Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001560-36.2010.8.26.0160 (160.01.2010.001560) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Gustavo Martins Pulici - Conforme determinação de fl. 1567, passa-se a analisar se ocorreu a prescrição da pretensão executória. A sentença condenatória de primeiro grau (fls. 861/885) condenou o réu ao cumprimento de 7 anos e 6 meses de reclusão e 57 dias multa na unidade de 1,5 salários mínimos, com ciência do Ministério Público em 13 de fevereiro de 2017 (fl. 886). Não houve recurso do Ministério Público (trânsito em julgado para a acusação em 31 de março de 2017). O V. Acórdão de fls. 1016/1035 reformou a sentença de primeiro grau para absolver o réu do crime tipificado no art. 171 do Código Penal e para reduzir a pena do delito do art. 293 § 1º para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, bem como para estabelecer a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa pelo delito do art. 304 c.c. 298 do Código Penal. A prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para o Ministério Público (31 de março de 2017), sendo interrompida pela publicação do V. Acórdão, com decisão de rejeição dos embargos declaratórios publicada em 23 de julho de 2019. O prazo prescricional é regulamentado no art. 109 do diploma penal. Pelo delito do art. 293 § 1º do Código Penal com a pena imposta no V. Acórdão, o prazo da prescrição da pretensão executória é de 8 anos (art. 109, IV do diploma penal). Pelo delito o art. 304 do Código Penal com a pena imposta no V. Acórdão o prazo da prescrição da pretensão executória é de 4 anos (art. 109, V do mesmo diploma). Não decorreu o prazo da prescrição da pretensão executória no lapso de tempo entre o trânsito em julgado para a acusação e a publicação do V. Acórdão, ocorrida, com a rejeição dos embargos declaratórios, em 23 de julho de 2019. Da publicação do V. Acórdão recorrível até esta data já decorreu o prazo de prescrição da pretensão executória do delito do art. 304 do Código Penal, que é de 4 anos. Não ocorreu, entretanto, a prescrição da pretensão executória em relação ao delito do art. 293 § 1º do Código Penal, que é de 8 anos. O cálculo feito à fl. 1556 não levou em conta as penas dos crimes individualmente, como determina o art. 119 do Código Penal. Por esta razão, reconheço a prescrição da pretensão executória em relação ao delito do art. 304 c.c. art. 298 do Código Penal e em relação a este delito julgo extinta a punibilidade do réu Gustavo Martins Pulici, com fundamento no art. 109, V c.c. art. 112, I e 117 IV do Código Penal. Tornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme fl. 1567. - ADV: LUIS ANTONIO PANONE (OAB 78309/SP), PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA EICHEMBERGER (OAB 341898/SP)