Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500049-87.2019.8.26.0555 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSE FABIO GUARATY - 1) O processo está em ordem e preparado. Designo para a realização do julgamento perante o Tribunal do Júri o dia 14 de abril de 2026, às 9h00min. Intimem-se o réu, as vítimas e as testemunhas arroladas.Neste ponto, destaco que o número máximo de 05 (cinco) testemunhas deve ser considerado para cada fato criminoso. Verifique-se sobre os objetos apreendidos (armas), providenciando sua vinda para exibição durante a sessão Plenária. Tomem-se as demais providências, juntando-se as certidões de antecedentes atualizadas do acusado. 2) Para o sorteio dos jurados designo o dia 31 de março de 2026, às 13h30min. Intimem-se o representante do Ministério Público, o presidente da OAB local e o defensor do réu para, querendo, comparecerem à audiência. Segue relatório do processo a ser apresentado aos jurados. RELATÓRIO O réu JOSE FABIO GUARATY, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso por duas vezes no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 23 de fevereiro de 2019, às 04h26min, na avenida São João, n°834, bairro Jardim Mariana, nesta cidade e comarca de Ibaté, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, agindo com evidente intento homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra L.F.A., produzindo-lhe ferimentos na região do ombro e da nuca, que só não foram a causa eficiente do seu óbito por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta, outrossim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas JOSÉ FÁBIO GUARATY, qualificado nos autos, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, agindo com evidente intento homicida, efetuou um disparo de arma de fogo na direção da vítima E.M.S., que só não foram a causa eficiente do seu óbito por circunstâncias alheias a sua vontade. A denúncia, fundada no inquérito policial, foi recebida em 13 de março de 2019 (fls.200/201). Regularmente citado, o acusado apresentou defesa prévia (fls. 223/251). Saneado o feito, seguiu-se a instrução ouvindo-se duas vítimas, quatro testemunhas arroladas pela acusação e seis testemunhas arroladas pela defesa, interrogando-se o acusado ao final. As partes apresentaram alegações finais e seguiu-se a decisão de pronúncia, nos termos da imputação inicial. Seguiu-se com a designação da sessão plenária (fls. 935-936) e sua realização (fls. 1.314-1.317). O Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 1.332-1.342), que foi provido pelo E. TJSP para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando a realização de um novo (fls. 1.424-1.438). Feito este relatório, que será entregue aos jurados, aguarde-se o julgamento. - ADV: DANIEL SEIXAS RONDI (OAB 189211/SP), KALEO DORNAIKA GUARATY (OAB 428428/SP), ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP), FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)