Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001530-78.2021.4.03.6181 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW Trata-se embargos de declaração opostos por Andressa da Costa de Souza, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o acordão do Órgão Especial desta Corte, assim ementado: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1041 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a matéria discutida se encontra abrangida pelo Tema 1041 do STF, com repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Preliminarmente, requer-se a associação destes autos pelo sistema eletrônico com as ações penais nº 5003953-79.2021.40.3.6126 e nº 5001527-26.2021.4.03.6181, para julgamento conjunto dos agravos internos, e o seu sobrestamento até retorno da ação penal nº 5001477-97.2021.4.03.6181 dos Tribunais Superiores, a fim de que todas sejam apreciadas em conjunto. 3. No mérito, alega-se que a situação recorrida não se amolda ao Tema 1041 do STF, com repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Indeferido o pedido de apensamento/sobrestamento das mencionadas ações penais, pois compete ao Juízo da Execução Penal proceder à unificação das penas impostas à recorrente em diferentes processos. Inteligência dos artigos 66, III, a e 111 da Lei de Execução Penal. 5. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, em relação a aventada ofensa ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 1041 do STF, com repercussão geral, onde recentemente foi fixada a seguinte tese:...(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.. (STF - RE 1116949 ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025). 6. Os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Compete ao Juízo da Execução Penal proceder à unificação das penas impostas diferentes processos. A aventada ofensa ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal, contraria o Tema 1041 do STF, com repercussão geral." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XII; Lei 7210/1984, artigos 66, III, a e 111. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1041, com repercussão geral; ARE 1511174 AgR. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, que o v. acórdão (1) é omisso por ausência de fundamentação; (2)...não constou tanto da decisão monocrática contida no ID n. 329775928, quanto no acórdão os motivos pelos quais o caso não se enquadraria no Tema n. 1.041 do STF... (Id n. 346421850). Contrarrazões pelo reconhecimento da intempestividade recursal (Id n. 347010773). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, conforme certidão de Id n. 352251623. Entretanto, não há omissão no acórdão. Em sede de recurso extraordinário, Andressa da Costa de Souza alegou violação ao art. 5º, XII, da Constituição da República, por não se considerar ilícita a prova obtida por meio da violação da correspondência que remeteu (Id n. 292424409). Em 26.08.24, a Vice-Presidência dessa Corte não admitiu o recurso extraordinário e, contra essa decisão, Andressa da Costa de Souza interpôs agravo em recurso extraordinário (Ids ns. 300053089 e 306470366). Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, que determinou a devolução do processo a esse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com os seguintes fundamentos: (...) Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria tratada no presente recurso foi submetida ao Plenário Virtual desta Suprema Corte para análise da existência de repercussão geral no RE 1.116.949-RG (Tema 1.041), a qual foi reconhecida, conforme acórdão assim ementado: (...) Foram conhecidos e parcialmente providos os embargos de declaração opostos para fins de explicitar a tese de repercussão geral relativa ao tema 1.041 nos seguintes termos: (...) Por fim, foram acolhidos os segundos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, mantida, para efeito de repercussão geral, a redação anteriormente fixada: (...) O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem (...). (Id n. 327550777) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a tese do Tema n. 1.041, com repercussão geral, nos seguintes termos: (1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial. Confira-se o leading case: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. TEMA 1.041 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL DE PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte que explicitou a tese de repercussão geral relativa ao tema 1.041. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pedido para que seja atribuída nova redação à tese de repercussão geral, de modo que: 2.1. No item 1, conste a exigência de formalização das providências adotadas e de apresentação das devidas justificativas a respeito dos fundados indícios, para fins de controle administrativo ou judicial. 2.2. No item 2, conste a exigência de apresentação das devidas justificativas a respeito dos fundados indícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade administrativa do estabelecimento prisional está a cargo de seu diretor, o qual, no exercício da sua função pública, submete-se integralmente ao múnus público de qualquer agente estatal, o que inclui o dever de motivação de seus atos, de acordo com o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 37, CRFB; art. 50, Lei 9.784/1999; art. 2º, Lei 4.717/1965). 4. A exigência de formalização das providências adotadas, expressa no item 2 da tese, presume a necessidade de apresentação das circunstâncias e justificativas que levaram à conclusão pela presença de fundados indícios da prática de atividade ilícita. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, mantida, para efeitos de tese de repercussão geral, a redação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (RE 1116949 ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025) Consequentemente, a aventada violação ao art. 5º, XII, da Constituição da República, contraria o Tema n. 1041 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. E os argumentos apresentados no agravo interno não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. No ponto: STF - ARE 1511174 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acordão proferido pelo Órgão Especial dessa Corte, que negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve enfrentamento da questão colocada no agravo interno, acerca do Tema 1041 do STF. III. Razões de decidir 3. Em 26/8/2024, a Vice-Presidência dessa Corte admitiu o recurso extraordinário interposto pela recorrente, onde se alegava violação ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal, por não se considerar ilícita a prova obtida por meio da violação da correspondência que remeteu. 4. Os autos foram encaminhados ao STF, que determinou a devolução do processo a esse TRF3R, para juízo de conformidade. 5. Consequentemente, foi negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, pois a aventada violação ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal, contraria o Tema 1041 STF, com repercussão geral, onde se fixaram as seguintes teses: (1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial. 6. Os argumentos apresentados no agravo interno não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração desprovidos. 8.Tese de julgamento: "Omissão afastada, pois em sede de juízo de conformidade foi decidido que a violação ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal, contraria o Tema 1041 STF, com repercussão geral". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XII Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1041, com repercussão geral; ARE 1511174 AgR ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER e MARCOS MOREIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA e COTRIM GUIMARÃES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão