1. MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL CAVALCANTE SOUZA
OAB/CE 55577·Representa: Autor
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE
OAB/CE 31232·CPF·Representa: Autor
DANIEL MAIA
OAB/CE 19409·CPF·Representa: Autor
INGRID HITZSCHKY LÔBO
OAB/CE 49673·CPF·Representa: Autor
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA
OAB/CE 43150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2026, 16:43
Trânsito em julgado
20/05/2026, 16:43
Publicação
27/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
GABRIEL CAVALCANTE SOUZA - CE055577
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Documento (Certidão)
10/04/2026, 09:47
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
GABRIEL CAVALCANTE SOUZA - CE055577
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
GABRIEL CAVALCANTE SOUZA - CE055577
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Documento (Certidão)
10/04/2026, 09:47
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
GABRIEL CAVALCANTE SOUZA - CE055577
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 18:45
Petição (Impugnação)
18/03/2026, 16:06
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:44
Publicação
19/12/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
GABRIEL CAVALCANTE SOUZA - CE055577
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/12/2025, 16:40
Publicação
02/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
GABRIEL CAVALCANTE SOUZA - CE055577
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Marcus Emmanuel Carvalho dos Santos, contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 5.763): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRÁTICA DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. Tendo a Corte de origem, à luz das provas dos autos, alcançado a conclusão da existência da prática de advocacia administrativa, é defeso a este Superior Tribunal a reapreciação do conjunto fático-probatório a fim de adotar entendimento diverso, não se tratando, no caso, de revaloração das provas. 3. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual que, além de estar dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, revela-se razoável. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão embargado divergiu do entendimento externado pela antiga composição da Segunda Turma que, no exame do AgInt no REsp 1.816.626/SP, afastou a aplicação da Súmula 7/STJ, estabelecendo a possibilidade de revaloração de provas de processo de improbidade administrativa frente a legislação em sede de recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Sob esse enfoque, anota-se que nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da alteração na composição da Segunda Turma nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. Malgrado essa constatação, os embargos de divergência não comportam conhecimento. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte “São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há divergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso concreto” (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.456.391/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 23/11/2020). Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO DE MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA RELATIVA A VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E À SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 6. Neste cenário, o dissenso relativo a normas jurídicas que demandem o exame dos fatos já afasta necessariamente a semelhança invocada, em vista das peculiaridades de cada caso concreto. Bem por isso, conforme assinalado pela decisão ora recorrida, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não cabimento da aferição de divergência que diga respeito ao reconhecimento de vício de fundamentação ou à necessidade de regresso ao acervo probatório (ainda que sob o pressuposto de se tratar de revaloração da prova, que necessitaria ser identificado) (AgInt nos EDv nos EAREsp 2.247.627/GO, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 21.3.2024; AgInt nos EAREsp 2.303.467/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 18.4.2024. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno não conhecido (AgInt no EREsp 2.077.546/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/6/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA, RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS COM GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. DESCABIMENTO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há divergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso concreto. Precedentes. [...] (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.456.391/SP, Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 23/11/2020) 3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso
28/11/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
GABRIEL CAVALCANTE SOUZA - CE055577
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.
27/10/2025, 00:00
Redistribuição
24/10/2025, 09:15
Recebimento
23/10/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 12:35
Publicação
23/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
GABRIEL CAVALCANTE SOUZA - CE055577
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/10/2025, 00:00
Distribuição
20/10/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
GABRIEL CAVALCANTE SOUZA - CE055577
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 08:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2025, 08:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 17:02
Mudança de Classe Processual
30/09/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 13:33
Petição (Embargos de divergência)
18/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/09/2025, 11:46
Publicação
02/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
GABRIEL CAVALCANTE SOUZA - CE055577
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
15/08/2025, 16:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2025, 09:01
Protocolo de Petição
15/08/2025, 08:44
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 14:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 13:57
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:04
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Marcus Emmanuel Carvalho dos Santos contra os acórdãos de fls. 5.465-5.482 e 5.604-5.624 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementados: ADMINISTRATIVO. PRÁTICA DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PENALIDADE PREVISTA EM LEI. 1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposto ante r. sentença prolatada pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, Dr. João Luís Nogueira Matias, que julgou improcedente a pretensão exposta na inicial de ação cível pelo procedimento comum, que buscava provimento jurisdicional que anulasse o Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 00190.103990/2019-65 que aplicou ao Autor a pena de demissão. 2 - Afirma o Apelante que era servidor expediente, com mais de vinte e sete anos de serviço público e, nessa condição, era comum ser procurado por particulares com dúvidas sobre os procedimentos administrativos relativos a regularização de ocupação em terrenos da União, ocasiões em que, por dever funcional, orientava-os e os apoiava na medida do possível para que cumprissem com suas obrigações perante a União. 2.1 - Sustenta que em nenhum momento praticou advocacia administrativa, não sendo remunerado por terceiros ou obtendo qualquer outro tipo de vantagem, agindo de boa-fé, respeitando sempre o princípio da moralidade administrativa e nunca interferindo na tramitação das demandas de particulares frente a União. 2.2 - Assevera ainda que a penalidade imposta foi desproporcional, visto que a mais gravosa, não se observando a devida gradação, até porque nenhuma prova de benefício pessoal foi apresentada. 2.3 - Alternativamente, requer que seja afastada a condenação no pagamento de honorários, face a estar desempregado, não podendo arcar com esse ônus. 3 - Verificou-se que após denúncia de que o Autor praticava advocacia administrativa, apontando-se, objetivamente, diversas ocasiões em que teria atuado ativamente no patrocínio do interesse de terceiros junto à SPU, houve a instalação de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, cujo relatório final foi acolhido pela Nota Técnica nº 62/2021/CISEP/DIRAP/CRG, emitindo-se o competente Parecer nº 00208/2021/CONJUR CGU/CGU/AGU, recomendando-se ao Ministro de Estado da CGU a aplicação da pena de demissão, recomendação aceita pela CONJUR/CGU, aplicando-se ao autor a penalidade de demissão pela prática da infração disciplinar capitulada no artigo 117, inciso XI c/c 132, inciso XIII, todos da Lei nº 8.112, de 1990. 4 - Pontuou-se, pois, que houve o regular trâmite administrativo da análise do caso do Autor, com observância da ampla defesa, não se verificando qualquer causa de nulidade, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da decisão administrativa. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. AgInt nos EDcl no MS n. 29.028/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segunda Turma. Processo: Apelação Cível nº 200985010002682. Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (convocado). Julgamento: 26/10/2020, DJE - Data::04/11/2010 - Página::343) 5 - Houve produção de prova testemunhal da atuação do Autor no interesse de terceiros junto à SPU, mesmo após ter retornado para o seu órgão de origem, utilizando-se de sua condição de ex-servidor da SPU para ter maior acesso a informações dentro do órgão, tentando, inclusive, participar de reunião na SPU em que se discutiria interesses de terceiros. 6 - Assentou-se que nenhuma dessas ações faz parte das atribuições do cargo que exercia o Autor, ao contrário do que alegou, sendo correta no inciso XIII do seu artigo 132 a pena de demissão. 7 - Quanto à condenação ao pagamento de honorários, além de decorrer de consectário legal, tem-se que a renda anual e o patrimônio declarados pelo Autor denotam que há plena viabilidade em sua manutenção. 8 - Foram arbitrados honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC), majorando em 1% (um por cento) o percentual fixado na r. sentença recorrida sobre o valor da condenação, observada a gradação do § 3º do referido artigo 85 do CPC. 9 - Apelação conhecida, mas NÃO PROVIDA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE DO TEMA 339 STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos a tempo e modo pela parte autora em face do v. acórdão emanado da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se conheceu, mas se negou provimento a seu recurso de apelação, pelo que foi admitido e recebido no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC). 2 - Em suas razões recursais o Embargante aduz, em síntese, que teria havido omissão no v. acórdão uma vez que: a) não teria sido enfrentada a tese de que, dentre as funções do Embargante, estava a prática dos atos apontados como ilícitos, logo, o único intuito do recorrente teria sido o da promoção da legalidade, sua função enquanto funcionário público; b) teria apenas dado impulso oficial a requerimento já realizado por particular, seja para deferimento ou indeferimento, conduta que decorreria decorre de cumprimento de legislação e resulta em auxílio para a Administração Patrimonial na gestão da orla marítima; c) também teria havido omissão ao não ser analisado o argumento de que não teria havido a prática descrita no artigo 117, inciso XI da Lei nº 8.112, de 1990; d) a Comissão Processante teria agido em desconformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública, desprezando a reconhecida inexistência da obtenção de benefícios pessoais; e) ausência de avaliação do fato da pena de demissão ser desproporcional; f) os testemunhos não comprovaram a ocorrência de infração funcional; g) não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.. 3 -, tais questões foram decididas de forma expressa, clara e coerente Data venia pelo Órgão Colegiado, conforme se vê no voto condutor do v. acórdão embargado e das notas taquigráficas acostadas, onde se consignou a regularidade formal da apuração administrativa, a suficiência das provas e a correlação entre a atuação do servidor e a punição aplicada, não ocorrendo irregularidades no procedimento administrativo impugnado a autorizar a decretação de sua nulidade. 4 - Registrou-se que, para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está uma das alegações ou provas o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 5 - Constatou-se que que inexistiram as omissões alegadas pelo Embargante, e que esse, ao apontar a existência de vícios, pretendia, em verdade, rediscutir questões já decididas, valendo-se de uma via recursal inadequada. 6 - No tocante ao prequestionamento de matéria nova, a interposição do recurso de embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC. 7 - Recurso de Embargos de Declaração admitido e REJEITADO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 5.561-5.575), aponta o insurgente a existência de violação dos arts. 10 e 33 da Lei 9.636/1998; 22 da Lei 9.625/1998; 116 e 117, XI, da Lei 8.112/1990; e 2° da Lei 9.784/1999. Sustenta, em síntese: i) a inexistência de ato ilícito, tendo atuado sempre no exercício de suas funções públicas; e ii) desproporcionalidade da pena aplicada (demissão). Contrarrazões às fls. 5.679-5.699 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fl. 5.702), ascenderam os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Trata-se de ação anulatória com pedido liminar contra a União Federal, visando anular o PAD nº 00190.103990/2019-65 e reintegrar o recorrente ao cargo público. Sustenta que a suas ações eram parte de suas funções e não caracterizavam advocacia administrativa. O pedido foi julgado improcedente, reconhecendo-se a regularidade do PAD e da aplicação da pena de demissão, sob a conclusão de que a conduta do autor foi considerada como defesa de interesses particulares, configurando advocacia administrativa. Apelando o autor, o recurso foi desprovido sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 5.469-5.477): Percebe-se, pois, que houve o regular trâmite administrativo da análise do caso do Apelante, com observância da ampla defesa e do exercício do contraditório, esgotando-se todas as instâncias de revisão administrativa, não se verificando qualquer causa de nulidade. Quanto à pena aplicada, tem-se que o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu artigo 117, estabelece proibições ao servidor e está assim redacionado: [...] XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; [...] O Autor afirma que, por dever funcional, apenas orientava as pessoas que o procuravam, apoiando-as na medida do possível para que cumprissem com suas obrigações perante a União, respeitando sempre o princípio da moralidade administrativa e nunca interferindo na tramitação das demandas de particulares frente a União. Ocorre que, administrativamente, houve produção de prova testemunhal de que o Autor atuava no interesse de terceiros junto à SPU, mesmo após ter retornado para o seu órgão de origem, o que teria até motivado uma reunião para vetar a presença de terceiros, mesmo que ex-servidores, nas dependências da SPU. Leia-se: Daniel Porto Barbosa - engenheiro servidor da SPU entre 2007 e novembro de 2019. Trabalhou na área de destinação do órgão. 12:35 Após o retorno do acusado à CGU, chegou a presenciar o mesmo indo "muito pouco " à SPU. Não se lembra de ele procurar alguém em específico. As vezes o que o viu, ele estava só. 13:45 Chegou a ver ele na entrada na SPU e no setor de engenharia. Nunca teve curiosidade de saber sobre que assunto ele tratava lá. Nunca foi perguntado pelo acusado sobre nenhum processo. Antônio Rodrigues Couras Júnior - engenheiro da SPU 06:30 Viu o acusado comparecendo algumas vezes á SPU após seu retorno á CGU. Não consegue precisar a periodicidade, talvez 6 em 6 ou 3 em 3 meses. 7:05 Teve um caso que ele foi verificar um processo, que não sabe se era de um parente, mas foi rápido e não chegou a verificar. Não sabe especificar detalhes do processo. Walter Tadeu Nogueira Coutinlio - Servidor da SPU/CE desde março de 2017 5:20 Algumas vezes viu o acusado na SPU. Era bem esporádico, talvez 5 ou 6 vezes desde 2017. Soube que ele já chegou para perguntar sobre determinado processo. Lembra-se de um caso em que ele era superintendente substituto e era um processo de Camocim (...) 8:45 A época houve uma reunido com o superintendente em que foi pedido para vedar a entrada de estranhos na área das mesas dos servidores da SPU. A reunido foi feita a pedido dos chefes das áreas da SPU ao superintendente Cláudio. 12:20 Além da tentativa de participar da reunido, não teve conhecimento da tentativa do acusado em tentar influenciar no andamento de algum processo. Houve perguntas do acusado no sentido de saber a situação de determinados processos, mas em momento nenhum uma interferência em decisão. 16:35 Acredita que o acusado foi um dos motivos de ser pedida a reunião para vedar a entrada de pessoas estranhas à SPU à área interna do órgão. (id. 4058100.24800364. pag. 66/67) Relatado esses fatos, houve ainda a indicação de novas provas de que o acusado diligenciava pedidos de terceiros na SPU, a exemplo do relatado no id. 4058100.24800364, págs. 95/97, onde se reporta pormenorizadamente a ocasião em que o servidor buscou informações sobre o resultado de um processo com o Superintendente da SPU, senhor Cláudio Diogo Germano de Siqueira Cruz, o qual despachou condicionando o prosseguimento do feito à complementação de documentação. A Comissão apurou então que o acusado fotografou a tela do computador do Superintendente, e encaminhou a fotografia via e-mail ao que, à época dos fatos, era Secretário de senhor Alexandre Bessa Cavalcante Meio Ambiente e Turismo do município de Bela Cruz/CE e um dos principais contatos do acusado, no que diz respeito aos processos protocolados pelo acusado na SPU. Tem-se que nenhum desses comportamentos faz parte das atribuições do cargo que exercia o Apelante, ao contrário do que alegou, sendo correta a decisão que concluiu por estar o servidor incurso na proibição expressa no artigo 117, XI, da Lei nº 8.112, de 1990 que prevê no inciso XIII do seu artigo 132 a pena de demissão. Em casos que tais, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da análise administrativa, restringindo sua atuação à análise da regularidade da tramitação do procedimento interno que examinou os fatos atribuídos ao servidor e a adequação da pena aplicada, consoante já pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode ler da ementa do julgado que a seguir se transcreve: [...] Nesta ação, em verdade, ataca-se o próprio mérito da decisão administrativa e das ações atribuídas ao servidor, se caracterizadoras ou não da chamada advocacia administrativa. Assim, à vista da regularidade do ato impugnado, calcado em prévio trâmite administrativo em que se observou o contraditório e a ampla defesa, além da adequação da pena aplicada, é de ser mantida a sentença recorrida. Conforme trechos da decisão acima colacionados, concluiu-se pela prática de advocacia administrativa por parte do recorrente. Logo, o acolhimento da sua tese recursal, de que inexistiu ato ilícito, agindo sempre no exercício regular da sua função pública, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. - Tendo o Tribunal a quo entendido por regular a demissão do servidor público diante do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial a revisão do referido entendimento, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.246.641/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 18/5/2012.) Por fim, sem razão o recorrente quando defende a desproporcionalidade da pena aplicada (demissão), tendo em vista a sua expressa previsão legal. A propósito (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento do STF e do STJ é no sentido de reconhecer a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. A jurisprudência do STJ consiste em afastar a nulidade do processamento administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas, o que ocorreu na hipótese, pois, entre outros motivos, as testemunhas não ouvidas foram indiciadas como incursas no art. 342 do Código Penal - falso testemunho. 3. Igualmente não há como se acolher a tese de cerceamento de defesa por ausência de ouvida do investigado, inicialmente albergada na decisão liminar, quando se observa que a Comissão processante oportunizou, por três vezes, datas para tal ato, sem que o servidor tenha comparecido para o interrogatório, apresentando atestado médico apenas para a primeira falta. 4. Possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório ao acusado, pressupostos estes que restaram respeitados nos autos. 5. Constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 117, IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") e XI ("atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro"), da Lei n. 8.112/90, inexiste para a autoridade administrativa discricionariedade para aplicação de sanção diversa. 6. Hipótese em que, no caso concreto, é incontroverso que a parte impetrante recebia de empresa cartão de transporte público para a sua empregada doméstica e prestou assessoria na elaboração de defesa em autos de infração, transgredindo os dispositivos indicados. 7. Ordem denegada, com a revogação da liminar proferida pelo antecessor do relator. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.) Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor da União em 20% (vinte por cento) sobre o montante já arbitrado. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
25/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/03/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198889/CE (2025/0058799-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MARCUS EMMANUEL CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
LUCAS DA ESCOSSIA LIMA - CE043150
RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE - CE031232
INGRID HITZSCHKY LÔBO - CE049673
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.