formal, que independe do resultado. Ademais, ficou comprovado nos autos que, à época dos fatos, o acusado trabalhou com a pessoa responsável pela tramitação das interceptações telefônicas da TELEMAR (conforme depoimento da testemunha de defesa Andréa Silva Rocha), o que tornaria possível o cometimento do ilícito, não se sustentando a asserção de crime impossível. Nulidade da sentença por condenação baseada em depoimentos colhidos na fase investigativa – Ao contrário do que afirma o apelante, a sentença fundamentou devidamente os motivos de seu convencimento, e está baseada não apenas nos depoimentos colhidos na fase investigatória, mas no conjunto de provas existentes nos autos. Preliminar rejeitada. No mérito, a materialidade e a autoria ficaram devidamente demonstradas pelos elementos de prova analisados nos autos. As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal. Os mesmos fatos, como é natural no mundo do Direito, nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, e na linha dos precedentes, demonstra com suficiência a autoria e a materialidade da imputação da denúncia, assim como o elemento subjetivo, não devendo ser alterado. No tocante à dosimetria, insurge-se o acusado contra a decisão que negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão está fundamentada no fato de que as circunstâncias tratadas nos autos dizem respeito à "Operação Caronte", na qual o apelante foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, pelo crime do art. 317, §1°, do CP (crime de corrupção passiva qualificada). Por tal razão, entendeu o Juízo, por cautela, que não ocorresse a substituição da pena privativa de liberdade. Sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado” (HC - Habeas Corpus - 131258 2009.00.46441-2, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE DATA:09/11/2009..DTPB:.). Como não há prova nos autos de que tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos nº 001960-87.2005.4.01.3900, não se pode concluir que o acusado seja possuidor de maus antecedentes, a ponto de não fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do que dispõe o art. 44, II, do CP. Nesse cenário, presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Em face do exposto, dou parcial provimento às apelações dos acusados, para reduzir a pena de Marco Aurélio Santos Viggiano, que fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, assim como para substituir a pena privativa de liberdade imposta ao acusado Antônio Lúcio Martin de Melo, por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-33.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO, MARCO AURELIO SANTOS VIGGIANO, Advogado do(a)
APELANTE: VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA6428-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA),. O processo nº 0000301-33.2011.4.01.3900 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Presencial com suporte de vídeo.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-33.2011.4.01.3900.
APELANTE: VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA6428-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARCO AURELIO SANTOS VIGGIANO VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA - (OAB: PA6428-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 3 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-33.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO e outros Advogado do(a)