Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2419794/MG (2023/0267148-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DIEMERSON SANTOS RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 748-760) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncias anônimas e sem diligências prévias que confirmem situação de flagrante delito, não é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado. O recurso extraordinário foi admitido e posteriormente devolvidos os autos pelo STF, para aplicação do Tema n. 280 daquela Corte (fls.802-803). Na sequência, os autos foram encaminhados os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 806-815). O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 828-829): AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS. PROVAS LÍCITAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisãomonocrática que concedeu de ofício para reconhecer a nulidade de habeas corpus provas obtidas mediante violação de domicílio e absolver o agravado da imputação detráfico de drogas. 2. A decisão monocrática considerou ilícitas as provas obtidas com base em denúnciaanônima, sem diligências prévias que confirmassem situação de flagrante delito,provimento chancelado pelo órgão colegiado em agravo anterior. 3. O Ministério Público Federal sustentou que a entrada no domicílio foi justificada porfundadas razões, devidamente corroboradas por diligências idôneas, e que a decisãocontrariou o entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão, reapreciada após a admissão de recurso extraordinário (juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC), consiste em definir se a entrada de policiais em domicílio, com base em denúncia anônima especificada corroborada por diligências, configura violação da inviolabilidade do domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial emcasos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como na hipótese dedenúncia anônima especificada confirmada por diligências idôneas. 6. No caso, a atuação policial contestada decorreu no âmbito de operação voltada adesmantelar o tráfico de drogas em determinada região, tendo sido motivada por denúncias anônimas especificadas que indicaram residência que funcionaria comodepósito de entorpecentes, suspeitas corroboradas por diligências regulares queidentificaram a prática de crimes no imóvel. 7. Retratado o juízo anterior, a entrada em residência e as provas obtidas foramconsideradas lícitas, por inexistência de violação ao domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar a ordem concedida e reestabelecer a validade das provas e a condenação do agravado. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 748-760, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO