Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
APELADO: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563/O D E S P A C H O Retornaram os autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com acórdão transitado em julgado que fixou a pena definitiva da parte ré URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, nos seguintes termos (ID 362221868): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa para reduzir a pena do réu URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, c.c. o artigo 71 do Código Penal, a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO de cumprimento da pena, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente à data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." O trânsito em julgado após julgamento do derradeiro recurso foi certificado com data de 25/04/2025 (ID. 362221885, p. 89). Assim, cumpram-se as seguintes determinações: (1) Oficie-se aos departamentos competentes para estatística e antecedentes criminais. (2) Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da parte ré. (3) Atualize-se o polo passivo para a situação "CONDENADO". (4) Não havendo valores recolhidos à título de fiança, fica dispensado o recolhimento de custas em razão do baixo valor e inviabilidade de execução fiscal. (5) Expeça-se no sistema BNMP 3.0 a guia de execução definitiva, instruída com as peças necessárias, para remessa ao Juízo competente para a execução de pena em regime aberto. Com a notícia da distribuição da guia ao juízo de execução competente, providencie-se a sua transferência no sistema BNMP. (6) Dê-se ciência às partes. Mantenha-se sobrestado até a destinação dos bens, se for o caso. (7) Cumpridas as determinações e não havendo mandado de prisão em aberto e nem guia de execução pendente de transferência, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial vinculada à vara. Não havendo, arquive-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003896-83.2018.4.03.6181
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:28
Publicação
09/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2358933/SP (2023/0161077-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA - MT007166B
JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA - SP287863
LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT017563
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto e, com isso, manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial em decorrência da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver processado o recurso, em síntese, que o referido acórdão divergiu do aresto proferido no RESP 1.854.893/SP, no qual foi reconhecida a inexistência de autoria no crime de sonegação fiscal lastreado apenas na teoria do domínio do fato. Decido. Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentado. Deveras, no acórdão paradigma ficou devidamente delineado que o acusado seria autor do delito de sonegação fiscal com base exclusiva na teoria do domínio do fato, visto que seria o administrador de determinada empresa. No acórdão embragado, tal circunstância não chegou a ser avaliada, restringindo-se tão somente ao seguinte: "com base na dinâmica dos fatos e provas colhidas ao longo da instrução processual, concluiu que o agravante agiu com dolo ao omitir informações às autoridades fazendárias, com o fim de obter redução de tributo. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.819). À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
06/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2358933/SP (2023/0161077-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA - MT007166B
JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA - SP287863
LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT017563
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2358933/SP (2023/0161077-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA - MT007166B
JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA - SP287863
LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT017563
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto e, com isso, manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial em decorrência da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver processado o recurso, em síntese, que o referido acórdão divergiu do aresto proferido no RESP 1.854.893/SP, no qual foi reconhecida a inexistência de autoria no crime de sonegação fiscal lastreado apenas na teoria do domínio do fato. Decido. Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentado. Deveras, no acórdão paradigma ficou devidamente delineado que o acusado seria autor do delito de sonegação fiscal com base exclusiva na teoria do domínio do fato, visto que seria o administrador de determinada empresa. No acórdão embragado, tal circunstância não chegou a ser avaliada, restringindo-se tão somente ao seguinte: "com base na dinâmica dos fatos e provas colhidas ao longo da instrução processual, concluiu que o agravante agiu com dolo ao omitir informações às autoridades fazendárias, com o fim de obter redução de tributo. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.819). À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
06/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2358933/SP (2023/0161077-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA - MT007166B
JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA - SP287863
LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT017563
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:37
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 08:10
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 07:38
Petição (Embargos de divergência)
01/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:11
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2358933/SP (2023/0161077-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA - MT007166B
JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA - SP287863
LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT017563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:40
Recebimento
24/03/2025, 11:38
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 12:11
Publicação
28/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2358933/SP (2023/0161077-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA - MT007166B
JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA - SP287863
LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT017563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo de URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003896-83.2018.4.03.6181. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I c/c art. 12, I da Lei n. 8.137/90 (sonegação fiscal), à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 307 dias-multa (fl. 1515). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa (fl. 1644). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.137/1990. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI N. 8.137/1990. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TENHA PLEITEADO A ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONFIGURADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. OCORRÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA." (fl. 1650) Em sede de recurso especial (fls. 1682/1705), a defesa apontou violação ao art. 1º, I, da Lei Federal n. 8.137/90, sustentando, em síntese, a absolvição criminal porquanto "[...] quando o próprio membro do Ministério Público postula a absolvição do Réu desaparece a pretensão acusatória [...]" (fl. 1689). Aduz, ainda, a ausência de comprovação do dolo. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1709/1728). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1730/1739). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1742/1754). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1758/1761). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1776/1789). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO consignou o seguinte (fls. 1631/1640): "Do pedido de absolvição do réu em alegações finais pela acusação Quanto à possibilidade de o Juiz proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público Federal tenha pleiteado a absolvição em alegações finais, é certo que o artigo 385 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que: [...] Como se vê, a legislação processual penal é clara ao afirmar que a manifestação ministerial em prol da absolvição não obsta a prolação de uma sentença condenatória. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição, demonstrando o seu convencimento, fruto da sua independência funcional, outra não poderia ser a postura do magistrado. Afinal, no processo penal, cuidamos da ação penal pública nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo o órgão acusatório dela abrir mão, de modo que também não está fadado o juiz a absolver o réu, se as provas apontam em sentido (, 8ª edição, revisada, atualizada ediverso Código de Processo Penal Comentado ampliada, 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2008, pág. 686). [...] Da materialidade, autoria e dolo A materialidade delitiva restou comprovada nos autos por meio do processo administrativo fiscal n. 19515.004389/2007-75 e os documentos que o integram (fls. 16/47 ID 261317885), sobretudo o Termo de Verificação Fiscal e o Auto de Infração do IPI, bem como pela respectiva Representação Fiscal para Fins Penais que descreve os fatos (fls. 12/15 ID 261317885), os quais demonstram a efetiva redução de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos anos-calendário de 2005 a 2007, mediante omissão de informações em DCTF’s relativas a valores apurados e escriturados do tributo. [...] Embora não haja insurgência quanto à responsabilidade do acusado pela administração da empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA., esta restou demonstrada pela prova documental e oral constante dos autos. Conforme Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 18/23 ID 261317829), o réu é sócio gerente da pessoa jurídica desde 01.09.1999. A propriedade e gestão da empresa foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, bem como admitida pelo próprio increpado no interrogatório judicial. Desse modo, o acusado URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, na qualidade de responsável pelas diretrizes da pessoa jurídica, possuía total domínio sobre a administração financeira e tributária da sociedade, estando comprovada a autoria delitiva do increpado. Ademais, em sendo o gestor, tinha o dever de controlar os atos de quem exercia os serviços de contabilidade e, ainda que não praticasse os trâmites burocráticos fiscais, a ele incumbia a responsabilidade gerencial e a verificação do cumprimento das obrigações tributárias. No que tange ao delito previsto no artigo 1º e seus incisos da Lei n. 8.137/1990, restou pacificado que o dolo necessário para a caracterização do crime de sonegação fiscal é aquele consistente na omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir. [...] Irrelevante, portanto, a existência de um especial fim de agir, perfectibilizando-se a conduta com a omissão das informações. Considerando-se que o fornecimento de informações se refere ao implemento de obrigações tributárias acessórias que balizarão, em momento futuro, a tributação em si (obrigação tributária principal), a omissão de dados tem o condão de culminar em tributação aquém da devida em decorrência da consecução do respectivo fato gerador. [...] Aliás, a intenção em sonegar resta evidenciada pela omissão dos valores de IPI devido nas DCTF’s. Como esclarecido pela testemunha de acusação Herbert Brito Viana, as demais declarações do contribuinte, como a DIPI, não têm o poder de constituir o crédito tributário como a DCTF, sendo que o importante para a Receita Federal efetuar a cobrança do imposto é o informado na DCTF. Ademais, aquantum testemunha de defesa Sergio Motomu Sato ressaltou que a empresa fazia compensações em relação às quais a Receita não aceitava e que o IPI relativo a essas compensações não eram informados em DCT Fs, embora fosse necessária a declaração nelas. Desse modo, é certa a possibilidade de o contribuinte fazer compensações tributárias, ainda que posteriormente o Fisco não as acolha como corretas, mas os valores devidos de IPI deveriam ter sido declarados nas DCTF’s em sua integralidade, com a informação que parte do pagamento estava sendo realizado mediante compensação. Nos autos fiscais objeto deste processo, consta no Termo de Verificação Fiscal (fls. 20/24 ID 261317885) as justificativas apresentadas pela empresa fiscalizada acerca das divergências entre os valores de IPI apurados e os declarados (que sequer mencionam a compensação tributária): relativamente aos períodos de Janeiro a Outubro de 2005 ocorreu erro na geração da DCTF retificadora, que só foi verificado após o início da Fiscalização e, que em relação aos períodos de Novembro de 2005 a Junho de 2007, as diferenças ocorreram em razão da propositura da Ação Ordinária n. 2007.61.00.011226-0. [...] Desse modo, o dolo do increpado restou evidenciado, na medida em que omitiu valores de IPI devido em DCTF’s, reduzindo o tributo. Frise-se que a tentativa de pagamento desse montante constituído por meio de compensação deu-se em momento posterior. Além disso, o pagamento integral do débito é causa de extinção da punibilidade, e não de exclusão do dolo. Logo, considerando que o acusado era o responsável pelo comando da empresa autuada na época dos fatos narrados na denúncia, resta comprovada a opção por não informar os fatos geradores dos tributos, o que acarretou na prática do delito de sonegação fiscal. Nesse toada, estão devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida a condenação do réu URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990." Conforme entendimento desta Corte, o pedido de absolvição deduzido pelo Ministério Público não vincula o julgador, tendo em vista que este se orienta pelo princípio do livre convencimento motivado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. 2. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.612.551/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação do agravante, baseando-se na dinâmica dos fatos e provas colhidas na instrução processual. Assim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO ATACADO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. LITISPENDÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fundamentos do despacho de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, não havendo que se falar em incidência da Súm. n. 182/STJ. 2. O entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causas, entenderam que o agente agiu com dolo praticando a conduta prevista no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90. Concluir de forma diversa, absolvendo o recorrente, implica em exame aprofundado de prova, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.126.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. OCORRÊNCIA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. TESE DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3. No caso, tendo a Corte de origem constatado o dolo genérico na conduta do agente, com base no suporte fático-probatório dos autos - que dá conta de que a sonegação veio a se consumar exatamente pelo fato de a empresa ter perdido o benefício da alíquota "TARE", mas mesmo assim continuado a pagar o imposto como se beneficiária fosse -, a mudança da conclusão alcançada pela Corte local, a fim de acolher a tese de absolvição, exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, que, segundo a jurisprudência desta Corte, também impede a análise do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. [...] 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.827.173/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ressalta-se que, "Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito" (AgRg no AREsp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
27/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/07/2023, 18:26
Recebimento
27/07/2023, 18:25
Protocolo de Petição
27/07/2023, 18:25
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 14:37
Documento (Certidão)
28/06/2023, 14:37
Redistribuição
28/06/2023, 14:30
Recebimento
26/06/2023, 17:06
Remessa (outros motivos)
26/06/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 16:26
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2023, 16:15
Recebimento
15/05/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863-A, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003896-83.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO (id 272034722), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese, negativa de vigência ao artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial, e contrariedade aos artigos 385 c/c 3º-A, ambos do Código de Processo Penal, a fim de o recorrente ser absolvido por insuficiência de provas em relação ao dolo. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal, em que sustenta o não conhecimento do recurso e, se admitido, o seu desprovimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.137/1990. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI N. 8.137/1990. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TENHA PLEITEADO A ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONFIGURADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. OCORRÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. 2. O artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, apesar da semelhança com a redação do artigo 1º, diferencia-se deste na medida em que se trata de crime formal e consuma-se com a simples declaração falsa ou omissão no recolhimento do tributo devido aos cofres públicos, não dependendo sua consumação do resultado, qual seja, a efetiva supressão ou redução do tributo. No caso em concreto, tendo em vista que o fato descrito na peça acusatória refere-se a crédito tributário sonegado em razão da omissão de montantes apurados de IPI pelo contribuinte, que houve constituição definitiva do crédito tributário, bem como a inadimplência do parcelamento concedido, resta configurado o aludido prejuízo, constatando-se a imputação ao réu de crime de natureza material, com efetiva lesão ao erário, atestada pelo Fisco mediante o lançamento do crédito tributário. 3. Considerando que não houve recurso pela acusação, tomada a pena aplicada na sentença, tem-se o total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão (já descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e Súmula n. 497 do STF), operando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o qual, ainda, é reduzido pela metade, tendo em vista o réu, nascido em 26.09.1951, ser maior de setenta anos na data da sentença - 23.03.2022 -(inteligência do art. 115 do CP). Uma vez que o curso prescricional esteve suspenso no período de 24.09.2009 a 17.10.2014, não se vislumbra o decurso do lapso temporal de 06 (seis) anos entre a data dos fatos (14.08.2009) e a do recebimento da denúncia (24.04.2018), ou desta à publicação da sentença (23.03.2022), tampouco entre tal data até o presente momento. 4. A legislação processual penal (art. 385 do CPP) é clara ao afirmar que a manifestação ministerial em prol da absolvição não obsta a prolação de uma sentença condenatória. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição, demonstrando o seu convencimento, fruto da sua independência funcional, outra não poderia ser a postura do magistrado. Afinal, no processo penal, cuidamos da ação penal pública nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo o órgão acusatório dela abrir mão, de modo que também não está fadado o juiz a absolver o réu, se as provas apontam em sentido diverso (Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, revisada, atualizada e ampliada, 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2008, pág. 686). Confira-se também precedentes jurisprudenciais. 5. Materialidade delitiva comprovada nos autos por meio do processo administrativo fiscal e os documentos que o integram, sobretudo o Termo de Verificação Fiscal e o Auto de Infração do IPI, bem como pela respectiva Representação Fiscal para Fins Penais que descreve os fatos, os quais demonstram a efetiva redução de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos anos-calendário de 2005 a 2007, mediante omissão de informações em DCTF’s relativas a valores apurados e escriturados do tributo. O processo administrativo fiscal goza de presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido oportunizado ao acusado infirmar suas conclusões seja em sede administrativa ou nesta seara criminal, na qual os fatos apurados pela fiscalização foram submetidos ao contraditório judicial. 6. Autoria delitiva comprovada pela prova documental e oral. O réu, na qualidade de responsável pelas diretrizes da pessoa jurídica, possuía total domínio sobre a administração financeira e tributária da sociedade. 7. Existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo. No que tange ao delito previsto no artigo 1º e seus incisos da Lei n. 8.137/1990, restou pacificado que o dolo necessário para a caracterização do crime de sonegação fiscal é aquele consistente na omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir. 8. Dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, quanto à culpabilidade do réu, não ultrapassa os limites do tipo penal, sendo normal à espécie. O deixar de conduzir-se com ética, honorabilidade e em colaboração com a atividade fiscal é ínsito ao cometimento delito e não enseja maior grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Em relação aos maus antecedentes, não consta o trânsito em julgado do processo n. 0010581-14.2015.403.6181. A teor do que dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. No que tange aos motivos do crime, a prática impulsionada pela ganância, e pela promessa de dinheiro fácil é própria dos delitos dessa natureza, que visam à supressão/redução de tributo. Pena base readequada para o mínimo legal: 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 9. Na segunda fase da dosimetria da pena, cabe o requerido reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, porquanto o réu admitiu ser o responsável pela administração da sociedade, prestando esclarecimentos, ademais, sobre os fatos imputados. Nesse diapasão, o teor da Súmula n. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante. No entanto, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula n. 231 do STJ. Pena mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10. Na terceira fase, a expressividade do montante sonegado pelo réu (R$ 84.724.377,29, incluídos juros de mora e multa) consubstancia o parâmetro monetário para o aferimento do grave dano à coletividade, previsto no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e justificaria a majoração da reprimenda na metade, nos termos que tem sido decidido majoritariamente no âmbito desta 11ª Turma. No entanto, ausente recurso da acusação, sob pena de “reformatio in pejus”, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), resulta a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 11. O réu atuou de forma reiterada, deixando de declarar nas DCTF’s mensais montantes de IPI escriturados, de janeiro de 2005 a junho de 2007, com semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revelando-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal). 12. Em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Nelton dos Santos, a segunda Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento (TRF 3º Região, Segunda Turma, ACR n.º 11.780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). O r. juízo a quo adotou 2/3 (dois terços) como montante para majoração em razão da continuidade delitiva, acréscimo dissonante do critério acima. Aplicando-se o percentual correspondente de ¼ (um quarto), resulta a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 13. O valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença foi de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o que deve ser mantido, à míngua de insurgência recursal nesse tocante. 14. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser alterado para o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, ante a redução da pena. 15. Com a redução da pena, presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente à data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. 16. Apelação da defesa parcialmente provida. Da alegada não comprovação do dolo do acusado. Pretensão de reforma do julgado. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7 do STJ. O recorrente almeja a absolvição calcado na ideia de que não restou demonstrado o elemento anímico subjetivo. Em sua análise sobre os fatos, a Turma julgadora, soberana no enfrentamento das questões fático-probatórias, reconheceu a presença do dolo consistente na omissão voluntária de informações relativas à compra e venda de imóvel. A propósito, constou do voto do relator: (...) Embora não haja insurgência quanto à responsabilidade do acusado pela administração da empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA., esta restou demonstrada pela prova documental e oral constante dos autos. Conforme Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 18/23 ID 261317829), o réu é sócio gerente da pessoa jurídica desde 01.09.1999. A propriedade e gestão da empresa foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, bem como admitida pelo próprio increpado no interrogatório judicial. Desse modo, o acusado URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, na qualidade de responsável pelas diretrizes da pessoa jurídica, possuía total domínio sobre a administração financeira e tributária da sociedade, estando comprovada a autoria delitiva do increpado. Ademais, em sendo o gestor, tinha o dever de controlar os atos de quem exercia os serviços de contabilidade e, ainda que não praticasse os trâmites burocráticos fiscais, a ele incumbia a responsabilidade gerencial e a verificação do cumprimento das obrigações tributárias. No que tange ao delito previsto no artigo 1º e seus incisos da Lei n. 8.137/1990, restou pacificado que o dolo necessário para a caracterização do crime de sonegação fiscal é aquele consistente na omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12 DA LEI N. 8.137/90. IMPROCEDÊNCIA. RELEVANTE VALOR SONEGADO E GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A UNIÃO. APELO DESPROVIDO. 1- Imputa-se ao apelante, na qualidade de responsável pela empresa, a prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137 /90, por suprimir o pagamento de tributos no total de R$1.793.949,40, mediante declaração falsa e inexata, na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica no ano-calendário 2002. 2- Materialidade demonstrada pela prova documental coligida (extratos bancários, livro caixa, livro de saída de mercadorias, etc.) que aponta que o réu realizou as vendas escrituradas em seu livro caixa, omitindo, no entanto, tais rendimentos de sua declaração à Receita Federal. Em razão de tais omissões (declarações falsas e inexatas) foi suprimido tributo no montante de R$1.793.949,40 (um milhão setecentos e noventa e três mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). 3 - A autoria restou inconteste: o conjunto probatório demonstra que o réu era o titular da empresa e único responsável pelas declarações falsas e inexatas prestadas à Receita Federal. 4 - A alegação de ausência de dolo não convence. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 5 - A incidência de tributos é inerente ao exercício da atividade mercantil. Além disso, o réu laborava no ramo habitualmente desde 1995, não se tratando, desse modo, de pessoa ignorante. Ademais, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso: "O desconhecimento da lei é inescusável." 6 - Afastada a alegação de inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade em razão de dificuldades financeiras. 7 - Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo que apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos. No caso dos autos, no entanto, os meses nos quais houve omissão de receita foram justamente aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento. 8 - Não há demonstração da impossibilidade financeira alegada no período dos ilícitos, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. 9 - A dosimetria da pena não comporta reparos. A pena base foi fixada no mínimo legal, inexistindo atenuantes ou agravantes. 10 - A sonegação de vultosa quantia (R$ 1.793.949,40) não é ínsita ao tipo penal, vale dizer, não consubstancia elementar da figura típica e justifica a incidência da majorante específica em comento (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), na terceira fase do sistema trifásico, disso não resultando bis in idem ou ofensa à taxatividade. 11- Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, eis que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 12 - Alterada, de ofício, a destinação da pena pecuniária em favor da União. 13 - Apelo desprovido. (ACR 00126649020084036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014. FONTE_REPUBLICACAO.) (grifei) Irrelevante, portanto, a existência de um especial fim de agir, perfectibilizando-se a conduta com a omissão das informações. Considerando-se que o fornecimento de informações se refere ao implemento de obrigações tributárias acessórias que balizarão, em momento futuro, a tributação em si (obrigação tributária principal), a omissão de dados tem o condão de culminar em tributação aquém da devida em decorrência da consecução do respectivo fato gerador. A defesa do acusado sustenta que o recolhimento do IPI como realizado se deu com base em orientação jurídica recebida do escritório contratado do jurista Otto Glasner, no entanto, não colacionou qualquer documento de prestação desse serviço relativo especificamente à empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA. A aludida manifestação de Otto Glasner protocolada na Receita Federal (fls. 97/99 ID 261317830), na qual se responsabiliza criminalmente pela orientação exarada para as compensações tributárias perante o Fisco, refere-se apenas às clientes American Virginia Ind. Com. Imp. e Exp. de Tabacos Ltda., Lazzuli Promoções e Eventos Ltda., bem como Sóllitta Engenharia de Construções Ltda. Outrossim, o parecer jurídico dado por Sacha Calmon, datado de 2006, está direcionado à empresa American Virginia (fls. 33/85 ID 261317883, e fls. 33/87 ID 261317828). Não se mostra crível que a empresa do acusado, de grande porte e atuante no mercado de fabricação de cigarros, não tenha um contrato de prestação de serviços ou parecer jurídico do escritório de Otto Glasner a ela endereçado. Inexiste documento nos autos que demonstre a assessoria jurídica recebida deste advogado no sentido de ser possível a aplicação de sua tese à atividade do réu. Aliás, a intenção em sonegar resta evidenciada pela omissão dos valores de IPI devido nas DCTF’s. Como esclarecido pela testemunha de acusação Herbert Brito Viana, as demais declarações do contribuinte, como a DIPI, não têm o poder de constituir o crédito tributário como a DCTF, sendo que o importante para a Receita Federal efetuar a cobrança do imposto é o quantum informado na DCTF. Ademais, a testemunha de defesa Sergio Motomu Sato ressaltou que a empresa fazia compensações em relação às quais a Receita não aceitava e que o IPI relativo a essas compensações não eram informados em DCTFs, embora fosse necessária a declaração nelas. Desse modo, é certa a possibilidade de o contribuinte fazer compensações tributárias, ainda que posteriormente o Fisco não as acolha como corretas, mas os valores devidos de IPI deveriam ter sido declarados nas DCTF’s em sua integralidade, com a informação que parte do pagamento estava sendo realizado mediante compensação. Nos autos fiscais objeto deste processo, consta no Termo de Verificação Fiscal (fls. 20/24 ID 261317885) as justificativas apresentadas pela empresa fiscalizada acerca das divergências entre os valores de IPI apurados e os declarados (que sequer mencionam a compensação tributária): relativamente aos períodos de Janeiro a Outubro de 2005 ocorreu erro na geração da DCTF retificadora, que só foi verificado após o início da Fiscalização e, que em relação aos períodos de Novembro de 2005 a Junho de 2007, as diferenças ocorreram em razão da propositura da Ação Ordinária n. 2007.61.00.011226-0. Em relação ao período de janeiro a outubro de 2005 não há maiores esclarecimentos sobre o que consistiria o alegado erro na geração da DCTF retificadora, mas de toda sorte os valores devidos, além de não declarados, também não foram pagos, tendo sido necessária a constituição do crédito por meio da lavratura do auto de infração. Quanto ao intervalo de novembro a junho de 2007, a ação n. 2007.61.00.011226-0, consoante relatado na respectiva sentença (consulta processual disponível em https://www.jfsp.jus.br/foruns-federais?numeroProcesso=200761000112260; acesso em 13.02.2023), foi proposta com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica que obrigasse a PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA. ao recolhimento do IPI com base na vintena de cigarros. Em 01.06.2007, em antecipação de tutela, foi autorizado o recolhimento de IPI mediante a sistemática ad valorem, na forma da legislação imediatamente anterior aos Decretos 3.070/99 e 4.544/02, sem qualquer prejuízo dos selos de controle na forma da legislação de regência ao exercício empresarial. Ocorre que contra essa decisão a União interpôs agravo de instrumento (processo n. 2007.03.00.064172-1), ao qual foi deferido o efeito suspensivo já em 30.08.2007. O pleito, ao fim, foi julgado improcedente. Desse modo, quando da intimação administrativa de esclarecimentos em 19.12.2007, a empresa não possuía decisão judicial que amparasse a forma de recolhimento do IPI implementada. Frise-se que a antecipação de tutela é medida provisória, precária, e somente foi deferida em 01.06.2007, não justificando eventuais retificações de DCTF´s desde janeiro de 2005. No que concerne ao processo administrativo fiscal n. 19515-000.452/2011-81, referente a fiscalização posterior empreendida na empresa do acusado pelo auditor Sergio Motomu Sato, ano-calendário 2006 a 2007, consta na respectiva Representação Fiscal para Fins Penais que o contribuinte apresentou diversos Pedido/Declaração de compensação, através dos quais buscou compensar supostos créditos que afirma ser detentor com valores devidos de tributos e contribuições de sua titularidade, dentre eles, o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. As compensações em tela foram todas indeferidas conforme referido Termo de Constatação. Em face do indeferimento das compensações, procedemos a apuração dos valores devidos de IPI com base nas documentações obtidas no curso da REVISÃO INTERNA (RPF n....), dentre as quais cópias do Livro de Apuração de IPI, DCTF e Auto de Infração de IPI anteriormente lavrado, protocolizado sob processo administrativo nº 19515.004.389/2007-75. Os valores de IPI lançados no Livro de Apuração de IPI não deixam dúvidas quanto à ocorrência da efetiva retenção do referido imposto, relativamente às operações de venda nelas registradas. Por outro lado, os créditos de IPI apurados são insuficientes para quitar integralmente os montantes de IPI devido (fls. 1/4 ID 261317884). Como se verifica, a Representação expressamente menciona a tentativa de pagamento mediante compensação, entre outros, dos valores relativos ao Auto de Infração de IPI anteriormente lavrado, protocolizado sob processo administrativo nº 19515.004.389/2007-75, que é objeto do presente feito. Assim, exsurge que a aludida compensação ocorreu após a constituição do crédito no PAF n. 19515.004389/2007-75, o qual tem origem em fatos diversos das compensações realizadas pela empresa do acusado. Ademais, como ressaltado por Sergio Motomu Sato, em juízo, o auto de infração lavrado no PAF n. 19515-000.452/2011-81 relaciona-se a crédito diverso do já constituído no PAF n. 19515.004389/2007-75, porquanto a lavratura de auto de infração se presta justamente ao lançamento do tributo, que, no caso, já havia ocorrido. Outrossim, o PAF n. 19515-000.452/2011-81 não inclui o ano-calendário de 2005, englobado pelo PAF n. 19515.004389/2007-75, mas tão somente 2006 e 2007. Desse modo, o dolo do increpado restou evidenciado, na medida em que omitiu valores de IPI devido em DCTF’s, reduzindo o tributo. Frise-se que a tentativa de pagamento desse montante constituído por meio de compensação deu-se em momento posterior. Além disso, o pagamento integral do débito é causa de extinção da punibilidade, e não de exclusão do dolo. (...) Verifica-se que, para a turma julgadora, não houve dúvidas a respeito da autoria e do dolo. A desconstituição do aresto, nos termos pretendido pelo recorrente, para que seja declarada a absolvição por ausência de dolo, exige a incursão sobre aspectos que fogem ao exame do recurso especial e encontram óbice na Súmula 7 do STJ: Súm. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 315, § 2º, DO CPP. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REGRAMENTO JÁ CONSTANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 489, § 1º, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PRÓPRIO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 3. OFENSA AOS ARTS. 157, 564, III, "A", E IV, DO CPP, E AO ART. 1º DA LC 105/2001. ILICITUDE DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPARTILHAMENTO COM O MP PARA FINS PENAIS. CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 4. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 5. OFENSA AO ART. 386, III E VII, DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. FALTA DE PROVAS. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AFRONTA AOS ARTS. 59 E 71 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE 5 INFRAÇÕES. CORRETA EXASPERAÇAO. 7. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. SAÍDA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à alteração legislativa na redação do art. 315, § 2º, do CPP, que trata de prisão preventiva, registro que não se trata de inovação no ordenamento jurídico, uma vez que o regramento inserido de forma expressa no CPP já era observado na seara criminal, com fundamento no art. 489, § 1º, do CPC c/c o art. 3º do CPP. Nesse contexto, constatada a identidade entre as hipóteses previstas em ambos os diplomas legislativos, com relação à adequada fundamentação das decisões, tem-se que a jurisprudência com relação ao art. 489, § 1º, do CPC, ainda que firmada em momento anterior à Lei n. 13.964/2019, se aplica igualmente ao processo penal. 2. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não ficou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever ementas. Alguns dos precedentes trazidos pelo agravante nem ao menos são identificados ou possuem numeração equivocada, o que igualmente revela a não observância à disciplina legal e regimental que orientam a adequada interposição do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 3. Não há se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário. Dessarte, não há se falar em prova ilícita. Precedentes do STF e do STJ. 4. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. De fato "os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais" (HC 161452 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 6/3/2020, DJe 1/4/2020). 5. Encontra-se devidamente comprovada pelas instâncias ordinárias a responsabilidade penal do agravante, demonstrando-se o dolo na sua conduta, em virtude da sua efetiva atuação na administração da empresa, "dentre seus poderes, estava explícita a sua responsabilidade financeira". Dessarte, não há se falar em atipicidade pela não comprovação do dolo, ou por falta de provas para condenação. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária, não mera revaloração, mas verdadeira e indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena do recorrente, com relação à pena-base, se encontra concretamente fundamentada. De fato, no que diz respeito às consequências do crime, tem-se que o prejuízo aos cofres públicos em valor superior a R$ 243.174.746,85 (duzentos e quarenta e três milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), deve ser sopesado em desfavor do agravante. Por fim, foi corretamente escolhida a fração de aumento da pena em 1/3, em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva com relação às 5 infrações verificadas. 7. No que concerne ao pedido de redução da fração, em virtude de o recorrente ter se retirado antes da empresa, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria, o que impede o conhecimento do tema pelo STJ, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 1361814/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) – destaque nosso. Logo, a pretensão de reverter o julgado para que o réu seja absolvido, sob o fundamento de atipicidade da conduta, ausência de dolo no cometimento da conduta imputada ou inexistência de provas suficientes para a condenação, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, aplicável às alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863-A, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003896-83.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863-A, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:
APELANTE: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863-A, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (recebida em 24.04.2018 - fls. 7/8 ID 261317888) em face de URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, como incurso nas penas do art. 1º, incisos I e II, combinado com o artigo 12, incisos I e III, ambos da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, porquanto, na qualidade de sócio e administrador da empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA., teria suprimido e reduzido IPI, relativo aos anos de 2005 a 2007, ao omitir informações e prestar declarações falsas às autoridades fiscais em DCTF’s. Houve a constituição definitiva do crédito tributário, consoante informado em ofício da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região - SP/MS (fl. 211 ID 261317885): informo que os créditos tributários cobrados em face do contribuinte PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA (...), relacionados ao Processo Administrativo Fiscal n. 19515.004389/2007-75 foram definitivamente constituídos e inscritos em Dívida Ativa da União sob o nº 80.3.15.000113-07, encontrando-se na situação atual: ‘ATIVA AJUIZADA’, conforme tela do Sistema Dívida Ativa anexa. Ademais, insta registrar que o contribuinte foi intimado do acórdão que julgou improcedente a impugnação na data de 15/07/2009, considerando-se constituído o crédito tributário 30 (trinta) dias após a ciência do interessado, na forma da legislação vigente. (grifei) Outrossim, consta que o débito esteve incluído no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 no período de 24.09.2009 a 17.10.2014 (cfr. despacho administrativo presente à fl. 144 ID 261317885), ocorrendo a exclusão do programa em razão de inadimplência. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença condenando o réu como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, c.c. o artigo 71 do Código Penal. Do crime previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/1990. Impossibilidade de desclassificação para o artigo 2º, inciso I, da referida lex specialis. A sentença condenou o acusado ao delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, in verbis: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A supressão do tributo ocorre pelo não pagamento e a redução se dá quando o agente recolhe a menor o valor devido, sempre mediante fraude. As condutas constantes dos incisos em aludido artigo têm, pois, o escopo de estabelecer os modos pelos quais o resultado (supressão ou redução de tributo, contribuição social e qualquer acessório) será alcançado. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a Ordem Tributária estatuído no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, cuidando-se, portanto, de crime material. Para que o delito previsto no artigo 1º da legislação em comento reste perfectibilizado, não bastaria a simples omissão ou prestação de declaração falsa. Há a necessidade da efetiva supressão ou redução do tributo, exigindo-se, portanto, conduta fraudulenta, com eficácia de ofensa ao bem jurídico e efetivo prejuízo patrimonial ao erário público. É dizer, a consumação do crime delineado no artigo 1º da referida lei somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, inclusive, a partir daí, a prescrição penal (STF, HC n. 85051/MG, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 07.06.2005). De outra parte, o artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, apesar da semelhança com a redação do artigo 1º, diferencia-se deste na medida em que se trata de crime formal e consuma-se com a simples declaração falsa ou omissão no recolhimento do tributo devido aos cofres públicos, não dependendo sua consumação do resultado, qual seja, a efetiva supressão ou redução do tributo. Dispensa, portanto, o esgotamento do processo administrativo fiscal e o lançamento definitivo do tributo na esfera administrativa para a propositura da ação penal, não se aplicando ao delito formal do art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, a condição prevista na Súmula Vinculante n. 24. No caso em tela, verifica-se que o réu foi acusado de, no período de 2005 a 2007, na qualidade de sócio e administrador da empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA., ter suprimido e reduzido IPI, ao omitir informações e prestar declarações falsas às autoridades fiscais em DCTF’s, relativas aos montantes apurados e escriturados do tributo. A Receita Federal, por meio de processo administrativo fiscal, constatou a redução de IPI em montante, com juros de mora e multa, de R$ 84.724.377,29 (oitenta e quatro milhões, setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) – fl. 40 ID 261317885, resultando o procedimento na lavratura do respectivo auto de infração e na constituição definitiva do crédito tributário em 14.08.2009 (fl. 211 ID 261317885), como exposto. Portanto, no caso em concreto, tendo em vista que o fato descrito na peça acusatória refere-se a crédito tributário sonegado em razão da omissão de montantes apurados de IPI pelo contribuinte, que houve constituição definitiva do crédito tributário, bem como a inadimplência do parcelamento concedido, resta configurado o aludido prejuízo, constatando-se a imputação ao réu de crime de natureza material, com efetiva lesão ao erário, atestada pelo Fisco mediante o lançamento do crédito tributário. Assim, a conduta descrita na exordial e imputada ao réu necessariamente subsome-se ao artigo 1º da Lei n. 8.137/1990, não havendo que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Refutada, portanto, a tese defensiva. Da inocorrência de prescrição A Procuradoria Regional da República ofertou parecer manifestando-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a do recebimento da denúncia, tendo em vista o réu ser maior de setenta anos na data da sentença. Considerando que não houve recurso pela acusação, tomada a pena aplicada na sentença, tem-se o total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão (já descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e Súmula n. 497 do STF), operando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o qual, ainda, é reduzido pela metade, tendo em vista o réu, nascido em 26.09.1951, ser maior de setenta anos na data da sentença - 23.03.2022 -(inteligência do art. 115 do CP). Como informado pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região - SP/MS, o crédito foi definitivamente constituído em 14.08.2009 (fl. 211 ID 261317885), portanto, os fatos narrados na denúncia são anteriores ao advento da Lei n. 12.234, de 05.05.2010, o que permite a apreciação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, no que tange ao período anterior ao do recebimento da denúncia. Considerando-se que o curso prescricional esteve suspenso no período de 24.09.2009 a 17.10.2014, não se vislumbra o decurso do lapso temporal de 06 (seis) anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia (24.04.2018 - fls. 7/8 ID 261317888), ou desta à publicação da sentença (23.03.2022 - ID 261318957), tampouco entre tal data até o presente momento. Portanto, resta afastada a prescrição aventada. Do pedido de absolvição do réu em alegações finais pela acusação Quanto à possibilidade de o Juiz proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público Federal tenha pleiteado a absolvição em alegações finais, é certo que o artigo 385 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que: Art. 385 Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Como se vê, a legislação processual penal é clara ao afirmar que a manifestação ministerial em prol da absolvição não obsta a prolação de uma sentença condenatória. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição, demonstrando o seu convencimento, fruto da sua independência funcional, outra não poderia ser a postura do magistrado. Afinal, no processo penal, cuidamos da ação penal pública nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo o órgão acusatório dela abrir mão, de modo que também não está fadado o juiz a absolver o réu, se as provas apontam em sentido diverso (Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, revisada, atualizada e ampliada, 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2008, pág. 686). Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado" (STJ, REsp 1.521.239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017). 3. Ad argumentandum, vale referir que o Legislador Ordinário, ao editar a Lei n. 13.964/2019, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 3.º-A, segundo o qual "[o] processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Todavia, qualquer interpretação que determine a vinculação do Julgador ao pedido absolutório do Ministério Público com fundamento, por si só, nessa regra, não tem legitimidade jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 22/10/2020 pelo Ministro LUIZ FUX, "na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305", suspendeu, "sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, [] da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)". 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 623.598/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 1/2/2022.) Da materialidade, autoria e dolo A materialidade delitiva restou comprovada nos autos por meio do processo administrativo fiscal n. 19515.004389/2007-75 e os documentos que o integram (fls. 16/47 ID 261317885), sobretudo o Termo de Verificação Fiscal e o Auto de Infração do IPI, bem como pela respectiva Representação Fiscal para Fins Penais que descreve os fatos (fls. 12/15 ID 261317885), os quais demonstram a efetiva redução de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos anos-calendário de 2005 a 2007, mediante omissão de informações em DCTF’s relativas a valores apurados e escriturados do tributo. Confira-se trecho do Termo de Verificação Fiscal que elucida os fatos (fls. 20/24 ID 261317885): Na ação fiscal levada a efeito ao proceder ao cotejamento entre os valores registrados na sua escrituração fiscal e os informados através de declarações prestadas a Secretaria da Receita Federal do Brasil, verificamos que o contribuinte apurou nos seus livros de Registro de Apuração do IPI- Modelo 8, saldos devedores do imposto a serem recolhidos, não tendo procedido a declaração dos mesmos, total ou parcialmente, nas Declarações de Créditos e Débitos Tributários Federais - DCTF (...). O contribuinte foi intimado através do Termo de Constatação Fiscal e Solicitação de Esclarecimentos lavrado em 14/12/07, a apresentar justificativas acerca das divergências entre os valores do IPI apurado e declarado, tendo informado em documento datado de 19/12/07 dirigido aos signatários deste, o que segue, em resumo: que relativamente aos períodos de Janeiro a Outubro de 2005 ocorreu erro na geração da DCTF retificadora, que só foi verificado após o início da Fiscalização e, que em relação aos períodos de Novembro de 2005 a Junho de 2007, as diferenças ocorreram em razão da propositura da Ação Ordinária n. 2007.61.00.011226-0. Esclarecemos que a Ação judicial mencionada pelo contribuinte, (impetrada junto à 3ª Vara/São Paulo) e, inicialmente julgada favoravelmente a este, foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão proferida, tendo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Fiscal, em decisão de 27/08/2007, deferido o efeito suspensivo pleiteado pela União no referido Agravo e, que o contribuinte não procedeu à retificação das DCTF após a decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal/TRF3. Face ao exposto, as justificativas apresentadas pela fiscalizada não têm o condão de ilidir o lançamento das infrações apuradas, razão pela qual os valores relativos ao Imposto s/Produtos Industrializados constantes do Demonstrativo acima estão sendo lançados de ofício, através de Auto de Infração, para constituição do crédito tributário devido a Fazenda Nacional. O processo administrativo fiscal goza de presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido oportunizado ao acusado infirmar suas conclusões seja em sede administrativa ou nesta seara criminal, na qual os fatos apurados pela fiscalização foram submetidos ao contraditório judicial. Em juízo, a testemunha de acusação Herbert Brito Viana, auditor fiscal aposentado responsável pela fiscalização objeto dos autos, esclareceu que a sistemática do trabalho consistia em comparar o valor de IPI apurado pela empresa nos livros fiscais com aqueles declarados nas DCTFs, bem como verificar se os créditos de IPI inseridos estavam corretos. Confirmou o quanto relatado na Representação Fiscal para Fins Penais e acrescentou que as demais declarações, como a DIPI, não têm o poder de constituir o crédito tributário como a DCTF. Portanto, o importante para a Receita Federal efetuar a cobrança do imposto é o quantum informado na DCTF. Recorda-se que a empresa mencionou a tentativa de compensar valores do tributo com títulos talvez da dívida agrária, no entanto, em virtude do tempo decorrido, não soube precisar outros detalhes da fiscalização (IDs 261318150, 261318151, 261318152). A testemunha de acusação Rosa Maria da Fonseca, também auditora fiscal aposentada responsável pela autuação na empresa do acusado, afirmou que este a recebeu por duas vezes quando da fiscalização. Verificou-se falta de recolhimento e declaração de valores de IPI em DCTF. Esclareceu que em razão da atividade de regime especial da empresa, cigarros, o contribuinte era submetido a diversas inspeções, e esta objeto dos autos originou-se da constatação de que a empresa havia ajuizado ação judicial e deixado de recolher IPI. Explicou que o pleito quanto à forma de recolhimento do IPI pela sistemática ad valorem, que reduzia a alíquota aplicada, foi inicialmente acolhido na ação, e posteriormente reformado, via agravo de instrumento. Informou que o responsável majoritário pela empresa era o réu, conforme contrato social. Mencionou que muitas empresas do setor de tabaco ajuizaram ações para que o recolhimento se desse pela sistemática da alíquota ad valorem, e não ad rem, mas esse entendimento não prevaleceu. Declarou que originalmente as DCTFs foram feitas com os valores corretos de IPI e posteriormente houve retificação para reduzir tais valores, conforme alíquota que a empresa entendia como correta (IDs 261318297, 261318300, 261318301, 261318302). Outrossim, colheu-se o depoimento das testemunhas de defesa. Tarcisio Quintan afirmou que é empresário e a empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA. foi sua fornecedora de 2005 a 2011. Mencionou que a empresa passava por dificuldades financeiras na época e recorda-se que estavam buscando consultoria para redução de carga tributária, como outras empresas do ramo, acabando por acolher orientação para compensações com títulos da dívida pública (ID 261318303). Sergio Motomu Sato informou que foi auditor fiscal responsável por fiscalização posterior na empresa do acusado relativa a compensações de débitos de IPI com títulos comprados no mercado, os quais não eram aceitos pela Receita. Esclareceu que, de uma forma geral, os tributos federais são cobrados de acordo com as informações lançadas em DCTFs. Disse que a empresa fazia compensações em relação às quais a Receita não aceitava e que o IPI relativo a essas compensações não eram informados em DCTFs, embora fosse necessária a declaração nelas. Mencionou que outras empresas do setor tabagista utilizavam-se dessas compensações. Confirmou suas declarações prestadas em sede policial e no auto de infração (IDs 261318488, 261318497, 261318508). Rinaldo Pirro Junior informou que prestou serviços de contabilidade para a empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA. por dez anos, até 2009, 2010. Relatou que a empresa emitia as notas, e o escritório do depoente preenchia as DCTFs de acordo com os valores de imposto destacados naquelas. Frisou que eram lançados integralmente os valores destacados nas notas fiscais, e então as guias de pagamento eram remetidas à empresa. Disse que a empresa seguia orientação jurídica para o recolhimento de IPI de Otto Glasner, que prestava-lhe assessoria jurídica. Recorda-se que o pagamento do IPI era feito por reaparelhamento econômico, consoante orientação desse advogado (IDs 261318522, 261318526). Ricardo Jorge Martins afirmou que foi distribuidor da empresa do acusado a partir de 2005, 2006. Mencionou dificuldades da empresa, mormente em virtude da concorrência dos cigarros contrabandeados, porquanto a carga tributária dos cigarros nacionais é muito alta. Aduziu que o réu relatou várias vezes que havia contratado uma consultoria jurídica para reduzir a tributação, que aconselhou a compra de créditos do Governo Federal para tentar a compensação tributária. Acrescentou que outras empresas do setor de tabaco, mediante aconselhamento jurídico, fizeram igual tentativa (ID 261318527). Claudio Bender informou que era gerente de uma empresa de tabacos e tinha relações comerciais com o réu de 2002 a 2013. Afirmou que a PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA. buscou assessoria jurídica relativa à tributação. Relatou dificuldades financeiras da empresa (ID 261318528). Pedro Gelsi Junior esclareceu que é advogado e a empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA. tinha relações comerciais com a empresa em que o depoente trabalhava, American Virginia, na compra de tabaco processado, a partir de 2003, 2004. Relatou que na época dos fatos era comum escritórios jurídicos oferecerem serviços relativos à tributação para as empresas do ramo de tabaco. Disse que Otto Glasner foi um dos advogados que procurou a empresa American Virginia mostrando tese tributária baseada nas debêntures da Eletrobrás e posteriormente do reaparelhamento econômico, tese que tinha fulcro em um julgamento do Ministro Celso de Mello e pareceres de juristas conhecidos como Sacha Calmon e Sotto Maior. Acrescentou que a empresa American Virginia contratou o escritório de Otto Glasner (assim como diversas outras, multinacionais inclusive), que oferecia serviços de compensação de tributos com títulos da dívida pública (quais sejam, debêntures da Eletrobrás ou reaparelhamento econômico). Explicou que Otto Glasner passava grande segurança para quem o contratava porquanto foi Subsecretário da Receita Federal, Presidente do Conselho de Contribuintes e professor da ESAF, sendo pessoa de imenso conhecimento fiscal e tributário. Referiu que Otto Glasner protocolou documento na Receita Federal responsabilizando-se criminalmente pelos pedidos das empresas que representava, referentes à restituição e compensação com base nesses títulos da sua tese tributária. Afirmou ter conhecimento de que a empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA. contratou os serviços de Otto Glasner. Explicou que a sistemática deste advogado era destacar uma porcentagem do IPI na nota fiscal, a qual era recolhida, e a diferença fazia-se a compensação tributária (IDs 261318687, 261318690, 261318691). Em seu interrogatório judicial, URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO explicou que o mercado de cigarro na época sofria bastante concorrência dos cigarros contrabandeados e os advindos de multinacionais, que tinham preços melhores. Assim, a empresa utilizou-se da tese jurídica do Dr. Otto Glasner como tentativa de sobreviver no mercado. Esclareceu que pagava uma parte do IPI com o recolhimento em dinheiro e a outra parte mediante compensação com títulos e debêntures da dívida pública. Informou que aderiu ao REFIS e pagou enquanto a empresa suportou. Relatou que começou como vendedor de cigarros até adquirir a fábrica PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA. em 1998. Afirmou que era o dono da empresa e atuava na área comercial, ficando mais tempo na rua do que internamente. Mencionou que no período dos fatos (2005 a 2007) já havia contratado os serviços de Otto Glasner e era o escritório deste que fazia todo o procedimento tributário do IPI. Declarou que destacava nas notas fiscais um valor inferior de imposto, que era o recolhido, e o restante devido compensava com os títulos. Ressaltou que esse valor destacado, que ao final era pago efetivamente pelo consumidor, era repassado ao Fisco. Referiu que quando a tese jurídica não vingou e teve que pagar a dívida estratosférica, com multa, aderiu ao parcelamento da dívida, cujas parcelas eram em torno de dois milhões. Disse que cumpriu com os pagamentos das parcelas até a decretação da falência em 2015, mesmo nos períodos em que a empresa esteve fechada em razão da perda da licença especial para fabricar cigarros. Relatou que conversou com outras empresas que informaram que havia o escritório de Otto Glasner com tese jurídica tributária nova, tendo o interrogando procurado o escritório no Rio de Janeiro. Aduziu que Otto Glasner mostrava bastante conhecimento na área e na tese oferecida, passando muita segurança no que falava, inclusive dizendo que se responsabilizaria criminalmente pela sistemática (IDs 261318692, 261318693, 261318701, 261318713, 261318932). Embora não haja insurgência quanto à responsabilidade do acusado pela administração da empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA., esta restou demonstrada pela prova documental e oral constante dos autos. Conforme Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 18/23 ID 261317829), o réu é sócio gerente da pessoa jurídica desde 01.09.1999. A propriedade e gestão da empresa foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, bem como admitida pelo próprio increpado no interrogatório judicial. Desse modo, o acusado URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, na qualidade de responsável pelas diretrizes da pessoa jurídica, possuía total domínio sobre a administração financeira e tributária da sociedade, estando comprovada a autoria delitiva do increpado. Ademais, em sendo o gestor, tinha o dever de controlar os atos de quem exercia os serviços de contabilidade e, ainda que não praticasse os trâmites burocráticos fiscais, a ele incumbia a responsabilidade gerencial e a verificação do cumprimento das obrigações tributárias. No que tange ao delito previsto no artigo 1º e seus incisos da Lei n. 8.137/1990, restou pacificado que o dolo necessário para a caracterização do crime de sonegação fiscal é aquele consistente na omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12 DA LEI N. 8.137/90. IMPROCEDÊNCIA. RELEVANTE VALOR SONEGADO E GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A UNIÃO. APELO DESPROVIDO. 1- Imputa-se ao apelante, na qualidade de responsável pela empresa, a prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137 /90, por suprimir o pagamento de tributos no total de R$1.793.949,40, mediante declaração falsa e inexata, na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica no ano-calendário 2002. 2- Materialidade demonstrada pela prova documental coligida (extratos bancários, livro caixa, livro de saída de mercadorias, etc.) que aponta que o réu realizou as vendas escrituradas em seu livro caixa, omitindo, no entanto, tais rendimentos de sua declaração à Receita Federal. Em razão de tais omissões (declarações falsas e inexatas) foi suprimido tributo no montante de R$1.793.949,40 (um milhão setecentos e noventa e três mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). 3 - A autoria restou inconteste: o conjunto probatório demonstra que o réu era o titular da empresa e único responsável pelas declarações falsas e inexatas prestadas à Receita Federal. 4 - A alegação de ausência de dolo não convence. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 5 - A incidência de tributos é inerente ao exercício da atividade mercantil. Além disso, o réu laborava no ramo habitualmente desde 1995, não se tratando, desse modo, de pessoa ignorante. Ademais, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso: "O desconhecimento da lei é inescusável." 6 - Afastada a alegação de inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade em razão de dificuldades financeiras. 7 - Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo que apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos. No caso dos autos, no entanto, os meses nos quais houve omissão de receita foram justamente aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento. 8 - Não há demonstração da impossibilidade financeira alegada no período dos ilícitos, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. 9 - A dosimetria da pena não comporta reparos. A pena base foi fixada no mínimo legal, inexistindo atenuantes ou agravantes. 10 - A sonegação de vultosa quantia (R$ 1.793.949,40) não é ínsita ao tipo penal, vale dizer, não consubstancia elementar da figura típica e justifica a incidência da majorante específica em comento (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), na terceira fase do sistema trifásico, disso não resultando bis in idem ou ofensa à taxatividade. 11- Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, eis que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 12 - Alterada, de ofício, a destinação da pena pecuniária em favor da União. 13 - Apelo desprovido. (ACR 00126649020084036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014. FONTE_REPUBLICACAO.) (grifei) Irrelevante, portanto, a existência de um especial fim de agir, perfectibilizando-se a conduta com a omissão das informações. Considerando-se que o fornecimento de informações se refere ao implemento de obrigações tributárias acessórias que balizarão, em momento futuro, a tributação em si (obrigação tributária principal), a omissão de dados tem o condão de culminar em tributação aquém da devida em decorrência da consecução do respectivo fato gerador. A defesa do acusado sustenta que o recolhimento do IPI como realizado se deu com base em orientação jurídica recebida do escritório contratado do jurista Otto Glasner, no entanto, não colacionou qualquer documento de prestação desse serviço relativo especificamente à empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA. A aludida manifestação de Otto Glasner protocolada na Receita Federal (fls. 97/99 ID 261317830), na qual se responsabiliza criminalmente pela orientação exarada para as compensações tributárias perante o Fisco, refere-se apenas às clientes American Virginia Ind. Com. Imp. e Exp. de Tabacos Ltda., Lazzuli Promoções e Eventos Ltda., bem como Sóllitta Engenharia de Construções Ltda. Outrossim, o parecer jurídico dado por Sacha Calmon, datado de 2006, está direcionado à empresa American Virginia (fls. 33/85 ID 261317883, e fls. 33/87 ID 261317828). Não se mostra crível que a empresa do acusado, de grande porte e atuante no mercado de fabricação de cigarros, não tenha um contrato de prestação de serviços ou parecer jurídico do escritório de Otto Glasner a ela endereçado. Inexiste documento nos autos que demonstre a assessoria jurídica recebida deste advogado no sentido de ser possível a aplicação de sua tese à atividade do réu. Aliás, a intenção em sonegar resta evidenciada pela omissão dos valores de IPI devido nas DCTF’s. Como esclarecido pela testemunha de acusação Herbert Brito Viana, as demais declarações do contribuinte, como a DIPI, não têm o poder de constituir o crédito tributário como a DCTF, sendo que o importante para a Receita Federal efetuar a cobrança do imposto é o quantum informado na DCTF. Ademais, a testemunha de defesa Sergio Motomu Sato ressaltou que a empresa fazia compensações em relação às quais a Receita não aceitava e que o IPI relativo a essas compensações não eram informados em DCTFs, embora fosse necessária a declaração nelas. Desse modo, é certa a possibilidade de o contribuinte fazer compensações tributárias, ainda que posteriormente o Fisco não as acolha como corretas, mas os valores devidos de IPI deveriam ter sido declarados nas DCTF’s em sua integralidade, com a informação que parte do pagamento estava sendo realizado mediante compensação. Nos autos fiscais objeto deste processo, consta no Termo de Verificação Fiscal (fls. 20/24 ID 261317885) as justificativas apresentadas pela empresa fiscalizada acerca das divergências entre os valores de IPI apurados e os declarados (que sequer mencionam a compensação tributária): relativamente aos períodos de Janeiro a Outubro de 2005 ocorreu erro na geração da DCTF retificadora, que só foi verificado após o início da Fiscalização e, que em relação aos períodos de Novembro de 2005 a Junho de 2007, as diferenças ocorreram em razão da propositura da Ação Ordinária n. 2007.61.00.011226-0. Em relação ao período de janeiro a outubro de 2005 não há maiores esclarecimentos sobre o que consistiria o alegado erro na geração da DCTF retificadora, mas de toda sorte os valores devidos, além de não declarados, também não foram pagos, tendo sido necessária a constituição do crédito por meio da lavratura do auto de infração. Quanto ao intervalo de novembro a junho de 2007, a ação n. 2007.61.00.011226-0, consoante relatado na respectiva sentença (consulta processual disponível em https://www.jfsp.jus.br/foruns-federais?numeroProcesso=200761000112260; acesso em 13.02.2023), foi proposta com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica que obrigasse a PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA. ao recolhimento do IPI com base na vintena de cigarros. Em 01.06.2007, em antecipação de tutela, foi autorizado o recolhimento de IPI mediante a sistemática ad valorem, na forma da legislação imediatamente anterior aos Decretos 3.070/99 e 4.544/02, sem qualquer prejuízo dos selos de controle na forma da legislação de regência ao exercício empresarial. Ocorre que contra essa decisão a União interpôs agravo de instrumento (processo n. 2007.03.00.064172-1), ao qual foi deferido o efeito suspensivo já em 30.08.2007. O pleito, ao fim, foi julgado improcedente. Desse modo, quando da intimação administrativa de esclarecimentos em 19.12.2007, a empresa não possuía decisão judicial que amparasse a forma de recolhimento do IPI implementada. Frise-se que a antecipação de tutela é medida provisória, precária, e somente foi deferida em 01.06.2007, não justificando eventuais retificações de DCTF´s desde janeiro de 2005. No que concerne ao processo administrativo fiscal n. 19515-000.452/2011-81, referente a fiscalização posterior empreendida na empresa do acusado pelo auditor Sergio Motomu Sato, ano-calendário 2006 a 2007, consta na respectiva Representação Fiscal para Fins Penais que o contribuinte apresentou diversos Pedido/Declaração de compensação, através dos quais buscou compensar supostos créditos que afirma ser detentor com valores devidos de tributos e contribuições de sua titularidade, dentre eles, o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. As compensações em tela foram todas indeferidas conforme referido Termo de Constatação. Em face do indeferimento das compensações, procedemos a apuração dos valores devidos de IPI com base nas documentações obtidas no curso da REVISÃO INTERNA (RPF n....), dentre as quais cópias do Livro de Apuração de IPI, DCTF e Auto de Infração de IPI anteriormente lavrado, protocolizado sob processo administrativo nº 19515.004.389/2007-75. Os valores de IPI lançados no Livro de Apuração de IPI não deixam dúvidas quanto à ocorrência da efetiva retenção do referido imposto, relativamente às operações de venda nelas registradas. Por outro lado, os créditos de IPI apurados são insuficientes para quitar integralmente os montantes de IPI devido (fls. 1/4 ID 261317884). Como se verifica, a Representação expressamente menciona a tentativa de pagamento mediante compensação, entre outros, dos valores relativos ao Auto de Infração de IPI anteriormente lavrado, protocolizado sob processo administrativo nº 19515.004.389/2007-75, que é objeto do presente feito. Assim, exsurge que a aludida compensação ocorreu após a constituição do crédito no PAF n. 19515.004389/2007-75, o qual tem origem em fatos diversos das compensações realizadas pela empresa do acusado. Ademais, como ressaltado por Sergio Motomu Sato, em juízo, o auto de infração lavrado no PAF n. 19515-000.452/2011-81 relaciona-se a crédito diverso do já constituído no PAF n. 19515.004389/2007-75, porquanto a lavratura de auto de infração se presta justamente ao lançamento do tributo, que, no caso, já havia ocorrido. Outrossim, o PAF n. 19515-000.452/2011-81 não inclui o ano-calendário de 2005, englobado pelo PAF n. 19515.004389/2007-75, mas tão somente 2006 e 2007. Desse modo, o dolo do increpado restou evidenciado, na medida em que omitiu valores de IPI devido em DCTF’s, reduzindo o tributo. Frise-se que a tentativa de pagamento desse montante constituído por meio de compensação deu-se em momento posterior. Além disso, o pagamento integral do débito é causa de extinção da punibilidade, e não de exclusão do dolo. Logo, considerando que o acusado era o responsável pelo comando da empresa autuada na época dos fatos narrados na denúncia, resta comprovada a opção por não informar os fatos geradores dos tributos, o que acarretou na prática do delito de sonegação fiscal. Nesse toada, estão devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida a condenação do réu URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. DOSIMETRIA O cálculo da pena deve observar os critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena. O r. juízo a quo fixou a pena do acusado nos seguintes termos: Para a dosimetria da pena privativa de liberdade, verifico que as seguintes circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do CP, merecem valoração: Culpabilidade, pois no exercício de seu desempenho como empresário, tinha o dever de conduzir-se com ética, honorabilidade e em colaboração com a atividade fiscal; Antecedentes, eis que há condenação criminal pela mesma espécie de delito em face do acusado (Ação Penal nº. 0010581-14.2015.403.6181 da 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo), conforme inclusive informado pelo réu, o que merece valoração neste ponto; e Motivos do crime, sendo certo que a prática do crime foi impulsionada pela ganância, e pela promessa de dinheiro fácil; e Pelas razões expostas, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena privativa de liberdade, não vislumbro circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena aplicada, que permanece em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, conforme exposto ao longo da presente sentença, vislumbro a causa de aumento prevista no artigo 12, I, da lei 8.137/90, eis que expressiva quantia foi omitida dos cofres públicos durante os períodos apontados na denúncia, de modo que aumento a pena 1/3, resultando em 04 anos e 02 meses de reclusão. Assim, fixo a pena em04 anos e 02 meses de reclusão. Conforme narrado ao longo da presente sentença, o crime foi praticado em continuidade delitiva, na forma prevista no artigo 71 do CP, nos anos-calendários de 2007/2008. Assim, aumento a pena aplicada ao acusado em 2/3, resultando a pena definitiva em 06 anos, 11 meses 10 dias de reclusão. A defesa requer a redução da pena base e a aplicação da atenuante da confissão. Na primeira fase dosimétrica, quanto à culpabilidade do réu, não ultrapassa os limites do tipo penal, sendo normal à espécie. O deixar de conduzir-se com ética, honorabilidade e em colaboração com a atividade fiscal é ínsito ao cometimento do delito e não enseja maior grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Em relação aos maus antecedentes, verifico que não consta o trânsito em julgado do processo n. 0010581-14.2015.403.6181. A teor do que dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A propósito, tal enunciado coaduna-se com o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), pois inviabiliza que, antes que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais procedimentos criminais instaurados e não encerrados em definitivo sejam invocados para a majoração da pena-base, prejudicando o réu. Em suma, apenas se existirem condenações criminais transitadas em julgado, e somente se estas não servirem para a conformação da reincidência, é que se justificaria, no cálculo da primeira fase, considerar desfavoráveis os vetores referentes aos maus antecedentes. No que tange aos motivos do crime, a prática impulsionada pela ganância, e pela promessa de dinheiro fácil é própria dos delitos dessa natureza, que visam à supressão/redução de tributo. Desse modo, sendo descabidos os fundamentos utilizados na r. sentença para majorar a pena base do acusado, esta deve ser readequada para o mínimo legal: 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, cabe o requerido reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, porquanto o réu admitiu ser o responsável pela administração da sociedade, prestando esclarecimentos, ademais, sobre os fatos imputados. Nesse diapasão, o teor da Súmula n. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. No presente caso, tem-se que a confissão do acusado foi utilizada como fundamento mormente da comprovação da autoria do delito, sendo devido o reconhecimento da referida atenuante genérica. No entanto, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula n. 231 do STJ, restando mantida a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase dosimétrica, o r. juízo a quo majorou a pena do acusado em 1/3 (um terço), em razão do valor sonegado, nos termos do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. A expressividade do montante sonegado pelo réu (R$ 84.724.377,29, incluídos juros de mora e multa – fl. 40 ID 261317885) consubstancia o parâmetro monetário para o aferimento do grave dano à coletividade, previsto no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e justificaria a majoração da reprimenda na metade, nos termos que tem sido decidido majoritariamente no âmbito desta 11ª Turma. No entanto, ausente recurso da acusação, sob pena de “reformatio in pejus”, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), resulta a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Da continuidade delitiva Verifica-se nos autos que o réu atuou de forma reiterada, deixando de declarar nas DCTF’s mensais montantes de IPI escriturados, de janeiro de 2005 a junho de 2007, com semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revelando-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal). Em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Nelton dos Santos, a segunda Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento (TRF 3º Região, Segunda Turma, ACR n.º 11.780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). O r. juízo a quo adotou 2/3 (dois terços) como montante para majoração em razão da continuidade delitiva, acréscimo dissonante do critério acima. Aplicando-se o percentual correspondente de ¼ (um quarto), resulta a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. O valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença foi de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o que deve ser mantido, à míngua de insurgência recursal nesse tocante. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser alterado para o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, ante a redução da pena. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Com a redução da pena, presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente à data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. No tocante ao valor da prestação pecuniária, deve-se observar que o artigo 45, §1º, do Código Penal, dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. O réu, no interrogatório judicial, declarou ser engenheiro civil e não possuir dependentes. Embora não haja elementos precisos acerca da sua situação financeira, tem-se que o valor do prejuízo foi de mais de oitenta milhões de reais. Portanto, o valor da prestação pecuniária resta estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos, valor este que, inclusive, poderá ser parcelado. PENA DEFINITIVA A pena imposta a URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, c.c. o artigo 71 do Código Penal, torna-se definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO de cumprimento da pena, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente à data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003896-83.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Apelação Criminal interposta por URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, contra a r. sentença (ID 261318957) proferida pela Exma. Juíza Federal Maria Isabel do Prado (5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, c.c. o artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 307 (trezentos e sete) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, nascido em 26.09.1951, narrando que (fls. 3/5 ID 261317888): Restou apurado por fiscalização realizada pela Receita Federal que URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, na qualidade de representante legal da empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. suprimiu e reduziu tributo federal, relativos aos de 2005 a 2007, omitindo informações e prestando informações falsas às autoridades fiscais em documentos exigidos pela lei fiscal. Os fatos restaram [ilegível] com procedimento fiscalizatório realizado pela Receita Federal, que [ilegível] a empresa fiscalizada não declarou em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) a integralidade dos valores devidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre produtos industrializados e comercializados pela empresa, no período compreendido entre janeiro de 2005 a junho de 2007. A fiscalização realizou o cotejamento entre os valores registrados na escrituração fiscal interna da empresa, especificamente nos livros de registro de apuração do IPI, e os valores informados através de declarações prestadas à Secretaria da Receita Federal. As tabelas presentes no demonstrativo de valores presente às fls. 15/19 ilustram as diferenças entre os valores devidos e os declarados, que são bastante elevadas e demonstram atuação dolosa e consciente de sonegar tributos devidos aos cofres públicos. O Demonstrativo de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, presente às fls. 30/34, revela o cálculo do tributo suprimido. Ao final, restou apurado imposto devido no valor de R$ 43.775.831,08, quantia que, acrescida de juros de mora e multa totaliza R$ 84.724.377,29 em valores históricos (fls. 35). A materialidade do delito resta suficientemente comprovada pela fiscalização realizada pela Receita Federal, conforme documentos presentes nos autos. Quanto à autoria, o Instrumento Particular de fls. 43 demonstra que URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, ao lado de Luis Fernando Nabuco de Abreu (falecido), eram os sócios da empresa Phoenix Indústria e Comércio de Tabacos LTDA à época dos fatos, sendo que URSINO detinha 90% (noventa por cento) do capital social e era responsável único por administrar a sociedade, conforme cláusula 5ª de referido instrumento contratual (fls. 46). A empresa aderiu ao parcelamento do débito em 24/09/2009, mas foi excluída de programa fiscal por inadimplência aos 17/10/2014, conforme fls. 138. Estão presentes, portanto, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, justificando-se a adoção de providências em âmbito criminal. Os valores elevados do tributo suprimido causaram grave dano à coletividade, privada de recursos para assistência social e demais necessidades coletivas. Ademais,
trata-se de empresa que explorava a industrialização e comercialização de cigarros em geral, o que lhe impunha ainda maior responsabilidade social em suas ações, diante do mal notório que seus produtos causam à população. Portanto, deve ser aplicada as circunstâncias agravantes previstas no artigo 12, incisos I e III da Lei 8.137/1990. Por todo o exposto, o Ministério Público Federal denuncia URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO pela prática de sonegação fiscal, como incurso nas penas do artigo 1.º, incisos I e II, combinado com artigo 12, incisos I e III, ambos da Lei 8.137/90. Requer seja o denunciado, após recebida e autuada esta, citados, processados, interrogados aguardando as oitivas das testemunhas a seguir arroladas. A denúncia foi recebida em 24.04.2018 (fls. 7/8 ID 261317888) e a sentença publicada em 23.03.2022 (ID 261318957). O réu interpôs Apelação, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 261318965). Em razões recursais apresentadas nesta instância (ID 261958303), aduz, que a sentença foi proferida de forma contrária às provas dos autos, que evidenciam a ausência de dolo na conduta delitiva, valendo-se exclusivamente de elementos extraprocessuais. Sustenta, em referência ao pedido absolutório da acusação em alegações finais, que, malgrado o teor disposto no artigo 385 do CPP, que notadamente fere o Princípio do Sistema Processual Penal Acusatório, no presente caso o magistrado sentenciante acabou por se transformar em parte do processo penal e autor da tese acusatória abandonada pelo verdadeiro ‘dominus litis’. Afinal, a ausência de pedido condenatório pelo Órgão acusador é equivalente a ausência da própria acusação. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime previsto no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, ou, quanto à dosimetria da pena, a redução da pena base e a aplicação da atenuante da confissão. Não foram apresentadas contrarrazões pela acusação. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República ofertou parecer no qual opina pela prescrição da pretensão punitiva entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a do recebimento da denúncia, tendo em vista o réu ser maior de setenta anos na data da sentença, bem como pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 264497253). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003896-83.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa para reduzir a pena do réu URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, c.c. o artigo 71 do Código Penal, a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO de cumprimento da pena, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente à data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. É o voto. E M E N T A PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.137/1990. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI N. 8.137/1990. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TENHA PLEITEADO A ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONFIGURADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. OCORRÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. 2. O artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, apesar da semelhança com a redação do artigo 1º, diferencia-se deste na medida em que se trata de crime formal e consuma-se com a simples declaração falsa ou omissão no recolhimento do tributo devido aos cofres públicos, não dependendo sua consumação do resultado, qual seja, a efetiva supressão ou redução do tributo. No caso em concreto, tendo em vista que o fato descrito na peça acusatória refere-se a crédito tributário sonegado em razão da omissão de montantes apurados de IPI pelo contribuinte, que houve constituição definitiva do crédito tributário, bem como a inadimplência do parcelamento concedido, resta configurado o aludido prejuízo, constatando-se a imputação ao réu de crime de natureza material, com efetiva lesão ao erário, atestada pelo Fisco mediante o lançamento do crédito tributário. 3. Considerando que não houve recurso pela acusação, tomada a pena aplicada na sentença, tem-se o total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão (já descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e Súmula n. 497 do STF), operando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o qual, ainda, é reduzido pela metade, tendo em vista o réu, nascido em 26.09.1951, ser maior de setenta anos na data da sentença - 23.03.2022 -(inteligência do art. 115 do CP). Uma vez que o curso prescricional esteve suspenso no período de 24.09.2009 a 17.10.2014, não se vislumbra o decurso do lapso temporal de 06 (seis) anos entre a data dos fatos (14.08.2009) e a do recebimento da denúncia (24.04.2018), ou desta à publicação da sentença (23.03.2022), tampouco entre tal data até o presente momento. 4. A legislação processual penal (art. 385 do CPP) é clara ao afirmar que a manifestação ministerial em prol da absolvição não obsta a prolação de uma sentença condenatória. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição, demonstrando o seu convencimento, fruto da sua independência funcional, outra não poderia ser a postura do magistrado. Afinal, no processo penal, cuidamos da ação penal pública nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo o órgão acusatório dela abrir mão, de modo que também não está fadado o juiz a absolver o réu, se as provas apontam em sentido diverso (Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, revisada, atualizada e ampliada, 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2008, pág. 686). Confira-se também precedentes jurisprudenciais. 5. Materialidade delitiva comprovada nos autos por meio do processo administrativo fiscal e os documentos que o integram, sobretudo o Termo de Verificação Fiscal e o Auto de Infração do IPI, bem como pela respectiva Representação Fiscal para Fins Penais que descreve os fatos, os quais demonstram a efetiva redução de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos anos-calendário de 2005 a 2007, mediante omissão de informações em DCTF’s relativas a valores apurados e escriturados do tributo. O processo administrativo fiscal goza de presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido oportunizado ao acusado infirmar suas conclusões seja em sede administrativa ou nesta seara criminal, na qual os fatos apurados pela fiscalização foram submetidos ao contraditório judicial. 6. Autoria delitiva comprovada pela prova documental e oral. O réu, na qualidade de responsável pelas diretrizes da pessoa jurídica, possuía total domínio sobre a administração financeira e tributária da sociedade. 7. Existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo. No que tange ao delito previsto no artigo 1º e seus incisos da Lei n. 8.137/1990, restou pacificado que o dolo necessário para a caracterização do crime de sonegação fiscal é aquele consistente na omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir. 8. Dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, quanto à culpabilidade do réu, não ultrapassa os limites do tipo penal, sendo normal à espécie. O deixar de conduzir-se com ética, honorabilidade e em colaboração com a atividade fiscal é ínsito ao cometimento delito e não enseja maior grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Em relação aos maus antecedentes, não consta o trânsito em julgado do processo n. 0010581-14.2015.403.6181. A teor do que dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. No que tange aos motivos do crime, a prática impulsionada pela ganância, e pela promessa de dinheiro fácil é própria dos delitos dessa natureza, que visam à supressão/redução de tributo. Pena base readequada para o mínimo legal: 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 9. Na segunda fase da dosimetria da pena, cabe o requerido reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, porquanto o réu admitiu ser o responsável pela administração da sociedade, prestando esclarecimentos, ademais, sobre os fatos imputados. Nesse diapasão, o teor da Súmula n. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante. No entanto, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula n. 231 do STJ. Pena mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10. Na terceira fase, a expressividade do montante sonegado pelo réu (R$ 84.724.377,29, incluídos juros de mora e multa) consubstancia o parâmetro monetário para o aferimento do grave dano à coletividade, previsto no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e justificaria a majoração da reprimenda na metade, nos termos que tem sido decidido majoritariamente no âmbito desta 11ª Turma. No entanto, ausente recurso da acusação, sob pena de “reformatio in pejus”, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), resulta a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 11. O réu atuou de forma reiterada, deixando de declarar nas DCTF’s mensais montantes de IPI escriturados, de janeiro de 2005 a junho de 2007, com semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revelando-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal). 12. Em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Nelton dos Santos, a segunda Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento (TRF 3º Região, Segunda Turma, ACR n.º 11.780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). O r. juízo a quo adotou 2/3 (dois terços) como montante para majoração em razão da continuidade delitiva, acréscimo dissonante do critério acima. Aplicando-se o percentual correspondente de ¼ (um quarto), resulta a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 13. O valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença foi de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o que deve ser mantido, à míngua de insurgência recursal nesse tocante. 14. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser alterado para o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, ante a redução da pena. 15. Com a redução da pena, presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente à data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. 16. Apelação da defesa parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa para reduzir a pena do réu URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, c.c. o artigo 71 do Código Penal, a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO de cumprimento da pena, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente à data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563-A, JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista que a Defesa do réu URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO protestou pela apresentação das razões de recurso de apelação em 2º Instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID261318965),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003896-83.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS intime-se a Defesa do apelante para que apresente razões recursais no prazo legal. Desde já, deixo consignado que a não apresentação das razões de apelação pelo causídico poderá configurar abandono indireto da causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de imposição de multa, além de poder configurar eventual infração ética. No caso da não apresentação das razões de apelação no prazo legal, determino a intimação pessoal do réu para que constitua novo defensor para a apresentação das respectivas razões recursais. Silente o réu, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para representa-lo nestes autos, os quais deverão ser encaminhados à DPU para ciência de todo o processado e apresentação das razões recursais. Com a juntada das razões recursais, os autos deverão ser baixados ao Juízo de origem para que o membro do Ministério Público Federal oficiante perante o Primeiro Grau apresente contrarrazões ao recurso de apelação. Com o retorno dos autos a esta Corte, encaminhem-se à Procuradoria Regional da República para a apresentação de parecer. Int. São Paulo, 1 de agosto de 2022.
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
REU: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563/O S E N T E N Ç A
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003896-83.2018.4.03.6181
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos artigo 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90. A denúncia foi recebida em 24/04/2018 (ID 34624463 - fls.07/08 do pdf). O acusado foi devidamente citado. Resposta a acusação apresentada em favor do acusado, por intermédio de defensor constituído (ID 34624463 - fls.86/132 do pdf). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito (ID 34624463 - fls.139/140 do pdf). Em audiências realizadas perante este Juízo nos dias 23 de março de 2022, foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa, e realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos formulados pelas partes. Apresentadas alegações finais orais pelo MPF e pela defesa em audiência, realizada no dia 23 de março de 2022. É o relatório. Fundamento e decido. Com superlativo respeito à manifestação ministerial em memoriais, pela absolvição, e não acolhendo as alegações defensivas, entendo que em face das provas coligidas aos autos a ação penal é procedente. A materialidade delitiva restou demonstrada através de farto material probatório, especialmente do quanto apurado através do Procedimento Administrativo Fiscal n.º 19515. 004389/2007-75, instaurado no âmbito da Receita Federal, e juntado aos autos. A autoria é certa e induvidosa. Diante da prova testemunhal produzida em juízo, demonstrou-se que URSINO era, de fato, administrador da Pessoa Jurídica, e tinha a responsabilidade de prestar informações corretas à Receita Federal para o devido recolhimento dos tributos. Em Juízo, o próprio acusado URSINO admitiu a prática delitiva, e asseverou em Juízo que administrava a empresa à época dos fatos narrados na denúncia. Corrobora com tal assertiva, ainda, os documentos anexados aos autos, especialmente o documento de fls. 43 dos autos físicos, que demonstra que o acusado era sócio administrador, e detinha, à época, cerca de 90% (noventa por cento) do capital social da empresa PHOENIX INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA. Portanto, demonstra-se o envolvimento do acusado com a administração e gerência, bem como a ingerência do mesmo na tomada de decisões, havendo lastro probatório suficiente que o vincule às práticas delitivas. No mais, nada há nos autos capaz de ilidir o procedimento administrativo muito bem conduzido que culminou em diversas evidências apontando que o acusado praticou os crimes e agiu com dolo para se beneficiar da supressão e redução dos tributos. Ainda, no crime de sonegação fiscal e de sonegação de contribuição previdenciária, basta o dolo genérico para a caracterização dos delitos, conforme entendimento assentado pelo C.STJ (ver, a propósito: STJ, AgRg no Aresp,1625149 5ª Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data de julgamento: 28 de abril de 2020; STJ, AgRg no AREsp 900438 / RS, Relator: Ministro Jorge Mussi, data de julgamento: 06/02/2018. Ainda, torna-se claro que não se cuidou de mero inadimplemento de tributo devidamente declarado. Ao suprimir tributos federais, o acusado premeditou e cometeu os crimes imbuído de má-fé, bem como se locupletou, voluntária e conscientemente, de recursos destinados aos cofres públicos. Irrefutável, neste ponto, o bem embasado procedimento administrativo instaurado no âmbito da Receita Federal, o qual atestou claramente que o acusado tinha o dever legal de informar aos órgãos fiscalizadores receitas ou lucros auferidos, bem como declarar contribuições dos segurados, de terceiros e contribuições patronais e recolhê-las aos cofres da previdência social no devido prazo, o que não foi feito em sede administrativa, embora intimado. Destarte, descabe eventual alegação de nulidade, eis a independência existente entre as esferas administrativa e criminal, de modo que não impede a deflagração de eventual ação penal, e deveriam ter sido discutida eventuais questões na seara administrativa. Houve, ainda, a constituição definitiva dos créditos tributários vinculados ao Processo Administrativo Fiscal n.º 19515. 004389/2007-75, que ocorreu em 26/02/2010. Cabe ressaltar, por fim, que a conduta de sonegar tributos federais pelo acusado trouxe graves danos à coletividade, na medida em que expressiva quantia deixou de ser recolhida aos cofres públicos, o que justifica a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, e será analisada na dosimetria da pena. Com efeito, houve a supressão e redução de receitas nos anos de 2005 a 2007 (IPI), com omissão de informações e prestação de informações falsas à Receita Federal,o que resultou, no valor total de R$ 84.724.377,29 - fls. 35 dos autos físicos) cujo montante total sonegado é nitidamente alto. No mais, a jurisprudência do C.STJ destaca que o grave dano causado à coletividade, evidenciado pelo valor total sonegado, justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90 (ver, a propósito: STJ Resp n.º 1867116 - SC, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, Publ. Dje 29/09/2020). No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, momento em que realizado um juízo valorativo que se faz ao autor relativamente ao fato criminoso, verifico que o acusado é imputável, pois possuía à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, pois sabia claramente de que se tratava de crime, excluídas, desta forma, as hipóteses previstas no artigo 21 do CP. Ainda, agiu em circunstâncias absolutamente normais, sendo que era exigível do mesmo, na oportunidade em que o delito ocorreu, um comportamento diferente e conforme o direito (exigibilidade de conduta diversa). Trata-se portanto de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. Verifico, por fim, que o acusado praticou o delito de sonegação fiscal em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do CP, pois, entre os anos de 2005 a 2007 mediante mais de uma ação ou omissão, praticaram dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Considero, ainda, que este Juízo perfilha o entendimento do C.STJ, no sentido de que deve ser levado em consideração o número de infrações cometidas pelo agente[1], verbis: Quantidade de crimes Aumento da continuidade Até 2 1/6 2 ou 3 1/5 4 ou 5 ¼ 6 ou 7 1/3 8 a 11 ½ 12 ou mais 2/3 Passo, neste momento, à aplicação da pena. DA APLICAÇÃO DA PENA Analiso o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da lei n.8.137/90. Para a dosimetria da pena privativa de liberdade, verifico que as seguintes circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do CP, merecem valoração: Culpabilidade, pois no exercício de seu desempenho como empresário, tinha o dever de conduzir-se com ética, honorabilidade e em colaboração com a atividade fiscal; Antecedentes, eis que há condenação criminal pela mesma espécie de delito em face do acusado (Ação Penal nº. 0010581-14.2015.403.6181 da 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo), conforme inclusive informado pelo réu, o que merece valoração neste ponto; e Motivos do crime, sendo certo que a prática do crime foi impulsionada pela ganância, e pela promessa de dinheiro fácil; e Pelas razões expostas, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena privativa de liberdade, não vislumbro circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena aplicada, que permanece em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, conforme exposto ao longo da presente sentença, vislumbro a causa de aumento prevista no artigo 12, I, da lei 8.137/90, eis que expressiva quantia foi omitida dos cofres públicos durante os períodos apontados na denúncia, de modo que aumento a pena 1/3, resultando em 04 anos e 02 meses de reclusão. Assim, fixo a pena em 04 anos e 02 meses de reclusão. Conforme narrado ao longo da presente sentença, o crime foi praticado em continuidade delitiva, na forma prevista no artigo 71 do CP, nos anos-calendários de 2007/2008. Assim, aumento a pena aplicada ao acusado em 2/3, resultando a pena definitiva em 06 anos, 11 meses 10 dias de reclusão. No tocante à pena de multa, fixo-a a proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, analisando-se a valoração acima do mínimo legal conforme os mesmos critérios acima descritos, alcançando assim o quantum de 307 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o fechado, pois, diante da análise do caso concreto, consoante os termos dos artigos 59 e 33 do Código Penal, e, levando-se em consideração o modus operandi da conduta delitiva, bem como as características do crime já relatadas, impõe-se, em razão da elevação da pena-base do delito em decorrência das circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §3º, CP). O acusado respondeu ao processo em liberdade, pelo que lhe faculto o direito de recorrer em liberdade. Incabível a sua substituição por penas restritivas de direitos, pois a culpabilidade e motivos acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pelo acusado (art. 44, III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, visto que a culpabilidade e a motivos acima valorados não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II e III, CP). Deixo de fixar valor mínimo de indenização nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, visto que não houve pedido expresso nem contraditório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e CONDENO: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, brasileiro, empresário, RG n. 5.156.614/SP, inscrito no CPF/MF sob o n. 797.358.008-53, nascido em 26/09/1951, residente na Rua Joseph Nigri, 147, apto 123-B, Água Branca, à pena de 06 anos, 11 meses 10 dias de reclusão. em regime inicial fechado, e ao pagamento de 307 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: 1) Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; 2) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; 3) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado; 4) Fica dispensado o recolhimento de custas em razão do baixo valor e inviabilidade de execução fiscal. 5) Comuniquem-se os ofendidos, se for o caso, a teor do disposto no art. 201, § 2º, do CPP; 6) Expeça-se o mandado de prisão e, após o cumprimento, a Guia de Execução Definitiva; 7) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; 8) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
REU: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563/O S E N T E N Ç A
Intimação - 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003896-83.2018.4.03.6181
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos artigo 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90. A denúncia foi recebida em 24/04/2018 (ID 34624463 - fls.07/08 do pdf). O acusado foi devidamente citado. Resposta a acusação apresentada em favor do acusado, por intermédio de defensor constituído (ID 34624463 - fls.86/132 do pdf). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito (ID 34624463 - fls.139/140 do pdf). Em audiências realizadas perante este Juízo nos dias 23 de março de 2022, foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa, e realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos formulados pelas partes. Apresentadas alegações finais orais pelo MPF e pela defesa em audiência, realizada no dia 23 de março de 2022. É o relatório. Fundamento e decido. Com superlativo respeito à manifestação ministerial em memoriais, pela absolvição, e não acolhendo as alegações defensivas, entendo que em face das provas coligidas aos autos a ação penal é procedente. A materialidade delitiva restou demonstrada através de farto material probatório, especialmente do quanto apurado através do Procedimento Administrativo Fiscal n.º 19515. 004389/2007-75, instaurado no âmbito da Receita Federal, e juntado aos autos. A autoria é certa e induvidosa. Diante da prova testemunhal produzida em juízo, demonstrou-se que URSINO era, de fato, administrador da Pessoa Jurídica, e tinha a responsabilidade de prestar informações corretas à Receita Federal para o devido recolhimento dos tributos. Em Juízo, o próprio acusado URSINO admitiu a prática delitiva, e asseverou em Juízo que administrava a empresa à época dos fatos narrados na denúncia. Corrobora com tal assertiva, ainda, os documentos anexados aos autos, especialmente o documento de fls. 43 dos autos físicos, que demonstra que o acusado era sócio administrador, e detinha, à época, cerca de 90% (noventa por cento) do capital social da empresa PHOENIX INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA. Portanto, demonstra-se o envolvimento do acusado com a administração e gerência, bem como a ingerência do mesmo na tomada de decisões, havendo lastro probatório suficiente que o vincule às práticas delitivas. No mais, nada há nos autos capaz de ilidir o procedimento administrativo muito bem conduzido que culminou em diversas evidências apontando que o acusado praticou os crimes e agiu com dolo para se beneficiar da supressão e redução dos tributos. Ainda, no crime de sonegação fiscal e de sonegação de contribuição previdenciária, basta o dolo genérico para a caracterização dos delitos, conforme entendimento assentado pelo C.STJ (ver, a propósito: STJ, AgRg no Aresp,1625149 5ª Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data de julgamento: 28 de abril de 2020; STJ, AgRg no AREsp 900438 / RS, Relator: Ministro Jorge Mussi, data de julgamento: 06/02/2018. Ainda, torna-se claro que não se cuidou de mero inadimplemento de tributo devidamente declarado. Ao suprimir tributos federais, o acusado premeditou e cometeu os crimes imbuído de má-fé, bem como se locupletou, voluntária e conscientemente, de recursos destinados aos cofres públicos. Irrefutável, neste ponto, o bem embasado procedimento administrativo instaurado no âmbito da Receita Federal, o qual atestou claramente que o acusado tinha o dever legal de informar aos órgãos fiscalizadores receitas ou lucros auferidos, bem como declarar contribuições dos segurados, de terceiros e contribuições patronais e recolhê-las aos cofres da previdência social no devido prazo, o que não foi feito em sede administrativa, embora intimado. Destarte, descabe eventual alegação de nulidade, eis a independência existente entre as esferas administrativa e criminal, de modo que não impede a deflagração de eventual ação penal, e deveriam ter sido discutida eventuais questões na seara administrativa. Houve, ainda, a constituição definitiva dos créditos tributários vinculados ao Processo Administrativo Fiscal n.º 19515. 004389/2007-75, que ocorreu em 26/02/2010. Cabe ressaltar, por fim, que a conduta de sonegar tributos federais pelo acusado trouxe graves danos à coletividade, na medida em que expressiva quantia deixou de ser recolhida aos cofres públicos, o que justifica a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, e será analisada na dosimetria da pena. Com efeito, houve a supressão e redução de receitas nos anos de 2005 a 2007 (IPI), com omissão de informações e prestação de informações falsas à Receita Federal,o que resultou, no valor total de R$ 84.724.377,29 - fls. 35 dos autos físicos) cujo montante total sonegado é nitidamente alto. No mais, a jurisprudência do C.STJ destaca que o grave dano causado à coletividade, evidenciado pelo valor total sonegado, justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90 (ver, a propósito: STJ Resp n.º 1867116 - SC, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, Publ. Dje 29/09/2020). No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, momento em que realizado um juízo valorativo que se faz ao autor relativamente ao fato criminoso, verifico que o acusado é imputável, pois possuía à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, pois sabia claramente de que se tratava de crime, excluídas, desta forma, as hipóteses previstas no artigo 21 do CP. Ainda, agiu em circunstâncias absolutamente normais, sendo que era exigível do mesmo, na oportunidade em que o delito ocorreu, um comportamento diferente e conforme o direito (exigibilidade de conduta diversa). Trata-se portanto de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. Verifico, por fim, que o acusado praticou o delito de sonegação fiscal em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do CP, pois, entre os anos de 2005 a 2007 mediante mais de uma ação ou omissão, praticaram dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Considero, ainda, que este Juízo perfilha o entendimento do C.STJ, no sentido de que deve ser levado em consideração o número de infrações cometidas pelo agente[1], verbis: Quantidade de crimes Aumento da continuidade Até 2 1/6 2 ou 3 1/5 4 ou 5 ¼ 6 ou 7 1/3 8 a 11 ½ 12 ou mais 2/3 Passo, neste momento, à aplicação da pena. DA APLICAÇÃO DA PENA Analiso o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da lei n.8.137/90. Para a dosimetria da pena privativa de liberdade, verifico que as seguintes circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do CP, merecem valoração: Culpabilidade, pois no exercício de seu desempenho como empresário, tinha o dever de conduzir-se com ética, honorabilidade e em colaboração com a atividade fiscal; Antecedentes, eis que há condenação criminal pela mesma espécie de delito em face do acusado (Ação Penal nº. 0010581-14.2015.403.6181 da 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo), conforme inclusive informado pelo réu, o que merece valoração neste ponto; e Motivos do crime, sendo certo que a prática do crime foi impulsionada pela ganância, e pela promessa de dinheiro fácil; e Pelas razões expostas, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena privativa de liberdade, não vislumbro circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena aplicada, que permanece em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, conforme exposto ao longo da presente sentença, vislumbro a causa de aumento prevista no artigo 12, I, da lei 8.137/90, eis que expressiva quantia foi omitida dos cofres públicos durante os períodos apontados na denúncia, de modo que aumento a pena 1/3, resultando em 04 anos e 02 meses de reclusão. Assim, fixo a pena em 04 anos e 02 meses de reclusão. Conforme narrado ao longo da presente sentença, o crime foi praticado em continuidade delitiva, na forma prevista no artigo 71 do CP, nos anos-calendários de 2007/2008. Assim, aumento a pena aplicada ao acusado em 2/3, resultando a pena definitiva em 06 anos, 11 meses 10 dias de reclusão. No tocante à pena de multa, fixo-a a proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, analisando-se a valoração acima do mínimo legal conforme os mesmos critérios acima descritos, alcançando assim o quantum de 307 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o fechado, pois, diante da análise do caso concreto, consoante os termos dos artigos 59 e 33 do Código Penal, e, levando-se em consideração o modus operandi da conduta delitiva, bem como as características do crime já relatadas, impõe-se, em razão da elevação da pena-base do delito em decorrência das circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §3º, CP). O acusado respondeu ao processo em liberdade, pelo que lhe faculto o direito de recorrer em liberdade. Incabível a sua substituição por penas restritivas de direitos, pois a culpabilidade e motivos acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pelo acusado (art. 44, III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, visto que a culpabilidade e a motivos acima valorados não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II e III, CP). Deixo de fixar valor mínimo de indenização nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, visto que não houve pedido expresso nem contraditório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e CONDENO: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, brasileiro, empresário, RG n. 5.156.614/SP, inscrito no CPF/MF sob o n. 797.358.008-53, nascido em 26/09/1951, residente na Rua Joseph Nigri, 147, apto 123-B, Água Branca, à pena de 06 anos, 11 meses 10 dias de reclusão. em regime inicial fechado, e ao pagamento de 307 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: 1) Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; 2) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; 3) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado; 4) Fica dispensado o recolhimento de custas em razão do baixo valor e inviabilidade de execução fiscal. 5) Comuniquem-se os ofendidos, se for o caso, a teor do disposto no art. 201, § 2º, do CPP; 6) Expeça-se o mandado de prisão e, após o cumprimento, a Guia de Execução Definitiva; 7) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; 8) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
REU: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563/O ASSENTADA Em 20 de janeiro de 2022, na Sala de Audiência da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por intermédio de sistema de videoconferências, presente a Excelentíssima Juíza Federal Dra.MARIA ISABEL DO PRADO, o ilustre Procurador da República Dr. ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA e o nobre advogado Dr. LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO foi feito o pregão da audiência referente Ação Penal nº.0003896-83.2018.403.6181, movida pelo Ministério Público Federal em face deURSINO DA SILVA GUIDIO FILHO. Nos termos da Resolução nº. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência foi realizada excepcionalmente com a participação das partes por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em atenção às recomendações sanitárias de distanciamento social, em virtude da Pandemia da COVID-19. Diante das circunstâncias acima, houve a impossibilidade de assinatura do termo de audiência pelos participantes, sendo resguardado a estes a prévia disponibilização do termo, antes da assinatura pelo juízo, para aprovação do conteúdo, sendo que a gravação será juntada ao processo. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram por intermédio de videoconferência: Testemunhas acusação: Rosa Maria da Fonseca (não ouvida por instabilidade na conexão); Herbert Brito Viana (comparecimento presencial – logado como Robson) Testemunhas de defesa: Tarcisio Quintan; Sergio Motomu Sato; Claudio Bender Testemunhas de defesa ausentes: 1) Ricardo Jorge Martins (informado novo endereço para tentativa de intimação, ID ) 2) Pedro Gelsi Junior (não localizado nas diligências efetuadas pelo Oficial de Justiça – zelador informou que poderia estar viajando pois o carro não estava na garagem - ID ) 3) Rinaldo Pirro Junior ( ID 239813799 – OJ: “ procurei informações acerca da testemunha nas imediações, sendo declarado pelos manobristas do Hospital Certa, situado no imóvel vizinho, que no local por mim diligenciado há pouquíssima movimentação de pessoas, de forma muito esporádica, desde o início da pandemia, há quase 2 anos, sendo a testemunha pessoa desconhecida no local.”) Réu revél: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, CPF 797.358.008-53, sendo representado pelo advogado Dr. Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro, OAB/MT 17.563, telefone 65-99608-8578. TERMO DE AUDIÊNCIA Antes do início da audiência, foram as partes identificadas e advertidas da proibição de gravação paralela do ato, não solicitada, autorizada ou realização de “streaming” à terceiros, na forma do art. 13 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. A fim de evitar a gravação de eventuais longos períodos de intervalos sem quaisquer manifestações ou depoimentos, sobrecarregando o banco de dados dos sistemas eletrônicos e dificultando a consulta posterior da prova produzida, foram as partes indagadas sobre a possibilidade de interrupção da gravação contínua nestas hipóteses, com imediata continuidade após o reinício das manifestações e atos da audiência, ao que todas as partes presentes expressamente manifestaram plena concordância. Foram verificadas as identidades das partes, já qualificadas nos autos. Iniciados os trabalhos, as partes foram intimadas da decisão sobre a decretação de revelia. Ato contínuo, em suma, pela defesa foi requerida a reconsideração da decisão, bem como redesignação da audiência para data futura, conforme gravação que será anexada aos autos. Pela MMª Juíza Federal, em suma, foi indeferido o pleito e determinado o prosseguimento do ato, conforme gravação que será anexada aos autos. Foi realizada a oitiva da testemunha Herbert, sendo informada de seu dever de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP. A testemunha Rosa teve dificuldade para acessar a reunião, motivo pelo qual saiu intimada a comparecer presencialmente na sede da Justiça Federal. Relativamente às testemunhas ausentes, pela defesa houve insistência em suas oitivas, comprometendo-se a indicar telefones e endereços eletrônicos com objetivo de facilitar a intimação que também deverá ser efetuada pela via tradicional. Na sequência houve nova manifestação da defesa: “ A defesa requer seja reconsiderada a decisão que decretou a revelia do defendente, tendo em vista que houve a indicação do endereço atualizado o acusado nos autos, igualmente, desde logo, manifesto não haver qualquer oposição em relação ao depoimento da testemunha Hebert Brito Viana já colhido nesta data.” Pelo MPF foi manifestado: “Diante da impossibilidade de realização de audiência una (não localização de todas as testemunhas de defesa e dificuldades técnicas de acesso daquela de acusação) e, tendo em vista a apresentação de comprovante de endereço do réu na presente data, o Ministério Público Federal não se opõe à reconsideração do despacho que decretou a revelia aproveitando-se o ato realizado na presente data.” Pela MMª Juíza, em suma, foi acolhido o pedido da defesa redesignando nova data para continuidade do ato. A audiência foi designada para o dia 15 de março de 2022, às 14:00, oportunidade em que será ouvida a testemunha de acusação Rosa Maria da Fonseca, bem como as testemunhas de defesa Tarcisio Quintam, Sergio Motumu Sato e Claudio Bender, que já sairam intimadas sobre a redesignação do ato, sendo informadas de que usarão o mesmo link utilizado nesta data, com exceção da testemunha de acusação que comparecerá na sefde do Juízo. Relativamente às testemunhas de defesa Ricardo Jorge Martins Pereira, Rinaldo Pirro Junior e Pedro Gelsi Junior, deverão ser intimadas por oficial de justiça. Ao final será realizado o interrogatório do réu. Pela MMª Juíza foi dito: “Quanto ao pedido da defesa de reconsideração acerca da revelia decretada por este Juízo, acolho a manifestação ministerial e, excepcionalmente, reconsiderarei o decreto ante a juntada, nesta data, de comprovação do endereço do acusado pela sua defesa, bem como pelo fato da impossibilidade de finalização da audiência na presente data. Advirto, todavia, as partes, que as alegações finais se darão oralmente em audiência, nos termos do artigo 403 do CPP, pelo prazo de 20 (vinte) minutos. Ato contínuo houve manifestação da defesa: “Essa defesa, com base no artigo 403, §3º do CPP, requer seja deferido o pleito para que as alegações finais sejam realizados de forma escrita, ante a complexidade do caso, sendo importante considerar a existência de diversos documentos juntados no curso da instrução e demanda uma melhor analise para a efetividade da ampla defesa.” Dada a palavra ao MPF, foi dito: “Com as devidas venias ao pleito defensivo a questão das alegações orais decorrem de mandamento legal do art. 403 do CPP, sendo certo que eventuais hipóteses excepcionais a sua aplicação somente poderão ser aferidas ao final da audiência. Por ora, não se vislumbra ilegalidade na intimação das partes para apresentação de alegações orais, sem prejuízo de decisão posterior à luz de eventual modificação.” Por fim pela MMª Juíza foi dito: “Está com razão o Ministério Público Federal. A apresentação de alegações finais orais decorrem do mandamento legal previsto no artigo 403 do CPP. Entrementes, eventuais hipóteses excepcionais serão avaliadas por este Juízo ao findar da audiência. Saem os presentes intimados.” Tendo em vista a impossibilidade de gravação da aprovação do termo de audiências, a ata devidamente aprovada pelas partes será disponibilizada pela magistrada até o final do dia. Nada mais, Eu, RF 7198, Técnico Judiciário, digitei, sendo este termo lido e aprovado pelas partes, conforme registrado em gravação digital audiovisual, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), a ser juntado aos autos eletrônicos. MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003896-83.2018.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
REU: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563/O ASSENTADA Em 20 de janeiro de 2022, na Sala de Audiência da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por intermédio de sistema de videoconferências, presente a Excelentíssima Juíza Federal Dra.MARIA ISABEL DO PRADO, o ilustre Procurador da República Dr. ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA e o nobre advogado Dr. LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO foi feito o pregão da audiência referente Ação Penal nº.0003896-83.2018.403.6181, movida pelo Ministério Público Federal em face deURSINO DA SILVA GUIDIO FILHO. Nos termos da Resolução nº. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência foi realizada excepcionalmente com a participação das partes por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em atenção às recomendações sanitárias de distanciamento social, em virtude da Pandemia da COVID-19. Diante das circunstâncias acima, houve a impossibilidade de assinatura do termo de audiência pelos participantes, sendo resguardado a estes a prévia disponibilização do termo, antes da assinatura pelo juízo, para aprovação do conteúdo, sendo que a gravação será juntada ao processo. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram por intermédio de videoconferência: Testemunhas acusação: Rosa Maria da Fonseca (não ouvida por instabilidade na conexão); Herbert Brito Viana (comparecimento presencial – logado como Robson) Testemunhas de defesa: Tarcisio Quintan; Sergio Motomu Sato; Claudio Bender Testemunhas de defesa ausentes: 1) Ricardo Jorge Martins (informado novo endereço para tentativa de intimação, ID ) 2) Pedro Gelsi Junior (não localizado nas diligências efetuadas pelo Oficial de Justiça – zelador informou que poderia estar viajando pois o carro não estava na garagem - ID ) 3) Rinaldo Pirro Junior ( ID 239813799 – OJ: “ procurei informações acerca da testemunha nas imediações, sendo declarado pelos manobristas do Hospital Certa, situado no imóvel vizinho, que no local por mim diligenciado há pouquíssima movimentação de pessoas, de forma muito esporádica, desde o início da pandemia, há quase 2 anos, sendo a testemunha pessoa desconhecida no local.”) Réu revél: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO, CPF 797.358.008-53, sendo representado pelo advogado Dr. Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro, OAB/MT 17.563, telefone 65-99608-8578. TERMO DE AUDIÊNCIA Antes do início da audiência, foram as partes identificadas e advertidas da proibição de gravação paralela do ato, não solicitada, autorizada ou realização de “streaming” à terceiros, na forma do art. 13 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. A fim de evitar a gravação de eventuais longos períodos de intervalos sem quaisquer manifestações ou depoimentos, sobrecarregando o banco de dados dos sistemas eletrônicos e dificultando a consulta posterior da prova produzida, foram as partes indagadas sobre a possibilidade de interrupção da gravação contínua nestas hipóteses, com imediata continuidade após o reinício das manifestações e atos da audiência, ao que todas as partes presentes expressamente manifestaram plena concordância. Foram verificadas as identidades das partes, já qualificadas nos autos. Iniciados os trabalhos, as partes foram intimadas da decisão sobre a decretação de revelia. Ato contínuo, em suma, pela defesa foi requerida a reconsideração da decisão, bem como redesignação da audiência para data futura, conforme gravação que será anexada aos autos. Pela MMª Juíza Federal, em suma, foi indeferido o pleito e determinado o prosseguimento do ato, conforme gravação que será anexada aos autos. Foi realizada a oitiva da testemunha Herbert, sendo informada de seu dever de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP. A testemunha Rosa teve dificuldade para acessar a reunião, motivo pelo qual saiu intimada a comparecer presencialmente na sede da Justiça Federal. Relativamente às testemunhas ausentes, pela defesa houve insistência em suas oitivas, comprometendo-se a indicar telefones e endereços eletrônicos com objetivo de facilitar a intimação que também deverá ser efetuada pela via tradicional. Na sequência houve nova manifestação da defesa: “ A defesa requer seja reconsiderada a decisão que decretou a revelia do defendente, tendo em vista que houve a indicação do endereço atualizado o acusado nos autos, igualmente, desde logo, manifesto não haver qualquer oposição em relação ao depoimento da testemunha Hebert Brito Viana já colhido nesta data.” Pelo MPF foi manifestado: “Diante da impossibilidade de realização de audiência una (não localização de todas as testemunhas de defesa e dificuldades técnicas de acesso daquela de acusação) e, tendo em vista a apresentação de comprovante de endereço do réu na presente data, o Ministério Público Federal não se opõe à reconsideração do despacho que decretou a revelia aproveitando-se o ato realizado na presente data.” Pela MMª Juíza, em suma, foi acolhido o pedido da defesa redesignando nova data para continuidade do ato. A audiência foi designada para o dia 15 de março de 2022, às 14:00, oportunidade em que será ouvida a testemunha de acusação Rosa Maria da Fonseca, bem como as testemunhas de defesa Tarcisio Quintam, Sergio Motumu Sato e Claudio Bender, que já sairam intimadas sobre a redesignação do ato, sendo informadas de que usarão o mesmo link utilizado nesta data, com exceção da testemunha de acusação que comparecerá na sefde do Juízo. Relativamente às testemunhas de defesa Ricardo Jorge Martins Pereira, Rinaldo Pirro Junior e Pedro Gelsi Junior, deverão ser intimadas por oficial de justiça. Ao final será realizado o interrogatório do réu. Pela MMª Juíza foi dito: “Quanto ao pedido da defesa de reconsideração acerca da revelia decretada por este Juízo, acolho a manifestação ministerial e, excepcionalmente, reconsiderarei o decreto ante a juntada, nesta data, de comprovação do endereço do acusado pela sua defesa, bem como pelo fato da impossibilidade de finalização da audiência na presente data. Advirto, todavia, as partes, que as alegações finais se darão oralmente em audiência, nos termos do artigo 403 do CPP, pelo prazo de 20 (vinte) minutos. Ato contínuo houve manifestação da defesa: “Essa defesa, com base no artigo 403, §3º do CPP, requer seja deferido o pleito para que as alegações finais sejam realizados de forma escrita, ante a complexidade do caso, sendo importante considerar a existência de diversos documentos juntados no curso da instrução e demanda uma melhor analise para a efetividade da ampla defesa.” Dada a palavra ao MPF, foi dito: “Com as devidas venias ao pleito defensivo a questão das alegações orais decorrem de mandamento legal do art. 403 do CPP, sendo certo que eventuais hipóteses excepcionais a sua aplicação somente poderão ser aferidas ao final da audiência. Por ora, não se vislumbra ilegalidade na intimação das partes para apresentação de alegações orais, sem prejuízo de decisão posterior à luz de eventual modificação.” Por fim pela MMª Juíza foi dito: “Está com razão o Ministério Público Federal. A apresentação de alegações finais orais decorrem do mandamento legal previsto no artigo 403 do CPP. Entrementes, eventuais hipóteses excepcionais serão avaliadas por este Juízo ao findar da audiência. Saem os presentes intimados.” Tendo em vista a impossibilidade de gravação da aprovação do termo de audiências, a ata devidamente aprovada pelas partes será disponibilizada pela magistrada até o final do dia. Nada mais, Eu, RF 7198, Técnico Judiciário, digitei, sendo este termo lido e aprovado pelas partes, conforme registrado em gravação digital audiovisual, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), a ser juntado aos autos eletrônicos. MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003896-83.2018.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
REU: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563/O ATO ORDINATÓRIO Serve o presente ato para dar ciência às partes da diligência negativa de intimação certificada nos autos até esta data e assim, deverão se manifestar tempestivamente a respeito, tendo em vista que a audiência em questão está designada para o dia 20/01/2022, às 14:00 h.. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0003896-83.2018.4.03.6181 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
REU: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563/O ATO ORDINATÓRIO Serve o presente ato para dar ciência às partes da diligência negativa de intimação certificada nos autos até esta data e assim, deverão se manifestar tempestivamente a respeito, tendo em vista que a audiência em questão está designada para o dia 20/01/2022, às 14:00 h.. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0003896-83.2018.4.03.6181 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO Advogados do(a)
REU: JANAINA CARDIA TEIXEIRA - SP287863, LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563/O D E C I S Ã O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0003896-83.2018.4.03.6181 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Trata-se de ação penal em que o réu URSINO DA SILVA GUIDO FILHO foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no delito tipificado no art. 1º, incisos I e II, c.c art. 12, incisos I e III, ambos da Lei 8.137/90, por fato referente à supressão ou redução de tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, nos anos calendário de 2005 a 2007 (ID. 34624463). A denúncia foi recebida em 24/04/2018, sendo a resposta à acusação apreciada em 14/01/2020. Após vista dos autos, o MPF manifestou-se negativamente sobre possibilidade acordo na forma do art. 28-A do CPP (ID. 34624463 - 145-147). Passo a deliberar. DESIGNO o dia 20 de JANEIRO de 2022, às 14 horas para audiência de instrução e julgamento, que será realizada por meio de videoconferência no aplicativo Microsoft Teams, com acesso mediante link anexo ao final desta decisão. Expeça-se o necessário para a intimação pessoal das testemunhas e réus a fim de que compareçam à sala virtual, com as devidas orientações. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Titular Link da Sala Virtual de Audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDcwNGExMGYtNDgxNy00MzExLTg0ODYtNzJiYTYyM2I5NTYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22613f6e7f-37f9-4ed0-bc02-bfad8bf7a3f5%22%7d Ou http://encurtador.com.br/mFLM8