Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a Defesa para se manifestar nos autos.
02/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 07:26
Protocolo de Petição
13/11/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a Defesa para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da aceitação integral da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos fixados pela instância revisional do Ministério Público – prestação pecuniária de R$ 20.000,00, em quatro parcelas.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a Defesa para a formalização do Acordo de não persecução penal junto ao Ministério Público.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a Defesa para se manifestar acerca da cota ministerial retro.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a defesa para a formalização do Acordo de não persecução penal junto ao Ministério Público.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a Defesa para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da aceitação integral da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos fixados pela instância revisional do Ministério Público – prestação pecuniária de R$ 20.000,00, em quatro parcelas.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a Defesa para a formalização do Acordo de não persecução penal junto ao Ministério Público.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a Defesa para se manifestar acerca da cota ministerial retro.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a defesa para a formalização do Acordo de não persecução penal junto ao Ministério Público.
30/06/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 14:31
Remessa
02/04/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:41
Remessa
31/03/2025, 13:11
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813976/MT (2024/0458707-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLOVIS GALLE
ADVOGADOS: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661A
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900A
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Antes de adentrar à análise do recurso defensivo, verifica-se, preliminarmente, questão de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". No caso, trata-se de denúncia recebida em 9/9/2014 e o processo está em andamento nesta Corte na vigência da Lei n. 13.964/2019. O ora agravante restou finalmente condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, à pena corporal de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. A condenação não tem trânsito em julgado, em vista do recurso interposto nesta instância superior. Portanto, em cumprimento ao comando emergente da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se a conversão do julgamento do recurso em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público estadual, para pronunciar-se quanto à propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Vale registrar que o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso. Assim, independentemente do momento de reconhecimento da aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, visando à reparação de danos e à prevenção de um processo judicial e suas consequências. Como o ANPP objetiva a desjudicialização, à luz da justa causa, de conflitos e a promoção de respostas mais rápidas e menos onerosas, que impactam positivamente nas relações sociais afetadas pela criminalidade, atuando como “instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal” (STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024), o órgão do Ministério Público legitimado para oferecer a denúncia é quem deve verificar os requisitos para eventual celebração do acordo, o qual poderia ter sido adotado se a norma estivesse vigente. Do ponto de vista prático, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Pela mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o indefectível atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo de regência: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor." No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (delito de furto qualificado), cuja pena mínima é inferior a 4 anos; não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, os réus não foram beneficiados com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenchem os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo. Assim, converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual, que deverá se manifestar a respeito da celebração do ANPP. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do ANPP em favor do réu e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
25/03/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
24/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:00
Recebimento
12/02/2025, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:05
Publicação
05/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813976/MT (2024/0458707-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLOVIS GALLE
ADVOGADOS: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661A
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900A
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:29
Redistribuição
04/02/2025, 16:00
Recebimento
04/02/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:09
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813976/MT (2024/0458707-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLOVIS GALLE
ADVOGADOS: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661A
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900A
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:40
Distribuição
03/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813976/MT (2024/0458707-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLOVIS GALLE
ADVOGADOS: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661A
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900A
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 14:45
Recebimento
02/12/2024, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004919-02.2022.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ANDERSON MATHEUS BONOMETO KERSCHNER - CPF: 078.892.141-03 (APELANTE), TEILON AUGUSTO DE JESUS - CPF: 020.594.611-97 (ADVOGADO), ALEX MACHADO MENDES - CPF: 013.134.641-55 (TERCEIRO INTERESSADO), ZENILDO DA SOLEDADE SILVA - CPF: 934.970.679-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06) - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE PROVAS – INVIABILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração que, sob alegação de existência de omissão no acórdão, pretendem a rediscussão de questões já debatidas entre as partes, analisadas e decididas pela Câmara Julgadora.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004919-02.2022.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ANDERSON MATHEUS BONOMETO KERSCHNER - CPF: 078.892.141-03 (APELANTE), TEILON AUGUSTO DE JESUS - CPF: 020.594.611-97 (ADVOGADO), ALEX MACHADO MENDES - CPF: 013.134.641-55 (TERCEIRO INTERESSADO), ZENILDO DA SOLEDADE SILVA - CPF: 934.970.679-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06) - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE PROVAS – INVIABILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração que, sob alegação de existência de omissão no acórdão, pretendem a rediscussão de questões já debatidas entre as partes, analisadas e decididas pela Câmara Julgadora.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0001243-45.2014.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Furto Qualificado] Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), Wanderson Alves de Carvalho (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), CLOVIS GALLE - CPF: 532.147.811-20 (APELANTE), WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - CPF: 729.204.163-91 (ADVOGADO), CLAUDIA ANDRADE DE CARVALHO TOIGO - CPF: 406.362.911-20 (VÍTIMA), WANDERSON ALVES DE CARVALHO (APELANTE), SUELI VIEIRA DE SOUZA - CPF: 783.907.456-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO – 1) – PRELIMINAR: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (WANDERSON CARVALHO) - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA IN CONCRETO – PROCEDÊNCIA - MENORIDADE RELATIVA – PRAZO REDUZIDO PELA METADE (ART. 115, CP) – TRANSCURSO DE MAIS DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO DO APELO PREJUDICADO – 2) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (CLÓVIS GALLE) – DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU – ALEGADA COAÇÃO POLICIAL - IN DUBIO PRO REO – NÃO CABIMENTO - DEPOIMENTO DO COMPARSA ALINHADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME E PROVAS ORAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO - NEGATIVA DE AUTORIA DESAMPARADA E INVERROSÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.1) REDUÇÃO DA PENA – CABIMENTO – MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – REAJUSTE – PRECEDENTES DO STJ – 2.2) PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSIÇÃO LEGAL - CPP, ART. 804 - ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – APELO DE WANDERSON CARVALHO PREJUDICADO, POR ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APELO DE CLÓVIS GALLE PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONADA A PENA FIXADA NA ORIGEM. A DECISÃO É EM PARTE COM O PARECER DA D. PGJ. 1 - A prescrição, após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º do CP; se ao réu foi fixada pena de 3 anos e 06 meses de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreria em 8 anos, contudo, tratando-se de agente menor de 21 anos de idade à época do crime, reduzem-se pela metade os prazos prescricionais. Transcorrido, portanto, lapso temporal superior a 4 anos, entre a data do recebimento da denúncia, e a da publicação da sentença, impõe-se que se declare extinta a punibilidade do apelante, conforme dispõem os arts. 107, inciso IV, 109, V, 115, do CP. Em consequência, prescrita, também, a pena de multa cujo prazo prescricional é o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art. 114, II, CP). Acolhida a preliminar, por conseguinte, fica prejudicada a análise de mérito do recurso da apelação. 2 – A tese de ocorrência de coação ilegal praticada por policiais (para obterem a confissão e delação do corréu), deve ser embasada em algum elemento de prova, sob pena de se revelar meramente protelatória. Na Hipótese, além de não existir prova mínima ou evidencia demonstrando que as palavras do corréu, perante a autoridade policial, tenham sido obtidas mediante coação ou qualquer outro meio ilegal, a confissão do comparsa, detalhando a dinâmica do furto e a exata participação do apelante, está em sintonia com as declarações judiciais da vítima e também dos policiais responsáveis pela investigação do furto praticado pela dupla. 2.1 – Havendo apenas uma circunstância judicial negativa (art.59, CP), é desproporcional a majoração da pena-base em mais da metade do mínimo legal previsto. Não sendo apresentada justificativa para a escolha da fração de aumento da basilar, deve, a corte revisora, readequar o cálculo conforme orientações do STJ. Nestes termos, o quantum de aumento relacionado a cada circunstância judicial pode, entre outros critérios, ser calculado com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (fração de 1/8). 2.2 – Nos termos do art. 804 do CPP, não há como conceder ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção de pagamento de custas e despesas processuais, porque essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, uma vez que aquele será o momento adequado para aferir a sua real situação econômico-financeira.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Maio de 2024 a 31 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Maio de 2024 a 31 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;